CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever do Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. NECESSIDADE...
CIVIL. APARTAMENTO FINANCIADO. MÚTUO QUITADO. HIPOTECA LIBERADA. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA. MÁ-FÉ DO CESSIONÁRIO. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. SIMULAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DOS ATOS SUBSEQÜENTES. IMPERATIVIDADE. 1. A procuração in rem suam, traduzindo outorga em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se como cessão de direitos, ensejando a formalização de negócio jurídico translativo de direitos e obrigações, tornando dispensável a firmação de novo instrumento como pressuposto para que o negócio se revista de eficácia e validade. 2. A formalização de cessão de direitos e obrigações de imóvel financiado sem a participação do agente financeiro afigura-se juridicamente admissível e apta a irradiar os efeitos que lhe são imantes, contando atualmente, inclusive, com autorização legislativa, não estando infensa, contudo, aos vícios passíveis de enodoarem os negócios jurídicos em geral. 3. Autorizando a forma como fora engendrado o negócio a certeza de que o cessionário não se pautara pela boa-fé, tendo arquitetado-o imbuído de dolo com o intuito velado de, turvando o discernimento dos cedentes, induzi-los a formalizá-lo em descompasso com seus interesses, tanto que nem mesmo o preço convencionado fora quitado, a cessão de direitos, carecendo de elementos indispensáveis ao seu aperfeiçoamento válido e eficaz, deve ser desconstituída como forma, inclusive, de ser resguardado o objetivo teleológico do contrato. 4. Como corolário da invalidação do negócio originário, os atos e negócios que dele emergiram, restando desprovidos de origem legítima, são impassíveis de serem alforriados do vício original que os macula, devendo também ser desconstituídos, mormente quando detectado que engendrados pelo cessionário com o objetivo único de viabilizar a transmissão do domínio do imóvel cujos direitos lhe haviam sido transferidos para o seu nome sem ao menos quitar o preço originalmente contratado. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. APARTAMENTO FINANCIADO. MÚTUO QUITADO. HIPOTECA LIBERADA. PROCURAÇÃO. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA. MÁ-FÉ DO CESSIONÁRIO. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. SIMULAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DOS ATOS SUBSEQÜENTES. IMPERATIVIDADE. 1. A procuração in rem suam, traduzindo outorga em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se como cessão de direitos, ensejando a formalização de negócio jurídico translativo de direitos e obrigações, tornando dis...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PROVA. INSUFICIÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉPLICA. DEFESA ADSTRITA À IMPUGNAÇÃO DO ADUZIDO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A asseguração de oportunidade para a formulação de réplica somente é indispensável se o réu, reconhecendo o fato em que se fundara a ação, aventar a ocorrência de outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se suscitar defesas processuais, afigurando-se prescindível, na exata emolduração do devido processo legal, se a defesa cingira-se a refutar o aduzido na inicial e impugnar a documentação que a ilustra como apta a aparelhar o direito vindicado, não emergindo do processamento da lide sem sua veiculação, nessas circunstâncias, cerceamento ao direito de defesa resguardado ao autor (CPC, arts. 326 e 327).2. Arrostando o réu a argumentação aduzida na inicial e impugnando a documentação apresentada por não ter sido confeccionada de acordo com o regulado pelo contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, os fatos invocados como sustentação do direito reclamado tornam-se controversos, ensejando que, aferido que efetivamente a autora não lastreara a argumentação que aduzira com elementos aptos a revesti-la de estofo no molde do exigido pelo contratado, o direito que invocara resta carente de sustentação, redundando na rejeição do pedido ante a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório que lhe estava debitado (CPC, art. 333). 3. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PROVA. INSUFICIÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉPLICA. DEFESA ADSTRITA À IMPUGNAÇÃO DO ADUZIDO E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A asseguração de oportunidade para a formulação de réplica somente é indispensável se o réu, reconhecendo o fato em que se fundara a ação, aventar a ocorrência de outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se suscitar defesas processuais, afigurando-se...
