PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a presença de erro de fato apto a legitimar a desconstituição do julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1598046/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. ADMITIR QUE FICASSE AO TALANTE DO RECORRENTE MANEJAR IMEDIATAMENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, SIGNIFICARIA, INEQUIVOCAMENTE, ADMITIR QUE PERMANECESSE SEM ADEQUADA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de não ser cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973. Nesse passo, consoante a iterativa e firme jurisprudência do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, "APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 840475 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) 3.
Como a própria recorrente bem observa, não poderia ter interposto dois recursos em face da mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Dessarte, cabendo ainda, no âmbito da instância ordinária, a interposição de recurso ordinário (agravo interno) - para discussão acerca da decisão de admissibilidade -, evidentemente, a admissão do acesso imediato à instância excepcional representaria inequívoca afronta e inversão de toda a lógica do sistema recursal, trivializando o acesso a esta Corte de superposição, em prejuízo dos jurisdicionados e da celeridade processual.
4. Ademais, é bem de ver que, em questão análoga, concernente à admissibilidade de recurso extraordinário, a Corte Especial perfilha o entendimento de que, não tendo sido manejado agravo interno, não cabe adentrar ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional - ou admitir a fungibilidade recursal -, visto que o recurso imediatamente cabível em face de decisão que nega admissibilidade, com base na sistemática da repercussão geral, é o agravo interno, e não o agravo nos próprios autos. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015) 5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 626.078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. ADMITIR QUE FICASSE AO TALANTE DO RECORRENTE MANEJAR IMEDIATAMENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, SIGNIFICARIA, INEQUIVOCAMENTE, ADMITIR QUE PERMANECESSE SEM ADEQUADA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão recorr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1373128/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando o recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar patente a falta de fundamentação do apelo especial.
3. A eg. Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.483.144/DF, desta relatoria, reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de demanda em que se busca a realocação de lote, a partir do reconhecimento do fato de que todas as pretensões deduzidas na ação são de caráter eminentemente privado, envolvendo litígio entre o promovente, adquirente de lote, e a promovida, empreendedora do loteamento, que estaria obrigada a realocar ou indenizar o autor e que, até o momento do ajuizamento da ação, não teria adimplido a obrigação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.689/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 884, PARÁGRAFO ÚNICO, E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a contrové...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).
2. O dispositivo apontado como violado (art. 333 do CPC/1973) não tem comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido.
Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
3.O Tribunal de origem concluiu: "Destarte, comprovadas as irregularidades/ilegalidades praticadas pelo réu, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 1987, com evidente lesão do patrimônio público municipal, torna-se imperiosa a procedência da ação civil publica, condenando-se o mesmo a ressarcir ao patrimônio público do Município de Matías Barbosa os valores indevidamente despendidos, conforme for apurado em liquidação/cumprimento de sentença, inclusive, diante da aparente divergência entre os valores explicitados originalmente pelo Ministério Público entre os itens reclamados, de f. 16 do 1º volume (já atualizados até fevereiro/1997) e aqueles constantes da petição inicial de fl.08/09 (também da 1º volume, e não atualizados) e, ainda, os cálculos 'atualizados' de f.418 (3º volume, estes datados de julho/2001); o que deverá ser devido e perfeitamente esclarecido/apurado" (fl. 686, e-STJ).
4. A Corte a quo concluiu pela caracterização de todos os elementos da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos esses que não podem ser revistos em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1354580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea.
2. Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte. O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos". Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O STJ tem entendimento firme de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea.
2. Com relação à responsabilidade da ag...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial" e que "ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população" (fl. 270, e-STJ).
2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e o dispositivo legal invocado não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais a agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
3. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a atividade profissional da insurgente submete-se à fiscalização do poder público, já que oferece riscos à saúde e se sujeita, portanto, ao poder de polícia conferido à Anvisa; b) a Agência possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde; c) ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à recorrente, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública; e d) não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da "interrupção abrupta de suas atividades", quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.
Todavia, a insurgente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a afirmar que não houve comprovação de risco à saúde do produto ora controvertido, tese recursal que nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo. Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1562576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. DISS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o processo penal sido extinto com fundamento em insuficiência de prova para a condenação (CPP, art. 386, VII), não há interferência na jurisdição cível, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1450560/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o processo penal sido extinto com fundamento em insuficiência de prova para a condenação (CPP, art. 386, VII), não há interferência na jurisdição cível, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéri...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 199 DO CC/02. TRIBUNAL QUE RECONHECEU PRESCRITA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. A Corte de origem, ao manter o pronunciamento do instituto da prescrição, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo, ao final, que, de fato, transcorreu o prazo trienal entre a data do acidente de trânsito, ocorrido em 1998, na vigência do antigo Código Civil e o ajuizamento da ação indenizatória, levado a efeito aos 25/9/2007. A reforma de tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 199 DO CC/02. TRIBUNAL QUE RECONHECEU PRESCRITA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRÁRIO A JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 598.365/MG). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO MULTA.
Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a alegar genericamente o desacerto da decisão, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo regimental não conhecido.
(AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg na Rcl 22.933/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRÁRIO A JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 598.365/MG). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO MULTA.
Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão proferida, limitan...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas".
3. A orientação adotada no referido julgado não impede, em absoluto, a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar do pagamento de eventual prova pericial.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele. (AgRg no Ag 1113293/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Terceira Turma, . 3/9/2009, DJE 28/9/2009).
3. Decidindo o Tribunal estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487443/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de ad...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. PEDIDO DE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO.
REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia posta nos autos à luz dos arts. 46, inciso I, II e IV, 150, 183, 467 e ss., 473, do CPC; 53 da Lei 9.784/1999 e 56, parágrafo único, da Lei 8.866/1993.
2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem apenas declarou que se pronunciou sobre toda a questão, não houve o suprimento da exigência do prequestionamento.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Quanto à pretensão de reconhecimento do direito da sociedade de advogados de percepção dos honorários contratuais mesmo após terem sido revogados os mandatos outorgados, a jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
5. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente reconheceu existir "entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1844, e-STJ), situação que impossibilita tanto o levantamento como a reserva de honorários nos autos da execução.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1507304/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE. PEDIDO DE RESERVA HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO.
REVOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tr...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. MORATÓRIA. CONCESSÃO. INADIMPLEMENTO.
PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DA INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
2. Hipótese em que o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a despeito de não refutar a existência de novos contratos entre a autora e outras duas empresas do mesmo ramo na região, repeliu integralmente a tese de que tal fato teria dado ensejo ao descumprimento das cláusulas contratuais de aquisição mínima de combustíveis e à própria rescisão do contrato.
3. As alegações de que foi a própria autora que deu causa à rescisão contratual e que a nova realidade do mercado de combustíveis no local implicou onerosidade excessiva ao estabelecimento envolvem aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial na parte que indica contrariedade aos arts. 422, 424 e 478 do Código Civil, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O curso do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, tem início no momento em que existe pretensão exercitável, não se podendo falar em prescrição do direito de reaver as duas últimas prestações do contrato de mútuo, na espécie, exigíveis somente a partir do descumprimento do contrato principal.
5. Se as razões do recurso especial não indicam qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração de eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1501191/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. MORATÓRIA. CONCESSÃO. INADIMPLEMENTO.
PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DA INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança contra o Município de Paripiranga, na qual a autora pleiteia o pagamento de diferença de 1/3 de férias relativas aos últimos cinco anos.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial que alega ofensa ao art. 884 do Código Civil, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver a parte recorrente, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tal dispositivo fora violado, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V. Quanto à alegada ofensa ao art. 333 do CPC/73, aferir a suficiência das provas ou verificar se as partes se desobrigaram do ônus probatório que lhes cabia ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014;
AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013.
VI. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária havia sido fixada de forma razoável e proporcional. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.978/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART.
884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão embargado não violou o art. 489, V, do CPC/15, tendo em vista que foram explicitados os fundamentos determinantes da aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1482615/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão embargado não violou o art. 489, V, do CPC/15, tendo em vista que foram explicitados os fundamentos de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 358, II, 359, II, 401, 414, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 427 do Código Civil, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
5. Inviabilidade em reexaminar contexto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão de que o contrato apresentado pela parte recorrida seria o verdadeiro. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
6. O óbice da súmula 7/STJ também inviabiliza o revolvimento do valor da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias com base em critérios fáticos, sopesados de forma equitativa.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 766.674/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Ausência de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico, nesta Corte, o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Não há falar que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor ao tempo de publicação do acórdão recorrido (28/08/2015), da interposição do Recurso Especial (10/09/2015), da publicação da decisão que inadmitiu o apelo nobre (21/01/2016) e da interposição do Agravo em Recurso Especial (25/01/2016) - deveria ter sido aplicado, e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo Pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC.
IV. Com efeito, dispõe o Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão do pleno do STJ de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 881.030/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digita...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES ESCOLARES. AUTOS DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE NORMA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 15/04/2016.
II. Na origem, trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de São Bernardo do Campo/SP, visando a obediência das normas de proteção e segurança dos espaços escolares, em toda a rede municipal de ensino, de forma a compelir a parte agravante a providenciar a obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB das escolas municipais.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve a condenação do réu nas astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia e por unidade escolar, na hipótese de descumprimento do decisum.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES ESCOLARES. AUTOS DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE NORMA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 15/04/2016.
II. Na origem, trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo M...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante, o qual alega prescrição da pretensão punitiva, mácula por excesso de prazo na condução do feito, ausência de detalhamento na portaria inaugural, bem como nulidade em virtude de a restauração dos autos não ter observado os arts. 1.063 até 1.069 do Código de Processo Civil.
2. É firme o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para apuração de infração disciplinar é a data da cognição do fato pela autoridade competente, cuja contagem interrompe-se com a instauração de processo disciplinar; desse modo, a contagem é retomada por inteiro após o decurso de 140 (cento e quarenta) dias, em razão das prescrições da Lei 8.112/90, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: MS 19.755/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3.9.2015.
3. Infere-se dos argumentos trazidos pelo impetrante que não ocorreu a prescrição; isso porque é incontroverso que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 7.10.2011 (fl. 24, e-STJ), cuja prescrição somente se consumaria em março de 2017, já acrescido dos 140 (cento e quarenta) dias tendo a punição sido aplicada em 20.4.2016 (fl. 23, e-STJ).
4. "(...) Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n.
8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
(...)" (MS 20.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.6.2015.).
5. "(...) posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações (...)" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016.).
6. Inexiste nulidade no processo disciplinar em virtude da restauração dos autos não ter sido feita com observância do disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC, porquanto o Código de Processo Civil não se aplica aos procedimentos internos da Administração Pública federal; no caso concreto, em se tratando de processo administrativo extraviado, a sua restauração é regida pela Lei 8.112/90 e pela Lei 9.784/99, e, além disso, o impetrante não demonstrou nenhum prejuízo na referida restauração.
7. Em razão da ausência de máculas ou malferimento à juridicidade, não existe nenhum direito líquido e certo no sentido de anular o feito disciplinar.
Segurança denegada.
(MS 22.575/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do...