PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de mandado de segurança fundado em contratações precárias, deve demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental. Na espécie, não há comprovação da existência de cargos efetivos vagos, nem tampouco de contratações precárias irregulares.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido ao rito do art. 543-B, firmou entendimento segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
V - No caso, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual não se verifica o direito líquido e certo à nomeação.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro".
2. A liberdade de imprensa - embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio - acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.
4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais quando este se mostrar ínfimo ou exagerado, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária de forma desproporcional à gravidade dos fatos.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1582069/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 29/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE PELO EXCESSO IMPUTADA A POSTERIORI.
COLUNA DE FOFOCAS. ESPECULAÇÃO FALSA ACERCA DE PATERNIDADE DE PESSOA FAMOSA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO .
1. Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, "o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos, em que se discute supostos danos ambientais pretéritos causados pela ora recorrida na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação, de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Recurso especial da CSN provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial.
4. Prejudicado os recursos especiais do MPF, do IBAMA e dos Defensores da Terra.
(REsp 1603035/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PROVA PERICIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ART. 330, I DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 330, I do CPC, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM QUE NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA DAQUELES OUTROS AUTOS, SENÃO OS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impedia a ora recorrida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, antecipando-se os efeitos da tutela. Diante daquela decisão, controverte-se nos autos deste Mandado de Segurança exclusivamente o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no art. 206 do CTN, a partir do deferimento da tutela antecipada que, nos termos do art.
151, V, do CTN, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
2. No caso, resta configurado o direito líquido e certo do contribuinte à emissão da certidão de regularidade fiscal, haja vista que o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foi reconhecido em outro processo, tratando-se de discussão que não pode ser aqui reinaugurada.
3. Ocorre que a insurgência ora sob exame pretende trazer a estes autos precisamente a controvérsia a respeito do direito ou não da tributada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou a possibilidade de se utilizar da Ação de Consignação em Pagamento para obter o parcelamento do débito tributário, temas que não foram, e que nem poderiam, ter sido examinados pela instância de origem, de modo que se revela manifestamente inviável o Apelo Nobre.
4. Impende registrar que, na referida Ação Consignatória, foi proferida sentença de procedência do pedido para declarar a extinção do crédito tributário, com os benefícios da lei 14.604/2008, do Estado de Santa Catarina.
5. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido.
(AgRg no REsp 1367818/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM QUE NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA DAQUELES OUTROS AUTOS, SENÃO OS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. VULTOSOS INVESTIMENTOS PARA REALIZAÇÃO A DA ATIVIDADE. DANO INJUSTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FINS SOCIAL E ECONÔMICO. OFENSA AOS BONS COSTUMES. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. PERDAS E DANOS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
1. É das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto. Ainda que determinado ato tenha sido praticado no exercício de um direito reconhecido, haverá ilicitude se o fora em manifesto abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes.
2. Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após apenas 11 (onze) meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente.
3. Se, na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, seja na conclusão ou na execução do contrato, somada à legítima impressão de que a avença perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico, que se agrava pela recusa na concessão de prazo razoável para a reestruturação econômica da contratada.
4. A existência de cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não é capaz, por si só, de afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que esteja sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela contratada, principalmente quando a parte que não deseja a resilição realizou consideráveis investimentos para executar suas obrigações contratuais.
5. Efetivamente, a possibilidade de denúncia "por qualquer das partes" gera uma falsa simetria entre os contratantes, um sinalagma cuja distribuição obrigacional é apenas aparente. Para se verificar a equidade derivada da cláusula, na verdade, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato, e, assim, descortina-se a falácia de se afirmar que a resilição unilateral era garantia recíproca na avença.