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA OBJETIVA. NOTÍCIA VERÍDICA DE CRIME. INFORME NÃO OFENSIVO. DANO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.A pessoa jurídica pode ser exposta a dano moral, de acordo com o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a ofensa somente recai sob a sua honra objetiva, compreendendo a reputação de que goza na sociedade, de modo a preservar a sua boa imagem ou o seu bom nome. No cotejo entre o direito à honra e o direito de informar, este deve preponderar sobre aquele, se for exercido em benefício dos interesses públicos atuais do direito à informação, não podendo haver extrapolação a ponto de lesar direito alheio. Quando a informação publicada no jornal é verídica, nela não havendo nenhum tipo de ofensa à imagem ou ao nome comercial da pessoa jurídica, não se caracteriza o dano indenizável necessário à responsabilização civil.
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DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA OBJETIVA. NOTÍCIA VERÍDICA DE CRIME. INFORME NÃO OFENSIVO. DANO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.A pessoa jurídica pode ser exposta a dano moral, de acordo com o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a ofensa somente recai sob a sua honra objetiva, compreendendo a reputação de que goza na sociedade, de modo a preservar a sua boa imagem ou o seu bom nome. No cotejo entre o direito à honra e o direito de informar, este deve preponderar sobre aquele, se for exercid...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSO DIREITO À POSSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 098/90-IDR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CERTAME EXPIRADO EM 21/07/1998. PRECEDENTES DO EG. CONSELHO ESPECIAL E DO C. STJ. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO-NOMEADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo avaliar, de início, se o direito material ampara a pretensão deduzida, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico pátrio de sua análise.2 - Ocorre coisa julgada apta a obstar a apreciação do pedido das partes quando este já foi resolvido em outra ação idêntica, ou seja, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.3 - Sendo a pretensão inicial deduzida com fundamento em suposta violação a direito subjetivo à posse oriundo de concurso anterior, perpetrada pela publicação de novo edital de concurso público para o mesmo cargo, é dessa publicação que se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.4 - Conforme assinalado por este eg. Conselho Especial (MS 20010020010897) e pela Quinta Turma do C. STJ (RMS 14231/DF), o Edital nº 098/90, que homologou o Resultado Final do concurso para o cargo de Agente Penitenciário - Padrão I da Segunda Classe - da Carreira Policial Civil do DF, expirou em 21/07/1998, marco final de validade do certame.5 - Inadmissível, com a perda do prazo de validade do concurso, extrair qualquer efeito jurídico retroativo em benefício aos candidatos, já que, com o esgotamento do prazo de validade, desaparece o liame jurídico entre a Administração Pública e os respectivos pretendentes. 6 - Não há que se falar em proteção a direito individual subjetivo, relativo à nomeação e posse em cargo público, quando aberto novo processo seletivo para provimento de cargo similar.7 - Detêm mera expectativa de direito a nomeação e posse no cargo vindicado os candidatos regularmente aprovados em concurso público, porquanto a convocação, ainda que tardia, de outros candidatos beneficiados em cumprimento de decisões judiciais, não enseja preterição.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSO DIREITO À POSSE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 098/90-IDR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CERTAME EXPIRADO EM 21/07/1998. PRECEDENTES DO EG. CONSELHO ESPECIAL E DO C. STJ. CANDIDATOS APROVADOS E NÃO-NOMEADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, porquanto fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO FORMULADO NO APELO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO POR MEIO DA INTERNET E DE REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. TERMOS PEJORATIVOS E INDICAÇÃO DE NOME. OFENSA DIRETA E PESSOAL. DANO PERPETRADO EM AMBIENTE VIRTUAL PERTENCENTE À ENTIDADE DE CLASSE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE.1. Se a testemunha, ouvida, nessa qualidade, pelo Juiz, já não mais se encontra, porque aposentada, sujeita a condição de hierarquia e subordinação, por certo que não há que se falar em imprestabilidade desse depoimento por ocorrência de parcialidade.2. Não há que se falar em indenização por danos morais, por parte de revista de circulação nacional e de sítio mantido em ambiente virtual por órgão de imprensa, se a publicação jornalística tida por ofensiva não divulgou o nome da parte postulante, nem tampouco se valeu de palavras pejorativas, tendo se mantido dentro dos limites afetos ao direito de informação.3. Se a matéria publicada por entidade de classe, em sítio mantido na Internet, não se revestir de cunho informativo, extrapolando o direito de divulgação dos fatos, com publicação de informações carregadas de termos depreciativos à atividade profissional desenvolvida pela parte ofendida, além da divulgação de seu nome, com evidente repercussão no local de trabalho desse, tal situação gera nítido