AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART.
475-Q, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.
5. Tal medida substitutiva, porém, não constitui direito potestativo da parte executada, mesmo porque cumpre ao julgador investigar a capacidade financeira desta ao pagamento de todas prestações vincendas da pensão devida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DE PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART.
475-Q, § 2º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, a fim de fazer cessar a atividade criminosa, conforme ressalva prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (prisão em flagrante).
3. Consigne-se, ademais, que houve autorização da genitora do paciente para a entrada dos agentes de segurança na residência, o que reforça a inexistência de ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar.
4. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
5. O exame dos pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fica prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da Execução proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado, e, consequentemente, verifique o regime prisional cabível, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 349.248/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE EM RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/08/2013.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta, com precisão, o dispositivo de lei federal violado, pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedentes os pedidos de indenização e de concessão de efeitos remuneratórios retroativos ao exercício do cargo, em decorrência de nomeação e posse tardias da autora, realizadas por força de decisão judicial.
V. A Corte Especial do STJ realinhou, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS (Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2011), o seu posicionamento ao decidido pelo STF, no AgRg no RE 593.373/DF (Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/04/2011), superando o entendimento adotado nos EREsp 825.037/DF (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/02/2011), para afastar a tese do direito à indenização ora pretendida, por perda de chance, ao considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria de índole constitucional e, portanto, deveria prevalecer, no caso, o entendimento fixado, no tema, pela Suprema Corte.
VI. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado no cargo público em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/05/2015).
VII. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública" e que "o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (STJ, AgRg no REsp 1.371.234/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.455.427/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014;
AgRg nos EREsp 1.455.427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe de 31/03/2015.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 276.985/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO...
RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL SE PLEITEAVA O IMPEDIMENTO DE REPRODUÇÕES MUSICAIS IRREGULARES E O RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável para a execução de multa pelo descumprimento de decisão judicial proferida em ação de interdito proibitório, julgada procedente, que visava o impedimento de reproduções musicais irregulares e o ressarcimento de perdas e danos. Pretensão de cobrança que abrange o período de julho de 1993 a novembro de 2006.
1. No tocante à cobrança de multa pela transgressão dos direitos autorais, cuja desobediência da decisão judicial se deu no período entre julho/1993 até 19/06/1998, deve ser aplicado o disposto no artigo 131 da Lei n. 5.988/73 - legislação em vigor à época - in verbis: "Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação".
1.1. Considerando que o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução ocorreu somente em 29/03/2007, evidencia-se a ocorrência da prescrição do direito de cobrança da multa referente ao descumprimento da obrigação no período compreendido entre julho/1993 e 19/06/1998.
2. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 10 anos (artigo 205).
2.1. Nesse ponto, se pela regra de transição (art. 2028, CC/2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito.
2.2. In casu, levando-se em conta o marco inicial da contagem do prazo (11/01/2003) e o prazo decenal do artigo 205 do CC/2002, aplicável ao caso, infere-se que a data limite para o exercício do direito de cobrança seria 11/01/2013 e o prosseguimento da execução se deu em 29/03/2007, afastando-se, assim, a alegada prescrição no tocante à cobrança da multa relativa ao período de 20/06/1998 até novembro/2006.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1211949/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL SE PLEITEAVA O IMPEDIMENTO DE REPRODUÇÕES MUSICAIS IRREGULARES E O RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipóte...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 (METADE). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. DIVERSIDADE DO ESTUPEFACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão da natureza de um dos estupefacientes apreendidos.
Entretanto, a quantidade da referida droga foi pequena, não justificando a escolha do quantum mínimo.
4. Contudo, em razão da diversidade dos entorpecentes, torna-se inviável a adoção da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade).
REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Assim, tendo a reprimenda sido redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cabível a mitigação para o modo inicial aberto, tendo em vista a primariedade do paciente e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI N.
11.343/06 PELO STF. SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. NEGATIVA FUNDADA NA VEDAÇÃO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, e a suspensão da sua execução, pelo Senado Federal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
2. A vedação legal não constitui, portanto, fundamento suficiente para justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Afastado o motivo em que a Corte impetrada se embasou para negar a permuta e preenchidos os quesitos descritos no art. 44 do CP, viável a conversão da pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 326.301/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO PREVISTO NO COMUNICADO N° 300 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3, DO TJ/SP. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado aos 22/8/2014, começando o prazo recursal a fluir aos 25/8/2014, exaurindo-se aos 8/9/2014.
2. O Comunicado nº 300/2013 do TJ/SP instituiu a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3, ações de competência da 25ª a 36ª Câmaras, aos 15/4/2013. O peticionamento eletrônico tornou-se obrigatório a partir de 29/4/2013.
3. Embora o protocolo físico do recurso especial tenha ocorrido aos 8/9/2014, não há como se considerar referida data para se aferir a tempestividade do aludido apelo, uma vez que a norma dispondo acerca do peticionamento eletrônico na Corte bandeirante já se encontrava em vigor há mais de um ano, ou seja, desde 29/4/2013.
4. É intempestivo o recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art.
508 do CPC/73.
5. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.629/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO PREVISTO NO COMUNICADO N° 300 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3, DO TJ/SP. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. O acórdão recorrido foi publicado aos 22/8/2014, começando o prazo recursal a fluir aos 25/8/2014, exaurindo-se aos 8/9/2014.
2. O Comunicado nº 300/2013 do TJ/SP instituiu a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. 1.
AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EXISTÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção.
Assim, não obstante se admita a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante inflado com a utilização alargada e desmedida do writ.
2. Contudo, o habeas corpus presta-se ao controle e revisão de decisões no plano objetivo, ou seja, de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionados à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano de subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária.
3. Ademais, não há direito líquido e certo à pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, que somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação, o que não ocorre no caso dos autos, pois foram apontadas concretamente as razões que o levaram a aumentar, com razoabilidade e proporcionalidade, a pena-base do paciente.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese dos autos, não restou configurado constrangimento ilegal, pois a majoração da reprimenda na fração de 3/8 está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta do Paciente.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 182.481/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. 1.
AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EXISTÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O recurso especial é o meio recursal ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte analise eventual ofensa à legislação federal relativa à dosimetria da pena, não podendo tal matéria ser submetida à ap...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro.
2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremen...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 05/05/2016RB vol. 631 p. 49RT vol. 969 p. 307
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, tendo em vista a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a primariedade do paciente e a pequena quantidade da droga apreendida, deve ser conferido ao paciente o regime aberto, a teor do disposto no arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal.
- Ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n.
5/2012.
- Hipótese em que a negativa da substituição embasou-se apenas na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, vez que o paciente é primário e pequena a quantidade da droga apreendida, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para fixar o regime inicial aberto e permitir a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
(HC 348.161/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCADA APÓS O FIM DA VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário no qual se postula o direito à nomeação da segunda colocada em concurso público para o cargo de analista judiciário em razão da desistência da primeira colocada; a recorrente alega que possui direito líquido e certo à nomeação, a despeito de anuir que a desistência se deu após ao término da validade do certame.
2. No caso concreto, não há falar em direito líquido e certo, uma vez que a desistência foi formalizada em 16.7.2012 (fl. 67), ao passo em que a validade do concurso público expirou em 27.3.2012, data em que o Conselho Nacional de Justiça proferiu acórdão no Pedido de Providências 0000185-48.2012.2.00.0000 e declarou nula a prorrogação do concurso público do Edital 01/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 62-66). Precedente: RMS 36.916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 42.244/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCADA APÓS O FIM DA VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário no qual se postula o direito à nomeação da segunda colocada em concurso público para o cargo de analista judiciário em razão da desistência da primeira colocada; a recorrente alega que possui direito líquido e certo à nomeação, a despeito de anuir que a desistência se deu após ao término da validade do certame....
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES E SUPERLOTAÇÃO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY/RJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade decorrente da determinação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ, de transferência dos presos acautelados na 167a.
Delegacia de Polícia de Paraty/RJ para o Sistema Penitenciário Estadual do Rio de Janeiro.
2. In casu, não se verifica a existência do direito líquido e certo apontado, pois embora a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ não tivesse competência plena para dispor sobre todos os presos, provisórios e condenados, encarcerados na 167a. Delegacia de Polícia de Paraty/RJ, trata-se de situação emergencial que demandou ação imediata do Juízo para garantir a ordem pública, diante da situação lastimável que se encontravam os detentos. Precedentes: RMS 19.385/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 6.6.2005.
3. Dessa forma, não se verifica a violação a direito líquido e certo do Recorrente.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no RMS 28.634/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES E SUPERLOTAÇÃO. ATO PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARATY/RJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade decorrente da determinação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraty/RJ, de transferência dos presos acautelados na 167a.
Deleg...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 435 DO CPPM. ART. 125, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EC 45/2004). COMPATIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004).
2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o Juiz Auditor (hoje Juiz de Direito, de acordo com a referida emenda constitucional) e depois os Juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o Oficial de maior patente como aquele que vota por último.
3. O art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004) somente atribuiu ao Juiz de Direito a Presidência do Conselho de Justiça, acumulando este as funções de relator e presidente, permanecendo com a primazia do primeiro voto no julgamento da causa penal.
4. Persiste após a EC 45/2004 a sequência da votação iniciada pelo relator (Juiz de Direito), o qual passou a acumular tal função com a de Presidente do Conselho e finalizada com a manifestação do Oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no Colegiado.
5. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
6. No que tange as demais questões suscitadas pelo recorrente - flagrante preparado, insuficiência de provas para a condenação e desclassificação do delito - é deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que são apresentadas de forma genérica, sem a indicação dos dispositivos violados e a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão contrariou legislação federal.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1185676/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 435 DO CPPM. ART. 125, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EC 45/2004). COMPATIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004).
2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 17/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual mostra-se intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 785.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 28/04/2016RIOBDCPC vol. 101 p.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.102/90 . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver ocorrido a prescrição do fundo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 156.624/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.102/90 . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em análise cinge-se em aferir a aplicabilidade da Lei Complementar do Estado da Paraíba/PB 50/2003, em especial o seu art.
2o., em relação aos militares, fato que ensejaria a modificação da forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, e estabeleceria o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
2. No caso, a Corte local concluiu que a previsão contida no referido dispositivo legal não afeta os militares, uma vez que integram uma categoria específica e que somente foram alcançados pela mudança na forma de pagamento do adicional de tempo de serviço após a edição da Medida Provisória 185/2012, de 25.1.2012, posteriormente convertida na Lei Estadual 9.703/2012.
3. Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Complementar da Paraíba/PB 50/2003 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 788.493/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 650.719/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015.
4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgRg no AREsp 829.651/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2o. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em análise cinge-se em aferir a aplicabilidade da Lei Comp...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR B DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O TRÂMITE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO EM SER CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO ATÉ O LIMITE DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
2. Ocorre que o caso relatado nos autos não se amolda a jurisprudência acima. Isto porque o próprio Edital 14/2010-SEDU, que regeu o concurso para provimento de vagas no cargo de Professor B do Ensino Fundamental e Médio do Quadro de Magistério Público do Estado do Espírito Santo, preconizou, em seu item 3.1, a possibilidade de surgimento de novas vagas durante a validade do concurso, a serem providas pelos candidatos aprovados.
3. E, antes mesmo da convocação pelo Edital 30/2011, de 30.5.2011, para os candidatos aprovados na 1a. etapa participarem do Curso de Formação, foram criadas duas novas vagas destinadas ao cargo para o qual a ora Agravada concorreu e foi aprovada na segunda colocação, consoante se observa do Edital 20/2010, de 22.7.2010, Anexo Único.
Resta configurada, então, a necessidade de a Administração convocar para o Curso de Formação os candidatos classificados dentro do número de vagas, a fim de preenchê-las.
4. Perante essas circunstâncias, o correto enquadramento do caso é de se assegurar o direito dos candidatos colocados no certame dentro do número de vagas disponibilizadas, como é o caso da Impetrante, que ocupava a 2a. colocação, de participar do Curso de Formação para preenchimento das três vagas ofertadas.
5. É firme a orientação desta Corte de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014;
AgRg no RMS 28.125/AC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20.2.2014.
6. Desta feita, não há censura a se fazer à decisão agravada que deu provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer o direito da Impetrante de prosseguir na fase seguinte do certame, sendo-lhe disponibilizada a participação em Curso de Formação para o cargo, e, em caso de aprovação, posterior nomeação no cargo de Professor B do Ensino Fundamental e Médio, na disciplina Artes, na área de lotação, nos termos do edital que regeu o concurso.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 39.019/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 22/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR B DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O TRÂMITE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO EM SER CONVOCADO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO ATÉ O LIMITE DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Hipótese em que a Corte local referiu-se-se apenas à hediondez do delito para fixar o regime inicial fechado e para cassar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
5. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 321.681/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva d...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
3. Tendo a prisão preventiva do paciente sido substituída por medidas cautelares, dentre elas a suspensão do direito de dirigir - a qual se busca revogar -, não se verifica violação direta e imediata do direito de locomoção, o qual o paciente pode exercer livremente utilizando-se de outros meios.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.655/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Const...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE.
1. É firme entendimento jurisprudencial de que não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao duplo grau de jurisdição em julgamentos proferidos em ações penais de competência originária dos Tribunais.
Tal compreensão não ressoa incongruente, na medida em que, se a prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que ocupam cargos públicos relevantes (julgadas que são por magistrados com maior conhecimento técnico e experiência, em composição colegiada mais ampla), não haveria sentido exigir-se duplo grau de jurisdição, cuja essência, além da possibilidade de revisão da decisão proferida por órgão jurisdicional distinto, é exatamente a mesma que subjaz ao foro especial, qual seja, o exame do caso por magistrados de hierarquia funcional superior, em tese mais qualificados e experientes. Assim, como diz um velho brocardo jurídico, "aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus".
Precedentes.
3. Na linha do que havia decidido o Tribunal a quo, esta Corte entendeu devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado delituoso, notadamente pela utilização da condição de prestígio parlamentar que o embargante possuía no cenário político local, condição esta que engendrou, segundo o acórdão condenatório - por meio de informações privilegiadas e de conchavos ("conluio e ajuste prévio") -, que a empresa de seu filho se sagrasse vencedora em diversas licitações, ilidindo o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios.
4. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus nº 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália -, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
5. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte, forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais - preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de cada direito - que passam a ter, como contraponto, correspondentes deveres fundamentais.
6. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade.
Trata-se de importante precedente que realinha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente até fevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro, aquela Corte havia decidiu que um acusado só poderia ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ 26/2/2010). Em verdade, a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos.
7. Isso não significa afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena. Tal seria possível, por exemplo, em situações nas quais estivesse caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação.
8. Todavia, no caso dos autos, o embargante foi condenado, por fatos ocorridos há quase dez anos, pelo crime de fraude ao caráter competitivo da licitação e por corrupção passiva. O recurso especial interposto pela defesa foi analisado com profundidade e, ao fim e ao cabo, manteve o decisum proferido pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração em nada integraram o acórdão, impondo ressaltar que a demora na tramitação de todo o processo, desde a origem até o julgamento por esta Corte, já resultou em benefício para o embargante, dado o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime de quadrilha).
9. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta da não vinculação de magistrados à clara divisão de competências entre os diversos órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República.
10. Embargos de declaração rejeitados. Acolhido o pedido do Ministério Público Federal e determinando a expedição de mandado de prisão, com envio de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - juízo da condenação - para que encaminhe guia de recolhimento provisória ao juízo da VEC, para efetivo início da execução provisória das penas impostas ao recorrente.
(EDcl no REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE.
1. É firme entendimento jurisprudencial de que...