AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DA REGRA RESIDUAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TARIFA POR SAQUE. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. GARANTIA DE MÍNIMO DE SAQUES QUE ASSEGURE A FUNCIONALIDADE DE CONTA BANCÁRIA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. DEFESA DO CONSUMIDOR COMO PRINCÍPIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É o juiz o destinatário final das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo na direção da formação do seu convencimento (art. 130, do CPC). Dessa forma, a decisão que determinou a conclusão dos autos não implica cerceamento de defesa, quando a demanda que versa sobre suposta violação a direito do consumidor pela exigência de taxa por saque bancário requer prova exclusivamente documental, amoldando-se, em razão disso, ao disposto no art. 330, I, do CPC. 2. Frente à lacuna existente no sistema formado pela Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor, no que interessa ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, impõe-se a aplicação subsidiária do Código Civil às relações de consumo, incidindo o prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC. Entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça. (APC 2009.01.1.004528-2, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 23/03/2011 e REsp 995995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010).3. O limite de transações gratuitas pode ser exasperado de acordo com o plano escolhido pelo cliente (cesta de serviços), de tal sorte que, acaso o cliente não opte pela contratação de alguma cesta de serviços, a ele está assegurado limite menor de número de saques em vista de manter preservada a funcionalidade de sua conta bancária (Resolução do Banco Central nº 3.518). 4. A tarifa básica de manutenção mensal de conta bancária não induz limitação quanto à gama de serviços disponíveis (enfoque qualitativo). Contudo, a relação custo/benefício será materializada mediante a disponibilização da utilização desses serviços em patamares menores, o que não evidencia prática abusiva e ofensiva a direito do consumidor. 5. Na hipótese de o cliente desejar maior praticidade e conforto, poderá contratar cesta de serviços que mais se adéque as suas necessidades, ficando, com isso, incrementado o limite de saques isentos da incidência de tarifa apartada.6. A defesa do consumidor não se limita à prescrição de um direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXII, da CF), emergindo, por igual, como princípio da atividade econômica (art. 170, V, da Carta Federal), de modo que cumpre ao aplicador do direito, ao atuar a norma jurídica, compatibilizar a defesa do consumidor com a livre iniciativa.7. Agravo retido conhecido a que se nega provimento. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento apenas para ser rejeitada a prejudicial relativa à prescrição.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DA REGRA RESIDUAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TARIFA POR SAQUE. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. GARANTIA DE MÍNIMO DE SAQUES QUE ASSEGURE A FUNCIONALIDADE DE CONTA BANCÁRIA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. DEFESA DO CONSUMIDOR COMO PRINCÍPIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É o juiz o destinatário final das provas, cabendo a ele determ...
MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agravo retido, constata-se que a produção de prova pericial, sob o ponto de vista do julgador - a quem, em última análise, é dirigida a prova produzida nos autos -, era desnecessária ao deslinde da causa, porquanto suficiente aquela (documental) já constante dos autos, então não há que se falar em cerceamento de defesa, havendo de se negar provimento ao recurso.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.4. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.6. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.7. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.8. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).9. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.10. Agravo retido e Apelação conhecidos e desprovidos.
