ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A obrigação pela manutenção e fomento dos serviços públicos de saúde está afeta, de forma solidária, a todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, ensejando que, optando o cidadão por exigir seu fomento de um dos entes públicos, resta ilidida a ocorrência das situações que legitimam e ensejam a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, legitimando o processamento e resolução da controvérsia sob a jurisdição da Justiça Comum. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadã carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do Estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A obrigação pela manutenção e fomento dos serviços públicos de saúde está afeta, de forma solidária, a todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, ensejando que, optando o cidadão por exigir se...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à dignidade e à privacidade.2. No caso, o repórter extrapolou o direito de informar ao imputar à autora conduta desonrosa enquanto Presidente da OAB/DF, afirmando fatos não comprovados relativos à sua gestão. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O direito à liberdade de imprensa não pode extrapolar o direito de informar, violando os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à dignidade e à privacidade.2. No caso, o repórter extrapolou o direito de informar ao imputar à autora conduta desonrosa enquanto Presidente da OAB/DF, afirmando fatos não comprovados relativos à sua gestão. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacida...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. VERBETE 371 DA SÚMULA DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.2. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.3. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.4. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.5. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.6. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.7. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).8. Sendo viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resultam desnecessárias perícia ou liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.9. Recursos desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. VERBETE 371 DA SÚMULA DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, suces...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. NOME COMERCIAL OU PRINCÍPIO ATIVO. FACULDADE. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doenças crônicas graves cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamentos não fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ostentado a obrigação que lhe está debitada origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. As prescrições de substâncias terapêuticas, conquanto, em regra, consignem o nome comercial do fármaco, são vinculadas ao princípio ativo indicado para o tratamento da patologia, ensejando que, cominada ao estado a obrigação de fomentar os medicamentos necessários ao tratamento prescrito ao cidadão, deve-lhe ser resguardada a faculdade de viabilizar o fornecimento, observados a disponibilidade material e custo de aquisição, de acordo com o nome comercial do medicamento ou através de medicamento similar ou genérico, observado, sempre, o princípio ativo de forma a ser compatibilizada a obrigação com o resultado terapêutico esperado e os custos inerentes ao seu fomento. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. NOME COMERCIAL OU PRINCÍPIO ATIVO. FACULDADE. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, i...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º).3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PREÇO. PARCELAS. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGADA. ENCOL S/A. FALÊNCIA. ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO POR ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO CONSTITUÍDOS PARA ESSA FINALIDADE. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO POSTERIOR AO DISTRATO. PARTES. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIAS ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1.Emergindo a pretensão da alegação de que, conquanto distratado o contrato de promessa de compra celebrado com a Encol S/A e assegurada a repetição do vertido pelos promitentes adquirentes, a repetição não se aperfeiçoara ante a quebra da obrigada, resultando na absorção do vertido pelas entidades que assumiram e concluíram o empreendimento por ter sido destinado ao fomento das obras do edifício, devendo, portanto, repetir o equivalente ao proveito que alcançaram, ressoa inexorável a legitimação ativa dos primitivos promissários compradores e passiva das entidades que assumiram o empreendimento para integrarem as angularidades processuais ante suas inexoráveis pertinências ativa e passiva com o pedido. 2.Como cediço, o interesse processual emerge da aferição da necessidade, adequação e utilidade da tutela judicial reclamada, emergindo dessas premissas que, afigurando-se a ação aviada adequada para perseguição da prestação almejada, indispensável a interseção judicial para a eventual realização do direito invocado e revestida a prestação almejada de inexorável utilidade, pois volvida a assegurar a contemplação da parte da autora com o crédito de que se julga detentora, o interesse de agir resplandece inexorável, devendo o pedido resolvido mediante a modulação do alinhado ao enquadramento originário do direito positivado. 3.De conformidade com o princípio da acio nata encartado no artigo 189 do Código Civil, a prescrição somente flui quando, violado o direito, germina para o titular a pretensão, resultando desses parâmetros que, aferido que o exercício do direito subjetivo de ação assegurado à parte fora materializado, observada a data em que houvera a violação ao direito material do qual é titular, antes do implemento do interregno prescricional, a prescrição não se aperfeiçoara. 4.As entidades constituídas para assunção do empreendimento imobiliário relegado inconcluso ante o abandono da obra decorrente da falência da construtora e incorporadora não assumem a qualidade de sucessoras da falida, assumindo, ao invés, tão somente a condução do empreendimento na forma autorizada pelo legislador especial - Lei nº 4.591/64, art. 43 - e as obrigações inerentes a essa apreensão e aos aportes de capital incrementados até o advento da quebra. 5.Aos promissários compradores que, motivados pela inadimplência da construtora, reclamaram e obtiveram a afirmação do distrato da promessa de compra e venda e a condenação da construtora a repetir o que lhe haviam destinado através de sentença acobertada pela coisa julgada assiste o direito de, munidos do título que ostentam, habilitarem seus créditos junto à massa falida da empreendedora, não ostentando suporte para exigirem a restituição do que despenderam das entidades que assumiram o empreendimento abandonado inconcluso pela falida, por não ostentarem a condição de sucessoras universais da quebrada. 