direito à indenização, descaracterizando, pois, o direito-dever da imprensa de bem informar, não se revestido, assim, de interesse público tal notícia. Resta, diante disso, desprestigiado o direito à informação consagrado na Carta Magna em seu art. 5º, XIV.4. Havendo o quantum indenizatório sido fixado com moderação, tendo observado a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, não ensejando, ipso facto, o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor, não há que se falar em majoração do valor estipulado em primeira instância.5. Se, na fixação da verba honorária, considerou-se a singela complexidade da causa, não tendo demandado maiores incursões jurídicas por parte do advogado, não há reprimenda a se proceder no respectivo decisum, devendo ser mantido o quantum estipulado em primeira instância.6. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. Desprovidos, também, os apelos do autor, das rés e dos advogados de umas delas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO FORMULADO NO APELO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO POR MEIO DA INTERNET E DE REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. TERMOS PEJORATIVOS E INDICAÇÃO DE NOME. OFENSA DIRETA E PESSOAL. DANO PERPETRADO EM AMBIENTE VIRTUAL PERTENCENTE À ENTIDADE DE CLASSE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDAD...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige está dispensado de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso do cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recursos voluntário e oficial conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratu...
PROCESSO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO. OPERAÇÃO AQUARELA. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 1941. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Em regra, e por força do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.533/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial. Aliás, prescreve a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Excepcionalmente, admite-se mandado de segurança contra ato judicial de que não caiba recurso, ou com a finalidade de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tenha, desde que demonstrado direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, equivale a investir contra decisão teratológica, ou que contenha manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A questão de ser a decisão judicial impugnada no mandado de segurança teratológica, ou manifestamente ilegal, ou flagrantemente abusiva, consiste no próprio mérito da impetração, porque, como evidente, reclama saber se o decidido pelo juiz se afasta, desenganadamente, do direito. Isso é mérito, inviável de analisar na fase de admissibilidade da impetração. Nesta fase, suficientes as alegações da inicial, desde que, em tese, não possam ser fulminadas ab initio. Admissibilidade do mandamus para processamento.Documentos produzidos em juízo trazem veementes elementos indiciários da existência de crimes de que participaram os impetrantes, com prejuízo para a Fazenda Pública do Distrito Federal. Com isso, presente a plausibilidade do direito ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos. Também comparece o perigo na demora, pois os bens e ativos financeiros são facilmente levantados. Daí que o bloqueio dos bens e ativos financeiros dos impetrantes atende os dois pressupostos da medida cautelar deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal. Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial combatida. A decisão de seqüestro se funda nas normas do Decreto-lei nº 3.240/1941, com vigor reafirmado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 359/1968, tendo o objetivo de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo causado nos cofres do BRB, banco cujo capital social é controlado pelo Distrito Federal.Para essa medida de constrição, prevista no Decreto-lei nº 3.240/1941, desnecessário que os bens, inclusive ativos financeiros, tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo incidir sobre quaisquer bens dos indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação com o crime. Não se confunde com o seqüestro dos artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, que pertinem a bens adquiridos pelos indiciados com os proveitos da infração. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também declara a vigência do Decreto-lei nº 3.240/1941 (REsp 132.539/SC, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, 6ª Turma, julgado em 01.12.1997, DJ de 09.02.1998, p. 48; RMS 4.161/PB, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, 6ª Turma, julgado em 20.09.1994, DJ de 05.08.1996, p. 26416; REsp 149.516/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 21.05.2002, DJ de 17.06.2002, p. 287).Aliás, a medida constritiva do artigo 1º do Decreto-lei nº 3.240/1941 encontra símile no artigo 137 do Código de Processo Penal, que, a exemplo do artigo 136, teve a terminologia corrigida de 'seqüestro' para 'arresto' pela Lei nº 11.435/2006.Nenhuma ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão judicial vergastada, que deferiu pedido de seqüestro e indisponibilidade feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, determinando o bloqueio de bens e ativos financeiros dos impetrantes. Não há direito líquido e certo a ser reparado.Segurança denegada.
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PROCESSO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO. OPERAÇÃO AQUARELA. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 1941. GARANTIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Em regra, e por força do inciso II do artigo 5º da Lei nº 1.533/51, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial. Aliás, prescreve a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Excepcionalmente, admite-se mandado de segurança co...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ FÉ. ABUSO DE DIREITO.1. Não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito.2. A propositura de queixa-crime, na qual se imputa suposto comportamento aos autores, de cunho calunioso, difamatório e injurioso, não enseja, por si só, a configuração de dano moral. A conduta dos réus constitui direito subjetivo atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a jurisdição com o escopo de resolver os conflitos sociais. O pagamento de indenização por danos morais só se justificaria se restasse demonstrada a má-fé ou o abuso de direito perpetrado pelo apelado, contudo o conjunto probatório produzido não se presta para tanto.3. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ FÉ. ABUSO DE DIREITO.1. Não constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito.2. A propositura de queixa-crime, na qual se imputa suposto comportamento aos autores, de cunho calunioso, difamatório e injurioso, não enseja, por si só, a configuração de dano moral. A conduta dos réus constitui direito subjetivo atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a jurisdição com o escopo de resolver os conflitos sociais. O pagamento de...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTENTE.I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que o aflige está dispensado de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento dos medicamentos reclamados em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (art. 273, § 5.º, CPC). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTENTE.I. PRELIMINAR. 1. Ao cidadão que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (art. 273, § 5.º, CPC). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir e da perda superveniente do objeto da ação conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprov...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo de se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas.Embargos infringentes providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a su...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (art. 273, § 5.º, CPC). 3. Preliminar de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir conhecida e rejeitada. II. MÉRITO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. O receituário originário de médico particular, se não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, se qualifica como prova suficiente para atestar a enfermidade que acomete a cidadã e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curada ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que nele está estampado. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. I. PRELIMINAR. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprov...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito dos medicamentos que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADES CRÔNICAS DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materializ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO EM CURSO. EXTINÇÃO E BAIXA DA AÇÃO EXECUTIVA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE ADEQUADO. 1. A atividade exercitada por entidade sistematizadora e mantenedora de cadastro de devedores reveste-se de legalidade, municiando com legitimidade a anotação de ação executiva em curso que promove, mas, quitado o débito que fazia o objeto da execução, extinta e definitivamente arquivada a ação, assiste ao consumidor que figurara como executado o direito de ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes em que havia sido anotado de imediato por iniciativa própria e exclusiva do SERASA, a quem, tendo promovido a inscrição às suas exclusivas expensas, estava debitada a obrigação de promover a eliminação da anotação que havia promovido no exercício do direito que detinha. 2. O retardamento na exclusão da inscrição caracteriza-se como abuso de direito da entidade arquivista e transmuda-se em fato gerador do dano moral ante à continuidade na afetação da credibilidade, bom nome e decoro do consumidor quando já havia satisfeito o débito que o atingia e não detinha a condição de executado e inadimplente, determinando que, caracterizada a manutenção da inscrição de forma indevida, porque desprovida de lastro material, e sendo presumidos os danos morais por ele experimentados, cuja qualificação se satisfaz com a mera existência e persistência da anotação indevida, assiste-lhe o direito de merecer uma compensação pecuniária ante o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandeça. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO EM CURSO. EXTINÇÃO E BAIXA DA AÇÃO EXECUTIVA. ELIMINAÇÃO DA ANOTAÇÃO. RETARDAMENTO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE ADEQUADO. 1. A atividade exercitada por entidade sistematizadora e mantenedora de cadastro de devedores reveste-se de legalidade, municiando com legitimidade a anotação de ação executiva em curso que promove, mas, quitado o débito qu...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices para o servidor que se encontra na inatividade.O direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a s...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...