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MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECU...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO AMPARADA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DE FUTURA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DIREITO DO CREDOR DE BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL SOBRE SUA GARANTIA.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em ação cautelar de arresto, ajuizada com vistas à assegurar o pagamento de dívida ofertada como garantia fidejussória em contrato de mútuo bancário.2. A medida cautelar de arresto, na lição do Professor Marcos Afonso Borges, é o ato de constrição judicial objetivando a apreensão de bens indeterminados do devedor para garantir o pagamento de uma dívida em dinheiro, ou seja, para garantir a execução por quantia certa.2.1 A concessão de pedido liminar na cautelar de arresto sujeita-se aos artigos 813 e 814, do CPC, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar uma situação de perigo para a efetividade do processo resultante da demora necessária para que se possa realizar a entrega da prestação jurisdicional satisfativa (pericolo di infruttuosità), o que pode ser resumido numa simples frase; é requisito de concessão do arresto a demonstração do periculum in mora. (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª edição, Ed. Lumen Juris, p. 105)3. O arresto do crédito objeto de cessão também encontra apoio no direito material, tendo em vista que, segundo dispõe o art. 293, do Código Civil, o cessionário tem direito de exercer os atos conservatórios do direito cedido.4. A apresentação de prova literal da dívida, somada à demonstração documental do risco de inadimplência da dívida, é suficiente para, in limine, assegurar o arresto da quantia indicada pelo autor, para que os respectivos valores sejam depositados judicialmente de acordo com o que for determinado pelo juízo de origem.5. Agravo provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO AMPARADA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DE FUTURA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DIREITO DO CREDOR DE BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL SOBRE SUA GARANTIA.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em ação cautelar de arresto, ajuizada com vistas à assegurar o pagamento de dívida ofertada como garantia fidejussória em contrato de mútuo bancário.2. A medida c...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito à internação em UTI;2. Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado;3. O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais;4. Remessa oficial improvida. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IM...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. DISTINÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. INADEQUAÇÃO. ADMISSÃO COMO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DEDUZIDA EM AUTOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DE ORGANIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA ASSEMBLÉIA PELA DISCRIÇÃO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO (SEGURANÇA JURÍDICA). OBSERVÂNCIA NA ÓRBITA PRIVADA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IRRETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esfera do processo cautelar, é incompatível com a função cautelar a antecipação dos efeitos próprios da sentença, porque não é inato à cautelar o caráter satisfativo. Nesse sentido, o desvirtuamento da natureza e da função do processo cautelar apenas tinha cabimento antes da Lei 8952/94, não mais se justificando hoje o recurso às cautelares inominadas de estirpe antecipatória, em razão da possibilidade generalizada da utilização da tutela de urgência antecipatória (art. 273, do CPC).2. A tutela de urgência antecipatória deduzida em autos autônomos de cautelar inominada encontra-se abrigada no desate dado à ação declaratória, pois o pronunciamento de cognição exauriente abarca aquele prestado em cognição sumária ou superficial.3. A disposição do estatuto que estabelece o modo de exercício de direito ou de função extrai normatividade do art. 58, do Código Civil, de maneira tal que, nesse ponto, está inserida a seleção de requisitos de elegibilidade e de inelegibilidade. Assim, na falta de invocação de vícios de legalidade da Assembléia, fica obstado o crivo judicial quanto ao reconhecimento da nulidade da norma, uma vez que não pode a discrição do juiz substituir a vontade legítima emanada em Assembléia Geral.4. O princípio da irretroatividade da lei compõe principio geral do Direito, previsto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei Introdução ao Código Civil Brasileiro), de tal sorte que, face ao princípio geral da segurança jurídica regente do Direito, quer a órbita privada, quer a órbita pública devem guardar na realização do direito o ditame da irretroatividade das normas.5. Causa de inelegibilidade que atribui a hipóteses de renúncia e de abandono de cargo índole de conduta ilícita ao fim de habilitação à concorrência de cargo eletivo não pode retroagir para alcançar casos de abandono e de renúncia anteriores a sua vigência, haja vista que inexistia à época comando normativo que reputava tal conduta ilícita para efeito eletivo.6. Apelações conhecidas às quais se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. DISTINÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. INADEQUAÇÃO. ADMISSÃO COMO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DEDUZIDA EM AUTOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DE ORGANIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA ASSEMBLÉIA PELA DISCRIÇÃO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO (SEGURANÇA JURÍDICA). OBSERVÂNCIA NA ÓRBITA PRIVADA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IRRETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esfera do processo cautelar, é incompatível com a função cautelar a antecipação dos efeitos...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. DISTINÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. INADEQUAÇÃO. ADMISSÃO COMO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DEDUZIDA EM AUTOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DE ORGANIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA ASSEMBLÉIA PELA DISCRIÇÃO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO (SEGURANÇA JURÍDICA). OBSERVÂNCIA NA ÓRBITA PRIVADA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IRRETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esfera do processo cautelar, é incompatível com a função cautelar a antecipação dos efeitos próprios da sentença, porque não é inato à cautelar o caráter satisfativo. Nesse sentido, o desvirtuamento da natureza e da função do processo cautelar apenas tinha cabimento antes da Lei 8952/94, não mais se justificando hoje o recurso às cautelares inominadas de estirpe antecipatória, em razão da possibilidade generalizada da utilização da tutela de urgência antecipatória (art. 273, do CPC).2. A tutela de urgência antecipatória deduzida em autos autônomos de cautelar inominada encontra-se abrigada no desate dado à ação declaratória, pois o pronunciamento de cognição exauriente abarca aquele prestado em cognição sumária ou superficial.3. A disposição do estatuto que estabelece o modo de exercício de direito ou de função extrai normatividade do art. 58, do Código Civil, de maneira tal que, nesse ponto, está inserida a seleção de requisitos de elegibilidade e de inelegibilidade. Assim, na falta de invocação de vícios de legalidade da Assembléia, fica obstado o crivo judicial quanto ao reconhecimento da nulidade da norma, uma vez que não pode a discrição do juiz substituir a vontade legítima emanada em Assembléia Geral.4. O princípio da irretroatividade da lei compõe principio geral do Direito, previsto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei Introdução ao Código Civil Brasileiro), de tal sorte que, face ao princípio geral da segurança jurídica regente do Direito, quer a órbita privada, quer a órbita pública devem guardar na realização do direito o ditame da irretroatividade das normas.5. Causa de inelegibilidade que atribui a hipóteses de renúncia e de abandono de cargo índole de conduta ilícita ao fim de habilitação à concorrência de cargo eletivo não pode retroagir para alcançar casos de abandono e de renúncia anteriores a sua vigência, haja vista que inexistia à época comando normativo que reputava tal conduta ilícita para efeito eletivo.6. Apelações conhecidas às quais se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. DISTINÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. INADEQUAÇÃO. ADMISSÃO COMO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DEDUZIDA EM AUTOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DE ORGANIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA ASSEMBLÉIA PELA DISCRIÇÃO DO JUIZ. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO (SEGURANÇA JURÍDICA). OBSERVÂNCIA NA ÓRBITA PRIVADA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IRRETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esfera do processo cautelar, é incompatível com a função cautelar a antecipação dos efeitos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que, em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida.3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão em decúbito frontal, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do falecido.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. Não pode ser considerada extra-petita a sentença que julga procedente pleito indenizatório para condenar o demandado em valor abaixo do pleiteado na exordial.8. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.9. Apelos improvidos, sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige, está dispensado de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso do cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige, está dispensado de comprovar materialmente que o órgão...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 86,86G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA FIXADA EM 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta à paciente por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, a paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à paciente e a quantidade de droga (86,86g de maconha) não é demasiada a ponto de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.4. Ordem concedida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 86,86G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA FIXADA EM 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E O HOSPITAL SANTA LÚCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DA COBRANÇA DE DESPESAS PELA INTERNAÇÃO DE PACIENTE E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DE SUA RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS NA DATA DA INTERNAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL AO DEVER SOCIAL DE SAÚDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA.1. A saúde é um direito social (arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal) e direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado; tem aplicação imediata. Nesse sentido, há, no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promover e defender a saúde. Assim, além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais.2. Comprovado que a paciente falecida procurou inicialmente a rede pública de saúde, tendo sido atendida conforme Guia de Atendimento de Emergência e, na ausência de leito disponível, no mesmo dia foi atendida em hospital particular, onde foi recebida em estado grave e encaminhada para a UTI, é justo e razoável que ante a possível omissão estatal - a ser auferida ao longo do processo - tenha a agravante o direito de proteção cautelar voltada à preservação de seu direito ao crédito e dos gravosos efeitos financeiros decorrentes dos custos da internação mediante a cobrança imediata das despesas totais pelo hospital da rede privada de saúde.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E O HOSPITAL SANTA LÚCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DA COBRANÇA DE DESPESAS PELA INTERNAÇÃO DE PACIENTE E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DE SUA RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS NA DATA DA INTERNAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL AO DEVER SOCIAL DE SAÚDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA.1. A saúde é um direito social (arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal) e direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado; t...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ARTIGO 33, § 1º, I, LEI 11343/2006. PACIENTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 492,85G DE BENZOCAÍNA E LIDOCAÍNA. PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. A via estreita do habeas corpus não permite a análise aprofundada de provas, sobretudo porque eventual exame se mostra deficiente diante da instrução do writ com cópia parcial da ação penal que resultou na condenação do paciente como incurso nas sanções do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, devendo a alegada ausência de prova no sentido de que a porção de 492,85g de lidocaína e benzocaína guardada na residência do paciente tinha por destinação a fabricação de entorpecentes ser analisada por ocasião da apelação criminal interposta pela Defesa do paciente.2. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.3. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar do paciente foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor, com base na vedação legal e na garantia da ordem pública, cuja legalidade foi confirmada no julgamento do Habeas Corpus nº 2011.00.2.006860-6.4. Ademais, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 5. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, pois são cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Precedentes do STF e STJ.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ARTIGO 33, § 1º, I, LEI 11343/2006. PACIENTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA 492,85G DE BENZOCAÍNA E LIDOCAÍNA. PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. A via estr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em obséquio ao princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui dever do recorrente demonstrar o seu desapreço pelos termos da decisão recorrida, nada importando a condição de revel do demandado, na fase instrutória do feito, até porque, nada obstante a revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1 É dizer ainda; Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. E outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final) (in REsp 238.229/RJ, Min. Castro Filho).3. Outrossim, quando há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação, nos termos do contido no artigo 320, I do mesmo diploma legal, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3.1 Logo, urge serem conhecidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 515 do CPC).4. Não tendo o recorrente praticado qualquer dos atos previstos no artigo 17 do CPC, forçoso é reconhecer como não configurada a má-fé do apelante.5. A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 5.1 Não há se falar em ausência de culpa em razão de suposta fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 6. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 6.1 Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade. V. CC 927 par. Ún. CDC 6º, VI, 12, 14 e 18).7. O fato de terceiro que poderia excluir a responsabilidade das instituições financeiras seria aquele imprevisto e inevitável, que não guardasse relação com a atividade inerente às instituições e ao dever de zelo que o negócio impõe. 7.2. Devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, aplicando-se as normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação que envolve consumidor, que são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes (Fábio Konder Comparato). 7.3 Inteligência, também da Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. 8. A inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.9. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 fixada pelo Juízo a quo, valor a ser pago por cada uma das partes requeridas, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa da ofendida.10. Recursos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em...
DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PARTENIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE DO PAI REGISTRAL. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, o qual, além de conceder o status de filiação, garante determinadas vantagens e responsabilidades de cunho patrimonial (sustento, guarda, proteção etc.). Destarte, o direito ao reconhecimento da paternidade, com a valorização da busca da verdade real, fortalecida pelo exame de DNA, reforça a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.2. É do próprio interesse da menor, que imputa a condição de pai a terceiro que convive com sua mãe, a busca pela verdade biológica em detrimento do vínculo socioafetivo estabelecido com o pai registral, pois o seu bem-estar passa pela segurança jurídica, e esta não se consegue quando o assento de nascimento contém inverdade. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PARTENIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE DO PAI REGISTRAL. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essenci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC. Assim, inexiste a ofensa aduzida pela apelada, pois o cerne da controvérsia se restringe a qual Regulamento deve se aplicado ao caso do apelante, tornando desnecessária a pretendida prova pericial.2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na esteira do entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou que somente estão fulminadas pela prescrição qüinqüenal as parcelas de benefício de aposentadoria em previdência privada vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da interposição da demanda, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não prescrevendo o fundo de direito.3. Aplicável a norma regulamentar vigente à época da aposentadoria do beneficiário de previdência privada e não de quando ingressou no sistema, porquanto, conforme pacificada jurisprudência, inclusive do STJ, só há direito adquirido quanto a parte reúne todas as condições para a aposentadoria.4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EN. 291/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inci...
TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 25,92G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta à paciente por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, a paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à paciente e a quantidade de droga (25,92g de maconha) não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.4. Ordem concedida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 25,92G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos disposit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DISPLASIA BRONCOPULMONAR GRAVE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MEDICAÇÃO REQUERIDA POR MÉDICO PARTICULAR. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE.A jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de que, por ser o responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à realização das ações e serviços públicos aptos à efetivar o direito constitucional à saúde, é o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal o agente público legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos.A liminar em mandado de segurança está condicionada à análise dos pressupostos autorizativos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Presentes, impõe-se o deferimento da liminar.A prescrição de medicamento feita por médico particular é documento hábil a comprovar o direito líquido e certo.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos hipossuficientes, o tratamento necessário, efetivando, assim, o que a CF expressamente assegura (art. 196).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DISPLASIA BRONCOPULMONAR GRAVE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MEDICAÇÃO REQUERIDA POR MÉDICO PARTICULAR. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE.A jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de que, por ser o responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à realização das ações e serviços públicos aptos à efetivar o direito constitucional à saúde, é o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal o agente pú...
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DERIVADA DE LEI. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE DECRETO. ILEGALIDADE. PARCELAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO. PERSEGUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 16.990/95. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ALCANCE DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE DIREITO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO. 1. A supressão do pagamento do benefício alimentação materializada através do Decreto Distrital nº 16.990/95 traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da fruição da vantagem, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 2. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na inovação regulatória - Decreto Distrital nº 16.990/95 - que resultara na suspensão do pagamento do benefício alimentação, suprimindo o próprio direito e qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada a restabelecer o pagamento da vantagem suprimida, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Suprimido o direito no mês de dezembro de 1995, data em que fora editado o ato regulatório que irradiara efeitos concretos, e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DERIVADA DE LEI. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE DECRETO. ILEGALIDADE. PARCELAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO. PERSEGUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 16.990/95. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ALCANCE DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE DIREITO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO. 1. A supressão do pagamento do benefício alimentação materializada através do Decreto Distrital nº 16.990/95 traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da fruição da vantagem, determinando que o prazo presc...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE DE MARÇO A JUNHO DE 1990. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO SUFICIENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UMA AUTORA QUANDO AO ÍNDICE DE MARÇO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quando as razões de recurso repetem as impugnações apresentadas e são contrárias ao decidido, há de entender atacado os fundamentos da sentença recorrida.2. Havendo identidade de parte, de causa de pedir e de pedido quanto a um dos índices que compõem o pedido inicial, o trânsito em julgado do acórdão de demanda anterior torna imutável seu conteúdo, porque acobertado pelo manto da coisa julgada material.3. Está pacificado o entendimento de que os servidores do Distrito Federal têm direito ao reajuste correspondente à variação do IPC de março 1990 (84,32%), bem como os índices concernentes a abril (39,80%), maio (2,87%) e junho (28,44%), em face da Lei distrital nº 38/89, porque quando foi revogada a Lei nº117, de 23/07/90, esses percentuais já estavam incorporados ao patrimônio dos servidores.4. A revogação da Lei 38/89 pela 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação por ela imposta é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional previsto no Artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88.5. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, é de se aplicar o entendimento da Súmula 85/STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas. 6. Apelo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE DE MARÇO A JUNHO DE 1990. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO SUFICIENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UMA AUTORA QUANDO AO ÍNDICE DE MARÇO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quando as razões de recurso repetem as impugnações apresentadas e são contrárias ao decidido, há de entender atacado os fundamentos da sentença recorrida.2. Havendo identidade de parte, de causa de pedir e de pedido quanto a um dos índices que compõem o pedido inicial, o trânsito em ju...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. CRIME CONTINUADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DOS VEÍCULOS PARA SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 1.060/50. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL APLICÁVEL SOMENTE AO CONCURSO FORMAL E MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEFESA.1. Segundo entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é atípica a conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio e a não autoincriminação.2. O Direito de o agente não autoincriminar-se contém várias dimensões, a exemplo do direito ao silêncio, direito de não ceder seu corpo para produção de prova, direito de não declarar contra si próprio, direito de não confessar, ainda que a intenção seja a de ocultar os antecedentes criminais e permanecer em liberdade, como o caso em análise.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.5. Não há falar em princípio da insignificância nem furto privilegiado quando o valor dos bens subtraídos, somados aos danos decorrentes do conserto dos vidros que foram quebrados, se aproxima ao montante do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a conduta se revela de forma extremamente reprovável, tanto pelo rompimento de obstáculo quanto pela continuidade delitiva e também pelo fato de os veículos encontrarem-se estacionados em Pátio de Delegacia de Polícia.6. Comprovado, por meio de laudo pericial, que o agente rompeu obstáculo do bem principal para subtrair outros de seu interior (quebrou os vidros das portas dos veículos, subtraiu e tentou subtrair os aparelhos de som de seu interior), não há que se falar em exclusão da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.7. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.8. O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.9. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, deve ser calculada sem a incidência da regra do art. 72 do Código Penal, que somente é aplicável aos concursos material e formal de crimes.10. Recurso do Ministério Público desprovido e parcialmente provido o recurso da Defesa apenas para reduzir a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 15 (quinze) dias multa, no patamar mínimo legal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. CRIME CONTINUADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DOS VEÍCULOS PARA SUBTRAÇÃO DO APARELHO DE SOM. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N. 1.060/50. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE MULTA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEIS DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITOS REAIS. 1. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer, enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel.2. De igual modo, somente a partir o registro imobiliário do compromisso de compra e venda é que surge o direito real ao promitente comprador, pois, antes, o contrato gera apenas direitos obrigacionais. 2.1. Desse modo, apenas o promitente comprador titular de direito real poderá reivindicar o imóvel prometido à venda, nos termos do art. 1.417 do Código Civil e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil. 2.2. Ressalta-se, ainda, que o direito real é no sentido de ampliar a efetiva possibilidade de imissão na posse em momento anterior ao término do pagamento, diante do compromisso de adquirir o imóvel, porém, o promitente vendedor reserva-se na qualidade de possuidor absoluto (posse indireta) até a consumação do negócio jurídico.3. Não há que falar em aplicação do Código Civil de 1916, no sentido de conferir ao promitente comprador os direitos inerentes a propriedade, porquanto, somente com a entrada em vigor do novo Código Civil foi conferido o direito real ao promitente comprador de imóvel, de forma a ampliar a possibilidade de reivindicar a posse do imóvel.4. A Procuração Pública que confere outorga de poderes, não tem eficácia de demonstrar transferência de propriedade imóvel.5. Na pretensão de alienação de bem imóvel por promitente comprador que não possui direito real à aquisição do imóvel, impõe-se o reconhecimento de carência de interesse processual. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEIS DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITOS REAIS. 1. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer, enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel.2. De igual modo, somente a partir o registro imobiliário do compromisso de compra e venda é que surge o direito real ao promitente compr...