ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Ac.: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-2-2013 PUBLIC 1º-3-2013.) 2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1539052/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magn...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros, com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no Curso de Formação de Cabos do quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. A recorrente alega ser soldado do quadro da Polícia Militar, tendo sido aprovada no processo seletivo interno por Mérito Intelectual para graduação de Cabo da Polícia Militar, realizado em 2014, por meio do Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, em que foram disponibilizadas 40 (quarenta) vagas para a modalidade de Mérito Intelectual, tendo-se classificando na 102ª posição.
3. Afirma que existem 406 vagas para a Graduação de Cabo não preenchidas, o que lhe garantiria direito líquido e certo a participar do curso de formação, por estar demonstrada a existência de cargos vagos a serem providos, como a necessidade de seu preenchimento.
4. O STJ orienta-se no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. Precedente: MS 21.410/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.4.2015.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros, com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no C...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação dos impetrantes para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de Goiás.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes.
4. Em momento algum constou no processo a quantidade de vagas preenchida pelos aprovados na seleção para candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - Simve, ou se houve vacância durante o período de validade do certame público, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não da preterição na nomeação dos recorrentes.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.442/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação dos impetrantes para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disciplinar de demissão imposta ao impetrante, fundamentou-se na transgressão disciplinar descrita no artigo 304, inc XLI do Estado dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (crimes contra o patrimônio), diante do cometimento dos ilícitos penais de falsificação de documento (art 297 CP), violação de direito autoral (art 184 §2° CP) e receptação (art. 180 CP), apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar n° 226/2011 (fls. 22/555) (...) Nesta via, embora o autor queira fazer crer que inexistem provas para embasar a legalidade da penalidade do ato demissional, tenho que a condenação administrativa baseou-se nas provas contidas no Inquéritos Policiais nº 051/2011 e 157/2011 e na Sindicância Disciplinar nº 170/2011, após regular investigação que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes a ele imputados. (&) A análise do acervo probatório constante dos autos evidencia que é insubsistente a justificativa posta na inicial de que a demissão do impetrante depende da existência de sentença penal condenatória e de que este ato punitivo (demissão) foi proferido sem as provas pertinentes.
Isso porque, in casu, não foi provada qualquer irregularidade formal eventualmente ocorrida durante o processo administrativo e tampouco que a instrução constituída no processo administrativo levou à errônea conclusão disciplinar regular, pois assegurou ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Lado outro, os atos administrativos gozam da presunção de certeza, legalidade e veracidade, só elididos por prova inequívoca em contrário, de cujo ônus o impetrante não se desincumbiu, visto que caberia ao impetrante comprovar a existência de eventuais ilegalidades ao invés de se limitar à discussão do mérito administrativo. Então, considerando-se que o juiz não pode substituir a Administração Pública quanto aos motivos do ato, sob pena de se interferir nas atribuições inerentes ao Poder Executivo Estadual, e não sendo constatados vícios de legalidade, tem-se também que não merece respaldo a pretensão de reintegração. (&) Destarte, considerando que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da atividade discricionária praticada ao longo do processo administrativo disciplinar, a medida aforada pelo impetrante não constitui meio hábil a alcançar-se, no Judiciário, a substituição da moldura fática delineada no processo administrativo, razão pela qual a segurança pleiteada não deve ser concedida. POR TODO O EXPOSTO (...) denego a segurança face a ausência de direito líquido e certo a ser protegido" (fls. 631-641, e-STJ, grifos no original).
3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo.
4. Além disso, "sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, ainda que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida é adequada, exigível e proporcional, mesmo em sentido estrito" (AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015).
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.427/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. PENA DE DEMISSÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Frederico de Noronha Monteiro contra ato praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, o qual o demitiu do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "no caso em análise, observa-se que a punição disc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 9° DO DECRETO 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
1. O ora agravante se aposentou em julho de 1998, e, em novembro de 2006, requereu a revisão de seus proventos.
2. In casu, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da opção 55% sobre FC, relativamente ao período de 11/2001 até 11/2005, em decorrência da sua concessão, em 11/2007, por meio da Portaria 3.601/2007, a qual, contudo, reconheceu o direito tão somente a partir de novembro de 2005, em razão do posicionamento do Tribunal de Contas da União.
3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
4. No caso, a lesão ocorreu em novembro de 2007, quando a Administração reconheceu o direito tão somente a partir de 2005.
5. De acordo com o art. 9º do Decreto 20.910/1932, o prazo que o servidor for beneficiado, com o intuito de buscar judicialmente os atrasados relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deveria ser de dois anos e meio, contados da data da decisão administrativa, encerrando-se, portanto, em maio de 2010.