6. O mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito.
7. Estando claro, nos autos, que o comportamento das recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das obrigações pelas recorrentes, gerou legítima expectativa de que a cláusula contratual que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada do contrato, mediante denúncia, não seria acionada naquele momento, configurado está o abuso do direito e a necessidade de recomposição de perdas e danos, calculadas por perito habilitado para tanto. Lucros cessantes não devidos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1555202/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. VULTOSOS INVESTIMENTOS PARA REALIZAÇÃO A DA ATIVIDADE. DANO INJUSTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FINS SOCIAL E ECONÔMICO. OFENSA AOS BONS COSTUMES. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002. PERDAS E DANOS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
1. É das mais importantes tendências da responsabilidade civil o deslocamento do fato ilícito, como ponto central, para cada vez mais se aproximar da reparação do dano injusto. Ainda que determinado ato tenha sido praticado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas e aos artigos 59 e 33, ambos do CP, ao argumento de que faria jus à causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo citado em sua fração máxima, à fixação do regime inicial aberto e à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ, bem como da ausência de comprovação da divergência nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art.
21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
3. Na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o recorrente não se revela excessiva, motivo pelo qual a fração deve alcançar o patamar de 2/3.
4. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
3. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para redimensionar as penas impostas ao insurgente, fixando-as em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, modificar o regime inicial para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no AREsp 1002089/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas e aos artigos 59 e 33, ambos do CP, ao argumento de que faria jus à causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo citado em sua fração máxima, à fixação do regime inicial aberto e à su...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS OBJETIVANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão embargado consignou que o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. Da mesma forma, foi claro em afirmar que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da República e no sistema das garantias subjetivas, asseverando que somente a ofensa direta à Constituição Federal viabiliza a discussão quanto à inaplicabilidade do instituto da decadência, o que não se configura no caso dos autos.
4. No que diz respeito aos pareceres produzidos pelas unidades consultivas da AGU, que teriam o condão de obstar a decadência do direito de anular as anistias concedidas, a Primeira Seção no julgamento do Mandado de Segurança fixou a orientação de que as simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício da autotutela, como na hipótese do parecer jurídico manifestado na NOTA AGU/JD-1/2006, que nada mais são que opiniões manifestadas em atos preparatórios.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 18.587/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO APTO A INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO A SITUAÇÕES EIVADAS DE ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS MANEJADOS...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 07/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
3. O STJ se posiciona no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial.
4. Hipótese em que o Tribunal local destacou: "No presente caso, pois, mesmo sendo de longa data o pedido de licença ambiental, para fins de retalhamento do solo, este foi indeferido por mais de uma vez, diante das limitações ambientais da propriedade e da natureza e tamanho do empreendimento, sendo que até o momento não alcançou o apelante qualquer autorização para construir - porque ausente projeto viável - tendo apenas realizado o registro imobiliário, que prescindiu da autorização ambiental e por isso nulo em sua totalidade, estando irregulares a aprovação da Municipalidade e o registro nas matrículas destacadas pelo Ministério Público, atos administrativos nulos, que devem efetivamente ser canceladas, por prescindir de uma das condições de sustentação, as aprovações e licenças exigidas pela lei urbanística. Aplicável à espécie todas as normas de direito, inclusive, atualmente, o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Nesse ponto deve, ainda, ser rechaçada a pretensão do apelante de reconhecer coisa julgada material com relação à alegada inaplicabilidade das novas normas ambientais, e por conseguinte com reflexo nos atos administrativos que se pretende validos, a qual teria ocorrido por força do v.
acórdão de fls. 1.573/1.582, proferido no ano de 2002, que revogou a liminar concedida na presente ação, ressaltando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que teriam se caracterizado pelo registro das matrículas decorrentes da chancela do Município de São Sebastião" (fls. 2.172-2.174, e-STJ).
5. Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento das garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a Corte local ponderou que o ato registral é nulo, pois desacompanhado da autorização ambiental exigida. Não havendo impugnação, nas razões do Recurso Especial, da referida fundamentação, incide, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637854/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MATRÍCULA E REGISTRO NO CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não cabe apreciação, pelo S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pretende a modificação do regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na medida em que manifestamente inadmissível.
3. Na presente insurgência, o agravante se limita a argumentar que a providência buscada em seu apelo nobre deve ser concedida de ofício, não se desincumbindo de seu ônus de impugnar o fundamento do decisum ora impugnado, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
2. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no AREsp 853.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte, condenada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pretende a modificação do regime inicial e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
2. Por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, o agravo não foi conhecido, na me...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame.
III - Tal entendimento não aproveita ao Recorrente, porquanto aprovado fora do número de vagas previstas no edital.
IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que é legítima norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas.
V - Ademais, a pretensão do Impetrante esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 50.535/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ENTRADA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. ART. 11 DA LEI 7.779/1999. ARTS.
97, VI, E 111, I, DO CTN E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 195, § 2º, DO RIPI/2002. ADI SRF 6/2006.
1. A questão que se coloca é se o contribuinte tem direito ou não ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens destinados à industrialização de produtos imunes.
2. O diploma legal básico de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ainda hoje é a Lei 4.502/1964, que foi editada para reger o Imposto de Consumo, cujo nome foi alterado para Imposto sobre Produtos Industrializados pelo Decreto-lei 34/1966. O art. 25 desta Lei 4.502/1964 estabelece em seus §§ 2º e 3º a regra geral de que o direito a crédito só existe quando os produtos a terem saída do estabelecimento forem tributados.
4. O art. 11 da Lei 9.799/1999 permitiu a manutenção e utilização do crédito na hipótese de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, mas não tratou de produtos imunes. Não tendo havido referência a esses, o alcance da norma não pode ser ampliado, por força dos arts. 97, VI, e 111, I, do CTN e do 150, § 6º, da Constituição.
5. O § 2º do art. 195 do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (RIPI/2002) e, antes dele, o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999, trouxeram referência, também, a produtos imunes, mas simples decreto regulamentar não poderia estender o alcance da lei. Nesse sentido, o CTN: "Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei".
6. O que se poderia cogitar é de que, na hipótese de o contribuinte ter se creditado por seguir o disposto nessas normas infralegais, posterior exigência do crédito tributário só poder ser feita sem multa, correção monetária ou juros, por aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN.
7. No caso dos autos, porém, não é necessário chegar a esse ponto, pois, tendo a ação sido distribuída em 25/7/2013, só poderia tratar de créditos posteriores a 25/7/2008 e desde 2006 a Receita Federal já havia editado o Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2006 esclarecendo os contribuintes de que o direito referido no art. 11 da Lei 9.779/1999 não alcançava os produtos imunes.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572317/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ENTRADA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. ART. 11 DA LEI 7.779/1999. ARTS.
97, VI, E 111, I, DO CTN E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 195, § 2º, DO RIPI/2002. ADI SRF 6/2006.
1. A questão que se coloca é se o contribuinte tem direito ou não ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens des...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.
2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.
3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.
4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N.
9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado.
2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006).
3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009).
4. No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n.
08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015.
5. Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal.
6. Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento.
(MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI N.
9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus n. 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália -, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
2. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte, forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais - preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de cada direito - que passam a ter, como contraponto, correspondentes deveres fundamentais.
3. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade.
Trata-se de importante precedente que realinha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente até fevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro, aquela Corte decidiu que um acusado só poderia ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ 26/2/2010).
Em verdade, a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos.
4. Isso não significa afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena. Tal seria possível, por exemplo, em situações nas quais estivesse caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação.
5. Todavia, no caso dos autos, o paciente, deputado estadual, nos autos de ação penal originária em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 15 dias, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 288, 316 e 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal, decretada a perda do mandato e concedido o direito de recorrer em liberdade.
6. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta da não vinculação de magistrados à clara divisão de competências entre os diversos órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República.
7. O início da execução da reprimenda compete ao juiz "perante o qual correu a ação penal, pouco importando tenha a executar a sentença por ele próprio proferida, ou a substituída a essa, em virtude do provimento dado, no todo ou em parte, a recurso, ordinário, extraordinário ou misto (revisão), interposto contra aquela sentença".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 366.495/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus n. 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENCIMENTOS QUE TERIAM SIDO PAGOS COM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL EXISTIRIA O ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de 'jurisprudência dominante do respectivo tribunal' para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, sendo que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia)" (STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016).
III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 5º da LINDB. Incidência da Súmula 211/STJ.
V. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou o direito postulado, ao fundamento de que os autores não comprovaram o pagamento de verbas remuneratórias em atraso, não restando demonstrado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. Com efeito, concluiu o acórdão recorrido que "os Agravantes não trouxeram aos autos qualquer prova de que teriam recebido quaisquer verbas em atraso. As certidões juntadas aos autos não fazem qualquer prova neste sentido; elas apenas indicam os índices de correção monetária aplicados pela Agravada, não evidenciando, contudo, que ou quais verbas teriam sido pagas com atraso. Logo, não tendo os Agravantes provado o fato constitutivo do direito por eles pleiteado - 'verbas essas pagas com atraso pela Ré e de forma singela no período de março de 1989 a dezembro de 1992' - impossível se faz deferir tal pretensão, em função do quanto estabelecido no artigo 333 do CPC". Conclusão em contrário - como pretendem os autores, ora agravantes - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1415220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO APRECIADA EM DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUESTÃO SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENCIMENTOS QUE TERIAM SIDO PAGOS COM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM O RECEBIMENTO DE VERBAS...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE N. 128075/SP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE APENAS AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 187, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos reclamantes, ao argumento de desrespeito ao acórdão proferido por esta Corte, no julgamento do CC 128.075/SP, que declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos.
2. Sustentam os recorrentes que "a interpretação que emprestou a 15ª Câmara Criminal do Tribunal Paulista à decisão desse colendo Superior Tribunal, ainda que, em suma, contemplasse o tema do conflito entre as jurisdições federal e estadual, fez tabula rasa do alegado vício da decisão sem que se apreciasse a exceção de litispendência, com isso e ao determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes conhecesse do pedido de quebra do sigilo dos reclamantes que restou ali deferido, cumprindo-o, ofende a autoridade do julgado proferido por essa Corte, que deu pela competência do Juízo da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos para o mesmo desiderato." 3. Na hipótese, verifica-se que, apesar de ter sido proferido acórdão no CC 128.075/SP, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Vasconcelos/SP, este incidente decidiu sobre a competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, enquanto a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu o juízo responsável, com base na competência territorial, dentre os juízos estaduais, de modo que não se vislumbra contrariedade ao julgado proferido por esta Corte no CC 128.075/SP.
4. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 32.424/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 17/02/2017)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE N. 128075/SP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE APENAS AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 187, do Reg...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD.
POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo.
Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.
4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art.
31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD.
POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalid...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Não há, em nosso direito, qualquer disposição normativa assegurando a imprescritibilidade da ação declaratória. A doutrina processual clássica é que assentou o entendimento, baseada em que (a) a prescrição tem como pressuposto necessário a existência de um estado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b) tal pressuposto é inexistente e incompatível com a ação declaratória, cuja natureza é eminentemente preventiva. Entende-se, assim, que a ação declaratória (a) não está sujeita a prazo prescricional quando seu objeto for, simplesmente, juízo de certeza sobre a relação jurídica, quando ainda não transgredido o direito; todavia, (b) não há interesse jurídico em obter tutela declaratória quando, ocorrida a desconformidade entre estado de fato e estado de direito, já se encontra prescrita a ação destinada a obter a correspondente tutela reparatória.
2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
3. Instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial (CF, art. 97; CPC, arts. 480-482; RISTJ, art. 200).
(AgRg no REsp 616.348/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 144)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Não há, em nosso direito, qualquer disposição normativa assegurando a imprescritibilidade da ação declaratória. A doutrina processual clássica é que assentou o entendimento, baseada em que (a) a prescrição tem como pressuposto necessário a existência de um estado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b) t...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
1. Caso em que a alegada nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido a ausência de prova conclusiva quanto a tal fato.
2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS.
3. Agravo Interno provido.
(AgInt no REsp 1563917/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
1. Caso em que a alegada nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido a ausência de prova conclusiva quanto a tal fato.
2. A con...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA PORTARIA CONCESSÓRIA.
1. É patente e inafastável a legitimidade ativa da viúva impetrante para pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido em decorrência da concessão de anistia post mortem ao ex-marido.
2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes.
3. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
4. Com o intuito de harmonizar a decisão monocrática à atual orientação do colegiado (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015) dá-se parcial provimento ao presente agravo regimental, tão somente para constar que a ordem é concedida para determinar o pagamento à impetrante do valor nominal previsto na Portaria de concessão da anistia.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
6. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no MS 21.512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA PORTARIA CONCESSÓRIA.
1. É patente e inafastável a legitimidade ativa da viúva impetrante para pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido em decorrência da concessão de anist...