6.Apelação conhecida e, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. PREÇO. PARCELAS. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGADA. ENCOL S/A. FALÊNCIA. ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO POR ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO CONSTITUÍDOS PARA ESSA FINALIDADE. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO POSTERIOR AO DISTRATO. PARTES. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIAS ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1.Emergindo a pretensão da alegação de que, conquanto distratado o contrato de promessa de compra celebrado com a Encol...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momento oportuno.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Não há se falar em liquidação por arbitramento se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantêm sob sua guarda. 08. Agravo Retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.01. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momen...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.2. A decisão proferida favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos, e sem efeito vinculante, porém, destaca-se que, referida decisão versa sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, portanto, não tem o condão de estancar o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização, conforme entendimento do magistrado.3. Todavia, no presente caso, em decorrência da quantidade de droga apreendida e qualidade (192,04 de cocaína) e em conformidade com os ditames insculpidos no art. 42 da Lei de Drogas, mostra-se incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.4. Preliminar rejeitada e no mérito recurso provido para cassar a decisão que concedeu o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.2. A decisão proferida favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos, e sem efeito vinculante, porém, de...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS - DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PÚBLICA - AGEFIS - DIREITO A INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente dever de indenizar dependem de que a conduta supostamente agressora gere lesão a direito juridicamente protegido, não se configurando quando o exercício de poder de polícia atinge situação de particular que não era garantida pelo direito.2. Se a ocupação de área pública era irregular, apesar de tolerada por longo espaço de tempo, a demolição de construção pelo Estado não gera direito a indenização por danos morais e materiais.3. Não existe direito a indenização por benfeitorias quando o ocupante de imóvel alheio sequer exerce posse sobre esse bem, como ocorre nos casos de ocupação de terras públicas, o que se infere do artigo 1.219 do Código Civil.4. Apelação cível conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS - DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PÚBLICA - AGEFIS - DIREITO A INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente dever de indenizar dependem de que a conduta supostamente agressora gere lesão a direito juridicamente protegido, não se configurando quando o exercício de poder de polícia atinge situação de particular que não era garantida pelo direito.2. Se a ocupação de área pública era irreg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INFORTÚNIO. VEÍCULO ESTACIONADO. ENQUADRAMENTO NAS COBERTURAS LEGAIS. PARÂMETRO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Consubstancia inferência coadunada com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição que ostenta a qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV) que, traduzindo a ação direito subjetivo público assegurado a todos, seu manejo somente é obstado se encerra pretensão expressamente repugnada pelo ordenamento jurídico no plano abstrato, resultando que, não encontrando a pretensão deduzida óbice no plano abstrato, a apreensão se o infortúnio que vitimara o autor apelado é passível de ser emoldurado nas coberturas originárias do seguro obrigatório alcançadas pelo legislador é matéria afeta exclusivamente ao mérito, e não às condições da ação. 2.O aviamento da ação, consubstanciando simples exercício do direito subjetivo público assegurado à parte, não está condicionado ao exaurimento das vias administrativas passíveis de serem utilizadas para satisfação do direito de que se julga detentora, não se inscrevendo o esgotamento das medidas extrajudiciais entre as condições da ação ou os pressupostos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo na exata tradução do princípio constitucional que resguarda a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).3.A Lei nº 6.194/74, ao regular o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT), guardando vinculação com a origem etiológica das coberturas oferecidas e com sua destinação teleológica, alcança todos os veículos automotores e os eventos em que se envolvem, assegurando, na sua primitiva e atual versão, cobertura a todos os infortúnios causados por veículos automotores, independentemente de a vítima estar sendo transportada ou não ou de o automóvel estar estacionado, resultando que o infortúnio provocado por automotor estacionado e em reparo, que, saindo do repouso, atinge aquele que o consertava, enquadra-se nas hipóteses de cobertura contempladas pelo legislador (DL nº 73/66, art. 2º, l). 4.Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 5.Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - equivalente a 70% do valor máximo fixado na lei de regência na modulação vigente à época do fato danoso (artigo 3º, II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 6.Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, dependendo apenas de cálculos aritméticos, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INFORTÚNIO. VEÍCULO ESTACIONADO. ENQUADRAMENTO NAS COBERTURAS LEGAIS. PARÂMETRO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Consubstancia inferência coadunada com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição que ostenta a qual...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e o servidor contemplado com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privado com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplado com o pagamento espontâneo do que reclama.2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, à míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405). 6. A regulação legal que pauta a agregação dos juros de mora à obrigação imposta à Fazenda Pública ostenta natureza instrumental e material por afetar a expressão do próprio direito material reconhecido, resultando dessa apreensão que, aviada a pretensão sob a égide do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em sua primitiva redação, a inovação que lhe fora imprimida pela Lei nº 11.960/2009, que alterara a fórmula da apuração do débito e seu incremento, não lhe é aplicável. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir...
MANDADO, DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUANTIDADE DE AÇÕES. REPERCUSSÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agravo retido, constata-se que a produção de prova pericial, sob o ponto de vista do julgador - a quem, em última análise, é dirigida a prova produzida nos autos -, era desnecessária ao deslinde da causa, porquanto suficiente aquela (documental) já constante dos autos, então não há que se falar em cerceamento de defesa, havendo de se negar provimento ao recurso.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.4. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.6. Havendo demonstração de que, no ano de 2007, houve grupamento de ações, tal, necessariamente, interferirá na apuração da quantidade de ações a que faz jus o acionista. Desse modo, deve-se levar em conta na liquidação de sentença a repercussão do grupamento sobre o montante de ações apurado.7. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.8. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).9. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.10. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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MANDADO, DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUANTIDADE DE AÇÕES. REPERCUSSÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agrav...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESSUPOSTO. EXAME SUPLETIVO. MATRÍCULA. MAIORIDADE. REQUISITO. ILEGITIMIDADE. DIREITO DERIVADO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ADEQUADA PARA PERSEGUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Emoldurados os fatos em elementos impassíveis de controvérsia, ensejando a apreensão de que o direito invocado emerge de prova pré-constituída, dispensando qualquer incursão probatória, e afigurando-se a impetração instrumento adequado para formulação da pretensão por estar destinada a arrostar ato qualificado como derivado de autoridade, o mandado de segurança consubstancia o instrumento adequado para perseguição da prestação pretendida, obstando que seja extinto, sem resolução do mérito, sob o prisma da ausência de direito líquido e certo passível de tutela por encerrar essa apreensão resolução do mérito, e não apuração das condições da ação. 2.A aferição da conformação e viabilidade material da pretensão formulada pelo aluno que, conquanto ainda não tenha concluído o ensino médio e alcançado a maioridade civil, lograra êxito em vestibular de universidade pública almejando que lhe seja assegurada matrícula e submissão ao exame supletivo, independentemente de ainda não ter alcançado a maioridade civil, como pressuposto para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio indispensável à formalização da sua matrícula no curso para o qual fora habilitado consubstanciam questões afetadas exclusivamente ao mérito do pedido, pois dependente do enquadramento do alinhado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, obstando que seja negado trânsito à impetração sob o prisma da ausência de direito líquido e certo passível de tutela. 3.A extinção liminar do mandamus, denotando que o ritual procedimental ao qual está sujeitado na modulação que lhe é conferida pela regulação que lhe é conferida pelo legislador não fora percorrido, resplandecendo que as fases inerentes ao devido processo legal não foram observadas, obsta que, cassado o provimento extintivo, o exame do mérito seja realizado no grau recursal, à medida que a aplicação da faculdade conferida pelo artigo 515, § 3º, do CPC tem como premissa, além da necessidade de a matéria controversa versar sobre questões exclusivamente de direito, que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que não se verifica quando a ritualística procedimental ainda não fora percorrida de conformidade com o procedimento ao qual está sujeito a lide. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRESSUPOSTO. EXAME SUPLETIVO. MATRÍCULA. MAIORIDADE. REQUISITO. ILEGITIMIDADE. DIREITO DERIVADO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ADEQUADA PARA PERSEGUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Emoldurados os fatos em elementos impassíveis de controvérsia, ensejando a apreensão de que o direito invocado emerge de prova pré-consti...
MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA RÉU REMANESCENTE. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO. RESP Nº 1.033.241, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, não há qualquer obrigatoriedade de se proceder a prévia intimação do litisconsorte remanescente quanto ao pedido de desistência em relação a um deles formulado pelo autor da demanda. Agravo retido conhecido e desprovido.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, janeiro de 2003.4. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.6. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos, havendo que se observar observar os critérios estabelecidos pelo egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.033.241, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.7. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.8. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).9. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA RÉU REMANESCENTE. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. I...
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL 1.Incabível a penhora de direitos sobre imóvel se não há, nos autos, provas de que o executado efetivamente detenha tais direitos. 2.É cabível a penhora dos direitos de aquisição de veículo alienado fiduciariamente ante a possibilidade de reversão da propriedade, com o pagamento integral da dívida contraída, ou a subrogação nos direitos, resolvendo com o credor eventual pendência.3.Deu-se parcial provimento ao agravo.
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APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL 1.Incabível a penhora de direitos sobre imóvel se não há, nos autos, provas de que o executado efetivamente detenha tais direitos. 2.É cabível a penhora dos direitos de aquisição de veículo alienado fiduciariamente ante a possibilidade de reversão da propriedade, com o pagamento integral da dívida contraída, ou a subrogação nos direitos, resolvendo com o credor eventual pendência.3.Deu-se parcial provimento ao agravo.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ IMPLEMENTADAS. PRINCÍPIOS DO SUS. UNIVERSALIDADE. INTEGRALIDADE. EQUIDADE. MÉDICO PARTICULAR. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 175. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Segundo pesquisas recentes, a judicialização da saúde reduz a complexa matéria da saude ao acesso a medicamentos, exames, consultas, à ausência de doenças, desconhecendo que a garantia da saúde envolve fatores sociais, econômicos e ambientais diversos, além de ações e serviços integrais de promoção, proteção e recuperação da saúde.2.Não pode o Poder Judiciário desconsiderar políticas públicas já implementadas e, consequentemente, os princípios do SUS de universalidade, integralidade e equidade.3.A interpretação do direito à saúde como direito ilimitado somente é alcançado ao custo da universalidade e, consequentemente, da equidade de todo o sistema de saúde. Como não se pode dar tudo a todos, dá-se tudo a alguns e, necessariamente, menos, ou nada, a outros; para dar atendimento ilimitado a alguns, diminuem-se necessariamente os serviços e ações que beneficiam a outros.4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 delineou os parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Para o que interessa ao caso concreto, restou decidido que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões especificas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Nesses casos, segundo o parâmetro delineado pelo STF na STA 175-AgR, ...é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Em conclusão, a pretensão engendrada no mandado de segurança esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo.5.A existência de controvérsia a respeito da alegada ineficiência ou impropriedade da política já existente é suficiente para afastar o pretenso direito líquido e certo vindicado pelo impetrante.6.Negou-se provimento ao agravo regimental.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ IMPLEMENTADAS. PRINCÍPIOS DO SUS. UNIVERSALIDADE. INTEGRALIDADE. EQUIDADE. MÉDICO PARTICULAR. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 175. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO ESTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Segundo pesquisas recentes, a judicialização da saúde reduz a complexa matéria da saude ao acesso a medicamentos, exames, consultas, à ausência de doenças, desconhecendo que a garantia da saúde e...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOGADO QUE PROCEDEU AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.305,67, DE PROPRIEDADE DE SEU CLIENTE, VALOR ESTE CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, E, DETENDO POSSE DA RES, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DO MONTANTE, DEIXANDO DE REPASSÁ-LO PARA A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. SURSIS. BENEFÍCIO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SOMENTE APLICÁVEL QUANDO NÃO CAIBA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Consuma-se o delito de apropriação indébita no momento em que o agente, por ato voluntário e consciente, inverte o título da posse exercida sobre a coisa passando a dela dispor como se proprietário fosse2. Exsurge indiscutivelmente do corpo probatório que o réu, com animus rem sibi habendi, apropriou-se da quantia de R$10.305.67 pertencente à vítima, uma vez que, como seu advogado em autos de execução, a qual confiou-lhe poderes especiais para receber e dar quitação, não comunicou a vítima que havia levantando o valor e que já estaria de posse dele, mas, ao revés, recebeu o montante e deixou de repassá-lo à vítima, bem como usou o dinheiro em seu próprio proveito, demonstrando sua intenção de não devolvê-lo.3. Não há interesse recursal no pedido de fixação da reprimenda no mínimo legal, bem como na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da fixação, em sentença, da pena no mínimo legal possível para o delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, além de sua substituição por 01 (uma) restritiva de direitos. 4. Dispôs o legislador, expressamente, que somente se aplica o benefício da suspensão da pena caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o sursis um benefício de caráter subsidiário.5. Recurso conhecido e desprovido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOGADO QUE PROCEDEU AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.305,67, DE PROPRIEDADE DE SEU CLIENTE, VALOR ESTE CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, E, DETENDO POSSE DA RES, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DO MONTANTE, DEIXANDO DE REPASSÁ-LO PARA A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. SURSIS....
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRELIMIANAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO DA APELADA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. DECOTE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO.1. Por constituir o disposto no artigo 557 do CPC mera faculdade, a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência do próprio tribunal ou de tribunais superiores, não implica necessariamente na negativa de seguimento do recurso, uma vez que esta análise deve ser realizada com base no caso concreto e em sua particularidades.2. Não se conhece agravo retido interposto pela partes recorrida se em suas contrarrazões deixa de requerer expressamente o seu conhecimento. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.3. Ao sustentar a autora em sua inicial que a correção do seu benefício previdenciário ocorrera de forma irregular, sem observância das disposições do regulamento vigente à época de sua concessão, é defeso, em sede recursal, inovar ao alegar que a suplementação de aposentadoria foi reduzida por não ter sido aplicado o benefício hipotético previsto para o cálculo dos proventos pagos pelo INSS, impondo em, razão disso, o seu decote.4. Se os documentos juntados pela parte ré não dizem respeito ao caso concreto de que trata o feito, tratando-se de mera cópias de processos findos, não se reconhece a nulidade processual por ofensa ao princípio do contraditório a ausência de intimação da autora manifestar-se acerca deles, mormente quando a ação versa apenas matéria e não houve qualquer referência a eles na sentença.5. A ação contra a Previdência Privada, referente à correção monetária das parcelas de complementação de aposentadoria, prescreve em cinco anos (Súmula 291/STJ), porém, em caso de prestação de trato sucessivo, com vencimento mensal, a prescrição atingirá progressivamente a parcela devida, à medida que se complete o lapso prescricional.6. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no art. 330, I, do CPC. Assim, se o cerne da controvérsia se restringe a qual norma regulamentar deve ser aplicado ao direito postulado pelo autor, torna-se desnecessária a pretendida prova pericial, inexistindo, pois, a ofensa aduzida pela apelada.7. As normas estatutárias que devem reger o ato de concessão do benefício previdência são aquelas vigentes à época da aposentadoria e da efetiva concessão do benefício, como determina o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar 109/2001.8. Os planos de previdência por serem de trato sucessivo, sujeitam-se às modificações legais e necessárias a fim de preservar o equilíbrio econômico e financeiro, sem que haja violação ao princípio da segurança jurídica.9. O direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos (§ 1.º do artigo 68 da LC 109/01).Recurso parcialmente conhecido. No mérito, negado provimento.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRELIMIANAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 557 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO DA APELADA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO. DECOTE. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 109/2001. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. EXCEPCIONALIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Se a parte exerce o seu direito de impugnar a decisão respectiva por meio de recurso uma primeira vez, não pode interpor novas razões recursais sob pena de preclusão consumativa. Segundo agravo interno, interposto pelo Distrito Federal, não conhecido.2. As questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) não se sujeitam à preclusão.3. A demonstração do ineditismo da demanda e da condição de beneficiário de cada um dos substituídos informados pelo SINDIRETA/DF constitui requisito indispensável à execução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo.4. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).5. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.6. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do devedor, exigido pelos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.7. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, que acrescentou o art. 739-A ao CPC, estabeleceu-se a regra geral da não suspensividade da execução pela simples oposição dos competentes embargos. Assim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor não é mais automática, dependendo de provimento judicial a requerimento do embargante (§ 1º do art. 739-A do CPC).8. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.9. Agravos regimentais conhecidos. Parcialmente provido o interposto pelo SINDIRETA/DF e não provido o interposto pelo Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAR. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana.4. Considerando que a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, forçoso afastar a condenação do Distrito Federal em honorários advocatícios, a fim de evitar confusão patrimonial, nos termos a súmula 421 do STJ.5. Recurso e reexame necessário parcialmente providos tão somente para afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios. Sentença mantida quanto ao mais.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAR. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apen...