DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I e II. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPLICABILIDADE. INFIRMAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATIVOS. DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO. 1. O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional quinquenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/32. 2. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).3. Elidida parcialmente a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 4. A comprovação de que o poupador era titular de ativos recolhidos em caderneta de poupança à época em que germinaram as diferenças de correção monetária que persegue por não terem sido agregadas aos importe depositados consubstancia fato constitutivo do direito invocado, redundando da apuração de que não titularizava nenhum montante no momento em que modificada a fórmula de correção da qual derivara a pretensão a rejeição do pedido. 5. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 6. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição dos planos econômicos denominados Planos Collor I e II atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador são devidas as diferenças que foram suprimidas com lastro na nova sistemática, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário. 7. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I e II. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPLICABILIDADE. INFIRMAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATIVOS. DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTO. 1. O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime l...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do estatuto processual, em não tendo a obrigação imposta ao poder público prazo certo para viger, estando enliçada às necessidades terapêuticas da parte autora, seu alcance pecuniário mediato sobrepujará aludido parâmetro, ensejando que o decidido seja revisto em sede de remessa necessária.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamentos não fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação de poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do estatuto processual, em não tendo a obrigação imposta ao poder públ...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENÇÃO ARTERIAL E DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. É posicionamento pacífico desta egrégia corte de justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado.3. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela carta política de 1988, compreendendo que a vida humana é um bem supremo. 4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 5. Rejeitada a preliminar. Recurso voluntário e remessa oficial desprovidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENÇÃO ARTERIAL E DOENÇA ARTERIAL PERIFÉRICA - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciaç...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do estatuto processual, em não tendo a obrigação imposta ao poder público prazo certo para viger, estando enliçada às necessidades terapêuticas da parte autora, seu alcance pecuniário mediato sobrepujará aludido parâmetro, ensejando que o decidido seja revisto em sede de remessa necessária. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. 1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do estatuto processual, em não tendo a obrigação imposta ao poder público...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMDIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 2. A circunstância de sobejar ação coletiva versando sobre objeto idêntico à ação individual promovida por consumidor não enseja a caracterização da litispendência, à medida que, aliado ao fato de que não se verifica identidade entre os integrantes das angularidades ativas das lides, o que, por si só, obsta a caracterização da repetição de ações idênticas, o próprio Código de Defesa do Consumidor elide a qualificação do instituto como forma de preservar o direito subjetivo público que assiste individualmente a cada um dos consumidores (CDC, art. 104). 3. O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional qüinqüenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/32. 4. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6. Integrando-se ao capital para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada. 7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMDIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativ...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. Evidenciando os extratos coligidos pelo poupador que fora titular de contas poupança, que estavam fornidas de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa devidas e que tinham como termo no qual aperfeiçoavam os fatos geradores do direito à fruição da correção e remuneração legalmente asseguradas, ou seja, datas-base ou aniversário, a primeira quinzena do mês, resplandece inexorável seu interesse em residir em juízo com o escopo de perseguir os índices de atualização suprimidos. 2. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 3. O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional qüinqüenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/324. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição dos planos econômicos denominados Planos Verão e Collor I atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. Evidenciando os extratos coligidos pelo poupador que fora titular de contas poupança, que estavam fornidas de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa dev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC. Assim, inexiste a ofensa aduzida pela apelada, pois o cerne da controvérsia se restringe a qual Regulamento deve se aplicado ao caso do apelante, tornando desnecessária a pretendida prova pericial.2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou que somente estão fulminadas pela prescrição qüinqüenal as parcelas de benefício de aposentadoria em previdência privada vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da interposição da demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não prescrevendo o fundo de direito.3. Aplicável a norma regulamentar vigente à época da aposentadoria do beneficiário de previdência privada e não de quando ingressou no sistema, porquanto, conforme pacificada jurisprudência, inclusive do STJ, só há direito adquirido quanto a parte reúne todas as condições para a aposentadoria.4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, in...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. PAGAMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença grave cujos diagnóstico e tratamento reclamam exame ambulatorial não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde e não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fomento do exame que lhe fora prescrito por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar exame a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. PAGAMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constit...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo 475, § 2º, do estatuto processual, em não tendo a obrigação imposta ao poder público prazo certo para viger, estando enliçada às necessidades terapêuticas da parte autora, seu alcance pecuniário mediato sobrepujará aludido parâmetro, ensejando que o decidido seja revisto em sede de remessa necessária. 2. O fornecimento do medicamento reclamado no cumprimento da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381). 6. Recursos conhecidos. Improvido o apelo voluntário. Provida parcialmente a remessa necessária. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. VALOR MEDIATO SUPERIOR À ALÇADA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Conquanto o valor imediato da condenação não alcance o valor de alçada prescrito pelo artigo...
