DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA QUANTO À TELEBRÁS. CONSENTIMENTO DO RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO.1.Não há óbice para que a parte interessada na complementação de obrigação referente a ações advindas de contrato de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas, venha a litigar apenas contra a BRASIL TELECOM S/A, tendo em vista que esta empresa absorveu as obrigações relativas às ações emitidas pela TELEBRÁS. Agravo Retido não provido.2.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.3.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, in casu, a pretensão submete-se ao lapso prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, porquanto até a data da propositura da demanda já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado (art. 2.028).4.O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5.Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia.(STJ. AgRg no Ag 594.231/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 08/11/2004 p. 228)6.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.7.Não há que se falar em realização de perícia para avaliação do valor a ser executado, uma vez que o cálculo envolve apenas os dados relativos à data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação vigente na data da contratação e o número de ações já subscritas.8.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição rejeitadas. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA QUANTO À TELEBRÁS. CONSENTIMENTO DO RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO.1.Não há óbice para que a parte interessada na complementação de obr...
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS COM VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37 §6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REGULARMENTE OPORTUNIZADA. PARTES INERTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ART. 130, DO CPC. DESINTERESSE PRÓPRIO. LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS HÁBEIS AO DESATE DA LIDE, APESAR DE NÃO ESTAR O JUIZ ADSTRITO AO LAUDO, À LUZ DO ART. 436, DO CPC. COLISÃO. IMPERÍCIA. PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO LABORAL DA VÍTIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL. CONDUTA CULPOSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÉRIA E JUROS. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANO MORAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE O FIXOU. 1. Regularmente oportunizada a dilação probatória no presente feito e tendo as partes quedado-se inertes, não há que se falar em cerceio de defesa porquanto foi observado o direito de produção de provas, não exercido, porém, no tempo oportuno por desinteresse próprio. Obediência ao art. 130, do CPC. 2. É legitimado ad causam por pertinência subjetiva na ação o condutor do veículo envolvido no acidente. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37 §6º da CF/88). 4. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (art. 159, CCB/160.5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da correção monetária corresponde à data de fixação do valor, in casu, à data da sentença, ao passo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Observância da recente Súmula 362/STJ.
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS COM VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37 §6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REGULARMENTE OPORTUNIZADA. PARTES INERTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ART. 130, DO CPC. DESINTERESSE PRÓPRIO. LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS HÁBEIS AO DESATE DA LIDE, APESAR DE NÃO ESTAR O JUI...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que a Agravante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ela faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médico vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.5. Agravo provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer à Agravante, de forma continuada, o medicamento requerido de acordo com a posologia prescrita pelo médico da rede pública de saúde.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas in...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DO PLEITO APENAS A APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1 - Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, o Autor não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever do Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DO PLEITO APENAS A APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRI...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DO PLEITO APENAS A APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1 - Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, o Autor não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever do Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DO PLEITO APENAS A APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRI...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Apelante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde.5. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese dos autos.6. Recurso de apelação provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer ao Autor, de forma continuada, dois frascos do medicamento Tamarine Geleia por mês. Em caso de descumprimento da prestação, arcará o Apelado com a multa pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os m...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Apelado tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural, devidamente receitado por médico vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.5. Recurso de apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TCDF REENQUADRAMENTO - LEI DISTRITAL 362/92 E RESOLUÇÃO 56/92. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Não tendo sido negado pela Administração a essência do direito pleiteado, a prescrição em definitivo não o alcança. A prescrição do fundo de direito não se aplica às prestações de trato sucessivo, que renovam o direito ao recebimento mês a mês, fazendo incidente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação).2. A reestruturação de cargos proposta pela lei nº362/92 ao TCDF, não pode servir para criar desigualdades ou prejuízos a servidores que antes ocupavam o mesmo cargo. 3.Reconhecido o direito de reenquadramento, a parte detém direito ao recebimento das diferenças salariais apuradas no período, respeitando o qüinqüênio legal.4.Improvidos o recurso voluntário e a remessa.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TCDF REENQUADRAMENTO - LEI DISTRITAL 362/92 E RESOLUÇÃO 56/92. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Não tendo sido negado pela Administração a essência do direito pleiteado, a prescrição em definitivo não o alcança. A prescrição do fundo de direito não se aplica às prestações de trato sucessivo, que renovam o direito ao recebimento mês a mês, fazendo incidente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas...
