RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES. SOLIDARIEDADE SOCIAL. CF/1988 E LEI N. 13.146/2015.
1. Segundo lição de conceituada doutrina e a partir da classificação feita pelo Código Civil de 2002, bem principal é o que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outro; e acessório é o que supõe um principal para existir juridicamente.
3. Os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico, em relação ao carro principal, onde estão acoplados, enquanto bens, classificam-se como pertenças, e por não serem parte integrante do bem principal, não devem ser alcançados pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido.
4. É direito do devedor fiduciante retirar os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal, por adaptação, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário.
5. O direito de retirada dos equipamentos se fundamenta, da mesma forma, na solidariedade social verificada na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei n. 13.146 de 2015, que previu o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, assim como no preceito legal que veda o enriquecimento sem causa.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1305183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES. SOLIDARIEDADE SOCIAL. CF/1988 E LEI N. 13.146/2015.
1. Segundo lição de conceituada doutrina e a partir da classificação feita pelo Código Civil de 2002, bem principal é o que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outro; e acessório é o que supõe um principal para exi...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO, DESDE QUE INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA E EXCEPCIONAL. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CONFIGURADA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
1. A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais. É, pois, intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se uma disponibilidade relativa (limitada) de expressões do uso do direito da personalidade, desde que não seja de forma geral e nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil).
2. Em regra, para maior segurança e proteção, é exigível o consentimento expresso para o uso da imagem. Contudo, a depender da situação em concreto, admite-se o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional.
3. Nos termos da Súm 403 do STJ, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
4. No caso concreto, a recorrida publicou, em revista especializada e de grande circulação, fotografias dos recorrentes em matéria relacionada à gravidez, sem que houvesse a autorização expressa destes, não se sabendo ao certo quais foram os limites de eventual consentimento perfectibilizado, sendo devido o dano material, pela utilização indevida da imagem.
5. No entanto, não há falar em dano moral, pois os recorrentes acabaram concordardando, ainda que tacitamente, com a exposição de suas imagens na revista editada pela recorrida, pois foram eles próprios que forneceram as fotografias, com os respectivos negativos, para a escolha e divulgação pela revista, o que revela o interesse dos mesmos em se ver expostos na matéria de circulação nacional, além de que, a própria Corte local salientou que a matéria foi "respeitosa, inteligente, bem redigida e primorosamenle produzida".
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1384424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO, DESDE QUE INTERPRETADO DE FORMA RESTRITA E EXCEPCIONAL. USO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS CONFIGURADA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
1. A imagem é a exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos outros normativos federais. É, pois, intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntá...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena, altero meu entendimento para afastar a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Dessa forma, com o provimento ao agravo regimental do Parquet, é mister analisar as demais alegações deduzidas por Vera Maria do Canto e Mello e Clecia Casa Grande e pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.
ARTS. 1.228 E 1.299 DO CC VIGENTE E ART. 3º, IV, DA LEI N.
6.938/1981. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ RELATIVAMENTE AO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEAS "A" E/OU "C". ARTS. 2º, VIII, DA LEI N. 6.938/1981 E 13º DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL.
SÚMULA N. 7/STJ. ART. 118 DO CTN. SÚMULA 283 DO STF. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ART. 944 DO CC VIGENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE ATENDIDOS À LUZ DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É assente no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional não merece prosperar, quando o acórdão recorrido espelha a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte, de acordo com o que preceitua a Súmula 83/STJ.
3. O acórdão impugnado espelha a orientação jurisprudencial assente no âmbito do STJ relativamente aos arts. 1.228 e 1.299 do CC vigente, no sentido de que proteção legal imposta à áreas de preservação permanente, pura e simplesmente, não retira o direito de propriedade do proprietário e apenas caracteriza limitação administrativa. Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 83/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.340.335/CE, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6/12/2013; e AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/2/2014).
4. A Súmula n. 83/STJ também deve incidir no concernente à assertiva de má interpretação do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, pois o entendimento sufragado pelo acórdão atacado está em consonância com aquele em voga no STJ: é solidária a responsabilidade pela recomposição de danos ambientais. Precedentes: AgRg no AREsp 432.409/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 771.619/RR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/2/2009.
5. A assertiva de violação dos arts. 2º, VIII, da Lei n. 6.938/1981 e 13º da Lei n. 7.347/1985 não deve ser conhecida. Deveras, infere-se que o Tribunal a quo não emitiu nenhuma consideração quanto aos temas insertos nos dispositivos em foco, de modo que é defeso ao STJ sindicar acerca desses pontos. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211/STJ.
6. Incide a Súmula n. 7/STJ na parte da irresignação recursal em que as agravantes pretendem reduzir o valor da indenização, a ser apurada em sede de liquidação de sentença de acordo com o valor que o custo da demolição teria, na medida em que o acolhimento dessa pretensão demanda nova incursão no cenário fático-probatório dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 222.483/SP, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27/11/2014; e REsp 951.964/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009.
7. A insurgência não reúne condições de admissibilidade acerca da alegação de má interpretação do art. 118 do CTN. Isso porque as agravantes não teceram nenhuma argumentação no sentido de impugnar um dos fundamentos autônomos do acórdão guerreado, qual seja: "[...] as licenças para construção e a ambiental não liberam o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental" (fl. 1.673).
Dessarte, a ausência de impugnação específica do fundamento supra, constante do acórdão impugnado, enseja o não conhecimento dessa parte do recurso e incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283/STF.
8. O STJ é uníssono, ao assentar não ser da sua competência analisar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em sede de recurso especial, em virtude desse diploma ostentar norma de cunho constitucional. Precedentes.
9. O acórdão guerreado, quanto ao art. 944 do CC vigente, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao admitir, por um lado, a mantença das edificações existentes na área de preservação permanente, em razão da possibilidade de a demolição vir a causar dano ambiental maior do que aquele já imposto por força das construções consideradas ilegais, e condenando, por outro lado, as agravantes e outros no pagamento de indenização como forma de recompor o dano ambiental ocasionado pela permanência das casas na área de preservação permanente.
10. Agravo em recurso especial interposto por Vera Maria do Canto e Mello e Clécia Casa Grande (fls. 2.079-2.102) conhecido, com o fim de negar provimento ao respectivo apelo nobre.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1978, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1978.
3. Agravo em recurso especial interposto pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico (AMAJB) (fls. 2.012-2.021) não conhecido.
DISPOSITIVOS: 1. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido.
2. Agravo em recurso especial interposto por Vera Maria do Canto e Mello e Clécia Casa Grande conhecido e não provido.
3. Agravo em recurso especial interposto pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico (AMAJB) não conhecido.
(AgRg no AREsp 338.744/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena, altero meu entendimento para afastar a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. Dessa forma, com o provimento ao agravo regimental do Parquet, é mister analisar as demais alegações deduzidas...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.
AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores.
2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.
3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.
4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido.
5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.
6. Direito à pensão por morte reconhecido.
7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.
AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os res...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita, para a sua decretação, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Na hipótese, como bem destacado pelo Tribunal a quo, foi apreendida considerável quantidade de droga (66,350Kg de maconha), a qual foi valorada para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos, situação que recomenda o regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.450/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO MARCÁRIO E DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
1- Ação ajuizada em 8/6/2011. Incidente de exceção de incompetência proposto em 6/10/2011. Recurso especial interposto em 9/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e julgamento de ação cominatória, de compensação por danos morais e reparação por danos materiais decorrentes de violação a direito de marca e a direito autoral.
3- A expressão delito contida no parágrafo único do art. 100 do CPC/1973 possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal.
4- O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude da prática de concorrência desleal possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato.
5- Recurso especial provido.
(REsp 1400785/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO MARCÁRIO E DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DE OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES.
1- Ação ajuizada em 8/6/2011. Incidente de exceção de incompetência proposto em 6/10/2011. Recurso especial interposto em 9/5/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em estabelecer o foro competente para processamento e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N.
10.426/90 E 11.216/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEIS MUNICIPAIS. REPASSE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 85/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando ocorre omissão da própria Administração Pública, no repasse das diferenças salariais em virtude da edição da Lei Complementar n.
32/2001, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, a teor do que preceitua a Súmula n. 85/STJ.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 404.495/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N.
10.426/90 E 11.216/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEIS MUNICIPAIS. REPASSE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMU...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, na forma do disposto no art.
535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No que tange à apontada omissão no que se refere ao exame das disposições dos arts. 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a embargante sustenta que o reconhecimento do direito das embargadas esbarra na necessidade de previsão orçamentária. Entretanto, cabe frisar que o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a omissão da autoridade coatora no que tange à integração das embargadas ao quadro de pessoal da AGU, além de determinar a sua integração, com "efeitos funcionais desde 02/08/2002 e efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271/STF, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas através da via ordinária, desde que não alcançadas pela prescrição, e o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA com eventuais gratificações de atividade recebidas pelas impetrantes em razão do vínculo estatutário anterior vinculado ao Ministério dos Transportes".
Assim, não há no caso violação às regras e aos princípios constitucionais que regem as despesas públicas; não havendo, portanto, omissão no julgado.
3. Em relação à apontada omissão no que tange ao exame do disposto no art. 2° da Constituição Federal, onde sustenta a embargante que o ato de integração dos servidores nos quadros da AGU consistir-se-ia em ato discricionário do Advogado-Geral da União, não há que se falar em omissão no julgado, porquanto foi categórico ao decidir que a integração do servidor prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002 não é derivado da discricionariedade da Administração Pública, como relacionado ao art. 2º, caput, da Constituição Federal, em verdade, o direito postulado decorre de comando legal, caracterizando-se como ato vinculado, não havendo qualquer margem de discricionariedade do Advogado-Geral da União, uma vez que o STJ reconhece a presença dos requisitos legais autorizados estabelecidos pela Lei 10.480/2002.
4. Precedentes: Edcl no MS 17.656/DF, 1ª Seção do STJ, rel. Min.
Humberto Martins, julg. em 09/10/2013, Dje 21/10/2013; RE 797.379/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 10/04/2014.
5. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 22.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas, asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18.580/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCU...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
3. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Se tanto a União, como os Estados e os Municípios podem, isoladamente, figurar no polo passivo do litígio, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar.
5. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento dos medicamentos, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
6. Nesse contexto, verifica-se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida; a faculdade do autor-credor de litigar com qualquer um dos co-obrigados é decorrência legítima da solidariedade passiva.
7. Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão.
8. Agravo Regimental no Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ desprovido.
(AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde....
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO COMPROVADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME ABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS CABÍVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Hipótese na qual o feito não foi instruído com documentos aptos a demonstrar a reputada ausência de intimação dos defensores constituídos pelo paciente da data da sessão de julgamento do apelo.
Ademais, embora tenham sido requeridas sucessivas informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo de 1º grau, tal questão não restou esclarecida.
3. Em que pese a existência de certo grau de discricionariedade no cálculo da pena, verifica-se que a decisão impugnada carece de motivação válida, pois o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, afastadas as citadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve a pena-base ser fixada no mínimo legalmente previsto, qual seja, 1 (ano) ano de reclusão.
4. Considerando o quantum de reprimenda fixado e o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, revela-se escorreita a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena reclusiva, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal.
5. No que se refere à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em virtude da primariedade do agente, das circunstâncias judiciais favoráveis e da quantidade de pena imposta, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da execução, uma vez que transitada em julgada a condenação.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa e, ainda, substituir a sanção corporal por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução.
(HC 193.643/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO COMPROVADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME ABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS CABÍVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipót...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO.
POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora ajuizou a Ação de Repetição de Indébito 98.0006293-9, na qual pleiteou e obteve a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores pagos a título de cota de contribuição sobre a exportação de café, recolhidos nos termos do Decreto-Lei 2.295/1986.
Após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a empresa cedeu seus créditos à recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A (operação essa comunicada à União por meio de Notificação Judicial).
2. Em sequência, a cessionária ingressou em juízo, nos autos da demanda acima referida, requerendo a alteração do polo ativo mediante inclusão de seu nome, e, nos termos do art. 730 do CPC, anexou a documentação que embasou o início da Execução de Sentença, estimada unilateralmente por ela em R$ 54.307.096,77 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e sete mil e noventa e seis reais, e setenta e sete centavos - valor originário em 11.9.2003, cf. fl. 70, e-STJ).
3. O juízo de origem não seguiu a disciplina do art. 730 do CPC, segundo o qual a Fazenda Pública é citada para no prazo de trinta (30) dias opor Embargos à Execução. Pelo contrário, sem determinar a citação, apenas ordenou a intimação da União, fixando o singelo prazo de apenas três (3) dias para que ela se manifestasse sobre a petição e documentos apresentados pela Kaiser. Por dispor do exíguo prazo de três dias, o ente público limitou-se a opor resistência à cessão de crédito. No entanto, finalizou sua manifestação ressaltando que aguardaria o cumprimento do disposto no art. 730 do CPC, isto é, o direito "de ser citada na forma da lei processual" (fl. 117, e-STJ).
4. A partir do evento acima o feito tomou rumo inusitado, pois o juízo de primeiro grau, por decisão proferida em 18.9.2003, considerou a manifestação da União (a respeito da cessão de crédito e do ingresso na cessionária como exequente) insatisfatória e, por essa razão, deferiu a substituição processual (fls. 141-143, e-STJ).
No mesmo ato, ordenou a intimação do ente público para que, no prazo de 30 dias, "explicite de forma fundamentada e por escrito, o que ficou redigido as fls. 567 e 570 (...)".
5. Tal ato não foi cumprido, pois a Kaiser tomou ciência pessoal do decisum em 22.9.2003 (fl. 144, e-STJ) e, no dia seguinte, 23.9.2003, protocolou petição requerendo a desistência da Execução, em razão de ter optado pelo ressarcimento na via administrativa (fl. 147, e-STJ).
6. O órgão jurisdicional recebeu os autos conclusos e imediatamente (na mesma data, isto é, 23.9.2003) proferiu sentença homologatória - chamo atenção para esse fato - da desistência da execução quantificada em R$ 54.307.096,77 (fl. 149, e-STJ).
7. Relembro que em 18.9.2003 o órgão judicante ordenou a intimação da Fazenda Nacional, concedendo-lhe prazo de 30 dias para se manifestar. Não obstante, já em 23.9.2003 (apenas 5 dias depois da anterior decisão), sentenciou o feito à revelia da União. Além disso, a autoridade judicial não fundamentou com base em que critério considerou correto o valor vultoso da Execução, tendo em vista que, conforme acima explicitado, não foi estabelecido o contraditório entre as partes para definir o quantum debeatur.
8. Somente após tal evento (prolação da sentença que homologou a desistência da Execução), finalmente, o cartório judicial abriu vistas dos autos à recorrida, em 14.10.2003 (fl. 152, e-STJ).
9. Tal sucessão de eventos apenas explicita o acerto das importantíssimas premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de que a Fazenda Nacional não foi citada para se defender e de que a intimação da decisão que admitiu a cessão e da sentença homologatória da extinção da execução se deu no mesmo ato processual. Merece transcrição o excerto abaixo (fl. 265, e-STJ): "O que se observa da análise dos documentos é que a autora teve ciência da decisão agravada no dia 22/09/2003 (fls. 129 verso) e, no dia seguinte (fls. 131/132), a cessionária já devidamente legitimada a ingressar no processo, requereu a desistência do feito, o que foi prontamente homologado no dia 23/09/2003. Em nenhum momento, a União foi intimada para se manifestar sobre a transação realizada, o que nitidamente cerceou o direito de defesa dos interesses públicos envolvidos. Cumpre lembrar que a União foi intimada da decisão agravada juntamente com a intimação da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 1998.50.01.006293-1, que homologou a desistência da KAISER do pólo ativo - a fim de postular seu direito à restituição na via adminsitrativa - sem que houvesse a intimação pessoal da presente decisão (fls. 133/verso). Vale salientar que a sentença homologatória indicou valores líquidos no montante de aproximadamente 54 milhões de reais quando, na realidade, não houve qualquer liquidação de valores, não tendo a União sequer sido citada na forma do art. 730 do CPC, a fim de concordar ou não com o quantum total da execução, havendo prejuízo a todo o regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários pelo regime de precatórios. No caso presente, impunha-se o processamento do pedido de inclusão da cessionária no pólo ativo com a devida anuência da União Federal, à qual deveria ter sido concedida ampla argumentação. A regra inserta no supramencionado art. 567, inciso II, do CPC deve ser interpretado (sic) em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC".
10. A Corte local acrescentou os seguintes fundamentos para anular a decisão interlocutória que deferiu a cessão dos créditos: a) não se aplicam as normas de Direito Privado, porque a relação existente entre a credora original (empresa Rio Doce) e a Fazenda Pública é regida pela legislação tributária, que não prevê a cessão de crédito; b) embora a cessão produza efeitos entre as empresas (cedente e cessionária), é ineficaz em relação à União, até porque o art. 123 do CTN nega validade às convenções particulares no que tange à responsabilidade pelo pagamento de tributos; c) a Certidão Negativa com efeitos de Positiva (art. 206 do CTN) apresentada pela cedente certifica a existência de débitos próprios, os quais, ainda que tenham a exigibilidade suspensa, impedem a cessão na sua integralidade, sob pena de impedir que a Fazenda Pública faça, previamente, a compensação entre os créditos e os débitos da empresa Rio Doce; d) em reforço argumentativo, o art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 10.637/2002, obsta a compensação com créditos de terceiros, sendo inaplicável à cessão de créditos, que implica transferência da titularidade; e) o processamento do pedido de inclusão da cessionária somente poderia ocorrer com a anuência da União, pois o art. 567, II, do CPC deve ser interpretado conjuntamente com o art. 42, § 1º, do aludido diploma legislativo.
11. De acordo com as notas taquigráficas juntadas ao acórdão recorrido, é possível verificar que: a) contra a decisão interlocutória que admitiu a cessão de crédito e determinou a alteração no polo ativo (substituição da empresa Rio Doce pela empresa Kaiser), foi interposto pela Fazenda Nacional o Agravo de Instrumento 2003.02.01.016389-7; e b) contra a sentença que homologou a desistência da Execução, requerida pela Kaiser, foi interposta Apelação pelo ente público e determinou-se a remessa dos autos à Corte local, nos termos do art. 475 do CPC (Reexame Obrigatório) - autos 1998.50.01.006293-1.
12. Em conclusão, o órgão fracionário deu provimento ao Agravo interposto pela Fazenda Nacional (2003.02.01.016389-7), para anular a cessão de crédito e todos os atos posteriores praticados nos autos, restabelecendo a legitimidade da Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora no polo ativo da demanda. Justamente em razão da anulação dos atos posteriores (entre os quais se encontra a sentença homologatória da decisão), julgou prejudicada a Apelação e Reexame Necessário nos autos 1998.50.01.006293-1.
PRIMEIRO FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 13. As recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
14. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
SEGUNDO FUNDAMENTO: POSSIBILIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA 15. O Tribunal de origem concluiu que a empresa Kaiser não pode figurar no polo ativo da Execução de Sentença porque devem ser interpretados conjuntamente os arts. 567, II, e 42, § 1º, do CPC/1973, ou seja, a cessão de créditos somente seria válida com a anuência da Fazenda Pública (fl.
265, e-STJ).
16. Essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência atual do STJ. Com efeito, no julgamento do REsp 1.119.558/SC, no rito do art.
543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo), pacificou-se o entendimento de que: a) o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de modo que é possível a cessão por ato inter vivos, condicionada apenas à simples notificação, para fins de ciência, da parte devedora, nos termos da legislação civil; b) a regra do art. 123 do CTN versa exclusivamente sobre convenções particulares que pretendam alterar a definição do responsável tributário, sendo inaplicável à cessão de crédito (na qual, em realidade, inexiste modificação da sujeição tributária passiva, pois aqui o contribuinte é credor, e não devedor, do ente público).
17. Ademais, em relação à interpretação do art. 567, II, do CPC/1973, também em recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP) concluiu-se que a norma é especial em relação ao art. 42 do CPC/1973, de modo que prevalece sobre este último, o que significa dizer que o ingresso do cessionário independe da anuência do devedor.
18. Diante do entendimento do STJ, adaptado à situação dos autos, tem-se apenas que deve ser parcialmente reformado o acórdão recorrido (proferido no Agravo de Instrumento 2003.02.01.016389-7), para o fim de admitir a alteração no polo ativo da Execução de Sentença, excluindo-se a empresa Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora e incluindo-se a recorrente Cervejarias Kaiser Brasil S/A.
19. Restabelece-se parcialmente, em consequência, a validade dos atos praticados após a decisão interlocutória que havia admitido a cessão de crédito, especificamente da sentença que homologou a desistência da Execução, com a ressalva de que, nos termos da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, a homologação da desistência é válida estritamente como resultado da manifestação da vontade da empresa Kaiser de pleitear administrativamente o ressarcimento do crédito, mas com a restrição de que não houve discussão e definição judicial a respeito do quantum debeatur.
20. Registro que a premissa do Tribunal de origem, de que não houve citação da Fazenda Nacional e, portanto, não houve observância do contraditório e da ampla defesa, é de natureza fática e, portanto, indevassável no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Não bastasse isso, a própria ausência de impugnação das recorrentes a esse fundamento atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
21. Recurso Especial de que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(REsp 1510725/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO.
POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora ajuizou a Ação de Repetição de Indébito 98.0006293-9, na qual pleiteou e obteve a condenação da Fazenda Nacional à devolução dos valores pagos a título de cota de contribu...
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR.
DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS.
CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade.
2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física).
3. A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
(REsp 1531094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR.
DIREITO DE PROPRIEDADE. EXERCÍCIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JANELAS.
CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade.
2. A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não const...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Wegener contra ato praticado pelo Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Registrais do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Presidente do Conselho de Recursos Administrativos - CORAD, consistente no indeferimento de sua inscrição definitiva no certame.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na decisão da Comissão do Concurso consta que (fl. 129): 'com efeito, verificando e examinando os documentos apresentados, observo que, de acordo com o "Anexo - Modelo 2- Relação de Documentos apresentados" do Editai nº 008/2015 - CECPODNR, o candidato não cumpriu o requisito abaixo indicado: K - Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Policia Estadual das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos. No caso em tela, o candidato não apresentou a folhas corridas ou certidões da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Pelo exposto: indefiro o pedido de inscrição definitiva do candidato.' (...) Como visto, o edital, considerado a lei do certame público, dispõe que no prazo designado para a inscrição definitiva o candidato deveria apresentar as 'folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Polícia- Estadual'. No caso, o documento apresentado pela candidata (fl. 92/93) consiste no 'Alvará de Folha Corrida' expedido com base nos registros constantes nos sistemas de informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, com base nos elementos dos autos, não vislumbro ilegalidade ou abusividade no ato atacado, razão pela qual não há falar-se em ofensa a direito líquido e certo. A apresentação da documentação para a inscrição definitiva, como forma de manter-se a isonomia no certame, deve ser efetivada no prazo assinalado pela Comissão, salvo exceção prevista no próprio edital, que na situação abarca tão somente a hipótese do item '9.4': Não será aceita inscrição sem os documentos supramencionados, salvo no que se refere ao documento citado no item 9.3 "b1", que deverá ser apresentado até a outorga da delegação, que não se confunde com o caso da impetrante. (...) Não se pode olvidar, como já aludido, o feito em julgamento é mandado de segurança, com o requisito jurídico fundamental consiste no direito líquido e certo. A parte impetrante refere que o documento exigido no edital do certame não é fornecido nestes moldes pela Polícia Civil. Além do referido pelo Ministério Público, entende-se que a alegação deveria ser melhor comprovada, sendo insuficiente para sustentar a concessão da segurança a referida Portaria nº 160, de 30/10/2006. Mais uma vez destaco: os fatos devem estar comprovados de plano. Existindo dúvida quanto aos contornos fáticos do argumento veiculado na petição inicial, não há como acolher a pretensão. (...) Portanto, pelas razões acima alinhadas, voto pela denegação da segurança. " (fls. 313-320, e-STJ, grifos no original).
3. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 51.431/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Wegener contra ato praticado pelo Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Registrais do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Presidente do Conselh...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. A necessidade de apontar atos concretos de suspeição não impede a ocorrência de preclusão para a arguição do referido vício de parcialidade. A alegada contradição denota espantoso caráter protelatório destes embargos, ao se fundar no argumento de que a marcha processual estar em momento inicial. Se os atos processuais praticados são insuficientes para demonstrar concretamente a parcialidade do julgador, não há falar em suspeição. Trata-se, pois, da ratio decidendi do julgado ora embargado, de maneira que tal impugnação almeja indevidamente sua reforma.
3. Causa espanto a arguição de contradição entre a necessidade de apontar atos concretos de suspeição e a constatação de vício processual perpetrado pela magistrada ao rejeitar o incidente de parcialidade, sem remetê-lo ao Tribunal. O mencionado vício foi afastado, por inexistir prejuízo para o recorrente, tendo em vista que a matéria foi integralmente apreciado em habeas corpus. Não há, portanto, qualquer relação entre os temas para considerá-los contraditórios.
4. Por fim, nada há esclarecer no trecho destacado pelo embargante.
As partes da demanda penal não são idênticas, nem mesmo parcialmente, em relação àquelas da demanda relativa ao dano moral coletivo. Isso porque o direito tutelado na ação civil pública tem natureza jurídica de direito coletivo stricto sensu, portanto, transindividual, com a titularidade determinada por grupo ou classe e objeto indivisível, o que claramente refuta qualquer vinculação da tutela penal individual. Quanto ao pedido de natureza individual homogêneo (indenização dos danos materiais das vítimas), o procedimento da ação civil coletiva define o direito abstratamente em sentença genérica, sem individualizar as partes, nem o an debeatur e o quantum debeatur da obrigação. Nesse diapasão, o direito individual homogêneo é inicialmente tratado como de titularidade indeterminada, o que obsta, pelo mesmo motivo, o transporte in utilibus da sentença penal condenatória para o âmbito coletivo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 57.488/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. A necessidade de apontar atos concretos de suspeição n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 320/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E.STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Tendo a agravante, nas razões de seu recurso especial, veiculado tese e apresentado argumentação, a fim de demonstrar violação a determinado dispositivo de lei federal, não há que se falar que a decisão agravada decidiu matéria diversa, quando está na verdade a rechaçar o argumento trazido pela parte.
3. "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,1ª Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014).
Aplicação das Súmulas 83 e 568 do STJ.
4. Tendo a Corte de origem assentado que "a prescrição resta afastada na exata medida em que houve a renúncia: afasta-se a prescrição do fundo de direito (o direito à revisão em si), bem como em relação às parcelas correspondentes aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo." (fls. 364/366-e), e a agravante, nas razões de seu apelo especial, se limitado a referir que "ao editar a portaria de retificação do ato inativatório, a Administração inequivocamente renunciou a prescrição que já havia se consumado, inclusive no que diz com a pretensão de retroação de seus efeitos tão-somente ao quinquênio anterior, posto que admitiu a alteração da proporcionalidade, desde a jubilação, materializando, assim, o comando insculpido no já acima transcrito art. 191 do Novo Código Civil" (fl. 427-e), deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Não preenche o requisito do prequestionamento a tese que constar unicamente do voto vencido, nos termos da Súmula 320/STJ.
6. Não obstante a similitude da questão de fundo com o REsp n.
1.552.725/RS, os recursos contam com peculiaridades próprias, que levaram à conclusões distintas ainda na origem, tais como a conclusão acerca da amplitude dos efeitos decorrentes do reconhecimento do direito. Dessa feita, em sede de recurso especial, o julgado deve se ater ao contorno fático-jurídico delineado pelo acórdão recorrido e às razões de irresignação trazidas pelas partes, o que possibilita, obviamente a manutenção dessa dissonância, sob pena de revolver o conjunto fático-probatório do deito, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595920/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 320/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E.STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torn...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira. 2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus direitos reconhecidos extrajudicialmente pelo Estado do Acre.
3. O Tribunal a quo consignou: "Destaco inicialmente a afirmação do impetrante que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, inevitável desvinculação aos processos e decisões judiciais pretéritas. Na verdade, a presente ação é a repetição de idêntica ação mandamental n° 1001701-53.2015.8.01.0000, recentemente impetrada, a qual foi extinta mediante decisão monocrática por este Relator, ante o reconhecendo da coisa julgada material" (fl. 197, e-STJ).
4. Constatada, portanto, a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pelo Tribunal local.
5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.187/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira. 2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus dir...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária - o que não restou comprovado nos autos - não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso antes de expirado o prazo de validade do certame. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A atua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO. PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1. A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo.
2. A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls. 23/24), como sucede na hipótese ora examinada.
3. Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls. 26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde.
4. Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto.
5. Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1111581/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO. PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1. A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obri...
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos cabíveis.
2. Para Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa diz respeito a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão, formalmente assumindo a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso, com as implicações de um contraditório (in: Curso de Direito Administrativo. 26. ed.
rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2009).
3. Segundo Carvalho Filho, a coisa julgada administrativa significa que determinado assunto decidido na via administrativa não poderá mais sofrer alteração nessa mesma via administrativa (in: Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).
4. No escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in: Da Função Jurisdicional pelos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, abr. 2005), "a inalterabilidade da decisão é decorrência lógica, jurídica e inafastável da jurisdição. [...] Se não transita em julgada, não produz coisa julgada, não é jurisdição e tecnicamente não pode ser considerado um julgamento".
5. Em igual sentido, entende esta Corte que "a decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito" (REsp 472.399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2002, p. 351).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.043/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos...