AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO PAI. INSTRUMENTO EM APENSO CUJA DEMANDA ORIGINÁRIA INTENTA A SUSPENSÃO AO DIREITO DE VISITAS. PARTES E PROVAS COLACIONADAS SEMELHANTES. OBJETIVO SIMILAR DOS RECURSOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO GENITOR EM RELAÇÃO AOS FILHOS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E ABUSO SEXUAL CONTRA OS MENORES. RELACIONAMENTO CONJUGAL CONFLITUOSO QUE NÃO PODE PRIVAR O CONVÍVIO DOS FILHOS COM SEU GENITOR. ACUSAÇÃO BASEADA EM VÍDEO PRODUZIDO PELA GENITORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS PARA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS, BEM COMO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE PROVA CONTUNDENTE DAS ACUSAÇÕES EFETIVADAS. MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE REQUER PROVA INCISIVA DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS, AINDA QUE NÃO COMPROVADA, QUE DEMANDA CAUTELA E ACOMPANHAMENTO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. DEFERIMENTO DE PERÍODO DIMINUTO PARA ANÁLISE DE COMPORTAMENTO DOS ENVOLVIDOS. EVENTUAL COMPORTAMENTO DIFERENCIADO DOS MENORES, BEM COMO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APONTANDO EM SENTIDO OPOSTO AO AQUI DECIDIDO QUE DEVE DEMANDAR NOVA ANÁLISE DO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A visita deve promover à criança bem-estar e segurança, a fim de contribuir positivamente para o seu desenvolvimento físico, mental e intelectual, visando sempre atender aos interesses do infante sem restringir os laços afetivos e o convívio com o genitor não-guardião. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059330-9, de Mafra, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO PAI. INSTRUMENTO EM APENSO CUJA DEMANDA ORIGINÁRIA INTENTA A SUSPENSÃO AO DIREITO DE VISITAS. PARTES E PROVAS COLACIONADAS SEMELHANTES. OBJETIVO SIMILAR DOS RECURSOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO GENITOR EM RELAÇÃO AOS FILHOS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E ABUSO SEXUAL CONTRA OS MENORES. RELACIONAMENTO CONJUGAL CONFLITUOSO QUE NÃO PODE PRIVAR O CONVÍVIO DOS FILHOS COM SEU GENITOR. ACUSAÇÃO BASEADA EM VÍDEO PRODUZIDO PELA GENITORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS PARA DETERMI...
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 267, I e 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 557 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADA - JULGADOS COLEGIADOS E MONOCRÁTICOS DE OUTRAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Não prospera o argumento de que o entendimento empregado no decisium se restringe à Segunda Câmara de Direito Comercial, pois, se trata, sim, de jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, portanto, resta viável o julgamento pela via monocrática. RECURSO QUE NÃO ATACA OS MOTIVOS DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, MAS SOMENTE ATESTA A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA RELATIVA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO - EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO BUZAID - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na decisão agravada para manter a extinção do feito com base no indeferimento da exordial e da preclusão da matéria discutida no apelo, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, que implica no não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.079628-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 267, I e 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 557 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADA - JULGADOS COLEGIADOS E MONOCRÁTICOS DE OUTRAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO....
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - TELEFONIA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, ainda que a discussão esteja restrita acerca da existência de débito ou de relação jurídica para a validade de cobrança de serviços de telefonia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038077-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - TELEFONIA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. A teor do art. 3º do Ato Regimental 93/08-TJ, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos relacionados a atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, ainda que a discussão esteja restrita acerca da existência de débito ou de relação jurídica para a validade de cobrança de serviços de telefonia....
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE EPILEPSIA. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO FORNECER MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). SENTENÇA QUE FIXOU CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. AUTOR DEVE APRESENTAR A CADA 90 (NOVENTA) DIAS RECEITUÁRIO MÉDICO QUE ATESTE A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO E NECESSIDADE NA CONTINUAÇÃO DO USO DOS MEDICAMENTOS. Tratando-se de medicamentos a serem fornecidos continuamente, por tempo indeterminado, imprescindível faz-se a demonstração periódica, a título de contracautela, de que permanecem sendo necessários. APELAÇÃO, REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009945-7, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE EPILEPSIA. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO FORNECER MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PREJUÍZO DA SAÚDE DO PACIENTE CASO SEJAM DE SUBSTITUÍDOS OS MEDICAMENTOS. Entre proteger a inviolabilidade do dire...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NÃO PROVIDA. "O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma "fila de espera" (ISHIDA, Válter Kinji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência - 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007). "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005). "A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição" (Reclamação n. 6.944, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.6.2010. No mesmo sentido: AI 566.502- AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j.01.3.2011, Segunda Turma, DJE de 24.3.2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.010147-7, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RES...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUTOR ALÉRGICO À PROTEÍNA DO LEITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA QUADRIMESTRAL DEVIDA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE r$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Cabe a fixação de astreintes para forçar o demandado a cumprir obrigação imposta por decisão judicial. O valor da multa para o caso de descumprimento de decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery), sem prestar-se ao enriquecimento desarrazoado da parte contrária (Agravo de Instrumento n. 2012.022435-3, de São João Batista, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.11.2012 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085942-7, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUTOR ALÉRGICO À PROTEÍNA DO LEITE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA QUADRIMESTRAL DEVIDA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA DE r$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou...
APELAÇÃO CÍVEL , AGRAVO RETIDO, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA (R$ 500,00/DIA), CONFIRMADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DEVIDA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) - PRAZO FIXADO EM 10 (DEZ) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA. APELO, REMESSA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071934-3, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL , AGRAVO RETIDO, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA (R$ 500,00/DIA), CONFIRMADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DEVIDA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) - PRAZO FIXADO EM 10 (DEZ) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. AGRAVO PARCI...
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO TRANSPORTADOR - MULTA LEGAL POR NÃO FORNECIMENTO DE VALE-PEDÁGIO PELO EMBARCADOR - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo contrato de transporte rodoviário de cargas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021620-5, de Canoinhas, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO TRANSPORTADOR - MULTA LEGAL POR NÃO FORNECIMENTO DE VALE-PEDÁGIO PELO EMBARCADOR - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo contrato de transporte rodoviário de cargas. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021620-5, de Canoinhas, rel. Des. Monteiro Rocha...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056020-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com base em julgados preté...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 267, I e 284, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 557 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADA - JULGADOS COLEGIADOS E MONOCRÁTICOS DE OUTRAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Não prospera o argumento de que o entendimento empregado no decisium se restringe à Segunda Câmara de Direito Comercial, pois, se trata, sim, de jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, portanto, resta viável o julgamento pela via monocrática. RECURSO QUE NÃO ATACA OS MOTIVOS DE EXTINÇÃO DA AÇÃO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, MAS SOMENTE ATESTA A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO - EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO BUZAID - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISIUM - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Encontra-se alcançada pela preclusão o decisium não recorrido a tempo e modo, o que obsta a reabertura da discussão nesta sede recursal. A falta de impugnação na peça recursal dos motivos expostos na decisão agravada para negar seguimento à Apelação e determinar a extinção da Ação de Busca e Apreensão, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, que implica no não conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.068376-3, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 267, I e 284, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 557 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADA - JULGADOS COLEGIADOS E MONOCRÁTICOS DE OUTRAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO....
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVISC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E DE PATROCINADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, INACOLHENDO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO SESC. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE ADESÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ALHEIA AO CONTRATO DE TRABALHO COM O PATROCINADOR APELANTE. OBRIGAÇÃO JURÍDICA IMPUTÁVEL APENAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA REQUERIDA PREVISC. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. O ESTADO-JUIZ ENCONTRA-SE OBRIGADO A FUNDAMENTAR SUA DECISÃO TÃO-SOMENTE COM BASE NAS DISPOSIÇÕES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODO E QUALQUER ARGUMENTO LEVANTADO PELAS PARTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL ATINENTE ÀS NORMAS DO DIREITO DO TRABALHO INAPLICÁVEL NO CASO. LIDE BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL NO CASO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA DISPOSIÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA N. 291). PREJUDICIAL INACOLHIDA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER INVIÁVEL A MIGRAÇÃO DA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE ASSISTIDA, A PLANO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO APÓS O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ULTERIORMENTE IMPLANTADO PERMITINDO A MIGRAÇÃO APENAS DE PARTICIPANTES ATIVOS. SUBSISTÊNCIA. ADESÃO DA AUTORA A PLANO PREVIDENCIÁRIO SOB MODALIDADE DE BENEFÍCIO DEFINIDO, DO QUAL DECORREU A APOSENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR TOCANTE À POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NO PLANO ORIGINALMENTE ADERIDO. REGIME PREVIDENCIÁRIO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA (LEI N. 6.435/1977 E DECRETO N. 81.240/1978). PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA IMPLANTADO ANOS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA REQUERENTE, PASSANDO A PREVER EXPRESSAMENTE A MIGRAÇÃO APENAS DE PARTICIPANTES ATIVOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRIMÁRIO. NOVEL PLANO QUE ADOTA FORMA DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA E BENEFÍCIOS PREVIDENCIAIS DISTINTOS. MIGRAÇÃO DE ASSISTIDO INVIÁVEL. OBEDIÊNCIA AO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME INSTITUÍDO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLVÊNCIA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE OS DEMANDADOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, §§ 3º E 4º, E 23, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059454-2, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVISC). AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E DE PATROCINADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, INACOLHENDO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO SESC. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE ADESÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ALHEIA AO CONTRATO DE TRABALHO C...
Apelação cível em mandado de segurança. Servidora pública municipal. Exercício de cargo em comissão. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.085944-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigação de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Luiz Antonio Scavone Junior). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.083291-9, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Servidora pública municipal. Exercício de cargo em comissão. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível em mandado de segurança. Servidor público municipal. Exercício de mandatos eletivos. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e dos cargos eletivos. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.085944-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigação de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Luiz Antonio Scavone Junior). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.079931-0, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Servidor público municipal. Exercício de mandatos eletivos. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e dos cargos eletivos. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do c...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível em mandado de segurança. Servidora pública municipal. Exercício de cargo em comissão. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.085944-1, de Biguaçu, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-02-2014). A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigação de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado (Luiz Antonio Scavone Junior). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.080456-3, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Servidora pública municipal. Exercício de cargo em comissão. Incorporação da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo em comissão. Previsão em lei específica. Possibilidade. Suspensão do mandamus em face de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento. Desnecessidade. ADI julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Recurso desprovido. Fixação de multa. Inadequação. Sequestro de verbas que melhor se amolda à situação. Remessa necessária parcialmente provida. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCORPORAÇÃO DA VERBA PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/97. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ADICIONAL PELA LC N. 143/09. DIREITO ADQUIRIDO À BENESSE. Em que pese esta lei já ter sido revogada pelo atual Plano de Carreira (LC n. 143/09) o direito de incorporar a gratificação, ainda persiste para os servidores que cumpriram os requisitos elencados no art. 16 da LC n. 59/97, enquanto estava vigente a lei. Isso porque a comprovação das condições necessárias para alcançar o efeito dado pela norma já foi cumprido, a tempo e modo devidos. Resta, por isso, a mera declaração do direito. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ADEQUANDO, APENAS, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS DE MORA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.009861-3, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCORPORAÇÃO DA VERBA PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/97. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ADICIONAL PELA LC N. 143/09. DIREITO ADQUIRIDO À BENESSE. Em que pese esta lei já ter sido revogada pelo atual Plano de Carreira (LC n. 143/09) o direito de incorporar a gratificação, ainda persiste para os servidores que cumpriram os requisitos elencados no art. 16 da LC n. 59/97, enquanto estava vigente a lei. Isso porque a compro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMÁTICA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM PROCESSAR E JULGAR. ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. NÃO CONHECIMENTO. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de cobrança de correção monetária em caderneta de poupança, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial" (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.019104-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11-1-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017749-0, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMÁTICA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL EM PROCESSAR E JULGAR. ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. NÃO CONHECIMENTO. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de cobrança de correção monetária em caderneta de poupança, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial" (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.019104-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11-1-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2...
REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CBS). DEMANDA POSTULANDO O RECÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO INICIAL DO ASSOCIADO ASSISTIDO, APLICANDO-SE SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (PARÂMETRO DA APOSENTAÇÃO) ÍNDICE CAPAZ DE PROCEDER A UMA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CALCULADO E CONCEDIDO EM 18.09.1984. SENTENÇA QUE JULGA PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 285-A DO CPC. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, COM A CONSEQUENTE CITAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. CONTRARRAZÕES REAFIRMANDO A PRESCRIÇÃO E RESSALTANDO A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO E, NESSES TERMOS, A OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE PARÂMETRO DA SUPLEMENTAÇÃO INICIAL DEVIDA POR IMPERATIVO DE ORDEM ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sujeitam à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora (Lei Complementar n. 109/01), apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria afeta à decadência".(Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2007.064876-0/0002.00, relator Des. Ronei Danielli, julgado em 13.02.2013). A pretendida atualização não representa um plus, ou uma prerrogativa não ajustada entre as partes. A correção monetária, antes, traduz-se na não deterioração do valor nominal do dinheiro, merecendo, por isso, tratamento diferenciado, notadamente quando a verba em questão guarda relevante caráter alimentar, como a de natureza previdenciária. Evidente que o salário de contribuição sobre o qual recaiu o recolhimento da entidade no começo do ano, sem a devida atualização, ao final do mesmo ano não terá mantido o seu valor real, ferindo, nessa medida, o prefalado equilíbrio contratual. Nas palavras do Des. Ellis Hermydio Figueira, do Tribunal de Justiça Carioca, no julgamento da Apelação Cível n. 3.422, em 23.07.1996: "[...] Os índices de correção do valor da moeda devem corresponder, assim refletindo, sem engodo, ao seu real poder aquisitivo, pondo-se de lado os artifícios da tecnocracia governamental de subtração de percentuais que retiram do fator de atualização monetária sua própria deontologia econômica. Afinal, sabido e ressabido que a correção monetária, em si, não representa direito à parte, distinto do direito primitivo; nada acrescenta ao direito, porquanto se revela simples química de natureza econômica, voltada para a manutenção do próprio meio circulante de troca, de moldes a evitar verdadeiras hecatombes sociais. [...]. Afinal, o sistema previdenciário fechado funciona exatamente sobre a premissa de que o contribuinte poupa para haver o beneficio futuro; é auto-sustentável em razão desta equivalência entre poupança atual e fruicão futura. Também o percentual é fixado visando a restituicão a fim de manter o sistema em correto direcionamento e funcionalidade. Doutra forma se entender tudo será uma ilusão e com ela a frustraneidade". (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037435-3, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CBS). DEMANDA POSTULANDO O RECÁLCULO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO INICIAL DO ASSOCIADO ASSISTIDO, APLICANDO-SE SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (PARÂMETRO DA APOSENTAÇÃO) ÍNDICE CAPAZ DE PROCEDER A UMA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CALCULADO E CONCEDIDO EM 18.09.1984. SENTENÇA QUE JULGA PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 285-A DO CPC. RECURSO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA PELO MAGISTRADO SINGULAR, COM A CONSEQUENTE CITAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DE DÉBITOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE O AUTOR AFIRMA NUNCA TER CONTRATADO. RECONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE POSSÍVEL ESTELIONATO/FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias." (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082168-7, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DE DÉBITOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA ORIUNDA DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE O AUTOR AFIRMA NUNCA TER CONTRATADO. RECONHECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE POSSÍVEL ESTELIONATO/FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, E ART....
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo contrato de transporte marítimo de cargas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079521-9, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo contrato de transporte marítimo de cargas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079521-9, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO PELA AUTARQUIA FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO CONCOMITANTE COM A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR E DE CONHECIMENTO DA AUTARQUIA DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na tentativa de desconstituir direito acolhido em sentença agasalhada pelo manto da coisa julgada." (Apelação Cível n. 2011.057146-2, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007355-6, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO PELA AUTARQUIA FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO CONCOMITANTE COM A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR E DE CONHECIMENTO DA AUTARQUIA DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. "Na via dos embargos à execução, não se admite, sob o pretexto de afastar o excesso da execução, a rediscussão do mérito na...