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA. MENOR RECÉM-NASCIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PROVER O CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM LIMITES QUE NÃO CONFIGURAM INVASÃO NO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO DO PROGRAMA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL PARA SAÚDE NÃO SINDICADO. EXAME RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO DO PLANO DE GOVERNO, QUE RESTOU ESTABELECIDO POR QUEM OSTENTA TÍTULO LEGAL PARA ESTABELECÊ-LO. SENTENÇA MANTIDA.I - Ausentes elementos de convicção hábeis a afirmar a plausibilidade da alegação de que o deferimento pelo Poder Judiciário do pleito formulado pela Autora/Apelante importará em alteração de política pública de saúde elaborada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal; inexistindo prova pré-constituída de violação de normas orçamentárias e/ou administrativas no deferimento judicial de medida que se revela conforme a ação para resguardo do mínimo existencial de dignidade de menor recém-nascido no trato de sua saúde, é de ser imposta ao Distrito Federal a responsabilidade social de atender a demandas coerentes com a política pública de proteção à saúde por ele estabelecida.II - Direito subjetivo reconhecido à Autora de postular o cumprimento pelo Estado de norma de Direito Público que, não atendida, a priva da obtenção de vantagem de que desfrutaria caso omissão estatal não houvesse no atendimento a interesses público consistente em garantir à sociedade a fruição do direito fundamental à vida e à saúde. Ação do Poder Judiciário que se caracteriza tão-só como atuação corretiva do Poder Público diante de gravame individualmente suportado pela Autora. III - Garantir a recém-nascido enfermo tratamento adequado em UTI - Unidade de Terapia Intensiva Neonatal atende, simplesmente, a condições mínimas para zelar pela conservação do equilíbrio de seu organismo, o que não ofende, onera ou altera política pública de saúde do Governo do Distrito Federal. Antes, afasta grave risco de dano irreparável expresso na possibilidade de estar o Estado a recusar, a jurisdicionado com comprovada necessidade, meios a ele indispensáveis para concretização de direito fundamental que lhe é constitucionalmente assegurado. IV - Atende ao Princípio da Legalidade a ação estatal que estabelece em prol de todos os membros do corpo social uma proteção e uma garantia, afinal a norma posta no Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil atende a interesses públicos primários que necessariamente se irradiam sobre todos os que se encontrem em território brasileiro.V - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA. MENOR RECÉM-NASCIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE PROVER O CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL EM LIMITES QUE NÃO CONFIGURAM INVASÃO NO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO DO PROGRAMA...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.2.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, in casu, a pretensão submete-se ao lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, contado da data de sua entrada em vigor.3.O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional será o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto, é inequívoco, referem-se exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.4.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.5.Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, se foram devidamente considerados os elementos norteadores para sua fixação, sobretudo a apreciação equitativa quanto ao zelo do profissional, o lugar em que foi realizado o trabalho, bem assim a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo empregados.6.Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e individualize a conta na qual se encontravam recolhidos, cabendo ao depositário, se invocar como fato impeditivo do direito a inexistência da conta ou a inexistência de saldo nela recolhido à época em que se verificara o fato gerador da pretensão, ou seja, o expurgo, comprovar o que aduzira (CPC, art. 333, II). 2. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 3. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177). 4. Germinando a diferença de correção monetária derivada do Plano Bresser no dia 15 de junho de 1987, data em que se verificara a alteração da sistemática de correção até então vigente, o direito de ação à perseguição da diferença proveniente da modificação da fórmula também aflorara naquela data, balizando o termo do prazo vintenário no dia 15 de junho de 2007, determinando que, ajuizada a ação após seu implemento, deve ser reconhecido seu aperfeiçoamento e proclamada a prescrição, com a conseqüente extinção da ação. 5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião dos denominados Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6. Integrando-se ao capital para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e individualize a conta na qual se encontravam recolhidos, cabendo ao depositário, se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o interesse de agir da postulante nem o objeto da ação aviada com esse objetivo, pois, em se tratando de obrigação cominada de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de lesões cerebrais graves cujo tratamento reclama internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada de fomentar tratamento médico-hospitalar do qual necessita cidadã desprovida dos meios para custeá-lo gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o interesse de agir da postulante nem o objeto da...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de lesões cerebrais graves cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. Não viola o princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, cabe o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas...
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. 1. O direito à saúde é direito público subjetivo, o qual representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, e também os particulares que atuam de forma complementar, como é o caso das empresas do ramo da medicina privada suplementar, mesmo porque, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. O cerne da questão não é quem deve suportar esses ou aqueles custos de determinado tratamento, mas sim o respeito ao direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana. Deve-se considerar que os danos a serem suportados pela contratante em decorrência da suspensão do atendimento pelo plano de saúde seriam bastante graves em face da possibilidade de prejuízos financeiros reparáveis e para os quais dispõe dos meios adequados de cobrança.3. O plano de saúde deve continuar a prestar assistência à saúde da segurada da forma como contratado até decisão final quanto à omissão intencional (ou não) de doença preexistente e conhecida pela consumidora. Mantido o indeferimento do pedido de suspensão de assistência formulado em sede antecipação de tutela.
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. 1. O direito à saúde é direito público subjetivo, o qual representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, e também os particulares que atuam de forma complementar, como é o caso das empresas do ramo da medicina privada suplementar, mesmo porque, o direito à saúde, além de se qualificar como d...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES. EX-REGIME CELETISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de ação proposta por servidor público estatutário, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de contagem de tempo de serviço. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada por maioria.2. A lesão ao direito dos impetrantes de averbação do tempo de serviço, porque mês a mês renovada, não se submete ao prazo decadencial elencado no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Preliminar rejeitada.3. Os antigos servidores celetistas estão protegidos pela garantia do direito adquirido, porquanto tiveram, com a conversão para o regime único, incorporados ao seu patrimônio jurídico o direito de averbar o tempo de serviço laborado em condições insalubres na forma da legislação anterior.4. Recurso improvido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES. EX-REGIME CELETISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE DECADÊNCIA DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. OBSERVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de ação proposta por servidor público estatutário, com o objetivo de ver reconhecido e averbado o tempo de serviço prestado sob regime celetista em condições insalubres, para fins de con...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÕES VINCULADAS A TERMINAIS TELEFÔNICOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALIENAÇÃO PELO TITULAR PRIMITIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMAÇÃO CAUSAL PASSIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de causa destinada ao recebimento de ações subscritas em razão da aquisição de terminal telefônico de empresa vinculada à antiga holding Telebrás, o prazo prescricional é natureza pessoal.2. A pretensão referida não é de natureza societária, mas de Direito Pessoal. A norma aplicada, no início da contagem do prazo, deve ser a do Art. 177, do Código Civil de 1916, ou seja, prazo de 20 (vinte) anos, com a nova disciplina prevista no Art. 205, do Código Civil de 2002, ou seja, com prazo baixado para 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do Art. 2.028, do referido diploma legal.3. Aforamento de ação cautelar de exibição dos documentos interrompe a prescrição (Art. 202, Inciso I, do Código Civil).4. Ainda que, na hipótese dos autos, não se trate diretamente de subscrição de ações, mas de indenização, deverá prevalecer a regra do prazo prescricional do Art. 205, do Código Civil. 5. Isto se deve ao fato de que, no caso em julgamento, as ações foram subscritas quando da aquisição de um terminal telefônico por parte do cônjuge varão. Quando da separação, acordou-se que o terminal e as ações seriam transferidas para a titularidade da Autora-Apelada, tendo a antiga Telebrasília sido expressamente comunicada da necessidade da escrituração das ações em nome da nova proprietária, não o fazendo por negligência. Este ato negligente permitiu que o antigo titular alienasse indevidamente os títulos, o que resulta em dever da Ré-Apelante em indenizar.6. De acordo com o disposto no Art. 206, § 3º, Inciso V, do Código Civil de 2002, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. Não se aplica, no entanto, esta norma ao caso em comento, porque a pretensão de indenização é decorrente de um direito pessoal, que tem prazo prescricional de 10 (dez) anos (Art. 205, do Código Civil). A Autora-Apelada já fazia jus à prescrição de direito pessoal, ao comunicar à antiga Telebrasília que as ações deveriam ser escrituradas em seu nome, quando foi vítima da cadeia atos negligentes, que geraram o dano indenizável. Neste sentido, adotar a norma redutora do prazo prescricional corresponderia a beneficiar a Apelada por sua própria torpeza.7. Legítima é A Brasil Telecom S/A para compor o pólo passivo da lide, porque sucessora da antiga Telebrasília e porque causadora da cadeia de eventos geradora dos danos experimentados pela Apelada. 8. A Bolsa Mercantil e de Futuros (BM&F), á luz do que prevê a Lei nº 4.725/1965 não é legítima para compor o pólo passivo da lide, porque não tinha obrigação legal de fiscalizar e regular o mercado de ações. 9. Antes da privatização do sistema de telefonia brasileiro, ao adquirir um terminal telefônico, o consumidor adquiria também ações das empresas integrantes do sistema. Estas cotas acionárias eram partes integrantes do patrimônio adquirido e a ordem de transferência de terminal telefônico implicava na transferência da titularidade das ações.10. As ações adquiridas com os terminais telefônicos do antigo Sistema Telebrás eram dele acessórias.10. Apresentado à empresa o pedido de transferência de ações, deveriam elas ter sido escrituradas em livro próprio em nome da nova proprietária, a fim de evitar a venda por parte do antigo proprietário.11. O advento da Lei nº 8.021/90 não impediu a que esta providência fosse tomada.Recurso improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÕES VINCULADAS A TERMINAIS TELEFÔNICOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ALIENAÇÃO PELO TITULAR PRIMITIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMAÇÃO CAUSAL PASSIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de causa destinada ao recebimento de ações subscritas em razão da aquisição de terminal telefônico de empresa vinculada à antiga holding Telebrás, o prazo prescricional é natureza pessoal.2. A pretensão referida não é de natureza societária, mas de Direito Pessoal. A norma aplicada, no início da contagem do prazo, deve ser a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO 05 (CINCO) CARTELAS CONTENDO 125 (CENTO E VINTE E CINCO) MICROPONTOS DE LSD E UMA PORÇÃO DE HAXIXE, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 0,83G, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória.3. Observa-se que a decisão não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos imputados ao paciente.4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, eis que cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Sendo assim, a apelação em liberdade no crime de tráfico de drogas pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO 05 (CINCO) CARTELAS CONTENDO 125 (CENTO E VINTE E CINCO) MICROPONTOS DE LSD E UMA PORÇÃO DE HAXIXE, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 0,83G, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO...
DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. 1. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).2. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais concedia o uso de linha telefônica e a subscrição de ações correspondentes ao total investido. É dizer: por meio desses contratos, o Sistema TELEBRÁS captou dinheiro no mercado consumidor com o propósito de expandir a rede de telefonia no país. Ocorre que essas ações não tiveram como base o valor aportado pelos assinantes quando da contratação. Esse fato, aliado à alta inflação que assolava o país no momento, deu ensejo ao ajuizamento de milhares de ações judiciais, visando à recomposição dos prejuízos sofridos em razão da valorização das ações em detrimento da desvalorização do valor aportado. Na realidade, o consumidor, quando da contratação, não sabia o número de ações a serem subscritas já que a operação relativa ao aporte financeiro versus o valor patrimonial de cada ação dependia de balanço futuro. Nesse sentido, a contestação da Brasil Telecom. 3. É devido o pagamento de dividendos por tratar-se de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes.4. A emissão das ações complementares deve ser feita com observância do valor da ação estipulado no balanço patrimonial que era vigente ao tempo da integralização do pagamento. O montante das ações deve ter como parâmetro o balanço imediatamente anterior à integralização. Essa conduta retira da operadora de telefonia a possibilidade de escolher qual o balanço que melhor lhe aproveita (REsp n. 5000236/RS). Não há falar em liquidação por arbitramento porque é possível a apuração do número de ações por simples cálculo aritmético.
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DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. 1. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).2. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais conc...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...