APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – PONTO DE VENDA DE DROGAS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
A primariedade do agente não representa garantia de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Demonstrado que o acusado mantinha ponto de venda de drogas, inaplicável a benesse, porquanto configurada a dedicação a atividade criminosa.
Se os elementos de convencimento demonstram a necessidade de severa resposta estatal ao comportamento do sentenciado, não há como abrandar o regime prisional.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a inexistência de vícios na sentença combatida.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – PONTO DE VENDA DE DROGAS – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
A primariedade do agente não representa garantia de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Demonstrado que o acusado mantinha ponto de venda de drogas, inaplicável a benesse, porquanto configurada a dedicação a atividade criminosa.
Se os elementos de convencimento demonstram a necessidade de severa resposta estatal ao comportamento do sentenciado, não há como abrandar o regime prisional.
Apel...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO – PENAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PENA DEFINITIVA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – REINCIDÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL DO REGIME PRISIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Ainda que a pena do acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência impede a aplicação do regime inicial aberto. Por outro lado, a inexistência de outros elementos judiciais desfavoráveis obsta a aplicação do regime fechado. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do Supremo Tribunal Federal, e com a Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação do provimento jurisdicional aos ditames da lei.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover parcialmente unânime. Decisão em parte com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PENA DEFINITIVA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – REINCIDÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL DO REGIME PRISIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Ainda que a pena do acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência impede a aplicação do regime inicial aberto. Por outro lado, a inexistência de outros elementos judiciais desfavoráveis obsta a aplicação do regime fechado. Interpretação do art. 33, § 2º, do Código Penal, em conformidade com a Súmula n.º 719, do Supremo Tri...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PREJUDICADA – PUNIBILIDADE EXTINTA – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO.
Decorrido o prazo prescricional máximo entre a data do fato e o julgamento do recurso, por força de aplicação do artigo 115, do CP, julga-se prejudicado o recurso do Ministério Público Estadual que visava o recebimento da denúncia, uma vez que extinta a punibilidade do agente pelo advento da prescrição propriamente dita.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PREJUDICADA – PUNIBILIDADE EXTINTA – PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO.
Decorrido o prazo prescricional máximo entre a data do fato e o julgamento do recurso, por força de aplicação do artigo 115, do CP, julga-se prejudicado o recurso do Ministério Público Estadual que visava o recebimento da denúncia, uma vez que extinta a punibilidade do agente pelo advento da prescrição propriamente dita.
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL – DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado é autor do delito imputado resta incabível o pleito absolutório.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra que o acusado é autor do delito imputado resta incabível o pleito absolutório.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE ARMA (ART. 14, "CAPUT" DA LEI Nº 10.826/03) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das consequências do delito, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Comprovada a hipossuficiência financeira do agente, deve ser-lhe concedida a isenção das custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE ARMA (ART. 14, "CAPUT" DA LEI Nº 10.826/03) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva.
Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da personalidade, dos...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova não demonstra de maneira suficiente que o acusado tenha agido de maneira imprudente na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor é medida de rigor a manutenção do decreto absolutório.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento com base no acervo probatório.
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APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova não demonstra de maneira suficiente que o acusado tenha agido de maneira imprudente na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor é medida de rigor a manutenção do decreto absolutório.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento com base no acervo probatório.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DETRAÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA.
Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido na metade quando o agente possui menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, passado mais de 01 (um) ano e meio entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, outro meio não resta senão o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DETRAÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA.
Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido na metade quando o agente possui menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, passado mais de 01 (um) ano e meio entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, outro meio não resta senão o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
E M E N T A – PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VALOR EM ESPÉCIE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO – RESTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Para ter lugar a restituição de coisas apreendidas, devem estar presentes 03 (três) requisitos: a) não interessarem ao processo (art. 118); b) o bem não ser confiscável (art. 119, do CPP c/c o art. 91, inciso II, do CP) e c) haver comprovação da propriedade (art. art. 120, do CPP), na ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos o pedido de restituição deve ser negado.
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E M E N T A – PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VALOR EM ESPÉCIE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO – RESTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Para ter lugar a restituição de coisas apreendidas, devem estar presentes 03 (três) requisitos: a) não interessarem ao processo (art. 118); b) o bem não ser confiscável (art. 119, do CPP c/c o art. 91, inciso II, do CP) e c) haver comprovação da propriedade (art. art. 120, do CPP), na ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos o pedido de restituição deve ser negado.
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
E M E N T A – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL DA PARTE COM O MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS QUE COMPROMETAM A PARCIALIDADE DO JULGADOR – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA, COM O PARECER.
Embora a exceção de suspeição seja instrumento jurídico de grande valia à disposição das partes, pois visa conferir efetividade à cara garantia fundamental da imparcialidade do julgador, por se tratar de vetor inerente à própria garantia da jurisdição estatal, a sua utilização como subterfúgio para se escusar de julgamento que atende ao devido processo legal e instaurado perante órgão jurisdicional constitucionalmente investido, acaba por ferir o princípio do juiz natural, corolário, inclusive do direito ao julgamento imparcial.
A parcialidade do julgador deve encontrar respaldo em prova idônea e inequívoca da vantagem eventualmente por ele obtida ou da inimizade/amizade recíproca, apta a influenciar sua subjetividade na apreciação da demanda e prejudicar o deslinde do feito. Meras alegações destituídas de fundamento não são suficientes a tal comprovação.
Com o parecer, rejeita-se a exceção de suspeição.
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E M E N T A – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL DA PARTE COM O MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS QUE COMPROMETAM A PARCIALIDADE DO JULGADOR – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA, COM O PARECER.
Embora a exceção de suspeição seja instrumento jurídico de grande valia à disposição das partes, pois visa conferir efetividade à cara garantia fundamental da imparcialidade do julgador, por se tratar de vetor inerente à própria garantia da jurisdição estatal, a sua utilização como subterfúgio para se escusar de julgamento que atende ao devido processo legal e in...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Exceção de Suspeição / Crimes da Lei de licitações
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELO ACIDENTE – AMPLAMENTE DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se restar comprovado que o acusado trafegava em velocidade acima da permitida pela via, ocasionando acidente de trânsito e, por conseguinte, a morte da vítima, deve ser condenado pelo homicídio culposo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELO ACIDENTE – AMPLAMENTE DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se restar comprovado que o acusado trafegava em velocidade acima da permitida pela via, ocasionando acidente de trânsito e, por conseguinte, a morte da vítima, deve ser condenado pelo homicídio culposo.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS – CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO.
Afasta-se o benefício previsto no art. 44 do Código Penal quando não preenchidos pelo agente, de forma cumulada, todos os requisitos lá enumerados.
Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS – CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO.
Afasta-se o benefício previsto no art. 44 do Código Penal quando não preenchidos pelo agente, de forma cumulada, todos os requisitos lá enumerados.
Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de ter sido o recorrido quem efetuou disparo de arma de fogo em via pública.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela. Na hipótese, inexistem elementos suficientes no sentido de ter sido o recorrido quem efetuou disparo de arma de fogo em via pública.
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA – POSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da sentença objurgada.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARMA – ARTIGO 16, IV, DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente o direito de responder o processo em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal.
II – Não caracteriza estado de necessidade, tampouco inexigibilidade de conduta diversa, o fato de o apelante sentir-se ameaçado ou perseguido, notadamente diante da exitência de meios idôneos de proteção.
III – O período depurador de cinco anos, previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal, aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo da moduladora dos antecedentes, prevista pelo artigo 59 do mesmo Código.
IV – Com o parecer. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARMA – ARTIGO 16, IV, DA LEI 10.826/2003 – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente o direito de responder o processo em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal.
II – Não caracteriza estado de necessidade, tampouco inexigibilidade de conduta diversa, o fato de o apelante sentir-...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SEQUESTRO C/C TORTURA E AMEAÇA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO.
I – Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados claramente mediante indicação de dados concretos, e não meramente genéricos, extraídos dos elementos dispostos nos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
II – Mantém-se a decisão que concedeu liberdade provisória quando ausentes os pressupostos da prisão cautelar.
III – Contra o parecer, nega-se provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SEQUESTRO C/C TORTURA E AMEAÇA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO.
I – Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, o decreto de prisão preventiva, que é medida excepcional, conforme dispõe a Lei nº 12.403/2011, somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis (n...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tortura
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – CONTRA O PARECER – NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A fragilidade das provas (ausência de testemunha ocular, falta de croqui e perícia do local do acidente) não permitem confirmar sequer qual era a via preferencial e se o réu a cruzou sem cuidados necessários, impedindo assim a prolação de um acertado édito condenatório, impondo-se manter a absolvição lançada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – CONTRA O PARECER – NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A fragilidade das provas (ausência de testemunha ocular, falta de croqui e perícia do local do acidente) não permitem confirmar sequer qual era a via preferencial e se o réu a cruzou sem cuidados necessários, impedindo assim a prolação de um acertado édito condenatório, impondo-se manter a absolvição lançada.
E M E N T A – E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra–se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), tendo em vista a gravidade concreta do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que o paciente, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado possuindo uma arma de fogo do tipo pistola, de uso restrito, da marca Glock, modelo G17, calibre 9mm, número de série aparente ABTH544, acompanhada de 02 (dois) carregadores e 32 (trinta e duas) munições do mesmo calibre.
II– A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
III– Não se mostra adequado substituir a prisão preventiva por quaisquer medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para reprovação e prevenção da conduta. Com o parecer, ordem denegada.
COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Ementa
E M E N T A – E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I– À luz do artigo 313 do CPP, mostra–se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 14 DA LEI 14.826/03 – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Mostra-se inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, ex vi do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 14 DA LEI 14.826/03 – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Mostra-se inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, ex vi do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV, DA LEI 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser decretada a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Demonstrada a hipossuficiência econômica alegada pelos agravantes, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO IV, DA LEI 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial, deve ser decretada a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Demonstrada a hipossuficiência econômica alegada...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas