ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ESTADO, MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta pelo Estado, por ato ilícito praticado por servidor, que teria dado causa culposamente a um acidente de trânsito, por estar dirigindo viatura estadual, no momento da colisão, sem os mínimos cuidados necessários à segurança do trânsito.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação do prejuízo ou do dano -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 529.806/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ESTADO, MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA CAUTELAR COM PRETENSÃO SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Primeiramente, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afirmou que a pretensão sob análise deveria ter sido requerida em antecipação de tutela, e não em cautelar, tendo em vista que o tipo de procedimento escolhido pela agravante não corresponde à natureza da causa.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1570336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA CAUTELAR COM PRETENSÃO SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Primeiramente, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
pagamentos efetuados por escritório de advocacia A oficial de justiça. elemento subjetivo. configuração de dolo genérico.
PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme apontado na decisão ora agravada, do caso dos autos o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em face dos ora agravantes em razão da ocorrência de supostos atos de improbidade ocasionados por pagamentos de quantia em dinheiro para que o oficial de justiça cumprisse de forma mais célere mandados de busca e apreensão em favor de clientes do escritório.
2. Não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73. O acórdão recorrido se manifestou quanto à caracterização da conduta dolosa dos ora Agravantes, bem como delimitado a conduta dolosa que lhes foi imputada, na sistemática da Lei nº 8.429/92. Além do mais, conforme excertos abaixo transcritos, houve manifestação expressa sobre os pontos alegadamente omissos no agravo interno, descritos às e-STJ fls. 1920/1921.
3. Acerca da suposta contrariedade aos arts. 3º e 9º, ambos da Lei 8429/92, a instância ordinária esclareceu que os agravantes depositavam valores em prol de oficiais de justiça com o objetivo de obter maior celeridade no cumprimento dos mandados judiciais em processos patrocinados pelo escritório, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Ademais, acolher a tese do ora Agravante - de forma a afastar os fundamentos do acórdão ora recorrido - é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
5. Embora seja cediço nesta Corte Superior que as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e que cabe ao magistrado a sua dosimetria - conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo -, também é certo que a pena fixada em juízo de proporcionalidade e com base em critérios como a extensão do dano e/ou o proveito patrimonial obtido pelo agente, como no caso dos autos, não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que se refere à apontada ofensa aos arts. 18, parágrafo único, do CP e 19 do CPC/73, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
7. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os agravantes limitaram-se a transcrever a ementas e trechos dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1544128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
pagamentos efetuados por escritório de advocacia A oficial de justiça. elemento subjetivo. configuração de dolo genérico.
PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme apontado na decisão ora agravada, do c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 8º E 10, §§ 1º E 2º, DO CDC. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4. Em relação ao dever de indenizar, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, julgou não comprovados os requisitos para sua configuração. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.994/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 8º E 10, §§ 1º E 2º, DO CDC. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstran...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CORRETOR DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÕES DE DÉBITO DO IMÓVEL OCULTADAS DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO. ART. 418 DO CC. SÚMULA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se aplica ao acórdão a pecha de omissão se todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram minudentemente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária aos seus interesses.
3. O Tribunal local com base nas provas constantes dos autos firmou a convicção de que a adquirente pagou o valor de entrada diretamente ao corretor e este não prestou informações adequadas sobre a situação tributária do imóvel, devendo, assim, responder pelos danos causados, em especial pela devolução do valor dado como entrada, na forma dos arts. 723 e 418 do CC. A revisão desse entendimento, à luz dos fundamentos desenvolvidos no apelo nobre, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 731.521/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CORRETOR DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÕES DE DÉBITO DO IMÓVEL OCULTADAS DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO. ART. 418 DO CC. SÚMULA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigên...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação para confirmar a concessão de Segurança, sob o entendimento de que o Decreto 5/1991 é ilegal, por ter extrapolado os limites normativos da Lei 6.321/1976.
3. Sucede que, na Apelação, a Fazenda Nacional arguiu a legalidade da norma regulamentar, com base na questão relativa à indedutibilidade do adicional do imposto de renda instituído pelo Decreto-Lei 1.704/1979. Assim, a tese dela está fulcrada numa visão sistemática da legislação do IRPJ, que precisa ser devidamente prequestionada.
4. O acórdão recorrido, contudo, apesar da oportuna oposição dos Embargos de Declaração, se restringiu ao exame isolado do Decreto 5/1991 em relação à Lei 6.321/1976. Assim, está configurada a omissão.
5. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1571304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação para confirmar a concessão de Segurança...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VACINAÇÃO CONTRA HEPATITE B. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO TÍPICO E O DANO AO MENOR EM ESTADO VEGETATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A indicada afronta dos arts. 458, II, 471, 472 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Pela análise da questão controvertida depreende-se que o Tribunal regional foi enfático em considerar a responsabilidade do Município de Canoas/RS pela situação do menor Cristian, de seis anos de idade.
Conforme relatado nos autos, os pais do recorrido o levaram para tomar vacina contra hepatite B, contudo, devido aos efeitos da droga, o menino entrou em estado de vigília, sem percepção do ambiente e sem poder executar os movimentos voluntários básicos.
5. O trecho do acórdão recorrido transcrito acima foi enfático em desconsiderar qualquer tipo de responsabilidade do Hospital de Santa Casa de Porto Alegre. Dessa forma, não houve qualquer tipo de omissão quanto aos temas debatidos e julgados pela Corte regional.
6. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há precedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuíam valores pré-estabelecidos.
7. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto aos pronunciamentos do magistrado singular e do Tribunal regional, porquanto eles apreciaram adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluíram fundamentadamente suas decisões.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1618887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VACINAÇÃO CONTRA HEPATITE B. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO TÍPICO E O DANO AO MENOR EM ESTADO VEGETATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação ajuizada em 11/01/2006. Recurso especial interposto em 11/08/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. Na cessão de crédito, aplica-se o regime jurídico do cedente, e não o do cessionário.
4. A prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de abertura de crédito é regida pelas normas do Código Civil, mesmo que a atual credora seja a Fazenda Pública.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1628201/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Ação ajuizada em 11/01/2006. Recurso especial interposto em 11/08/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
3. Na cessão de crédito, aplica-se o regime jurídico do cedente, e não o do cessionário.
4. A prescrição da pretensão de cobrança de valores decor...
PROCESSUAL CIVIL. INSS. ISENÇÃO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS". (RE 594.116/SP, Plenário, Rel. Min.
Edson Fachin, publicado no DJE de 05/04/2016).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1606886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INSS. ISENÇÃO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS". (RE 594.116/SP...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE LOCAL E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de precedente da Corte Especial, "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente. Precedentes". (AgRg nos EREsp 1318306/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/12/2014, DJe 2/2/2015).
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1484314/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE LOCAL E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos in...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES/SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, veio a ser apreciada pela Segunda Seção que, no julgamento dos recursos especiais 1.220.934/RS e 1.225.166/RS, de minha relatoria, na sessão do dia 24/04/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional pertinente é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal de origem de aplicação do prazo prescricional trienal neste caso está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. É entendimento assente no STJ a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 775.808/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES/SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, veio a ser apreciada pela Segunda Seção que, no julgamento dos recursos especiais 1.220.934/RS e 1.225....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II e 535, I e II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não configura ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC/73, o fato de o acórdão decidir de forma contrária aos interesses da parte, se examinou de forma exaustiva todas as questões suscitadas nos autos.
3. A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros.
Aferir o quanto da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à correção das conclusões firmadas escapa ao âmbito desta Corte, na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
4. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da ausência de comprovação dos elementos necessários à demonstração da exigibilidade do crédito alegado, na via especial, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 786.451/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 04/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II e 535, I e II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilid...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a conversão da multa administrativa por prestação de serviços em decorrência da infração ambiente de manter animal silvestre em cativeiro, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1598747/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do prov...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. TRATAMENTO E MEDICAMENTO ESPECÍFICO. URGÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação ad disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o agravado apresenta um quadro de degeneração macular relacionada à idade (DMVRI), necessitando com urgência de tratamento e medicamento específico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1597981/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. TR...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recuso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C, ao analisar a questão sob a ótica das execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RAV, sedimentou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 777.640/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regim...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser adequado o valor fixado a título de indenização pelos danos ambientais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 640.092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 714.321/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decid...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação deste Tribunal, segunda a qual o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1422111/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. VIOLAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Em se tratando de violação extracontratual de direitos do autor, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1539725/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. VIOLAÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Em se tratando de violação extracontratual de direitos do autor, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, observadas as regras de transição previstas no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1539725/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/20...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/32. VALOR COBRADO DE TRATO NÃO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no qual consignou que o valor cobrado não é de trato sucessivo e não venceu após a assinatura de qualquer termo aditivo ao contrato inicial, documento inexistente nos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 820.270/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/32. VALOR COBRADO DE TRATO NÃO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09...