PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 45/2004. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. Permanece incólume a Súmula 66/STJ, embora a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho de maneira expressiva, passando a estabelecer, nos incisos I e VII do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ""as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"" e ""as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"".
2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, consequentemente, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
4. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/1969, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.
4. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/1990 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/1998 e da Lei 9.649/1998.
5. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame ficou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
6. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
7. In casu, o agravado foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em 5 de junho de 2006, tendo sido demitido em 14 de janeiro de 2013, ou seja, após o mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras estatutárias então em vigor. Assim, existe ilegalidade na demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época do ato, o ora agravado estava submetido ao regime estatutário.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 639.899/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 45/2004. PREVALÊNCIA DA SÚMULA 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. Permanece incólume a Súmula 66/STJ, embora a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, tenha ampliado a competência da Justiça do Tr...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, NO REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009, DE DETERMINADAS PARCELAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCABIMENTO.
1. O presente mandamus fora impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, que, em procedimento de precatório, cientificou o Município acerca da impossibilidade de pagamento, no regime especial da EC 62/2009, de parcela em valor inferior a 1% da receita corrente líquida mensal.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator (AgRg no MS 21.772/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 3/9/2015).
3. In casu, o recorrente questiona indubitavelmente interpretação que veda o parcelamento da dívida em montante inferior a 1% da receita corrente líquida, condição informada mediante o ofício 0404/2015, em 13.4.2015, conforme se verifica no Aviso de Recebimento - AR de fl. 603. Por seu turno, a demanda veio a ser proposta apenas em 24.8.2015 (fl. 1), quando superado o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009).
4. Não procede o argumento de que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que houve negativa expressa do direito reclamado. Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação".
5. Vale destacar que, se nem mesmo pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial (MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012), a reiteração de ofício com o mesmo conteúdo não tem o condão de protrair o termo inicial da decadência.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.056/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, NO REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009, DE DETERMINADAS PARCELAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCABIMENTO.
1. O presente mandamus fora impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, que, em procedimento de precatório, cientificou o Município acerca da impossibilidade de pagamento, no regime especial da EC 62/20...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. USUFRUTO DE LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS. NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO NEM A LESIVIDADE DO ATO DA AUTORIDADE PÚBLICA. DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO. GOZO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
2. Na hipótese em exame, os documentos acostados aos autos não são suficientes para dar suporte às alegações dos impetrantes, de forma a infirmar os fundamentos da decisão atacada e, por consequência, demonstrar sua abusividade ou ilegalidade, razão pela qual não há falar em ofensa a direito líquido e certo.
3. O STJ possui entendimento segundo o qual a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por determinado.
4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.805/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. USUFRUTO DE LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS. NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO NEM A LESIVIDADE DO ATO DA AUTORIDADE PÚBLICA. DESCUMPRIDA A EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO. GOZO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da cham...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos delitos de tráfico, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n. 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos.
- Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade do entorpecente apreendido não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.753/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1- Ação distribuída em 8/8/2011. Recurso especial interposto em 17/7/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se o registro da marca PADRÃO GRAFIA deve ou não ser anulado em virtude do direito de precedência alegado pela recorrida.
3- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4- O capítulo do acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5- Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, a irresignação não pode ser conhecida.
6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996).
7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro.
8- Hipótese em que os juízos de origem - soberanos no exame do acervo probatório - concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada.
9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1464975/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1- Ação distribuída em 8/8/2011. Recurso especial interposto em 17/7/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se o registro da marca PADRÃO GRAFIA deve ou não ser anulado em virtude do direito de precedência alegado pela recor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE CÓPIAS DE DECISÕES ACERCA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR.
LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE AMOLDA NAS HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, CONFORME EARESP N. 386.266/SP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais se revela quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Interposto agravo regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182/STJ.
4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.
5. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão vinculados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e somente podem ser revistos por este Superior Tribunal em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. Não há violação do art. 59 do Código Penal, mas correta aplicação da dosimetria da pena-base. Estando suficientemente fundamentada a dosimetria da pena, é incabível a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria constitui operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via especial, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Na apelação defensiva, mediante o princípio do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu - o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
8. A análise da arguição de ofensa ao art. 29 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula 7/STJ.
9. O magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a juntada de documentos e as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.
10. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
11. Sobre a necessidade de degravação da totalidade das conversas telefônicas interceptadas, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996 só comporta a interpretação sensata de que só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.
12. Nos limites permitidos em sede especial, verifica-se que dos autos constam as transcrições das mídias eletrônicas, às quais a defesa técnica teve acesso, não se evidenciando a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
13. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
14. A condenação dos embargantes não se baseou exclusivamente em provas oriundas de interceptações telefônicas, fundamentou-se, isto sim, em substrato probatório - inclusive prova oral colhida - surgido na fase inquisitorial e judicial, produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de violação de matéria legal infraconstitucional.
15. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os embargantes, oriundos de interceptação telefônicas em outro inquérito policial, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum, para a estruturação de seu livre convencimento, não sendo a única prova para a condenação in casu. 16. A decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial por confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se amolda nas hipóteses de retroatividade do trânsito em julgado para a defesa, conforme EAREsp n. 386.266/SP.
17. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
18. Todos os embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.
REV...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.
2. A liberdade de imprensa, por sua vez, é manifestação da liberdade de informação e expressão, por meio da qual é assegurada a transmissão das informações e dos juízos de valor, a comunicação de fatos e ideias pelos meios de comunicação social de massa.
3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade;
e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
4. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade.
5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista.
6. Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1627863/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de exter...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE DISTINTA.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
II - O acórdão embargado considerou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital. Para candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito. No caso dos autos, o edital de regência do certame previu 13 (treze) vagas para lista geral e 1 (uma) vaga para portador de necessidades especiais.
Como o recorrente ficou classificado na 22ª colocação, não exsurge daí direito líquido e certo à nomeação.
III - A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
IV - Recurso rejeitado.
(EDcl no AgInt no RMS 42.983/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE DISTINTA.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
II - O acórdão embargado considerou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líqu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. "É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). (AgRg no AREsp 208.137/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013).
5. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
6. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
7. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 28/3/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
8. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
9. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1620089/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula n. 211/STJ.
4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 1º/4/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1627825/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENT...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
5. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n.
8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.
6. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.
7. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 27/3/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.
8. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
9. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n.
1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.
10. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1614243/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS".
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENT...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
ATO COMISSIVO, E NÃO OMISSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MARÍTIMO SERVIDOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PEDIDO DE APROVEITAMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, que pertenceu ao quadro da Lloyd Brasileiro, requer seu imediato aproveitamento e a conversão para a condição de aposentado, bem como o pagamento dos respectivos valores, considerada a prescrição, a partir do Decreto 62.938/1968 c/c a Lei 1.711/1952 e a Lei 8.112/1990.
2. Embora a autoridade apontada como responsável pelo ato omissivo ilegal (Ministro do Transporte) não seja, atualmente, competente para reaproveitar e aposentar o requerente, tem-se que o ato é, em verdade, comissivo, consistente no Despacho que negou expressamente o enquadramento almejado.
3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, é parte legítima não somente quem pode executar diretamente o ato, mas quem delegou essa possibilidade. Não se exige, quanto à legitimidade, que o impetrante conheça toda a distribuição de competências do órgão em que atua a autoridade.
4. A decisão denegatória expressa, aposta no Processo nº 14.261-98, afasta a hipótese de ato coator omissivo e leva à verificação da decadência para impetrar o Mandado de Segurança.
5. Não obstante a decadência do direito de impetração, de forma excepcional, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC de 2015; da duração razoável do processo; da celeridade; da instrumentalidade das formas, bem como da aplicação analógica dos arts. 139, IX e 1.029, § 3º, do CPC de 2015, não é o caso de se extinguir o presente Mandado de Segurança sem adentrar o mérito da demanda, pois o ajuizamento da demanda se deu há mais de 3 (três) anos, e a causa está pronta para julgamento, com documentos e argumentos lançados por ambas as partes.
6. Ademais, e mais importante, a segurança é manifestamente incabível, sendo desarrazoado extinguir o writ sem apreciar o direito material do impetrante, que poderia acessar as vias processuais ordinárias demandando a formação de uma nova relação processual.
7. Por ser manifestamente inadmissível, caberia a pronta denegação da segurança por decisão monocrática (art. 212 do Regimento Interno), o que permitiria a análise do mérito. Consequentemente, e diante dos fundamentos expostos, é de se permitir tal análise neste momento do processo.
8. O nome do impetrante não consta na lista anexa ao Decreto 62.938/1968, de modo que não foi integrado ao quadro do Ministério do Trabalho.
9. Ainda que tivesse ocorrido, os marítimos não possuem direito à percepção cumulativa de duas aposentadorias, uma pelo Regime Próprio da União e outra pelo Regime Geral da Previdência Social.
Interpretação da Lei 2.752/1956 que não prevê a referida acumulação para os servidores autárquicos, seja da Lloyd Brasileiro, seja da Companhia Costeira. Precedentes.
10. Segurança denegada.
(MS 20.295/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
ATO COMISSIVO, E NÃO OMISSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MARÍTIMO SERVIDOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PEDIDO DE APROVEITAMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Mandado de Segura...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INTENÇÃO DE MODIFICAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Turma desproveu o recurso, com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O Tribunal fluminense extinguiu o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, o qual possui o escopo de evitar a incidência do ISS sobre as exportações de serviços, por entender que havia necessidade de dilação probatória da matéria, tendo utilizado, para corroborar a sua fundamentação, um precedente posteriormente reformado pela Corte local, quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
4. A empresa entende que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não apreciou a questão da inaplicabilidade do precedente firmado nos autos da APC 0166814-19.2008.8.19.0001, imprescindível para o desiderato da lide.
5. O Tribunal fluminense decidiu: "Frisa-se que descabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Sendo assim, considerando que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, e impõe-se a denegação da ordem".
6. A retificação do precedente em comento não modifica o entendimento do STJ, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inquirição do eventual direito líquido e certo violado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Os precedentes deste Tribunal Superior são pacíficos em apontar que é incabível, em Recurso Especial, o exame da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame de eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 559.377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INTENÇÃO DE MODIFICAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Turma desproveu o recurso, com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O Tribunal fluminense extinguiu o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, APRESENTADA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 12/2009, DO STJ, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DO STJ OU DE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016, que não conheceu da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ 12/2009.
II. O direito protegido pela Reclamação constitucional restringe-se (i) à preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se infere, ainda, do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, o que não ocorreu, na espécie.
III. Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 571.572/BA - que decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação -, foi editada, no âmbito deste Tribunal, a Resolução 12, de 14/12/2009, que dispunha "sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
IV. Todavia, na forma da jurisprudência do STJ, o trâmite da Reclamação, nesta Corte, proposta com base na Resolução/STJ 12/2009 - revogada pela Emenda Regimental 22, de 16/03/2016, publicada em 18/03/2016 -, deveria preencher certos requisitos objetivos de admissibilidade, isto é, deveria ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009), deveria ser demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC/73) ou os enunciados de Súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES), e a divergência deveria referir-se a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discutisse regras de direito processual (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES) ou que necessitasse de revolvimento probatório para o seu deslinde (Súmula 7/STJ).
V. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existem, no sistema processual pátrio, regras específicas, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas mediante a instauração de um Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19.
VI. No caso dos autos, a Reclamação proposta, sob a égide da Resolução/STJ 12/2009, decorre de demanda oriunda de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, de interesse do Município de Ubatuba/SP, sob a alegação de divergência jurisprudencial com entendimento desta Corte, em tema de natureza processual (e não de direito material), não sumulado e que não fora objeto de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos.
VII. A pretensão aqui deduzida não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação. Precedente da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico (STJ, AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 30.481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, APRESENTADA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 12/2009, DO STJ, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DO STJ OU DE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agrav...
RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPUGNAR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/1942 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC 1. No caso, os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ 3. Segundo consta do acórdão recorrido, não há identidade entre as ações. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 267, VI, X, E 295, II, DO CPC/1973 - LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCDFT 4. A pessoa jurídica de direito público pode impetrar Mandado de Segurança contra seu próprio órgão sem que isso acarrete confusão entre autor e réu.
5. A legimidade ativa no mandamus é do titular do direito subjetivo violado, que pode ser tanto a pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira ou universalidade patrimoniais e órgãos públicos.
6. Em razão de Mandado de Segurança estar incluído entre os direitos e garantias fundamentais, a interpretação acerca da legitimidade deve ser ampla, razão pela qual não se pode excluir as pessoas jurídicas de direito público interno.
7. No caso dos autos, o Distrito Federal defende seu patrimônio contra ato de seu próprio órgão, qual seja, a Decisão 67/2006 do presidente do Tribunal de Constas do Distrito Federal, que afastou a aplicação das leis que, no âmbito do DF, extinguiram as vantagens pecuniárias denominadas "quintos" e "décimos", permitindo que servidores do citado tribunal de contas recebam tais parcelas com incorporação às remunerações, com possibilidade de pagamento retroativo.
8. O Tribunal de Conta do Distrito Federal é órgão constitucional a quem se atribui, por exceção, personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e competências exatamente pela possibilidade de litígio com outros órgãos igualmente elevados do Poder Público que pertençam à mesma pessoa política.
9. Apesar de existir precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário ao acima exposto (RMS 12.483/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 20.9.2001, DJ 29.10.2001, p.
221), não há como afastar a legitimidade do Distrito Federal para a impetração do Mandado de Segurança no caso em exame.
10. O Supremo Tribunal Federal, em julgado posterior ao citado acima, ao examinar situação semelhante, em que a União impetrou Mandado de Segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União, julgou o mérito e concedeu a ordem. Embora no referido precedente não tenha havido a discussão sobre a legitimidade ad causam da União, o fato de o aresto ter examinado a controvérsia demonstra que não há óbice a que pessoa jurídica de direito público ingresse com Ação Mandamental contra órgão próprio ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 267, IV, VI E 269, V 11. Demonstrado que o ato impugnado possui efeitos concretos, descabida a alegação de que a impetração é contra lei em tese.
ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/42 - SÚMULA 11/STJ 12. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
13. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1305834/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPUGNAR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/1942 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO...
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM ATRASO, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 383/STF.
1. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
2. In casu, a consolidação da lesão ocorreu em dezembro de 1992, considerado pelo Tribunal de origem como o mês do último pagamento feito com atraso sem a devida correção monetária, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido, uma vez que, em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento do direito pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, de que o pleito relativo à correção monetária referente ao período de 1989 a 1992 se sujeita à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a qual, ainda que interrompida pelo Ato 884 do Presidente do TST, recomeça a correr pela metade, respeitado o prazo quinquenal mínimo, consumando-se antes da propositura da demanda.
4. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 827.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM ATRASO, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 383/STF.
1. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio na...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a. SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
2. Em relação à hipótese tratada nos presentes autos, a 2a. Turma desta Corte, apreciando questão referente ao direito de aproveitamento de crédito de IPI por empresa de construção civil, adotou entendimento prevalente nesta Corte Superior de que a operação de edificação de imóveis refoge ao conceito de industrialização, nos termos do art. 5o., VIII, a do Decreto 4.544/02.
3. Por sua vez, o aresto paradigma, proferido pela 1a. Turma nos autos do REsp. 524.239/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, apreciou questão diversa, referente à sujeição das empresas de construção civil ao pagamento da contribuições ao SESI e ao SENAI.
4. A alegada similitude fática das hipóteses confrontadas realmente não transparece, uma vez que o acórdão embargado, com base no Decreto 4.544/2002, considerou que a atividade de construção civil não tem natureza de industrialização, inexistindo, por tal razão, direito a creditamento de IPI, enquanto que o acórdão paradigma, com espeque nos Decretos-Leis 6.246/44 e 9.403/46, reconheceu o caráter industrial da empresa de construção civil, para fins de incidência das contribuições patronais destinadas ao SESI e ao SENAI.
5. Por outro lado, o acórdão embargado seguiu orientação já consolidada no âmbito da 1a. Seção desta Corte, de que, conquanto a atividade de construção civil possa assumir a natureza de um processo industrial (nos termos do parág. único do art. 46 do CTN), o direito ao creditamento dos valores pagos nas etapas anteriores assiste tão somente àqueles que também sejam contribuintes da exação e, portanto, realizem atividades consideradas industriais (hipótese de incidência do tributo), à luz do disposto no art. 5o., VIII, a do Decreto 4.544/02. Precedente: AgRg nos EREsp. 952.844/SC, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2009. Aplica-se, na hipótese, o veto da Súmula 168/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 993.767/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a. SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se encontr...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ DUPLA PUNIÇÃO. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada declare extinto o Conselho de Justificação pela prescrição punitiva da administração e a nulidade do libelo acusatório, além de absolver o paciente para que permaneça nas fileiras da corporação; subsidiariamente, pugna para que seja transferido para a reserva militar remunerada.
2. O ora recorrente, Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, foi condenado pelo Tribunal do Juri pelo crime de homicídio, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e o Conselho de Justificação foi instaurado por determinação do Governador do Distrito Federal, ora impetrado.
3. Contra essa decisão do Governador, insurge-se, o ora recorrente, alegando violação de direito líquido e certo.
4. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "O artigo 18 da Lei 6.577,1978 tem esta redação: Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Ocorre que a Lei 7.289/84, em seu artigo 108, esclarece que o militar condenado a pena restritiva de liberdade superior a 02 anos por Tribunal Civil ou Militar estará sujeito à declaração, de indignidade para o oficialato. Em julgado semelhante, este Tribunal decidiu que o lapso da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial, (...) Como o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso. Por sua vez, não há vícios no libelo acusatório que prejudiquem o direito a ampla defesa e ao contraditório. (...) Quanto à vinculação da decisão, administrativa à penal, a independência de cada esfera é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, não se podendo falar em dupla punição pelo mesmo fato." (fls. 677-678, grifo acrescentado).
5. Quanto à alegação de que ocorreu a prescrição, o entendimento do v. acórdão recorrido está correto.
6. O artigo 108 da Lei 7.289/1984, afirma que estão sujeitos à declaração de indignidade os condenados por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos.
7. O prazo prescricional, portanto, começa a ser contado da sentença condenatória transitada em julgado.
8. O artigo 18 da Lei 6.577/1978, afirma que o prazo prescricional é de seis anos. Esse prazo, então, começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado.
9. Assim, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem como "o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso." (fl. 678, grifei).
10. No mais, esclareça-se que não há dupla punição, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa.
11. Por fim, na via do Mandado de Segurança a função jurisdicional restringe-se à observância da legalidade estrita.
12. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, verifica-se "a inexistência de qualquer ilegalidade que pudesse ser reparada nesta via." (fl. 790, grifei).
13. Nesse sentido, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 37.461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ DUPLA PUNIÇÃO. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada declare extinto o Conselho de Justificação pela prescrição punitiva da administração e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM FACE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA DE PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática publicada em 23/05/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "a parte autora pleiteia o recebimento de parcelas retroativas das primeira, segunda e terceira progressões, as quais foram reconhecidas, em 22 de abril de 2009, como exigíveis a partir de janeiro de 2010"; que, "valendo-se do instituto da transação extrajudicial, a municipalidade reconheceu, administrativamente, o direito dos autores ao recebimento dos percentuais relativos à progressão funcional, retroativo a abril de 2004"; e que "a própria municipalidade, em razão dos acordos firmados, reconheceu, inequivocamente, o direito dos autores à progressão funcional e ao recebimento dos percentuais pertinentes". Incidência da Súmula 283/STF.
IV. Ademais, aferir a suficiência das provas ou verificar se a parte recorrida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 822.899/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 835.856/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 903.185/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM FACE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA DE PROVAS E ÔNUS...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 453.000/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) não ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena.
4. No que se refere ao regime prisional, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de detenção e a pena-base ter sido estabelecida no piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Precedentes.
5. Em relação à conversão da pena corporal por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
6. Ainda que não se trate de reincidência específica, as instâncias ordinárias reconheceram a inadequação de tal medida, notadamente em razão de o réu já ter sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos anteriormente, tendo voltado a delinquir. Ainda, foram consideradas as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu.
7. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada, entenderam não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal por restritiva de direitos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que é defeso na via eleita. Precedente.
8. Writ não conhecido.
(HC 339.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legal...