AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a teor do disposto no art. 1.043, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n.º 22, de 2016.
2. A parte Agravante, no entanto, limitou-se a transcrever inúmeras ementas de julgados, sem promover o indispensável cotejo analítico, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência.
Assim, a decisão, ora agravada, que indeferiu liminarmente o aludido recurso não merece reparos.
3. Em idêntico sentido: AgRg no EAREsp 648.016/RJ, Corte Especial, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/06/2016; AgRg no EREsp 1.432.414/SP, Corte Especial, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; AgRg no EREsp 1.196.175/ES, Corte Especial, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 15/05/2012.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 740.220/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a te...
PROCESSUAL CIVIL (1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse contexto, o recurso é manifestamente inadmissível.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 881.075/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso espe...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Demanda na qual os autores, investidores do mercado de ações, buscam a reparação de possíveis prejuízos decorrentes da anulação judicial do desdobramento de ações preferenciais por eles adquiridas e posteriormente alienadas por preço inferior ao valor real.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. No tocante aos honorários definidos na reconvenção, admite-se o afastamento da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado a esse título pelas instâncias ordinárias, visto que foram estabelecidos em valor irrisório.
5. Pretensão principal embasada na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial que, ao questionar o desdobramento das ações preferenciais adquiridas pelos autores, terminava por colocar em xeque a liquidez e a própria existência desses papéis.
6. Conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o embate judicial tendente à anulação do desdobramento das ações preferenciais da companhia foi amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operação do mercado de capitais.
7. Eventual conclusão em sentido contrário ao adotado pelas instâncias ordinárias para acolher o entendimento defendido pelos recorrentes, de que não foram disponibilizadas informações suficientes a respeito da ação judicial em curso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. Hipótese em que não houve sequer a comprovação do prejuízo, tendo em vista que as novas controladoras da sociedade comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado.
9. Oferta pública para aquisição das ações superior ao preço praticado no mercado, a evidenciar, também sob esse aspecto, a inexistência de dano a ser reparado.
10. Recurso especial de PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. não provido.
11. Recurso especial de RUBENS TAUFIC SCHAHIN e OUTROS e RENATO DE MORAES ROSSETI parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção.
12. Recurso especial de KRAFT FOODS BRASIL S.A. não conhecido.
13. Embargos de declaração opostos por PHILIP MORRIS LATIN AMERICA INC. prejudicados.
(REsp 1619869/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Demanda na qual os autores, investidores do mercado de ações, buscam a reparação de possíveis prejuízos decorrentes da anul...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu os honorários arbitrados pela sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verifica-se, por conseguinte, que, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a expressividade do proveito econômico obtido, da ordem de mais de treze milhões de reais, o montante fixado a título de honorários advocatícios revela-se aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
IV - Verba honorária majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1434862/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in cas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ESTRANGEIRO.
SOLICITAÇÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1410074/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ESTRANGEIRO.
SOLICITAÇÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO À LUZ DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LESÃO EM PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXCEPCIONA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADE ENCONTRADA NO PARADIGMA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A orientação harmonicamente firmada em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que, por se tratar de fortuito externo, não se incluindo nos riscos normais da atividade de transporte, não pode a transportadora ser responsabilizada pelo dano causado ao passageiro que é atingido por objeto arremessado por terceiro, fora da composição ferroviária, havendo, pois, exclusão do nexo de causalidade nessa hipótese.
2. O acórdão paradigma expressamente excepciona a jurisprudência consagrada por esta Corte de Justiça, considerando a peculiaridade de o dano causado ao passageiro haver ocorrido em razão da entrada de pedra arremessada por terceiro através de porta que estava aberta enquanto o trem trafegava. No acórdão embargado, tal questão de ordem fática não foi examinada na decisão monocrática, tampouco levada à deliberação da Quarta Turma, quando da prolação do aresto embargado.
3. Fazendo uma incursão no conteúdo das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, verifica-se que o caso dos autos não traz exatamente essa peculiaridade, de maneira que há de ser aplicada a jurisprudência tradicional desta Corte de Justiça e não a exceção estabelecida no paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1325225/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO À LUZ DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LESÃO EM PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXCEPCIONA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADE ENCONTRADA NO PARADIGMA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A orientação harmonicamente firmada em amba...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna que a recorrida conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito de receber o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao capital social que deveria ter sido integralizado. Além disso, registra que a integralização do capital social é matéria afeita à empresa e qualquer valor ingressante na sociedade deveria ter sido depositado na conta bancária da pessoa jurídica, não em conta pessoal do sócio desta. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 846.423/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 680.900/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressupost...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os temas referentes à imposição da multa por litigância de má-fé, responsabilidade objetiva da empresa de gás e ausência de dano material foram adequadamente enfrentados, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, não prosperando as alegações de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73.
2. O conjunto fático-probatório carreado aos autos foi analisado pelas instâncias de origem, com observância de laudos periciais e provas testemunhais para se chegar à conclusão acerca do dever do réu de indenizar, o que não pode ser revisto nesta instância pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Carece o recorrente-réu de interesse recursal quanto ao ponto referente ao valor da reparação por danos materiais, pois insurge-se quanto a um pensionamento que foi concedido pela r. sentença, porém cassado pelo v. aresto recorrido.
4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, conforme adequadamente analisados pelas instâncias ordinárias.
5. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando constatadas as condutas descritas no art. 17 do CPC/73.
6. Caracterizada, no caso, a ofensa ao art. 21 do CPC/73 que afirma que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 900.645/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL. ATO DO PREPOSTO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. POSSI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. ILÍCITO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, §3º, do Código Civil.
2. O prazo prescricional decenal, de que trata o art. 205 do Código Civil, tem aplicação na cobrança de valores oriundos de descumprimento contratual, o que não ocorre no caso em apreço, visto que a pretensão veiculada na petição inicial é de reparação por perdas e danos em virtude de o hotel demandado pôr à disposição de seus hóspedes, no interior de seus quartos, aparelhos transmissores de rádio e televisão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1432129/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. ILÍCITO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação típica de brejo sem autorização do órgão ambiental competente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.
(REsp 1255127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO INTERNO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
3. A parte agravante apresentou o agravo interno desacompanhado de documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO INTERNO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes.
1.1. Hipótese em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve o prequestionamento, mesmo implícito, do art.
9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968. Manutenção da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ que se impõe.
2. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts.
286 a 298 do Código Civil de 2002). Precedentes.
2.1. No caso concreto, além de ser incontroverso o fato de que a insurgente recebeu as duplicatas por contrato de factoring, o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou ter havido a substituição das duplicatas endossadas à recorrente e que a recorrida - não tendo qualquer ciência acerca do repasse dos títulos substituídos - efetuou o pagamento dos novos títulos diretamente à emitente.
Incidência, na espécie, da primeira parte do art. 292 do Código Civil de 2002, de seguinte teor: "fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo" (...).
3. É inviável examinar a controvérsia com base em projeto de lei, o qual, como cediço, não possui força normativa apta a ilidir a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora o instituto da cessão de crédito possa se assemelhar com o instituto da compra e venda, ambos possuem sujeitos diferentes, objetos diversos e normatização individualizada no Código Civil de 2002. Consequentemente, tendo vista que a cessão de crédito possui por objeto bem incorpóreo e regras próprias no diploma civilista (arts. 286 a 298), não há falar em qualquer ofensa aos arts. 481 e 482 do mesmo diploma legal, atinentes à compra e venda de bens corpóreos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 66.276/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes.
1.1. Hipótese em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve o prequestion...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1576049/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 142 E 148 DO CTN, 20, 22, I, 28, I E 37 DA LEI N. 8.212/91, 62 DO DECRETO N. 356/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO IN NATURA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador, desprovido de compensação ou do desconto nos limites estabelecidos pela Lei n. 7.418/85, isto é, de 6% (seis por cento), configura salário in natura de seus empregados, sobre o qual incide a contribuição previdenciária.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1575672/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 142 E 148 DO CTN, 20, 22, I, 28, I E 37 DA LEI N. 8.212/91, 62 DO DECRETO N. 356/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SALÁRIO IN NATURA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiz...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
2. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Súmula 284/STF.
3. Pela meticulosa análise do contexto fático-probatório constante dos autos, manteve a decisão do juízo de piso por entender presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que pretender rever tais fundamentos esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ 4. Não demonstração devida do apontado dissídio jurisprudencial, pois não é bastante a mera transcrição de excertos, sendo necessário, além do cotejo analítico, - que na hipótese inexistiu - que este seja feito mediante a comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.668/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REEXAME PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 20...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Está consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso nas hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609199/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Está consolidada a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que os juros de mora incidem d...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração no cargo e pagamentos dos vencimentos atrasados, proposta por João Batista Fernandes Souza, ora agravante, contra o Estado de Goiás, ora agravado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, diante do reconhecimento da existência da coisa julgada material e assim consignou na decisão: "O writ teve o seu mérito apreciado e a segurança foi denegada, porquanto este Tribunal de Justiça reconheceu a lisura do procedimento administrativo disciplinar aqui denunciado, conforme se verifica do acórdão de fls. 381/392, que restou assim ementado: (...) Sendo assim, inegável se afigura a configuração da coisa julgada material, cujo reconhecimento pode se dar de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 267, inciso V, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, resta flagrante o error in procedendo do juiz singular que apreciou o mérito da causa novamente em afronta a coisa julgada material já consumada.
Isto, pois, demonstrados os fatos, e concluindo-se no mandamus pela inexistência do direito, tendo sido denegada a a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinaria. (...) Ora, no caso em apreço ressai claro dos autos que o que pretende o autor, por meio da ação ordinária, é infirmar o resultado do mandado de segurança, o que, à evidência, implica na rediscussão do mérito da pretensão sobre a qual já houve pronunciamento judicial com sentença transitado em julgado, motivo pelo qual a extinção do processo é de mister. (fls. 750-751, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, bem analisou a questão: "No caso sub examine, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, na medida em que, ao reformar a sentença, concluiu que "tendo sido denegada a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinária" (fl. 581 - g.n.) Nada obstante, é certo que alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2015 - g.n.)." 5. Assim, com relação à alegação do agravante de que a decisão no Mandado de Segurança não fez coisa julgada material, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 687.333/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 15/4/2014, AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e AgRg no REsp 1.546.727/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração no cargo e pagamentos dos vencimentos atrasados, proposta por João Batista Fernandes Souza, ora agravante, contra o Estado de Goiás, ora agravado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou proc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que: a) condenou o Município a não autorizar a entrada em circulação de novos coletivos não adaptados na forma da Lei 1.058/1987, sob pena de multa; b) condenou a empresa ré a promover a adaptação de seus coletivos em circulação, na forma da Lei 1.058/1987, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; e c) determinou que, decorrido esse prazo de 60 dias, o Município retire de circulação todos os coletivos da empresa ré que não estejam devidamente adaptados.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Quanto à alegada ofensa ao Decreto 5.296/2004, o STJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, ao art. 461, § 4º, do CPC, ao art. 16 da Lei 10.098/2000, aos arts. 9º, §§ 2º e 4º, e 10, caput, da Lei 8.987/1995 e ao art. 35 da Lei 9.074/1995, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Municipais arroladas no acórdão combatido, especialmente a Lei 1.058/1987, e constitucional. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. Da mesma forma, descabe ao STJ examinar a questão constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
7. Quanto às alegações de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e de desproporcionalidade na multa imposta, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1549345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA À PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM EVENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da responsabilidade pela infração administrativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aplicou a multa legalmente prevista, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1483123/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA À PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM EVENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ....