DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. GREVE. MATÉRIAS A CONCLUIR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Dessa forma, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência dos seguintes requisitos: prova inequívoca, ou seja, prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado; verossimilhança, qualificada pela relação de plausibilidade com o direito invocado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado pelo perigo na demora da decisão. Se o autor, após concluir com aproveitamento todas as disciplinas do curso, dependesse somente de trâmites burocráticos para receber seu diploma, nesse caso, a aprovação em todas as matérias traduziria a verossimilhança do direito alegado, o que não ocorre no caso em que o agravante ainda necessita cursar disciplinas obrigatórias, créditos em disciplinas optativas e apresentar o trabalho final de conclusão de curso, sem a certeza de aprovação. Nada obstante a lamentável greve de servidores de universidade contribuir para o atraso na conclusão de cursos, o candidato a certame tem ciência de que, no ato da posse, deve apresentar o diploma de conclusão de curso superior.Não são raros os casos trazidos a julgamento acerca de fatos supervenientes que impossibilitam a posse de candidatos regularmente aprovados em concurso público. Todavia, as exigências editalícias visam assegurar objetividade e isonomia em relação a todos os candidatos, não podendo a banca examinadora conferir prerrogativas em favor de um candidato, a pretexto de observar suas peculiaridades, em detrimento de todos os outros candidatos, em tese também regularmente aprovados e detentores de toda a documentação necessária para a posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. GREVE. MATÉRIAS A CONCLUIR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dan...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de receberem a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)2. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.3. Estabelecendo a regulação legal vigente à época do sinistro que, em não havendo cônjuge sobrevivente, a legitimação para fruição da cobertura é assegurada aos herdeiros legais da vítima, o óbito de um dos sucessores legitimados não encerra a extinção do direito que lhe assistia, determinando, ao invés, sua transmissão aos seus herdeiros como corolário do direito de representação inerente ao direito sucessório (CC de 1916, art. 1.615; CC de 2002, arts. 1.851 e segs.). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELOS FILHOS DA VÍTIMA. HERDEIROS LEGAIS. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PREVISÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. COBERTURA. COMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE. 1. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste aos filhos da vítima o direito de recebere...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agravo retido, constata-se que a produção de prova pericial, sob o ponto de vista do julgador - a quem, em última análise, é dirigida a prova produzida nos autos -, era desnecessária ao deslinde da causa, porquanto suficiente aquela (documental) já constante dos autos, então não há que se falar em cerceamento de defesa, havendo de se negar provimento ao recurso.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Se o julgado, em relação a determinada questão que já se encontra reiteradamente discutida pela jurisprudência pátria, procede a sucinta fundamentação, inclusive noticiando a existência dos precedentes, não há que se ter por desobedecido o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, haja vista que não se pode confundir fundamentação sucinta que ausência de fundamentação.4. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.5. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.6. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.7. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IM...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRESCRIÇÃO - DECRETO N.º 20.910/32 - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA. 1. Conforme as disposições do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cindo anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Ajuizada a ação dentro do qüinqüenio legal, a preliminar de prescrição do direito da autora deve ser rejeitada.2. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Conhecidos os recursos de apelação interposto pelo Distrito Federal e pela autora. Rejeitada a argüição de prescrição do direito da autora; em juízo prévio de admissibilidade, desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida pela autora em contrarrazões; no mérito, PROVIDO o recurso de apelação do Distrito Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autora, onde pugnava pela majoração dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - PRESCRIÇÃO - DECRETO N.º 20.910/32 - REJEIÇÃO - LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA. 1. Conforme as disposições do art. 1º do Decreto n.º...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS OFENSIVOS. DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. OFENSA À HONRA OBJETIVA, CONCEITO E CREDIBILIDADE PROFISSIONAIS DOS OFENDIDOS. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limite justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, determinando que, traduzindo a modulação havida ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Aferido que o jornal distorcera os fatos, transmudando contrato de prestação de serviços advocatícios na prática de lobby e insinuando que a contratação teria derivado do vínculo de parentesco existente entre o contratado e ministro de estado, deixando antever a ilação de que o negócio jurídico tivera origem e estava endereçado a objetivos escusos, fica patente que extrapolara direito de informar e a liberdade de expressão que lhe são resguardados, e, em tendo a matéria que veiculara afetado a honra, conceito e reputação profissionais dos envolvidos na publicação, resta aperfeiçoado o silogismo apto a caracterizar o ato ilícito e ensejar a germinação da obrigação indenizatória. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia.4. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao atingido, legitimando que seja sopesada a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. 5. Aliado à compensação pecuniária, e de forma a ser viabilizado que a reparação seja a mais completa possível, ao ofendido por ofensa moral derivada de publicação jornalística é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, que, de forma a ser materializado, deve compreender a publicação do resultado e a suma do julgamento que reconhecera o ilícito e assegurara a compensação pecuniária que reclamara no mesmo veículo de comunicação e com os mesmos destaques e nos mesmos espaços em que fora veiculada a matéria ofensiva (CF, art. 5º, V). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS OFENSIVOS. DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. OFENSA À HONRA OBJETIVA, CONCEITO E CREDIBILIDADE PROFISSIONAIS DOS OFENDIDOS. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limite justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DA PARTE-AUTORA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II - A situação, entretanto, se modificou com o advento da Lei 4.075/2007, de 28 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 1.º de março de 2008, conforme dispõe o seu artigo 34; que, ao substituir a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluiu o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), revogando, pois, expressamente o diploma anterior.III - Evidente no presente caso dos autos que a apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão. Portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993, ou seja, no ano de 2005.IV - Bem laborou o il. Juiz sentenciante ao arbitrar a verba advocatícia, uma vez que a matéria tratada nos presentes autos é eminentemente de direito, é repetitiva e por demais singela, razão por que não demandou, com certeza, tamanho trabalho do causídico da recorrente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DA PARTE-AUTORA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou e...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DA PARTE-AUTORA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II - A situação, entretanto, se modificou com o advento da Lei 4.075/2007, de 28 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 1º de março de 2008, conforme dispõe o seu artigo 34, que, ao substituir a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluiu o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), revogando, pois, expressamente o diploma anterior.III - Evidente no presente caso dos autos que a apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão. Portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei nº 540/1993, ou seja, no ano de 2005.IV - Bem laborou o il. Juiz sentenciante ao arbitrar a verba advocatícia, uma vez que a matéria tratada nos presentes autos é eminentemente de direito, é repetitiva e por demais singela, razão por que não demandou, com certeza, tamanho trabalho do causídico da recorrente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DA PARTE-AUTORA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que a Agravante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ela faça uso do medicamento descrito na peça inaugural.5. Agravo provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer à Agravante o medicamento requerido de acordo com a posologia prescrita pelo médico.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indisp...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E POSTERIOR DISTRATO. NEGÓCIOS NÃO REGISTRADOS NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR DO ITBI NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL SOBRE A QUESTÃO.1. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que o distrato de contrato de concessão de direito real de uso, quando ausente o registro imobiliário, não configura fato gerador do ITBI.2. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, a transmissão de direitos reais sobre imóveis somente se opera, em regra, com o registro no cartório imobiliário. O registro é, pois, constitutivo do direito real sobre a coisa imóvel, de modo que, sem essa formalidade, não há se falar em transmissão de tal direito e, portanto, na ocorrência do fato gerador do ITBI.3. Na linha do que dispõe o art. 481, parágrafo único, do CPC, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão a arguição de inconstitucionalidade ao órgão especial se este já houver se pronunciado sobre a questão.4. Agravo interno não provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E POSTERIOR DISTRATO. NEGÓCIOS NÃO REGISTRADOS NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. TRANSMISSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR DO ITBI NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL SOBRE A QUESTÃO.1. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que o distrato de contrato de concessão de direito real de uso, quando ausente o registro imobiliário, não configura...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, o paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável ao paciente e a quantidade de droga [03 (três) porções de maconha, com massa bruta de 147,71g (cento e quarenta e sete gramas e setenta e um centigramas), e 21 (vinte e uma) porções de maconha, que juntamente com as 04 (quatro) porções de maconha anteriormente descritas, totalizam massa bruta de 35,38 (trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve o paciente ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.4. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/07/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.5. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a imediata soltura do Paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionali...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI N.º 2.706/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.- Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso de a lide versar sobre questão unicamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A concessão de gratificação, por intermédio de lei local, com acréscimo das remunerações dos cargos a que pertenciam os autores quando em atividade, não lhes confere direito adquirido tão somente por terem aposentado no final de carreira.4. Os servidores inativos, em casos tais, têm o direito adquirido, apenas, de conservar intacto o benefício que lhes fora reconhecido e deferido quando em atividade, protegendo-se o respectivo valor de qualquer redução.5. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a prescrição no tocante aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Pedido deduzido na petição inicial julgado improcedente. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI N.º 2.706/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.- Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso de a lide versar sobre questão unicamente de direito...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. COMPOSTO ENTERAL. ALTO CUSTO FORNECIMENTO GRATUITO. REGULARIDADE. PROGRAMA DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL DOMICILIAR REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207).I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente e àqueles portadores de moléstias crônicas, de acesso gratuito ao tratamento indispensável à manutenção da vida, com a regularidade necessária, independentemente de protocolos e entraves burocráticos restritivos de direito. Precedentes do STF e egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - O alimento é essencial para a subsistência, pelo que a falta de regularidade no fornecimento de composto alimentar enteral equivale a negar o direito à própria vida, mormente em se tratando de criança em fase de aleitamento materno e que tem alergia à proteína do leite.sendo certo que, III - Para se conferir efetividade ao direito constitucional à vida e à saúde, não basta inserir o paciente no Programa de Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar do Estado, impondo-se que a regularidade da assistência seja rigorosamente observada.IV - Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. COMPOSTO ENTERAL. ALTO CUSTO FORNECIMENTO GRATUITO. REGULARIDADE. PROGRAMA DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL DOMICILIAR REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196, 30, INC. VII, E 23, INC. II) LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207).I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica na garantia, em especial à população carente e àqueles portadores de moléstias crônicas, de acesso...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA VENDA DE IMÓVEIS (EDITAL 11/98), JUNTO À TERRACAP. TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR FIRMADO COM O DISTRITO FEDERAL. AUMENTO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. 1. É competência do Poder Público Municipal, atribuído ao Distrito Federal por força do artigo 32,§ 1º da Constituição Federal, a obrigatoriedade da elaboração de Plano Diretor, com as diretrizes de uma política urbana que busque ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do artigo 182 daquela Carta. 2. A outorga onerosa do direito de construir constitui cobrança pela autorização para o aumento do potencial construtivo de terrenos estabelecida nos planos diretores locais e em leis específicas, nos termos do artigo 2º, da Lei Distrital nº 1.170/96, alterada pela Lei 1.832/98. 3. Outrossim, Na esfera federal, o estatuto da cidade (lei 10.257/2001) impõe as normas gerais referentes à política urbana, estabelecendo suas diretrizes. Arrola, dentre os institutos jurídicos e políticos a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso. A legitimação da aplicação deste instituto pelo Poder Público municipal nasce de sua própria atividade de ordenação do ambiente público urbano, de forma a determinar as políticas adequadas para o aproveitamento da função social da propriedade (Juiz Mario Jose de Assis Pegado). 4. A construção realizada por aquele que excede o limite do coeficiente de aproveitamento previsto na Lei Complementar nº 90/98 - Plano Diretor de Taguatinga -, impõe a cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR. 5. Não se pode confundir o contrato celebrado junto à TERRACAP de aquisição de imóvel com a obrigação perante a Administração Pública, decorrente do aproveitamento do solo de competência do Distrito Federal. 5.1 Tratam-se de situações distintas. 6. In casu, a medida da área constante do edital da Concorrência Pública nº 11/98 refere-se à terra nua e não ao limite máximo da área construída. 6.1 Nessas condições, a construção realizada pela apelante, qual seja, 10.298,30 m² na área de lote de 2.059,66 m², excede ao limite previsto do coeficiente com isenção de ODIR, razão pela qual afigura-se correta a exigência da outorga onerosa do direito de construir, nos moldes como cobrado pelo apelado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.170/96. 7. Precedente da Casa. 7.1 1. Consoante o artigo 2º da Lei nº 1.170/96, a outorga onerosa do direito de construir constitui cobrança pela autorização para o aumento do potencial construtivo de terrenos estabelecida nos planos diretores locais e em leis específicas. 2.Inexiste mácula no ato administrativo de cobrança de outorga onerosa, para liberação do alvará de construção de obra, cujo projeto excede o limite previsto na lei. 3.Apelo não provido. (20050110720410APC, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJ 31/08/2006 p. 153). 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA VENDA DE IMÓVEIS (EDITAL 11/98), JUNTO À TERRACAP. TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR FIRMADO COM O DISTRITO FEDERAL. AUMENTO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. 1. É competência do Poder Público Municipal, atribuído ao Distrito Federal por força do artigo 32,§ 1º da Constituição Federal, a obrigatoriedade da elaboração de Plano Diretor, com as diretrizes de uma política urbana que busque ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de forma incorreta pela aplicação das disposições do regulamento vigente à época de sua concessão, e em sede recursal inova, aduzindo que a suplementação de aposentadoria foi reduzida pela não aplicação do benefício hipotético do INSS, não se pode conhecer do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC. Todavia, se a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, expondo as razões do inconformismo do recorrente, em conformidade com o artigo 514 do referido diploma legal, há de ser conhecido o apelo. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não ocorre prescrição do fundo de direito de suplementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, porquanto o benefício consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada.3. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.4. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.5. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.6. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciár...
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE OBRA EDIFICADA NA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, CHÁCARA 31, LOTE 21-A, RIACHO FUNDO/DF. 1. O interdito proibitório é remédio processual que, assim como as demais ações possessórias, tem por escopo a tutela jurídica do direito de posse daquele que, de fato, a detém. 2. A ocupação de terras públicas ocorre de modo precário; configura mera detenção. Em verdade, no âmbito do regime jurídico dos bens públicos, não há falar em direito de posse do particular. Nesse sentido, os atos de permissão e de tolerância do Estado, ainda que perdurem por um longo período, jamais induzem a superveniência do direito possessório. 3. O ato administrativo impugnado não representa ameaça de turbação ou esbulho ao alegado direito de posse da autora. Trata-se, tão somente, do legítimo e regular exercício do poder de polícia, entendido como uma prerrogativa do direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo). Demais disso, está em perfeita consonância com o disposto nos arts. 51 e 178 da Lei Distrital n. 2.105/1998, os quais regulamentam a prerrogativa da Administração distrital de determinar a demolição de obras edificadas sem licenciamento ou em desconformidade com a legislação urbanística pertinente. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE OBRA EDIFICADA NA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, CHÁCARA 31, LOTE 21-A, RIACHO FUNDO/DF. 1. O interdito proibitório é remédio processual que, assim como as demais ações possessórias, tem por escopo a tutela jurídica do direito de posse daquele que, de fato, a detém. 2. A ocupação de terras públicas ocorre de modo precário; configura mera detenção. Em verdade, no âmbito do regime jurídico dos bens públicos, não há falar em direito de posse do particular. Nesse sentido, os atos de permissão e de tolerância do Estado, ainda que per...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de forma incorreta pela aplicação das disposições do regulamento vigente à época de sua concessão, e em sede recursal inova, aduzindo que a suplementação de aposentadoria foi reduzida pela não aplicação do benefício hipotético do INSS, não se pode conhecer do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC. Todavia, se a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, expondo as razões do inconformismo do recorrente, em conformidade com o artigo 514 do referido diploma legal, há de ser conhecida. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não há se falar em prescrição do fundo de direito de suplementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, porquanto o benefício consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada.3. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.4. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.5. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de for...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de forma incorreta pela aplicação das disposições do regulamento vigente à época de sua concessão, e em sede recursal inova, aduzindo que a suplementação de aposentadoria foi reduzida pela não aplicação do benefício hipotético do INSS, não se pode conhecer do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC. Todavia, se a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, expondo as razões do inconformismo do recorrente, em conformidade com o artigo 514 do referido diploma legal, há de ser conhecida. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não ocorre prescrição do fundo de direito de suplementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, porquanto o benefício consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada.3. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.4. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.5. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.6. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO MÍNIMO NÃO GARANTIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Se a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, expondo as razões do inconformismo da parte recorrente, em conformidade com o artigo 514 do referido diploma legal, há de ser conhecida. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando resta colacionado aos autos documentos que fornecem todas as informações necessárias ao deslinde do feito. Agravo retido não provido.3. Não ocorre prescrição do fundo de direito de suplementação de aposentadoria recebida por entidade de previdência privada, porquanto o benefício consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova a cada mês. Prejudicial de mérito rejeitada.4. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.5. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.6. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício. Sentença reformada.7. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO MÍNIMO NÃO GARANTIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Se a apelação con...
AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, a norma contida no art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso.2. A discussão sobre qual o regulamento aplicável à aposentadoria constitui matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial para o desate da contenda posta em juízo. Agravo retido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida conhecido e não provido.3. A matéria controvertida não é o ato de concessão do benefício complementar, mas o regramento imposto e a cobrança de diferenças sobre as parcelas pagas a título de suplementação de aposentadoria. Portanto, incide o verbete nº 291 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos.4. O regime jurídico apto para reger a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL à apelante é aquele vigente à época da aposentadoria, isto é, o Regulamento de 01.03.1991, e não, o regramento de fevereiro de 1990, o qual sequer tinha vigência no momento da inscrição da apelante junto à entidade de previdência privada. As modificações efetuadas no regulamento de entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, face à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. A discussão sobre o regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso a associada já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das alterações promovidas pelo Regramento de 01.03.1991. Nesse contexto, inexiste qualquer ofensa aos artigos 201, §§ 3º e 4º e 202 da Constituição Federal, os quais cuidam dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, de filiação obrigatória. Situação diversa dos benefícios contratados por meio dos planos de previdência complementar. Ademais, que o sistema de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, de modo que as eventuais alterações dos planos previdenciários decorrem da própria dinâmica das relações sociais, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos planos, assegurando o pagamento dos benefícios futuros e a higidez do sistema. Nessa linha de raciocínio, a pretendida combinação de estatutos, incidindo apenas os artigos benéficos ao participante, igualmente desestabiliza o binômio custeio-benefício. Em decorrência da possibilidade de alteração das normas de regência dos planos de previdência complementar, o alegado direito adquirido dos participantes, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, somente existiria se esses tiverem preenchido os requisitos necessários para usufruir do benefício. Desse modo, não há qualquer afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ou mesmo da segurança jurídica. Aplicabilidade da Lei Complementar 109/2001.5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, a norma contida no art. 557 do CPC revela uma faculdade conferi...
HABEAS CORPUS. CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º, DA LEI N.º 2.252/54. PRONÚNCIA. PEDIDO DA DEFESA PARA OITIVA DE CORRÉUS QUE TIVERAM OS PROCESSOS DESMEMBRADOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ILEGALIDADE. DIREITO DE A DEFESA FORMULAR PERGUNTAS AOS CORRÉUS. DIREITO INERENTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Deve-se admitir a oitiva de corréus, por se tratar de direito inerente ao contraditório e, sobretudo nos casos do Tribunal do Júri, em que vigora a garantia constitucional da plenitude de defesa.2. Ainda que os corréus não possuam o dever de responder nem de dizer a verdade, não prestando compromisso, é possível a sua oitiva como informantes. Negar a um dos réus o direito de contraditar o interrogatório ou depoimento do outro implica cerceamento de defesa e violação do contraditório, sobretudo porque a prática revela que muitas vezes a condenação ampara-se no depoimento de corréu.3. Quando os réus estão sendo processados em um mesmo processo, a jurisprudência admite que os advogados de um deles formulem perguntas durante o interrogatório dos demais, a fim de se garantir a ampla defesa, ressalvando aos corréus o direito de não responder ou de não dizer a verdade. Da mesma forma, quando os autos são desmembrados e cada réu passa a ser processado em autos separados, tampouco há razão para se impedir a oitiva dos corréus, como informantes, devendo-se, ao revés, assegurar, de igual modo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.4. Ordem concedida para determinar a possibilidade da oitiva dos corréus no julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º, DA LEI N.º 2.252/54. PRONÚNCIA. PEDIDO DA DEFESA PARA OITIVA DE CORRÉUS QUE TIVERAM OS PROCESSOS DESMEMBRADOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ILEGALIDADE. DIREITO DE A DEFESA FORMULAR PERGUNTAS AOS CORRÉUS. DIREITO INERENTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Deve-se admitir a oitiva de corréus, por se tratar de direito inerente ao contraditório e, sobretudo nos casos do Trib...