DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. 1. Julga-se prejudicado o agravo retido, ainda que expressamente formulado em contrarrazões de recurso, que propugnava pela realização de prova pericial, desnecessária no caso dos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, uma vez rejeitado o pedido da parte adversária. 2. Não existe direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 2.1 É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 3. Precedente da Turma. 3.1 No caso dos autos, o autor, ora apelante, deve sujeitar-se às disposições constantes do Regulamento vigente à época de sua aposentadoria, uma vez que inexistia direito adquirido ao regulamento anterior (1.990) vez que ingressou como participante somente em 09/01/1995, quando já consolidadas as alterações no novo Regulamento de 1991. 2. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito. (Súmula 85, do STJ). 3. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime. (20080110111823APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 16/08/2010 p. 280). 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. 1. Julga-se prejudicado o agravo retido, ainda que expressamente formulado em contrarrazões de recurso, que propugnava pela realização de prova pericial, desnecessária no caso dos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, uma vez rejeitado o pedido da parte adversária. 2. Não existe direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complemen...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPACTOS ECONÔMICOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.1.Os assim chamados direitos de segunda geração, previstos pelo welfare state, são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso das capacidades humanas. Os direitos difusos exigem uma interpretação mais flexível acerca de institutos da dogmática processual tradicional. É necessária uma revitalização hermenêutica dos antigos dogmas do processo tradicional arquitetado para a solução dos conflitos individuais.2.A judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. O STF, na SS 3854, já advertiu acerca da necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva, individual e coletiva, com a dimensão objetiva do direito à saúde.3.No caso dos autos, há prova pré-constituída de que o tratamento prescrito para uso de oxigênio contínuo é indispensável para a manutenção da vida da impetrante.4.Segurança concedida para que a Autoridade coatora disponibilize o material necessário para a realização do tratamento demandado, de forma contínua, tal como prescrito em relatório médico.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO DOMICILIAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPACTOS ECONÔMICOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.1.Os assim chamados direitos de segunda geração, previstos pelo welfare state, são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso das capacidades humanas. Os direitos difusos exigem uma interpretação mais flexível acerca de institutos da dogmática processual tradicional. É necessária uma revitalização herme...
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.Não tendo a sentença decidido a lide além do pedido formulado pela autora, não dando mais do que foi postulado, não lhe atribuindo o que sequer vindicou, não resta caracterizado o vício de julgamento ultra petita, apto a provocar a nulidade de parte da decisão objurgada. Deve, dessa forma, prevalecer o que restou decidido, não devendo a sentença sofrer qualquer decote para que possa se amoldar aos limites propostos. Não se decreta a nulidade da sentença quando a própria parte desiste do pedido de produção de prova por ela formulado.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.Carece a parte recorrente de interesse recursal quando os honorários advocatícios foram fixados na sentença no patamar do pedido deduzido nas razões do apelo.Apelo conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorren...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR TER EM DEPÓSITO 23 PEDRAS DE CRACK PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O pedido deduzido no presente habeas corpus - alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.2. No caso em apreço, não se afigura manifesta ilegalidade na sentença, pois, considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 15/01/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.4. Na espécie, o paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 03 (três) anos de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em quase sua totalidade, de modo favorável ao réu, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.5. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, a fim de dar cumprimento à pena restritiva de direito, ficando prejudicada a análise do pedido de recorrer em liberdade.6. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR TER EM DEPÓSITO 23 PEDRAS DE CRACK PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCED...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEIS DISTRITAIS 806/94 E 2.894/02. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO STJ. SERVIDORES QUE CUMPREM JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. PRETENSÂO À CONJUGAÇÃO DAQUELES DIPLOMAS LEGISLATIVOS DISTRITAIS. PERCENTUAL DE 33,33% REFERIDO NA LEI 806/94, CRIADO PARA COMPENSAR O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, ANTES DE TRINTA HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR. ÔNUS. PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. 1.1 Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo do direito, porquanto a prescrição atingirá progressivamente as prestações, na medida que completarem os prazos estabelecidos pela lei. 1.1. Aplicação do enunciado da Súmula n. 85 do STJ. 2. A Lei Distrital nº 806/94 dispôs, em seu art. 2º que Art. 2º Os servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 1º ficam submetidos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 2.1 Igualmente, para compensar o aumento da jornada de trabalho dos servidores, que era de trinta horas semanais, tiveram os mesmos (servidores), os vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário ficam acrescidos de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) (art. 3º mesmo diploma legal), não sendo o caso de se aplicar a Lei Distrital nº 2.894/02 conjuntamente com aqueloutra norma, que, no ponto, não estendeu aquele percentual, o qual, aliás, não configura em adicional ou vantagem pessoal, mas aplicação específica de índice de reajuste objetivando promover a compensação diante da noticiada alteração na carga de trabalho. 3. Precedente da Casa. 1)- Ao exigir a Lei Distrital 806/94 que funcionários da Fundação Zoobotânica passem a trabalhar 40 (quarenta) horas semanais (art.2º), compensou-os, em seu artigo 3º, com acréscimo salarial de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), que se incorporou ao padrão. 2)- Lei posterior que fixa novo vencimento, não está a desrespeitar a lei antiga, estando somente a atualizar salários. 3)- Tem demandante o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, e se não o faz, o seu pedido não pode ser atendido. 4)- Não provado o pagamento equivocado de proventos e vencimentos, não pode pedido de determinação de correção ser atendido. 5)- Recurso conhecido e improvido. (20080110686494APC, Relator Luciano Moreira Vasconcelos, 6ª Turma Cível, DJ 11/11/2009 p. 132). 4. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEIS DISTRITAIS 806/94 E 2.894/02. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO STJ. SERVIDORES QUE CUMPREM JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. PRETENSÂO À CONJUGAÇÃO DAQUELES DIPLOMAS LEGISLATIVOS DISTRITAIS. PERCENTUAL DE 33,33% REFERIDO NA LEI 806/94, CRIADO PARA COMPENSAR O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA, ANTES DE TRINTA HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR. ÔNUS. PROV...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. Embora fossem os Autores servidores celetistas à época da edição da Lei 38/89, o legislador distrital quis incluir em seu bojo os servidores regidos pela CLT, como era o caso dos servidores das Fundações Públicas do DF, a quem a lei expressamente fez menção.3. A revogação da Lei Distrital nº 38/89 pela Lei Distrital nº 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional insculpido no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88.4. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85, STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação.5. Apelo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. Embora fossem os Autores servidores celetistas à época da edição da Lei 38/89, o legislador distrital quis incluir em seu bojo o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade da primeira recorrente resta prejudicado, porquanto já foi objeto de discussão por esta Turma Criminal no âmbito de Habeas Corpus, ressaltando-se que a negativa do direito de apelar em liberdade não padece de nenhum constrangimento ilegal.2. Inviável a redução da reprimenda, na segunda fase de dosimetria, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 28/12/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorrem de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.4. Ademais, na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, é vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.5. Correta a valoração negativa dos antecedentes criminais e da circunstância agravante da reincidência, uma vez que se embasaram em anotações penais distintas, não havendo falar-se em bis in idem.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que fixou as penas, com relação à primeira recorrente, de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. No tocante ao segundo apelante, aplicou as penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIV...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE VAGA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. TRANSPLANTE DE CÓRNEA REALIZADO DURANTE O CERTAME. EXCLUSÃO POSTERIOR DA CANDIDATA. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A RECUPERAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA VISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA SOBRE A BUROCRACIA ESTATAL. CONCESSÃO DO WRIT.1 Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Não medra a alegação de inadequação da via eleita por esta razão quando a prova documental juntada com a inicial permitem analisar a injustiça do caráter eliminatório da perícia médica e a aferição de sua ilegalidade, do que resulta o direito líquido e certo da impetrante.2 Desnecessária a citação de todos os candidatos portadores de necessidades especiais aprovados no cargo quando a impetração não repercute diretamente na órbita dos interesses privados dessas pessoas, consoante as regras processuais. Na espécie se discute tão só interesses jurídicos exclusivos da impetrante e a quantidade de candidatos a serem intimados implicaria tumulto processual desnecessário e contraproducente.3 A dignidade da pessoa humana é plástica, amorfa e possui latitude e longitude definidas em cada caso concreto, entendendo-se que o seu conteúdo mínimo busca garantir a integridade física e psíquica, a liberdade, a igualdade e o direito ao mínimo existencial, que nada mais é do que assegurar à pessoa humana o direito a uma vida digna. O princípio da dignidade da pessoa humana tem aplicação horizontal no campo público e eficácia positiva, ao vincular a atividade estatal à realização e concretização dos direitos individuais. Possui também eficácia negativa, ao estabelecer limites à supremacia dos interesses coletivos em face do administrado.4 A visão de vinte por cento no olho esquerdo desenganadamente implica condição igualmente especial se comparada à escuridão total, situação na qual cabe ao Estado o dever de assegurar o exercício pleno dos direitos individuais e sociais. A impetrante foi aprovada num concurso duríssimo e obteve classificação MSG20100020035230capaz de assegurar a nomeação e posse. A força de vontade inquebrantável a fez superar grave deficiência visual - cegueira total em um dos olhos - mercê de ingente esforço. Mas durante o período de realização do concurso, depois de longa e angustiosa espera na fila de doações, veio a ser aquinhoada com um transplante de córnea que a fez recuperar vinte por cento apenas da visão. Não se afigura razoável nem proporcional alijá-la depois de convocada para nomeação e posse, na etapa derradeira do certame. A busca pela saúde é um direito social garantido pela Constituição e exclusão da impetrante extrapolaria o limite imposto pelo princípio da dignidade humana em relação à supremacia do interesse público.5 Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE VAGA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. TRANSPLANTE DE CÓRNEA REALIZADO DURANTE O CERTAME. EXCLUSÃO POSTERIOR DA CANDIDATA. PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A RECUPERAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA VISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA SOBRE A BUROCRACIA ESTATAL. CONCESSÃO DO WRIT.1 Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS FÍSICOS DOS QUAIS RESULTARAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPENSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO. 1. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, depois de vacilações grandes, assentou-se na doutrina e na jurisprudência e agora expressamente no art. 735 do Código de 2002 que a responsabilidade do condutor é contratual. Em consequência, tem responsabilidade objetiva pelos sinistros ocorridos durante a viagem de que resulte dano às pessoas transportadas ou suas bagagens, salvo motivo de força maior (Código Civil, art. 734) (Instituições de direito civil. Vol. III. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 279-280). Além disso, a responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo disciplina o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Por outro lado, dispõe o art. 736 do Código Civil que não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Como tal não se considera transporte decorrente de convênio entre empresas de ônibus do ramo para a condução gratuita e recíproca dos rodoviários na região do entorno e do Distrito Federal: Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas (parágrafo único desse dispositivo). Destarte, revela-se totalmente despicienda a discussão acerca de o autor ter ou não desfrutado da prerrogativa de não pagar a passagem rodoviária. Isso porque, embora as rés refiram-se ao aludido acordo como sendo de transporte gratuito, é inegável que as transportadoras auferem vantagens indiretas com esse tipo de serviço, em especial, liberam-se dos gastos com o pagamento de vale transporte aos rodoviários. Não há ato de complacência ou de mera cortesia por parte das empresas de ônibus.3. É incontroverso que o autor estava no interior do veículo acidentado, bem como que as lesões físicas experimentadas por ele (rotura degenerativa no corpo posterior do menisco medial e meniscectomia parcial no corpo meniscal e rotura parcial crônica no ligamento colateral medial no joelho esquerdo) resultaram do sinistro, as quais decorreram de tal fato, resultando na incapacidade da vítima para o trabalho.4. Já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação cível independe da trabalhista ou infortunística. Os valores recebidos pelo autor a título de benefício securitário têm fundamento jurídico diverso da pensão perseguida neste processo: aquele decorre de direito acidentário, enquanto esta se ampara no direito comum. Não há se falar em compensação de valores, consoante determinado na Instância de origem. Do contrário, inexiste óbice à pretendida cumulação de indenizações, a exemplo do que dispõe o verbete n. 229 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.5. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. Imperioso, por conseguinte, considerar-se a extensão da dor, bem como as condições sociais e econômicas das partes. O julgador deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não propiciar odioso enriquecimento sem causa ou de tornar o valor inexpressivo para a parte condenada.6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem correr a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil de 2002 (Súmulas n. 43 e n. 54, STJ). Quanto à correção monetária, há jurisprudência firmada no STJ no sentido de que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310). Inaplicável o entendimento exarado na súmula n. 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Por analogia de raciocínio, conforme jurisprudência dominante na 2ª Turma do TJDFT, aplica-se tal critério no tocante à incidência dos juros moratórios sobre o montante fixado a título de condenação por danos morais. 7. Recursos conhecidos, negado provimento aos apelos das rés e dado parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença vergastada e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor mensal postulado pelo autor até a data em que ele completou 65 anos de idade, e majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos estes últimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sua fixação na 1ª Instância pela r. sentença.
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ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS FÍSICOS DOS QUAIS RESULTARAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPENSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO. 1. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, depois de vacilações grandes, assentou-se na doutrina e na jurisprudência e agora expressamente no art. 735 do Código de 2002 q...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA.1. Aviada ação destinada à percepção de diferença decorrente do pagamento antecipado da gratificação natalina com base no mês de aniversário do servidor, consoante apregoa a legislação local, e aferido que no mês de dezembro do correspondente exercício não lhe fora destinada diferença decorrente do fato de que após a percepção da vantagem auferira incremento remuneratório, somente então, aperfeiçoado o fato gerador da verba e a lesão ao direito que o assiste de recebê-la com base no que aufere no mês de dezembro, germina o direito de ação, ensejando a demarcação do termo a quo do prazo prescricional quinquenal incidente na espécie, resultando na inferência de que, aviada a ação antes do seu implemento, a prescrição não se aperfeiçoara (CC, art. 189).2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA.1. Aviada ação destinada à percepção de diferença decorrente do pagamento antecipado da gratificação natalina com base no mês de aniversário do servidor, conso...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. Evidenciando os extratos coligidos pelo poupador que fora titular de contas poupança, que estavam fornidas de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa devidas e que tinham como termo no qual aperfeiçoavam os fatos geradores do direito à fruição da correção e remuneração legalmente asseguradas, ou seja, datas-base ou aniversário, a primeira quinzena do mês, resplandece inexorável seu interesse em residir em juízo com o escopo de perseguir os índices de atualização suprimidos. 2. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 3. O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional qüinqüenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/324. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição dos planos econômicos denominados Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. Evidenciando os extratos coligidos pelo poupador que fora titular de contas poupança, que estavam fornidas de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa devidas e que tinham como termo no...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍGUA A LICENÇA-MATERNIDADE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODO AQUISITIVO IMPLEMENTADO. IMPERATIVO LEGAL. ATO NORMATIVO. RESTRIÇÃO DO DIREITO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1.O tempo de afastamento da servidora para tratamento de saúde e fruição de licença-maternidade é considerado, por ficção legal destinada a resguardá-la do fato de força maior que redundara na impossibilidade de exercitar as atribuições inerentes ao cargo que detém, como de efetivo exercício, ensejando que, implementado o período aquisitivo e não podendo usufruir do direito às férias anuais remuneradas que tem gênese constitucional por estar afastada, ao reassumir suas funções o tempo de afastamento, devendo ser computado para todos os efeitos legais, irradia o direito de fruir das férias das quais não usufruíra enquanto convalescia ou fruíra do benefício legal (Lei nº 8.112/90, art. 102, VIII, b).2.A impossibilidade de fruição das férias anuais na forma regulada pela legislação específica endereçada aos professores da Carreira Magistério Público decorrente do afastamento do professor para tratamento de saúde ou fruição de licença-maternidade resulta simplesmente na postergação da fruição, e não na elisão do direito, não estando ato normativo de natureza subalterna (Instrução Normativa nº 3/07) revestido de lastro para, inovando a previsão legal, restringi-lo, mormente porque não provido do atributo de criar, modificar ou restringir direito, estando munido tão-somente de estofo para regulá-lo. 3.A consideração do tempo de afastamento como apto a irradiar o fato gerador das férias não implica em lhe conferir dupla finalidade, à medida que, conquanto o servidor estivesse afastado de suas ocupações habituais, o afastamento derivara de motivo de fato de força maior, ou seja, de licença para tratamento de saúde, obstando que usufruísse das férias derivadas da consideração do tempo de convalescência como de efetivo exercício, ensejando que a contagem do período de afastamento redunde na germinação do direito de fruir das férias quando retorna à atividade por força da previsão legal que assegura a contagem do interregno como de efetivo exercício, portanto para todos os fins legais. 4.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública tendo como objeto verba remuneratória devida a servidor público, os juros de mora, ante os princípios da legalidade e da especificidade, devem ser mensurados no equivalente a 6% (seis por cento) ao ano, consoante prescreve o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se afigurando plausível, por exorbitar os limites da causa posta em juízo, o estabelecimento de debate acerca da natureza da verba pretendida para fins de definição do incremento moratório devido. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍGUA A LICENÇA-MATERNIDADE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODO AQUISITIVO IMPLEMENTADO. IMPERATIVO LEGAL. ATO NORMATIVO. RESTRIÇÃO DO DIREITO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 1.O tempo de afastamento da servidora para tratamento de saúde e fruição de licença-maternidade é considerado, por ficção legal destinada a resguardá-la do fato de força maior que redundara na impossibilidade de exe...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODOS AQUISITIVOS IMPLEMENTADOS. IMPERATIVO LEGAL. LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. MODULAÇÃO DA PREVISÃO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ATO NORMATIVO. RESTRIÇÃO DO DIREITO. INVIABILIDADE. 1.O tempo de afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado, por ficção legal destinada a resguardá-lo do fato de força maior que redundara na impossibilidade de exercitar as atribuições inerentes ao cargo que detém, como de efetivo exercício, ensejando que, implementado o período aquisitivo e não podendo usufruir do direito às férias anuais remuneradas que tem gêneses constitucional por estar afastado, ao reassumir suas funções o tempo de afastamento, devendo ser computado para todos os efeitos legais, irradia o direito de fruir das férias das quais não usufruíra enquanto convalescia (Lei nº 8.112/90, art. 102, VIII, b).2.A impossibilidade de fruição das férias anuais na forma regulada pela legislação específica endereçada aos professores da Carreira Magistério Público decorrente do afastamento do professor para tratamento de saúde resulta simplesmente na postergação da fruição, e não na elisão do direito, não estando ato normativo de natureza subalterna (Instrução Normativa nº 3/07) revestido de lastro para, inovando a previsão legal, restringi-lo, mormente porque não provido do atributo de criar, modificar ou restringir direito, estando munido tão-somente de estofo para regulá-lo. 3.A consideração do tempo de afastamento como apto a irradiar o fato gerador das férias não implica em lhe conferir dupla finalidade, à medida que, conquanto o servidor estivesse afastado de suas ocupações habituais, o afastamento derivara de motivo de fato de força maior, ou seja, de licença para tratamento de saúde, obstando que usufruísse das férias derivadas da consideração do tempo de convalescência como de efetivo exercício, ensejando que a contagem do período de afastamento redunde na germinação do direito de fruir das férias quando retorna à atividade por força da previsão legal que assegura a contagem do interregno como de efetivo exercício, portanto para todos os fins legais. 4.A limitação temporal estabelecida pelo legislador para contagem do tempo de afastamento para tratamento de saúde como de efetivo exercício, pois o fixara em 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em ponderação com o objetivado com a delimitação desse marco, que é simplesmente ensejar a aposentadoria do servidor que, afastado pelo interregno assinalado, não está em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, e não como meio para limitar a previsão legal que resguarda a contagem do tempo de afastamento para tratamento de saúde como de efetivo exercício para todos os fins legais (Lei nº 8.112/90, arts. 102, VIII, b, e 188, §§ 1º e 2º). 5.Apelações e remessa necessária conhecidas. Apelo do autor provido. Apelo do Distrito Federal e remessa necessária desprovidos Unânime.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODOS AQUISITIVOS IMPLEMENTADOS. IMPERATIVO LEGAL. LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. MODULAÇÃO DA PREVISÃO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ATO NORMATIVO. RESTRIÇÃO DO DIREITO. INVIABILIDADE. 1.O tempo de afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado, por ficção legal destinada a resguardá-lo do fato de força maior que redundara na impossi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA PARA AMBOS OS PACIENTES EM 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso vertente, o ato que originou a custódia cautelar dos pacientes foi a prisão em flagrante, mantida pelo Juízo a quo ao indeferir os pedidos de liberdade provisória formulados em favor dos mesmos, com base na vedação legal e na garantia da ordem pública, cuja legalidade foi confirmada em 2º grau por meio dos Habeas Corpus nºs 2010.00.2.003522-2 e 2010.00.2.003766-4.3. Ademais, a sentença condenatória indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceram presos durante toda a instrução processual, bem como por persistirem os motivos que levaram ao indeferimento da liberdade provisória. 4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, pois são cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu aos pacientes o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA PARA AMBOS OS PACIENTES EM 03 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instruçã...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional insculpido no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88.3. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85, STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação.4. Apelo provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. SERVIDORES DISTRITAIS. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMDIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1.Evidenciando os extratos coligidos pelo poupador que fora titular de contas poupança, que estavam fornidas de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa devidas e que tinham como termo no qual aperfeiçoavam os fatos geradores do direito à fruição da correção e remuneração legalmente asseguradas, ou seja, datas-base ou aniversário, a primeira quinzena do mês, resplandece inexorável seu interesse em residir em juízo com o escopo de perseguir os índices de atualização suprimidos. 2.O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 3.O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional qüinqüenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/324.A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).5.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição dos planos econômicos denominados Planos Verão e Collor I atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 7.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMDIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1.Evidenciando os extratos coligidos pelo poupador que fora titular de contas poupança, que estavam fornidas de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa de...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC).2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antec...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige, está dispensado de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso do cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Apelo conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória.3. Observa-se que a decisão não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além dos requisitos da prisão preventiva e da elevada quantidade de droga.4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, eis que cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Sendo assim, a apelação em liberdade no crime de tráfico de drogas pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em libe...