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - CULPA DE TERCEIROS - QUITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - FORMA DE CONTAGEM - COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.3) - Não provando o apelante que procedeu ao devido pagamento, deixando de apresentar fato extintivo do direito do autor, não há a quitação das obrigações. 4) - A alegação de quitação por não haver impugnação do titular da conta poupança quando do recebimento da remuneração não gera quitação tácita5) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.6) - Usando-se, no plano Verão, índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.8) - Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - CULPA DE TERCEIROS - QUITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - FORMA DE CONTAGEM - COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespei...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC).. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o in...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. A cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do alm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE DIREITOS ATINENTES A IMÓVEIS. CELEBRAÇÃO PELA VIA TÁCITA. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO ESCRITO. DESQUALIFICAÇÃO DO FORMALIZADO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO. PROVA. COMPROVAÇÃO. DISTRATO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTEDECENTE AO CONTRATO. 1. Conquanto o instrumento escrito revista-se de substancial relevância para a comprovação do que estampa, não traduz presunção absoluta ou prova incontestável do que espelha, podendo ser o que retrata desqualificado por prova substanciosa em sentido inverso de forma a ser privilegiada a substância do convencionado como tradução da exata manifestação de vontade proveniente dos contratantes. 2. Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de firmado instrumento de cessão de direitos, a cessão, em verdade, estava compreendida na permuta convencionada pela via tácita, consubstanciando a contrapartida de um contratante pelos direitos que lhe haviam sido cedidos, deve ser privilegiada a natureza jurídica do contratado e seus efeitos serem delimitados de acordo com o tratamento que lhe é próprio. 3. O corolário do inadimplemento do contratado é o desfazimento do vínculo jurídico e, afigurando-se possível, a restituição dos contratantes ao estado antecedente à sua celebração, assegurando-se a cada um a restituição dos direitos que haviam cedido, obstada a indenização de eventuais acessões ou benfeitorias incorporadas pelo inadimplente ao imóvel cujos direitos lhe haviam sido transmitidos se não formulada nenhuma pretensão com esse desiderato através do instrumento adequado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMUTA DE DIREITOS ATINENTES A IMÓVEIS. CELEBRAÇÃO PELA VIA TÁCITA. CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO ESCRITO. DESQUALIFICAÇÃO DO FORMALIZADO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO. PROVA. COMPROVAÇÃO. DISTRATO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTEDECENTE AO CONTRATO. 1. Conquanto o instrumento escrito revista-se de substancial relevância para a comprovação do que estampa, não traduz presunção absoluta ou prova incontestável do que espelha, podendo ser o que retrata desqualificado por prova substanciosa em sentido inverso de forma a ser privilegiada...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRI...
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE INPEDENDENTE DA ADESÃO VOLITIVA DO DEVEDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO NO PLANO DA EFICÁCIA DA CESSÃO. LICITUDE DOS ATOS DE COBRANÇA OU DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER LEGAL DO BANCO DE DADOS QUE PROMOVE A INSCRIÇÃO.I. Dada a eficácia interruptiva - e não suspensiva - dos embargos declaratórios, tem-se por tempestiva a apelação interposta dentro do prazo de quinze dias, a contar da publicação da decisão que julga os aclaratórios.II. A vontade do devedor é irrelevante como requisito de validade da cessão de crédito, excetuadas as hipóteses de incompatibilidade com a natureza da obrigação ou de contrariedade à lei ou ao contrato. Inteligência do art. 286 do Código Civil. III. A legislação vigente não exige forma especial para a notificação a respeito da cessão de crédito, sendo suficiente a remessa ao endereço do devedor constante de seus dados cadastrais.IV. A falta de notificação, restrita ao plano da eficácia, apenas mantém o devedor insciente da migração do crédito e com isso legitima o pagamento eventualmente feito ao credor primitivo/cedente.V. Uma vez realizada validamente a cessão de crédito e inexistindo pagamento antes da sua ciência pelo devedor, todos os atos de cobrança ou de conservação do direito cedido descortinam-se integralmente lícitos.VI. O registro do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito só pode ser considerado ilícito quando realizado em desconformidade com o direito; jamais quando decorre da efetiva inadimplência de determinada obrigação contratual.VII. A obrigação legal de notificar previamente o consumidor antes da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é dirigida aos bancos de dados, sendo juridicamente inidôneo responsabilizar o credor por eventual lapso de organização daquele que efetivamente implanta e mantém os arquivos. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.VIII. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE INPEDENDENTE DA ADESÃO VOLITIVA DO DEVEDOR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO NO PLANO DA EFICÁCIA DA CESSÃO. LICITUDE DOS ATOS DE COBRANÇA OU DE CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER LEGAL DO BANCO DE DADOS QUE PROMOVE A INSCRIÇÃO.I. Dada a eficácia interruptiva - e não suspensiva - dos embargos declaratórios, tem-se por tempestiva a apelação interposta dentro do prazo de quinze dias, a contar d...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.O indeferimento de prova com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e, sendo de direito e de fato, as provas constantes dos autos sejam suficientes ao convencimento do julgador de molde a dispensar a dilação probatória.2.Na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio legal.3.As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ).4.Os associados de planos de previdência privada não têm direito adquirido à aposentadoria segundo as normas vigentes à época em que ainda não reuniam todos os requisitos para concessão do benefício5.Posteriores alterações introduzidas no estatuto devem ser aplicadas no cálculo dos benefícios, pois, tratando-se de direito em formação não incorporado ao patrimônio dos participantes, impõe-se afastar a tese de ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.6.O benefício inicial mínimo de suplementação, deve corresponder a 10% do salário real de benefício 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.O indeferimento de prova com o conseqüente julgamento antecipado da lide, não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o cidadão no cumprimento da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, pois, em se tratando de obrigação cominada de forma provisória, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva por não qualificar a antecipação de tutela instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito a cidadão carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. A cominação de obrigação ao poder público de custear o tratamento médico do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o cidadão no cumprimento da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatóri...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - ART.557 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE PORTADOR DE HEPATITE B - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. É posicionamento pacífico desta egrégia corte de justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de enfermidade, de receber medicamentos por meio do Estado.3. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela carta política de 1988, compreendendo que a vida humana é um bem supremo. 4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 5. Sentença mantida, negado provimento ao recurso de apelação. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - ART.557 DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE PORTADOR DE HEPATITE B - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostr...
PROCESSO CICIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS - DECRETO-LEI Nº 500/69 - ISENÇÃO - REMESSA OFICIAL PARCIALMENETE PROVIDA. A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eximirem-se de fornecer medicamento a paciente que se trata pela rede pública. Caso a Administração não cumpra o seu mister, faculta-se ao administrado submeter a apreciação de tal lesão ao Poder Judiciário. O provimento judicial que concorre para a satisfação do direito à saúde não constitui ofensa à discricionariedade do Administrador, tampouco viola o princípio da separação de poderes. Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de medicamentos para o tratamento de sua saúde. A cláusula da reserva do possível não pode ser aposta como obstáculo à concretização do direito subjetivo à saúde. O direito integra o núcleo mínimo necessário à satisfação do princípio da dignidade humana e merece ser privilegiado. O direito à saúde também não pode ser desprestigiado ante a alegação de que o medicamento necessário à sua satisfação não é padronizado ou não integra o protocolo de práticas médicas.
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PROCESSO CICIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS - DECRETO-LEI Nº 500/69 - ISENÇÃO - REMESSA OFICIAL PARCIALMENETE PROVIDA. A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eximirem-se de fornecer medicamento a paciente que se...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL...