DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO: CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC.1.Está assentado na doutrina e jurisprudência que o produto da atividade bancária é o dinheiro e o crédito conferido ao cliente para ser utilizado no consumo de produtos e serviços, daí porque os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito se incluem entre os serviços de que cuida o Artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2.A idéia de defesa do consumidor que constituiu razão de ser do sistema principiológico estabelecido na Lei n. 8.078/90 - CDC e que decorre de conjunto normativo estabelecido a partir de comando constitucional expresso no Artigo 170 da Carta da República de 1988, em especial o reconhecimento de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, não pode, todavia, ser invocada para o fim de travestir indevido privilégio. Assim, sendo possível ao consumidor fazer prova da existência dos fatos que alega constituírem suporte do direito que invoca, resta inadmissível a transferência à instituição financeira demandada do encargo quanto ao ônus da prova. Em hipóteses que tais, não tem cabimento a aplicação da regra positivada no Inciso VIII do Artigo 6º do CDC.3.A proteção constitucional e legal deferida ao consumidor não alberga favoritismo que, aliás, é tendência rechaçada também pelas normas de direito internacional. 4.Caracterizada a insuficiência dos elementos de convicção que obrigatoriamente devem instruir a peça vestibular, revela-se a incúria do Autor quanto ao atendimento do ônus probatório que lhe cabe, do que resulta inafastável o reconhecimento de inépcia da inicial.5.Cumpre ao Magistrado no exame de requerimento para inversão do ônus da prova, que não é automática, investigar a ocorrência de verossimilhança quanto aos fatos alegados e da alegada hipossuficiência do consumidor. Caso contrário, não se faz possível estabelecer necessária fronteira entre a proteção constitucional e legal deferida ao consumidor e o paternalismo, que é de ser evitado pelo aplicador do direito, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.Preliminar acolhida. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO: CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC.1.Está assentado na doutrina e jurisprudência que o produto da atividade bancária é o dinheiro e o crédito conferido ao cliente para ser utilizado no consumo de produtos e serviços, daí porque os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito se incluem entre os serviços de que cuida o Artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2.A idéia de defesa do consumidor que cons...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VISITAS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIDO.1. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.2. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando evidenciadas situações excepcionais, como, por exemplo, aquelas autorizadoras de suspensão e destituição do poder familiar.3. No caso em análise, não restou demonstrado o efetivo perigo de dano em continuar as visitas feitas pelo pai à criança, de modo que, a despeito da relevante preocupação materna ao apontar os fatos delineados na inicial, não se justifica a suspensão do direito de visita ou a destituição do poder familiar.4. Ademais, entendo que o direito previsto no artigo 1.589 do Código Civil não deve se restringir a meras visitas e passeios aos finais de semana, mas de efetivo comportamento paternal ou maternal, assegurando ao genitor que não detém a guarda o direito de participar da vida e formação do filho. 5. Agravo não provido. Mantida incólume a r. decisão.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VISITAS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIDO.1. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.2. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO EMBARGADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CUJO EXAME DEVE SER FEITO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/1976. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração suscitada pelo embargado, uma vez que o recurso foi interposto no prazo legal de 02 (dois) dias. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 2. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre o princípio da isonomia, verifica-se que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário à sua pretensão, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.3. No que se refere à possibilidade, ou não, de aplicação retroativa do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, observa-se que, apesar de tal questão não ter sido argüida pela Defesa no seu recurso de apelação, o tema deveria ter sido examinado de ofício uma vez que se trata de questão de ordem pública, que diz respeito ao direito de liberdade do acusado.4. Por se tratar de norma de direito material, favorável ao réu, o benefício da diminuição da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser aplicado retroativamente aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei n.º 6.368/1976, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.5. Afastada a vedação legal à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/1990, deve ser aplicada a regra geral do artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados, em razão da ausência de dispositivo legal específico. Impende ressalvar, ademais, que a Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990, determinou que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Tal dispositivo, porém, não se aplica ao caso dos autos, porquanto o crime sob exame foi cometido antes de sua vigência, de modo que a lei penal mais gravosa ao réu não pode retroagir, incidindo, na espécie, o artigo 33, do Código Penal. Dessa forma, tendo em vista que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e que o embargante é primário, deve a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial aberto. Disposição de ofício.6. Em razão dos mesmos fundamentos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei n.º 6.368/76, em razão da ausência de vedação expressa no referido diploma legal, devendo incidir o artigo 44, do Código Penal. No caso dos autos, o embargante não possui nenhuma condenação anterior transitada em julgado, a pena privativa de liberdade foi cominada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo majoritariamente favorável ao embargante, de modo que este faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Disposição de ofício.7. Devidamente analisadas e julgadas as questões suscitadas, não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos de lei tidos por violados.8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão do acórdão recorrido e aplicar retroativamente a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzindo a pena do embargante para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Determinado, de ofício, o cumprimento da pena em regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO EMBARGADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CUJO EXAME DEVE SER FEITO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/1976. INCIDÊNCIA DO ARTIGO...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado na decisão combatida, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) pela requerente são de extrema gravidade, pois no dia do evento delituoso foi presa em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, o que caracteriza o delito de tráfico ilícito de drogas, motivo pelo qual deverá continuar afastada do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar. 5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. Assim, no caso dos autos, referida norma deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da espécie, de modo que a paciente, ainda que primária e de bons antecedentes, não possui o direito de apelar em liberdade, já que permaneceu presa durante toda a instrução e subsistem os fundamentos que ensejaram a manutenção de sua segregação cautelar.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado na decisão combatida, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) pela requerente são de extrema gravidade, pois no dia do evento delituoso foi presa em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, o que caracteriza o delito de tráfico ilícito de drogas, motivo pelo qual deverá continuar afastada do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar. 5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. Assim, no caso dos autos, referida norma deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da espécie, de modo que a paciente, ainda que primária e de bons antecedentes, não possui o direito de apelar em liberdade, já que permaneceu presa durante toda a instrução e subsistem os fundamentos que ensejaram a manutenção de sua segregação cautelar.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade....
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO -- INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - VERÃO - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - PROVA - ÔNUS -ATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - REGRA GERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Pessoa que recebe e nada reclama não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.2) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação que cuida de direito pessoal dentro do prazo estabelecido no artigo 177 do Código Civil Brasileiro revogado, que é o incidente, já que o desrespeito ao direito se deu quando de sua vigência.3) - Prescrito não se encontra o direito de cobrança de juros quando são eles decorrentes de contagem errada do capital.4) - É correta a aplicação como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Usando-se no plano Verão índice que mediu com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento com aplicação dos expurgos inflacionários.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança por índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim, pretender-se fugir do pagamento correto.7) - Reformada a sentença que deu parcial procedência, dando-se, em segundo grau, a integral procedência, deve o réu suportar sozinho os ônus da sucumbência.8) - Recursos conhecidos. Improvido do demandado e provido o da autora. Preliminares rejeitadas.
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CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA APLICAÇÃO - QUITAÇÃO INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO -- INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO - VERÃO - REMUNERAÇÃO A MENOR - DIREITO DE CORRETA CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE - PROVA - ÔNUS -ATENDIMENTO PELO DEMANDANTE - CONSEQÜÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - REGRA GERAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Pessoa que recebe e nada reclama não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a postular quanto ao valor que recebeu.2) - Prescrição não se deu, quando ajuizada a ação que cuid...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEL. LIQUIDAÇÃO. RETENÇÃO DE AUTOS PELOS CREDORES. OFENSA À ISONOMIA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS À PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA INDEVIDA (CPC, art. 475-J). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SUCESSORA 1. O processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo, e precisamente aquilo que deveria ter obtido naturalmente (Chiovenda). O presente agravo encerra situação bastante peculiar, quiçá bizarra: desde a prolação da primeira decisão, os autos praticamente não permaneceram em cartório. É dizer: ou estavam conclusos, ou estavam com carga aos advogados dos credores. Estes retiveram os autos do processo no curso de prazo comum, impedindo a devedora de exercer o seu direito de igual natureza e de praticar os atos processuais cabíveis. Patente o tumulto processual instaurado, cumpre admitir o agravo de instrumento em relação às decisões agravadas em prol da justiça, da ordem, da legalidade e da instrumentalidade do processo. Ademais, impõe-se seja posto cobro a esta atitude, a fim de que sejam observados o contraditório, a isonomia e o devido processo de direito, e precisa ser chamado à ordem ou sob pena de perpetuar-se a litigiosidade entre as partes. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.2. A executio per officium iudicis suplanta a anterior dicotomia entre processo cognitivo e processo de execução. Pelo sistema em vigor, instaura-se um processo sincrético, no qual a execução constitui mera fase procedimental. O processo, por conseguinte, não se esgota com a declaração do direito; a função jurisdicional só estará encerrada com a efetiva concretização do direito reconhecido. Pois bem. Alterada a natureza da execução de sentença, discute-se acerca do cabimento de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e, especificamente na espécie, no caso de impugnação àquela. A nova sistemática processual autoriza - e porque não dizer, recomenda - o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença (cf. o magistério de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10. ed., são Paulo: RT, 2007, p. 225). Precedentes. 3. O processo de execução (ou cumprimento de sentença) proveniente de cobrança de incidência de correção monetária referente ao período em que o plano de benefícios de ex-associados se encontrava sob a responsabilidade da entidade de previdência privada deve observar o regramento do art. 475-B ou do art. 475-J do CPC? A sentença é ilíquida, pois se desconhece o montante a ser devolvido, e a verba honorária foi fixada em percentual sobre o valor total da condenação. Dívida principal e verba de sucumbência estão atreladas; devem seguir o mesmo rito procedimental. Logo: a sentença deve ser liquidada conforme prevê o art. 475-B do CPC (liquidação por cálculo), excluída a multa do art. 475-J do CPC, porquanto desconhecido o valor certo a ser pago. Ademais, sua imputação depende da observância de determinada providência procedimental: a intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de aplicação da referida multa, a qual - insista-se - pressupõe a existência de quantia determinada a ser paga. Não se desconhece que se trata de questão tormentosa na doutrina e também na jurisprudência pátria, mas assim o recomenda a lógica jurídico-formal e a interpretação sistemática. Precedentes. 4. A SISTEL continua legitimada para figurar no pólo passivo no processo de execução (ou cumprimento de sentença) proveniente de cobrança de incidência de correção monetária referente ao período em que o plano de benefícios de ex-associados se encontrava sob a sua responsabilidade. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido; rejeitada a preliminar de não conhecimento. Unânime.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEL. LIQUIDAÇÃO. RETENÇÃO DE AUTOS PELOS CREDORES. OFENSA À ISONOMIA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS À PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA INDEVIDA (CPC, art. 475-J). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SUCESSORA 1. O processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo, e precisamente aquilo que deveria ter obtido naturalmente (Chiovenda). O presente agravo encerra situação bastante peculiar, quiçá bizarra: desde a prolação da primeira decisão, os autos praticamente não permaneceram em cartório. É dizer: ou esta...
DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA: NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS.1. Um dos requisitos para que o recurso adesivo seja admitido é a sucumbência recíproca. Mesmo que se admita a possibilidade de provimento do recurso dos autores, com o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição, frente à sentença recorrida, não há falar em sucumbência recíproca. Apelo adesivo não conhecido.2. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).3. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais concedia o uso de linha telefônica e a subscrição de ações correspondentes ao total investido. É dizer: através desses contratos, o Sistema TELEBRÁS captou dinheiro no mercado consumidor com o propósito de expandir a rede de telefonia no país. Ocorre que essas ações não tiveram como base o valor aportado pelos assinantes quando da contratação. Esse fato, aliado à alta inflação que assolava o país no momento, deu ensejo ao ajuizamento de milhares de ações judiciais, visando à recomposição dos prejuízos sofridos em razão da valorização das ações em detrimento da desvalorização do valor aportado. Na realidade, o consumidor, quando da contratação, não sabia o número de ações a serem subscritas já que a operação relativa ao aporte financeiro versus o valor patrimonial de cada ação dependia de balanço futuro. Nesse sentido, a contestação da Brasil Telecom. 4. É devido o pagamento de dividendos por tratar-se de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes.5. A emissão das ações complementares deve ser feita com observância do valor da ação estipulado no balanço patrimonial que era vigente ao tempo da integralização do pagamento. O montante das ações deve ter como parâmetro o balanço imediatamente anterior à integralização. Essa conduta retira da operadora de telefonia a possibilidade de escolher qual o balanço que melhor lhe aproveita (REsp n. 5000236/RS). Não há falar em liquidação por arbitramento porque é possível a apuração do número de ações por simples cálculo aritmético. (20070111231559APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 22/10/2008, DJ 10/11/2008, p. 98)
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DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA: NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS.1. Um dos requisitos para que o recurso adesivo seja admitido é a sucumbência recíproca. Mesmo que se admita a possibilidade de provimento do recurso dos autores, com o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição, frente à sentença recorrida, não há falar em sucumbência recíproca. Apelo adesivo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 285-A). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE CORRETIVO PELO INPC OU PELO PES/PC, A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE/ SAC, A AMORTIZAÇÃO MENSAL ANTES DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PELA TAXA DE JUROS NOMINAL.1. Com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (CPC, art. 285-A). Trata-se de medida de celeridade e de economia processual, que visa a evitar a citação e demais atos processuais porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. O julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional, condicionada aos seguintes requisitos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; c) deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior. (Humberto Theodoro Junior. As novas reformas do código de processo civil, 2. ed., Editora Forense: Rio de Janeiro; 2007. p.15). 2. Não há como ser aplicada a regra inserta no art. 285-A do Codex quando houver questões fáticas a serem apuradas no deslinde da demanda, como as referentes a juros contratados, à exclusão da Tabela Price e anatocismo, que requerem o contraditório. Sobre o tema: Por razões óbvias, lógicas e constitucionais, o art. 285-A apenas prevê a resolução imediata quando a matéria trazida na causa de pedir for unicamente de direito. Eventual previsão legal de resolução imediata também nas hipóteses de matéria de fato redundaria num preceito tragicamente inconstitucional, já que seriam suprimidas do autor as garantias do contraditório e da ampla defesa. Logo não poderá a causa petendi narrar matéria de direito e fato, já que, para incidência do art. 285-A, exige-se que a matéria abordada seja unicamente de direito. (Glaudo Gumerato Ramos. In, Neves, Daniel Amorim Assumpção; Freire, Rodrigo da Cunha Lima; Mazzei, Rodrigo; Reforma do CPC, 1. ed., Editora Revista dos Tribunais; 2006, p.380).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 285-A). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE CORRETIVO PELO INPC OU PELO PES/PC, A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE/ SAC, A AMORTIZAÇÃO MENSAL ANTES DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PELA TAXA DE JUROS NOMINAL.1. Com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgame...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1. O fenômeno processual da litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, o que, por sua vez, demanda a tríplice identidade, consistente na igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na hipótese dos autos, não se verifica identidade de pedidos nas duas ações envolvidas, por conseguinte não há falar em litispendência.2. A concessão da tutela cautelar pressupõe a comprovação da existência da plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha que aguardar o trâmite normal do processo.3. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do pedido cautelar. 4. Medida cautelar julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1. O fenômeno processual da litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, o que, por sua vez, demanda a tríplice identidade, consistente na igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na hipótese dos autos, não se verifica identidade de pedidos nas duas ações envolvidas, por conseguinte não há falar em litispendência.2. A concessão da tutela c...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO EXPERIMENTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Haverá abuso de direito se o agente, ao agir dentro dos limites legais, deixar de levar em conta a finalidade social e econômica do direito subjetivo e, ao usá-lo desconsideradamente, prejudicar alguém.2. Não pode a parte ao exercer o seu direito, protegendo sua marca, exceder os limites objetivos legais, sobrepondo-se excessivamente em relação ao direito alheio, atingindo a esfera jurídica dos apelados e desvirtuando o objetivo delineado na lei, o que configura ato ilícito.3. O valor da condenação deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando, de um lado, que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem, impedindo, de outro, que a indenização insignificante estimule comportamentos faltosos, como extrapolar os limites do exercício de um direito, vindo a prejudicar terceiros.4. Considerando que o quantum indenizatório é fixado por arbitramento, este abarca todo o montante devido, contemplando, inclusive, correção monetária e juros do período que antecede a fixação do valor, os quais devem incidir somente a partir da prolação da sentença.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO EXPERIMENTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Haverá abuso de direito se o agente, ao agir dentro dos limites legais, deixar de levar em conta a finalidade social e econômica do direito subjetivo e, ao usá-lo desconsideradamente, prejudicar alguém.2. Não pode a parte ao exercer o seu direito, protegendo sua marca, exceder os limites objetivos legais, sobrepondo-se excessivamente em relação ao d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. SUPRIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da constituição federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À criança acometida de doenças crônicas e incuráveis cuja família não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento medicamentoso do qual necessita assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento ininterrupto e gratuito dos suprimentos que lhe foram prescritos por parte do poder público, observada a posologia terapêutica recomendada, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. Detendo a obrigação de fomentar os suprimentos médico-hospitalares dos quais necessita cidadã desprovida de meios para custeá-los gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadã carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na efetivação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381). 6. Apelo voluntário e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. Uânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. SUPRIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE.1. Pedido de rescisão contratual, de natureza obrigacional, torna acessório o pleito de reintegração de posse, de modo a justificar a prevalência do foro de eleição, o qual se confunde com o domicílio da parte ré? A questão é controvertida. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10. ed., rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 350), anotam que, em cumulação de ações, existindo previsão legal de competência absoluta, para uma, e relativa, para outra, prevalece a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública. Assim, e.g., o foro competente para a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, é o da situação da coisa, porque para a possessória a regra é a da competência absoluta (CPC 95), preferindo aqueloutra da rescisão contratual (...). No mesmo sentido, ensina Patrícia Miranda Pizzol, in Código de processo civil interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador - São Paulo: Atlas, 2004, p. 261; Cândido Rangel Dinamarco assevera, in Instituições de direito processual civil, vol. I, 5. ed., rev., atual. - São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 547: Nas causas particularmente indicadas no art. 95 (direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova), a vontade das partes é absolutamente irrelevante. Quer haja eleição de foro, quer não (art. 111), que o réu alegue ou não alegue a incompetência do foro onde a demanda foi proposta (art. 114) e ainda quando haja alguma conexidade com pedidos de outra natureza (art. 102), em nenhuma das hipóteses será subtraída ao forum rei sitae uma demanda que tenha por fundamento algum desses direitos reais e cujo pedido tenha por objeto um bem imóvel (grifei). Em sentido contrário e dando guarida ao entedimento esposado pelo MM. Juiz sentenciante, merece ênfase a lição de Luiz Fux, in Curso de direito processual civil - Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 88: O forum rei sitae pressupõe discussão de natureza real, tanto que a lei considerou real imobiliária as pretensões que menciona, como, v.g., a possessória, a demarcatória, a de usucapião, etc. Assim, se o pedido não for preponderantemente real, revelando essa natureza apenas parcela do pedido ou o efeito do acolhimento do mesmo, é inaplicável o artigo 95 do CPC. Assim, v.g., se a parte postula a rescisão do vínculo de compra e venda por inadimplemento do comprador ou a anulação do negócio por qualquer vício e consequentemente deduz pedido sucessivo de recuperação da posse do imóvel, a ação será pessoal e o foro competente será o geral ou o especial de eleição do contrato e não o obrigatório da situação da coisa. Não obstante, advirta-se que o novel Código Civil categoriza o direito do promitente comprador como real, o que vai influir no tema competência.2. Merece prevalecer a regra do art. 95 do CPC: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Não há falar em acessoriedade da demanda possessória em relação ao pedido de rescisão contratual para justificar a prevalência do foro de eleição. As regras de competência absoluta são cogentes, protegidas pelo sistema jurídico como uma intensidade tal, que se impõem sem ressalvas ou restrições decorrentes da vontade das pessoas sujeitas ao seu império, abstendo-se a própria lei de impor-lhes modificações (Cândido Rangel Dinamarco, in op. cit., p. 597). Assim, estando em disputa competências absoluta e relativa, deve ter prioridade a primeira derivada de norma cogente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE.1. Pedido de rescisão contratual, de natureza obrigacional, torna acessório o pleito de reintegração de posse, de modo a justificar a prevalência do foro de eleição, o qual se confunde com o domicílio da parte ré? A questão é controvertida. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10. ed., rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 350), anotam que, em cumulação de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGÜIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PRAÇA. PRETERIÇÃO. INSCRIÇÃO E PROMOÇÃO LEGÍTIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRETERIÇÃO DE OUTROS PRAÇAS. ELISÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção por antigüidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo com a antigüidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º). 2. Aferido que praças situados no mesmo posto, mas localizados atrás do graduando, foram inscritos em curso de formação e promovidos, resta caracterizada a preterição, assistindo ao preterido o direito de, como forma de ser saneada a irregularidade, ser matriculado em processo de formação de acordo com a antigüidade que ostenta no posto e, concluindo-o com êxito, ser promovido. 3. Emoldurando a lei, de forma expressa, a situação regulada de forma abstrata, não sobeja lastro para a administração, exercitando discricionariedade que não lhe fora assegurada nem lhe é resguardada, inovar o legalmente estabelecido, ensejando a germinação de nova regulamentação para o que já é objeto de regulação legal. 4. Os efeitos da promoção do militar por preterição, inclusive os financeiros e para o fim de colocação na carreira, retroagem à data em que o preterido deveria ter sido promovido, consoante o expressamente preceituado pelo legislador (Lei nº 7.289/84, art. 60, § 5º), vez que não pode sofrer nenhuma conseqüência do ato que ilegitimamente o atingira e o impedira de progredir na carreira de conformidade com o que legalmente lhe era assegurado. 5. Aferida a preterição e reclamando o preterido o saneamento da ilegalidade que o atingira, ao Judiciário compete outorgar-lhe o direito que lhe assiste, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a negação desse direito, com a conseqüente perpetuação da ilegalidade no caso específico, à guisa de obstar novas preterições e preservar os interesses dos militares que permanecem inertes, mormente porque aos outros preteridos compete privativamente defender o direito que lhes assiste e reclamar, se o caso, sua promoção, inclusive mediante o exercício do direito subjetivo de ação que lhes é assegurado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGÜIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGÜIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PRAÇA. PRETERIÇÃO. INSCRIÇÃO E PROMOÇÃO LEGÍTIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. PRETERIÇÃO DE OUTROS PRAÇAS. ELISÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção por antigüidade é fixada, de acordo com o legalmente estabelecido, exclusivamente de acordo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE LESÕES CEREBRAIS DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o interesse de agir do postulante nem o objeto da ação aviada com esse objetivo, pois, em se tratando de obrigação cominada de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva por não se qualificar a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5º). 2. Preliminar de carência de ação decorrente da perda de objeto e desaparecimento do interesse de agir conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de lesões cerebrais graves cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Detendo a obrigação de fomentar os custos do tratamento médico dos quais necessitara cidadão desprovido de meios para suportá-los gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na efetivação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE LESÕES CEREBRAIS DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o interesse de agir do postula...
DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA: NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS.1. Um dos requisitos para que o recurso adesivo seja admitido é a sucumbência recíproca. Mesmo que se admita a possibilidade de provimento do recurso dos autores, com o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição, frente à sentença recorrida, não há falar em sucumbência recíproca. Apelo adesivo não conhecido.2. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).3. Milhares de consumidores assinaram com companhias telefônicas contratos de participação financeira, por meio dos quais concedia o uso de linha telefônica e a subscrição de ações correspondentes ao total investido. É dizer: através desses contratos, o Sistema TELEBRÁS captou dinheiro no mercado consumidor com o propósito de expandir a rede de telefonia no país. Ocorre que essas ações não tiveram como base o valor aportado pelos assinantes quando da contratação. Esse fato, aliado à alta inflação que assolava o país no momento, deu ensejo ao ajuizamento de milhares de ações judiciais, visando à recomposição dos prejuízos sofridos em razão da valorização das ações em detrimento da desvalorização do valor aportado. Na realidade, o consumidor, quando da contratação, não sabia o número de ações a serem subscritas já que a operação relativa ao aporte financeiro versus o valor patrimonial de cada ação dependia de balanço futuro. Nesse sentido, a contestação da Brasil Telecom. 4. É devido o pagamento de dividendos por tratar-se de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes.5. A emissão das ações complementares deve ser feita com observância do valor da ação estipulado no balanço patrimonial que era vigente ao tempo da integralização do pagamento. O montante das ações deve ter como parâmetro o balanço imediatamente anterior à integralização. Essa conduta retira da operadora de telefonia a possibilidade de escolher qual o balanço que melhor lhe aproveita (REsp n. 5000236/RS). Não há falar em liquidação por arbitramento porque é possível a apuração do número de ações por simples cálculo aritmético.
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DIREITO ECONÔMICO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. COMPLEMENTAÇÃO: DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA: NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO POR CÁLCULOS.1. Um dos requisitos para que o recurso adesivo seja admitido é a sucumbência recíproca. Mesmo que se admita a possibilidade de provimento do recurso dos autores, com o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição, frente à sentença recorrida, não há falar em sucumbência recíproca. Apelo adesivo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...