PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. MANUTENÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA RUPTURA DO PACTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE E O SEU NÃO CUMPRIMENTO QUE ACARRETOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA.
NECESSIDADE DE SE MANTER A EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O juíz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas.
3. A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. Precedentes.
4. O pleito de se considerar a PERMOL como culpada pela ruptura do pactuado demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Considerando a capacidade econômica da montadora e fabricante VOLKSWAGEN, a natureza da obrigação, bem como o fato de que o seu injustificado não cumprimento da medida liminar acarretou o encerramento da atividade mercantil de sua representante, a concessionária PERMOL, não se mostra exorbitante o valor fixado a título de astreintes.
6. Recurso conhecido em parte e nela não provido.
(REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. MANUTENÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA RUPTURA DO PACTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
2. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 809.889/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ART. 1.021 E SEGUINTES, DO CPC/2015 C/C ART. 1.070 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias é intempestivo, nos termos do artigo 1.021 c/c artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, resta, pois, patente sua intempestividade.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 900.824/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ART. 1.021 E SEGUINTES, DO CPC/2015 C/C ART. 1.070 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias é intempestivo, nos termos do artigo 1.021 c/c artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, resta, pois, patente sua intempestividade.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 27/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, sustentando o recorrente que "a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente".
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do então Prefeito do Município de Senador José Bento, sob o fundamento de que este teria designado, em 2006, servidor para o exercício de funções distintas daquelas previstas para o cargo público para o qual fora aprovado, em concurso público, e empossado, em 2002.
III. Não há falar em violação ao art. 535, I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido do não perfazimento do ato ímprobo, pela simples quebra da legalidade, bem como pela incidência do princípio da razoabilidade, fundamentos aptos a manter o decisum combatido. Incidência da Súmula 283/STF.
VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, inexistiu conduta dolosa, por parte do administrador público, ao designar, em 2006, servidor municipal para exercício de funções díspares daquelas previstas para o cargo público para o qual fora aprovado, em concurso público, e empossado, em 2002. As instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, concluíram que a Gerência Regional de Saúde de Pouso Alegre/MG solicitou a substituição do funcionário que anteriormente exercia as funções de Fiscal de Vigilância Sanitária, por deficiência na execução dos trabalhos, ocorrendo a designação de novo servidor, ora impugnada; que, "a substituição do servidor foi necessária, a vaga existia e o servidor designado para o cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária desempenhou as funções inerentes ao cargo, de forma eficaz, melhorando o serviço e cumprindo as metas, as quais não eram atingidas pelo servidor anterior"; que "práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência de habilidade do prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade. As deficiências pessoais e profissionais do Chefe do Executivo municipal podem promover irregularidades e, até mesmo, ilegalidades formais, mas é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo do ímprobo (...) Nem toda ilegalidade perfaz improbidade; Assim fosse, o legislador simplesmente cuidaria da ilegalidade administrativa, não da improbidade. Com efeito, esta reclama um 'plus'. Há que se acrescer à ilegalidade a má-fé, que é a essência da imoralidade".
Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 175.631/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 160.407/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2013.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 379.586/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. LEI N. 8.898/94.
APLICAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter ocorrido a prescrição em virtude da inércia da parte exequente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério de equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 649.487/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. LEI N. 8.898/94.
APLICAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A pretensão do recorrente de obter nova análise acerca da inversão do ônus da prova demandaria, no caso concreto, a análise do material fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial" (STJ, AgInt no AREsp 852.331/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2016).
V. Além disso, de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 691.589/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos de Ação Civil Pública,...
AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESBARRAM NA SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO APONTAMENTO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
(AgInt no REsp 1450988/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESBARRAM NA SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO APONTAMENTO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC.
(AgInt no REsp 1450988/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARS...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 1. ART. 476 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CASA. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre o art. 476 do Código Civil/2002, sendo certo que, nas razões do especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, uma vez que o recurso especial foi interposto na égide do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Inviável a revisão do julgado quanto à presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273 do CPC/1973, haja vista que, no caso, tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do contrato celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 902.080/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 1. ART. 476 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CASA. 2. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou expressamente sobre o art....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, II, DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 24/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 17/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A, contra decisão que, em sede de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, indeferiu pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de "que os fatos que estas pretendem provar com a referida providência encontram-se esclarecidos nos documentos já carreados aos autos". O Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, manteve a decisão então agravada.
III. Em relação aos arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
IV. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluíram pela desnecessidade da produção de prova oral, já que, segundo asseverou o acórdão recorrido, "os fatos que o réu pretende provar já estão esclarecidos nos documentos apresentados, tornando as medidas requeridas desnecessárias".
V. No caso, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC/73, considera desnecessária a produção de prova oral. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; AgRg no AREsp 545.925/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; AgRg no AREsp 343.580/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2015.
VI. O exame da tese defendida pela parte ora agravante - no sentido da "existência de fatos alegados sobre os quais a prova documental carreada aos autos não se revela totalmente suficiente e esclarecedora, de modo que a complementação do acervo probatório, mediante produção da prova oral e documental suplementar é medida que se impõe" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 361.002/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, II, DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da justiça laboral que declinou da sua competência.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1598442/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ACÓRDÃO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
TRATAMENTO NÃO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que fora impetrado mandado de segurança para compelir o Recorrido a fornecer o tratamento de saúde pleiteado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1374312/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
TRATAMENTO NÃO CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC/73.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a enunciado de súmula em sede de recurso especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Quanto ao art. 21 do CPC, o acórdão recorrido concluiu pela sucumbência recíproca - o autor postulou lucros cessantes por 30 (trinta) meses e somente foi acolhido um quinto desse total - e, atento ao princípio da causalidade, determinou que a ré arcaria com 2/3 dos ônus de sucumbência e o autor com o restante. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Quanto a ser possível a compensação dos honorários de advogado, "a Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528/PR sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia" (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.282.223/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 21/06/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 566.328/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC/73.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 804.815/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MARCO TEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n° 2 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475, 927 e 1.042 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram analisadas pelo tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido genérico não prescinde da apresentação de fundamentos ou até pedido de produção de provas destinados a demonstrar, ainda que de forma aproximada, os valores devidos a título de perdas e danos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.283/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DIVERSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado que a paciente não utilizou o tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, não havendo certeza da sua ineficácia no caso, o que seria necessário para que fosse fornecida medicação diversa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1605438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DE TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DIVERSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime r...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1573429/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DA CONTAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso sob exame, verificou-se que a parte recorrente apresentou a guia de recolhimento preenchido de modo irregular, porquanto ao invés de recolher as custas referentes ao Recurso Especial, o fez sob a rubrica de Apelação Cível, implicando a deserção do recurso.
III - Esta Corte tem entendimento pacificado, segundo o qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos", nos termos da Súmula n.
187/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 902.974/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO.
RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. A...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 670.609/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BINACIONAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela Itaipu Binacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal que debate o prazo prescricional aplicável àquela empresa.
2. A questão controvertida possui contorno complexo; o debate se cinge ao modo de cálculo prescricional aplicável às empresas estatais de caráter binacional (prazo do art. 2º do Decreto 20.910/1942 ou o prazo do art. 177 do Código Civil de 1916).
3. A matéria possui evidente complexidade. Nestes casos excepcionais, a Segunda Turma já deliberou pela anulação da decisão julgada sob o regime do art. 557 do antigo Código de Processo Civil, para permitir a ampliação do debate jurisdicional. Precedente: REsp 1.248.228/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10.8.2012.
Embargos de declaração recebidos com agravo regimental e provido em parte para anular a decisão monocrática antes proferida.
(EDcl no REsp 1097104/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BINACIONAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela Itaipu Binacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal que debate o prazo prescricional aplicável àquela empresa.
2. A questão controvertida possui contorno complexo; o debate se cinge ao modo de cálculo prescricional aplicável...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 313, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COM HIERARQUIA DE LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO REGULADA EXPRESSA OU TACITAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO A ÓRGÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 313, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabe agravo de instrumento de ato de Presidente (ou Vice-Presidente) de Tribunal que não admitir recurso de competência do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a decisão que não admite ou nega seguimento ao recurso ordinário dirigido ao Pretório Excelso deve ser impugnada por agravo de instrumento, e não agravo interno.
2. Tal regra foi recepcionada pela ordem constitucional com status de lei ordinária por ter sido editada antes da promulgação da Carta de 1988 (vide, mutatis mutandis, AP 470/MG AgR-vigésimo sexto, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, STF, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2013, DJe de 14/02/2014) e não foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de regular expressa ou tacitamente a matéria.
3. Deve ser reafirmado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento de que, após a realização do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, encerra-se a atividade jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é cabível recurso dirigido a Órgão Colegiado desta Corte, mas tão somente recurso ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RO no AgRg no Ag 1411874/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 313, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COM HIERARQUIA DE LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO REGULADA EXPRESSA OU TACITAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO A ÓRGÃO JURISDICIONAL DESTA CORTE. CABIMENTO TÃO SOMENTE DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO CON...