Todavia, a parte autora ajuizou a ação em dezembro de 2011.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1476070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 9° DO DECRETO 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
1. O ora agravante se aposentou em julho de 1998, e, em novembro de 2006, requereu a revisão de seus proventos.
2. In casu, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da opção 55% sobre FC, relativamente ao período de 11/2001 até 11/2005, em decorrência da sua concessão, em 11/2007, por meio da Portaria 3.601/2007, a qual, contu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 13.455/2000.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte" (STJ, EREsp 1.164.224/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013).
II. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu que, nada obstante a instituidora do benefício pleiteado pelo autor, ora agravado, tenha falecido em 1996, o direito à pensão somente surgiu em 19/09/2004 - quando a filha mais nova do casal completou 18 (dezoito) anos de idade, tendo em vista as disposições contidas na Lei Estadual 13.455/2000 -, razão pela qual, ajuizada a ação em 2008, não há falar em prescrição do direito de ação. Tal fundamento do acórdão, entretanto, não foi especificamente impugnado, no Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
III. Ademais, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame de lei local, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1364243/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 13.455/2000.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROMOÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ao que se tem nos autos, a concessão deferida aos cabos do corpo feminino da Aeronáutica à promoção à graduação de 3º sargento, sem prévio exame seletivo e apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento de estágio de adaptação, se deu com o advento da Portaria 120/GM3/84, publicada em 20 de janeiro de 1984.
3. Trata-se, como se vê, de lei de efeitos concretos, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração Pública, ensejando, para fins de exame de prescrição, que ela seja reconhecida como incidente sobre o próprio fundo de direito do servidor.
4. In casu, a Portaria 120/GM3, que expressamente reconheceu o direito à promoção dos cabos do quadro feminino da Aeronáutica à graduação de 3º sargento, entrou em vigor em 1984, constituindo, por óbvio, tal data o dies a quo do lustro prescricional. Proposta a ação em 1998, é forçoso reconhecer a prescrição do direito de ação.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1567513/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROMOÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação lega...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonstração de dois pressupostos, sem os quais não se admite utilização dessa via de curso sumário: liquidez e certeza do direito (que pressupõem demonstração por prova pré-constituída nos autos) e comprovação da ameaça ou ataque, por autoridade pública, ao mencionado direito.
2. O argumento de que o posterior ato administrativo que teria determinado a reintegração do impetrante careceria de necessidade de publicação para surtir efeitos não encontra embasamento legal. A publicidade dos atos administrativos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambos gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. A publicação é requisito de vigência e eficácia dos atos administrativos.
3. Ademais, outro vício apontado é que o suposto ato administrativo sequer menciona as razões de decidir, bem como não está datado. Como é assente, a motivação dos atos administrativos é pressuposto para sua validade. O ato demissional, conforme consta dos autos, foi precedido de procedimento administrativo disciplinar. O Governador do Estado, à época, com fundamento no mencionado PAD (n.
SEAP-000516/015), entendeu pela expulsão, do ora recorrente, do serviço público. Portanto, para que outro Governador do Estado, posteriormente eleito, exercesse atribuição de revisar o ato demissional do representante popular anterior, necessitaria motivar seu ato. Não poderia fazê-lo por simples "despacho", de três linhas, sem "fundamentação", apenas com "dispositivo" ("Defiro o recurso apresentado"). Não motivou, tampouco fez menção a quaisquer pareceres técnicos para sua decisão.
4.Tais questões lançam dúvidas acerca da própria autenticidade do ato, situações que não poderiam ser investigadas no âmbito do via mandamental, pois demandaria dilação probatória. O debate que a parte impetrante buscou inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática.
5. Mesmo que fosse admitida a autenticidade do ato, bem como desnecessidade de publicação para sua vigência e eficácia, paira dúvida sobre o momento de expedição, pois não foi datado. E tal questão também seria essencial para análise da competência para emissão do ato de reintegração, tendo em vista que, com a Lei Complementar Estadual n. 491/2010, de 20/01/2010, a competência legal passou a não mais ser do Chefe do Poder Executivo.
Admitindo-se que o ato governamental em questão tenha ocorrido após a mudança legal, por avocação, não se desconhece sua possibilidade, em tese. Não obstante, conforme entende doutrina e jurisprudência, somente poderia ocorrer de forma excepcional, fundamentadamente e não casuística.
6. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 39.816/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonst...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder público.
2. O Ministério Público do Estado de Goiás, nas razões do Recurso Ordinário, defendeu: "o Ministério Público insurge-se contra o acórdão que denegou a segurança requerida em face de decisão judicial que, em inquérito civil público, indeferiu quebra de sigilo bancário. (...) No presente caso, a quebra de sigilo foi requerida em razão da apuração, em inquérito civil, de fortes indícios de ato de improbidade consubstanciados no desvio de verbas públicas decorrente do superfaturamento de licitação para aquisição de um 'transmissor VHF, banda III, canal 13'; pelo qual a AGEÇOM - Agência Goiana de Comunicação pagou R$ 1.498.600,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos reais), quando o valor de outro modelo de equipamento à época girava em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja, mais de um milhão a menos do que o preço pago. O inquérito civil originou-se de representação formulada na Procuradoria da República e remetida ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral. (...) A decisão singular não só, despreza o principio da legalidade, basilar das relações da Administração Pública, como o próprio papel do Judiciário em fazer valer a lei, pois, mesmo reconhecendo o 'desvio a que se tem prestado instituto da licitação', considera o superfaturamento prática comum e corriqueira. Equívoco que, de tão evidente, não exige sequer esforço argumentativo para demonstrá-lo.
A decisão do Tribunal, por sua vez, não só deixa e levar em, conta o valor exorbitante da aquisição do produto como um indicio da prática de ato ímprobo, como as demais provas colhidas no inquérito civil.
(...) No presente caso a medida, de quebra de sigilo se mostra legítima e necessária. (...) Portanto, tendo em vista o relevante interesse público na apuração de indícios de condutas que configuram, em tese atos de, improbidade, a natureza dos atos investigados, e, portanto; a impossibilidade da comprovação destes por outros meios de prova, faz-se mister a quebra de sigilo no presente caso. Não fosse o bastante, insta ressaltar que a quebra de sigilo in casu não ocasionará qualquer prejuízo aos envolvidos, pois cabe ao Ministério Público o dever de manter sigilosas todas as informações colhidas, somente podendo utilizá-las para os fins judiciais correlatos à medida. Diante do exposto, no afã de exercer seu papel constitucional de defesa dos interesses e patrimônio públicos, espera o recorrente que esta Corte Superior reforme o acórdão recorrido a fim de afastar o óbice ao deferimento da medida pleiteada" (fls. 460-476, e-STJ).
3. O Ministério Público, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar diligências, informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial acusatória.
4. "O art. 1º, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar n. 105/2001 descaracteriza a violação ao dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'. A seu turno, o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, em leitura conjugada com o art. 8º da Lei 8.625/1993, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo permite a quebra de sigilo quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes contra a Administração Pública. De fato, não poderia a privacidade constituir direito absoluto a ponto de sobrepor-se à moralidade pública" (RMS 32.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011).
5. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA.
1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do produto pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras.
2. Operação de compra e venda mercantil que, por se inserir na seara do Direito Privado, se realiza à luz do princípio da autonomia privada.
3. Como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada.
4. Caso concreto em que, apesar de tratar de atividade legalmente considerada como de utilidade pública, não há monopólio ou razão especial para que se imponha a obrigatoriedade de contratar, sendo que as diferenças de preços podem se dar em razão de circunstâncias mercadológicas.
5. Condutas que, examinadas isoladamente, se apresentam perfeitamente lícitas, não havendo qualquer circunstância particular que permita a conclusão de que houve afronta à livre iniciativa e à livre concorrência.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
(REsp 1317536/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA.
1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO RÉU POR EMAIL E POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITORIAL, E EM RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, DEPENDENTE E DERIVADO DO ELEMENTO INFORMATIVO EIVADO DE IRREGULARIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
2. A identificação do acusado por meio de fotografia enviada ao e-mail da vítima foi realizado sem a observância das regras procedimentais do art. 226 do CPP e se constituiu na única prova judicializada que deu lastro à condenação em segundo grau de jurisdição.
3. Ainda que produzida sob o crivo do contraditório, não é possível emprestar credibilidade e força probatória à confirmação, em juízo, de reconhecimento formal eivado de irregularidades. Se extirpado tal elemento informativo, não seria possível nem sequer denunciar o paciente, pois não foi colhido nenhum outro indício de sua participação no latrocínio.
4. Consoante registro do Juiz de primeiro grau, a conduta de policiais militares, que, no afã de solucionar crime praticado contra membro da corporação, enviaram às vítimas, por correspondência eletrônica, a foto do paciente obtida durante a investigação de outro delito, acrescida da errônea informação de que ele teria praticado conduta semelhante, viciou o reconhecimento inquisitorial e, como consequência, a prova judicial dele decorrente, imprestável para sanar a dúvida sobre a autoria delitiva, principalmente ante o registro, na sentença absolutória, de que o réu, na data dos fatos, não possuía as características físicas descritas no boletim de ocorrência e não fora reconhecido por outra testemunha ocular do latrocínio.
5. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista, que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição - O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer - busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
6. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo assim construído e manejado, no qual sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes no espírito do julgador hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).
Afinal, "A certeza perseguida pelo direito penal máximo está em que nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente possa ser punido. A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (L. Ferrajoli).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória do paciente e ordenar sua soltura, salvo se por outro título judicial estiver preso.
(HC 335.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO RÉU POR EMAIL E POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITORIAL, E EM RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, DEPENDENTE E DERIVADO DO ELEMENTO INFORMATIVO EIVADO DE IRREGULARIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
2. A identifi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que "a citação válida no processo coletivo é causa de interrupção do prazo prescricional, sendo devido o pagamento das diferenças eventualmente existentes a partir de março de 1997, aos já admitidos no serviço público à época, considerando o quinquênio anterior ao início do lapso extintivo, de forma a reiniciar o prazo prescricional das prestações vencidas".
4. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação da lei local, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
5. O STJ, ao apreciar caso idêntico acerca da ofensa ao art. 472 do CPC, firmou entendimento de que "a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 587.451/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 661.122/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvér...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem 'a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios'; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424)". (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. "O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que '[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais'. Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício".
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
4. A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." Precedente.
5. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, a anulação de avença firmada entre participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada e entidade previdenciária, por vício de consentimento, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art.
178 do CC).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1336916/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas consti...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA.
ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia.
2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo.
3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade.
4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia.
5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial.
6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social.
7. Sendo assim, não fica difícil perceber que, dentre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, por meio da ação e do discurso, programar a vida em sociedade.
8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público, em que se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias.
9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.
10. Porém, é preciso fazer uma ressalva no sentido de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas.
Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável.
11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.767/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIZAÇÃO E CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA.
ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia de que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIO DA CETESB. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO INTEGRAL, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 4.819/58. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO, PELA DECISÃO ATACADA. IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE PRECEDENTES ULTRAPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LINDB. ALEGAÇÃO GENÉRICA, REPISADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO QUE, OUTROSSIM, EM FACE DO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, ENCONTRA-SE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a pretensão de modificação do ato de aposentadoria, a fim de ver reconhecido o direito à complementação dos proventos com base na Lei Estadual 4.819/58, deve observar o prazo do art. 1º do Decreto n.
20.910/32" (STJ, AR 3.054/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 25/04/2014). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 97.431/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.651/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012.
II. O Agravo Regimental, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
III. A alegação genérica de afronta aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB importa deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Matéria que, outrossim, restou prejudicada, com o acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1493638/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIO DA CETESB. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO INTEGRAL, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 4.819/58. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO, PELA DECISÃO ATACADA. IMPUGNAÇÃO, MEDIANTE PRECEDENTES ULTRAPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LINDB. ALEGAÇÃO GENÉRICA, REPISADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO QUE, OUTROSSIM, EM FACE DO ACOLHIMENTO DA...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ANISTIA POLÍTICA.
MILITARES. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 E 19 DA LEI Nº 10.559/2002. OCORRÊNCIA. "SISTEMA HÍBRIDO". IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a presente controvérsia a saber se os impetrantes do mandado de segurança que se pretende rescindir podem, ao mesmo tempo que optem por manter-se no regime próprio militar (Lei nº 6.683/79), receber o pagamento de diferenças pecuniárias advindas da anistia concedida com base na Lei nº 10.559/02 (anistia política).
2. Os artigos 16 e 19 da Lei nº 10.559/2002 expressamente impedem a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações. Todavia, ressalvam ao anistiado político a opção mais favorável. A faculdade que a lei confere é destinada ao anistiado político, ou seja, a opção mais favorável deve ser conferida do ponto de vista do beneficiado, sendo ele quem, havendo oportunidade de escolha, decide qual dos regimes será submetido. Assim, constitui direito líquido e certo do anistiado político escolher o regime jurídico a que pretende ser submetido, direito este reconhecido no julgamento do MS 12.033/DF.
3. A parte impetrante, ao ajuizar o MS 12.033/DF, usou, em princípio, da faculdade que lhe foi conferida pelos arts. 16 e 19 da Lei n.º 10.559/2002, optando, ao que parece, por permanecer no regime jurídico dos servidores militares, por lhe ser mais vantajoso, e, consequentemente, teria aberto mão da prerrogativa de anistiado político, bem como dos efeitos financeiros dela decorrentes. Assim, não podia, a rigor, pleitear nos embargos de declaração o cumprimento das Portarias do Ministro de Estado da Justiça (Portaria 1.002, de 17/6/05, e Portaria 1.185, de 21/6/05), no que tange ao pagamento dos valores retroativos, porquanto existe vedação legal impedindo expressamente a acumulação de pagamentos, benefícios e indenizações.
4. No julgamento dos embargos de declaração no MS 12.033/DF, foi concedido aos impetrantes um sistema híbrido, na medida em que autorizou a obtenção de vantagens tanto do regime jurídico dos militares quanto aquelas pertencentes aos anistiados políticos, situação sem respaldo legal. Nessa linha, assim como exposto na decisão que deferiu a tutela antecipada, o acórdão rescindendo destoou do entendimento desta Corte Superior proferida no MS 10.467/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 18/09/2006, ao admitir que os anistiados, que optaram por permanecer submetidos ao regime jurídico dos militares da União, mantivessem os benefícios concedidos pelo Ministro da Justiça com fundamento na Lei nº 10.559/2002.
5. Embora procedente o pedido rescisório, que se limita à decisão dos embargos declaratórios multicitados, os impetrantes permanecem com o direito de reopção pelo melhor regime, levando em consideração, somente agora, a impossibilidade de cumulação de regimes distintos.
6. Ação rescisória julgada procedente. Reconhecimento de nova opção dos impetrantes pelo melhor regime, dada a impossibilidade de cumulação de regimes distintos.
(AR 4.979/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ANISTIA POLÍTICA.
MILITARES. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DO DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E À MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS PELO MINISTRO DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.559/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 E 19 DA LEI Nº 10.559/2002. OCORRÊNCIA. "SISTEMA HÍBRIDO". IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a presente controvérsia a saber se os impetrantes do mandado de segurança que se pretende rescindir podem, ao mesmo tempo que optem por manter-se no regime próprio militar (Lei nº 6....
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E VEDAÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram baseados na gravidade abstrata do delito e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, fundamentos considerados inidôneos pela jurisprudência desta Corte.
- Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como para verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais, com base em dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, bem como avalie a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
(HC 329.872/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E VEDAÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O regime inicial fechado e a não substituição da pe...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E TRANSFERÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade.
3.A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014).
5. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566395/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E TRANSFERÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, da leitura do acórdão que julgou a lide, integrado pelo que julgou os aclaratórios, verifica-se que as matérias postas ao Tribunal de origem foram enfrentadas, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto ficou claro o posicionamento da Corte a quo acerca da inexistência de direito dos recorrentes ao recebimento de honorários advocatícios, ante a ausência de direito à indenização dos réus por eles representados, em decorrência do reconhecimento da nulidade do título relativo à propriedade do imóvel anteriormente expropriado.
2. A jurisprudência desta Corte, formada em casos análogos ao presente, pacificou-se no sentido da impossibilidade de levantamento de honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação de imóveis situados em faixa de fronteira no Estado do Paraná, pois estão atrelados ao resultado das ações em que se discute o domínio das terras expropriadas, e, sendo declarados nulos os títulos outorgados a non domino pelo Estado do Paraná, inexiste direito à indenização ou a honorários de sucumbência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525419/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, da leitura do acórdão que julgou a lide, integrado pelo que julgou os aclaratórios, verifica-se que as matérias postas ao Tribunal de origem foram enfrentadas, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto ficou claro o posicio...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI 8.623/93. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO NÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que, em atenção à pretensão da parte autora em se ver reconhecido como anistiado à luz da Lei 8.632/93 e ser reintegrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, consignou aquela Corte que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. O Tribunal de origem consignou que, embora a Lei 8.632/93 reconheça anistia e, consequentemente, configure ato de renúncia à prescrição, novo prazo volta a correr de sua vigência, de modo que a inércia no exercício do direito torna inafastáveis os efeitos da prescrição.
4. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, pois a orientação firmada neste Corte é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão jurídica, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (actio nata), que, no caso vertente, seria a publicação da Lei 8.632/93, de modo que a parte autora deveria ter exercido seu direito de ver-se reintegrado aos quadros da empresa pública dentro do prazo quinquenal.
5. Proposta a ação somente em 7/3/2014, mais de 22 (vinte e dois) anos após a vigência da lei que concedeu a anistia, inafastável a prescrição sobre o próprio fundo de direito do autor.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. LEI 8.623/93. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO NÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que, em atenção à pretensão da parte autora em se ver reconhecido como anistiado à luz da Lei 8.632/93 e ser reintegrado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, consignou aquela Corte que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.
2. Entendimento contrário ao interesse da...