DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.2.Segundo o entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda aquele que pleiteia eventual diferença do número de ações subscritas ao tempo do contrato de participação financeira, mesmo após a alienação das ações (RESP nº 453.805-RS).3.O direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, a pretensão submete-se ao lapso prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, porquanto até a data da entrada em vigor da nova Lei Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado (art. 2.028).4.O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.6.Não há que se falar em realização de perícia para avaliação do valor a ser executado, uma vez que o cálculo envolve apenas os dados relativos à data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação vigente na data da contratação e o número de ações já subscritas.7.Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação rejeitadas. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigaç...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CET - Coeficiente de Equalização de Taxas. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL (CPC, ART. 21). 1. A legitimidade ad causam, na célebre expressão de ALFREDO BUZAID, consiste na pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo (in CÂMARA, A. F. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 123). 2. A solidariedade não é presumível, mas resulta de disposição legal ou da vontade das partes (CC, art. 265). Assim, diante da inexistência de vínculo de natureza obrigacional, o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se objetiva a declaração de nulidade de cláusula de contrato de financiamento imobiliário firmado entre os autores e a PREVI. (20060110829144APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 02/07/2008, p. 83).3. No financiamento imobiliário, há relação de consumo entre a entidade de previdência privada e o mutuário. Isso porque a mutuante, atuando fora de seu objeto social, ou afastando-se de sua finalidade precípua - assegurar a seus participantes e dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Oficial Básica -, concede crédito para aquisição de casa própria e é equiparada às instituições financeiras (verbete n. 297 da súmula do STJ). 4. DA PROVA PERICIAL. A discussão havida na espécie, acerca da nulidade de cláusulas do contrato, é puramente de direito. Declarada sua abusividade, cabe o recálculo da obrigação. É despicienda a realização de prova pericial ante a existência (expressa) de cláusulas contratuais que definem os moldes do negócio jurídico firmado entre as partes. 5. DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Dúvidas não há de que o salário possui caráter alimentar, o que faz com que os descontos livremente pactuados devam ser realizados de maneira a viabilizar a mantença do devedor. Contudo, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os prejuízos com a forma de pagamento, motivo pelo qual deve ser mantida a cláusula contratual que prevê a consignação em folha de pagamento.6. DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva porquanto imputa ao mutuário situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. Ademais, é consabido que os mútuos imobiliários assumem proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. Com efeito, prevalece o disposto no verbete n. 121 da súmula do excelso STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada), até porque, à luz do art. 4º da Lei de Usura, não gozava a ré de autorização expressa em norma legal para capitalizar mensalmente juros. O sistema da Tabela Price foi importado da França, a qual possui uma realidade econômico-jurídica completamente diversa da nossa, pelo que inviável sua utilização ao caso vertente. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.8. DA CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. Como os contratos estabeleceram o índice da caderneta de poupança como fator de atualização, não há como substituí-lo, uma vez que não ficou comprovada qualquer ilegalidade na sua utilização. Deve prevalecer o índice de correção ajustado. O Plano de Equivalência Salarial vincula o aumento das parcelas contratuais aos reajustes da categoria profissional, não atingindo o saldo devedor. Em face do pedido sucessivo formulado, no que tange à substituição do índice de correção do saldo devedor pela TR com redutor de 33,54% (trinta e três vírgula cinquenta e quatro por cento), cabe à ré oferecer impugnação específica; não o fazendo incide a regra do art. 333, I e II, do CPC.9. DO CET - Coeficiente de Equalização de Taxas. É incontroversa a finalidade do CET: eliminação do saldo devedor ao cabo do termo contratual. Ocorre, todavia - conforme anunciado pelos recorrentes -, que a alínea b do art. 15 e o art. 17, ambos do Regulamento da CARIM, destinam-se ao mesmo fim. Aludidas normas regulamentares autorizam, respectivamente, a criação do Fundo de Liquidez de 2% (dois por cento), para responder pela solução do saldo devedor acaso existente ao final do prazo prorrogado, e a prorrogação do prazo inicial por até 120 (cento e vinte) meses, com vistas à liquidação da dívida no prazo remanescente. É iniludível que tais disposições são compatíveis entre si, uma vez que são aplicadas sucessivamente. Vale dizer: de início, tenta-se a prorrogação; se insuficiente, utiliza-se o Fundo de Liquidez. Tal compatibilidade, contudo, não se observa em relação ao CET, o qual incide ao longo de todo o transcurso contratual. Trata-se de autêntico bis in idem porquanto os mutuantes estão sendo duplamente onerados. Frise-se: o encargo questionado não possui razão de ser em face da existência de outras cláusulas garantidoras do pagamento de eventual saldo devedor ao término da avença. Ademais, a incidência do CET é um modo de burlar a disposição contratual que somente autoriza o aumento das prestações em caso de efetivo aumento salarial (art. 16, § 2º, Regulamento CARIM - fl. 103). É flagrante a intenção da PREVI com o mencionado coeficiente. 10. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. Na sucumbência recíproca é necessário que a parte autora saia vitoriosa apenas em parte de sua pretensão. É vencedora e vencida a um só tempo. Nesses casos, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que sucumbiram (in Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 104-105). Essa é a regra do art. 21 do CPC. Se os autores sagram-se vencedores em boa parte de sua pretensão (declinaram as cláusulas contratuais que consideraram abusivas e, ao final, viram-nas ser declaradas nulas, quase que em sua totalidade), obtêm a revisão de algumas das cláusulas do contrato celebrado e sucumbiram em relação a outras (cláusula que prevê desconto das prestações em folha de pagamento, bem assim ao pedido de repetição de indébito em dobro), houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. Deve ser observada a disposição constante do art. 21, caput, do CPC.11. Recursos conhecidos. Provido o dos autores e não provido o da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CET - Coeficiente de Equalização de Taxas. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL (CPC, ART. 21). 1. A legitimidade ad causam, na célebre expressão de ALFREDO BUZAID, consiste na pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídi...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO E ENTREGA. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACESSÓRIOS GERADOS PELO BEM. ÔNUS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO. PARÂMETROS. COISA JULGADA. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A refutação da pretensão sob o fundamento de que fora formulada através de instrumento processual inadequado, importando na constatação de que não fora efetivamente resolvida sob o prisma do direito material, não enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada material, mas tão somente a coisa julgada formal, legitimando que a parte a renove através da via processual apropriada e adequada como expressão do direito subjetivo público que lhe é resguardado e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que lhe assegura a obtenção de manifestação de mérito sobre o deduzido. 2. Consubstanciando a pretensão à indenização do uso do imóvel pelo promitente comprador corolário do desfazimento do negócio jurídico consubstanciado na promessa de compra e venda, o prazo prescricional tem como termo a data da afirmação do distrato e da devolução do imóvel que fizera o objeto do contrato, pois qualificam-se como fato gerador do direito, ensejando a constatação de que, aviada a ação antes do seu implemento, não se operara a prescrição, sobejando hígido o direito assegurado à promissária compradora de perseguir o que lhe reputa devido. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda derivada da imotivada suspensão do pagamento das parcelas do preço convencionado redunda na imperiosa necessidade de o promissário comprador, em tendo adentrado na posse do imóvel e dele fruído, indenizar, de forma a ser resguardada a restituição das partes ao estado anterior à contratação e consoante apregoa o princípio que repugna o locupletamento ilícito, a promissária vendedora pelo uso que tivera e pelo que deixara ela de auferir enquanto estivera privada da posse do bem, compreendendo a composição os encargos gerados enquanto o possuíra. 4. A indenização devida à promissária compradora, à míngua de outros parâmetros defendidos pelos litigantes e diante da inexistência de regulação contratual, deve ser mensurada de conformidade com o preço originalmente contratado por ocasião da formalização da promessa de compra e venda e em percentual que se afigure mais condizente com o praticado no mercado imobiliário. 5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO E ENTREGA. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACESSÓRIOS GERADOS PELO BEM. ÔNUS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO. PARÂMETROS. COISA JULGADA. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A refutação da pretensão sob o fundamento de que fora formulada através de instrumento processual inadequado, importando na constatação...
DIREITO CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DIREITO FUNDAMENTAL À HONRA E À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Não há violação do direito à honra se a matéria jornalística se restringe a retratar o fato como ocorreu, sem extrapolar o direito à liberdade de expressão e o dever de informação.II - A simples falta de autorização na divulgação da imagem não implica necessariamente em violação a esse direito da personalidade quando alguém comparece, por vontade livre e consciente, a um evento público com ampla cobertura jornalística e permanece ao lado de personalidade política sem qualquer preocupação em preservar a sua intimidade da curiosidade geral.III - Negou-se provimento.
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DIREITO CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DIREITO FUNDAMENTAL À HONRA E À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Não há violação do direito à honra se a matéria jornalística se restringe a retratar o fato como ocorreu, sem extrapolar o direito à liberdade de expressão e o dever de informação.II - A simples falta de autorização na divulgação da imagem não implica necessariamente em violação a esse direito da personalidade quando alguém comparece, por vontade livre e consciente, a um evento público com ampla cobertura jornalística e permanece ao lado...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRI...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRI...
DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATAS ORIGINÁRIAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. 1. É direito da endossatária levar a protesto as duplicatas não pagas com vista a assegurar o direito de regresso contra a endossante e seus eventuais avalistas, conforme lhe assegura o art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/68. Também não dá ensejo à indenização o endosso da duplicata. Declarada de ofício a inépcia da petição inicial quanto à segunda ré em razão da omissão da causa de pedir e de pedido em relação a ela. 2. A devedora recebeu as mercadorias em julho de 2006 e até novembro do mesmo ano não as tinha pago, enquanto o vencimento da primeira prestação ocorreu em 03/08/2006. O protesto é devido; não há direito à indenização por danos morais e materiais dele decorrentes. Esse é um ponto. Outro fato, na sequência, tem consequência jurídica sancionável, afinal a endossante (credora originária das duplicatas) recebeu da devedora, após os protestos, o equivalente ao pagamento dos títulos que não detinha. Negociou a credora original duas vezes (uma como credora original e uma como endossante). 3. Em resumo: na espécie, embora não seja o protesto ilegal e sejam as duplicatas regulares e exigíveis, ante ao enriquecimento indevido perpetrado pela NELLITEX, procede o pedido indenizatório declinado pela apelante, a teor do art. 927 do Código Civil. É dizer: demonstrada está a existência de ato ilícito apto a autorizar a reparação moral pretendida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATAS ORIGINÁRIAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. 1. É direito da endossatária levar a protesto as duplicatas não pagas com vista a assegurar o direito de regresso contra a endossante e seus eventuais avalistas, conforme lhe assegura o art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/68. Também não dá ensejo à indenização o endosso da duplicata. Declarada de ofício a inépcia da petição inicial quanto à segunda ré em razão da omissã...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NECESSIDADE URGENTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de incidente que redundara no alojamento de corpo estranho num dos olhos, necessita se submeter a intervenção cirúrgica de natureza urgente para correção da intercorrência e preservação da vista, não usufruindo, contudo, de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com sua efetivação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Emergindo dos elementos coligidos a verossimilhança da argumentação alinhada e aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição do aduzido a probabilidade indispensável à sua concessão, a antecipação de tutela consubstancia imperativo legal quando patente a possibilidade de da sua negativa advir dano irreparável ou de improvável reparação à parte que a reclamara.4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NECESSIDADE URGENTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programátic...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A resolução contratual por onerosidade excessiva, nos contratos de execução continuada ou diferida, somente é possível se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 do Código Civil). Simples alegações de inadimplência motivada por fato superveniente não são bastante para afastar o princípio do pacta sunt servanda. 2. A restituição do VRG pela devolução do bem é condição suspensiva, que, no dizer de Maria Helena Diniz, é aquela em que as partes protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto. (...) Pendente a condição suspensiva, não há direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual (...) (in Dicionário jurídico. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 745). Nessa esteira, dispõe o art. 125 do Código Civil: subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Ou seja, apenas após o cumprimento das obrigações contratuais ou com a rescisão do contrato, e quando o arrendatário não optar pela aquisição do bem, é que se poderia cogitar da possibilidade de restituição do VRG pago antecipadamente, constituindo isso mera expectativa de direito. Trata-se, pois, de cláusula perfeitamente válida e eficaz.3. Pedido de rescisão do contrato de financiamento de veículo (arrendamento mercantil) firmado entre as partes, devolução do bem arrendado e restituição do valor antecipado a título de VRG julgado improcedente. Sentença confirmada. Apelação conhecida. Negou-se-lhe provimento.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A resolução contratual por onerosidade excessiva, nos contratos de execução continuada ou diferida, somente é possível se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 do Código Civil). Simples alegações de inadimplência motivada por fato superveniente não são bastante para afastar o princípio do pacta sunt servanda. 2. A restituição do VRG pela devolução do bem é condição s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência farmacêutica e aos medicamentos necessários a uma vida minimamente digna.4. No caso sob análise, para que o Agravante tenha uma vida minimamente digna, imprescindível que ele faça uso do medicamento descrito na peça inaugural.5. Agravo provido, a fim de condenar o Distrito Federal a fornecer ao Agravante os medicamentos requeridos de acordo com a posologia prescrita pelo médico.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas in...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a mencionada empresa extinta.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este. A supressio é o fenômeno da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos. Não tendo a Brasil Telecom S/A se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma concreta, quebra de expectativa e de confiança, quanto ao não exercício do direito à complementação de ações pela recorrida, inaplicável a Teoria da Supressio.Pacífico o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 371, bem como desta Eg. Casa, que, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente d...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O DECLARANTE MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109). 2. In casu, presente o erro em que incidiu o Requerente ao emitir, de boa fé a mais não poder, declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser seu filho, por haver confiado na genitora do menor com quem manteve relacionamento e que lhe fez acreditar ser ele o pai biológico do Requerido. 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. 3.1 Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consangüinidade, possibilita outras interpretações. 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação sócio-afetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações sócio-afetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade sócio-afetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. 4. No caso dos autos, o autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento com a mãe do menor, e por isso assumiu a paternidade, ainda que com desconfiança. 4.1 A criança cresceu e as diferenças externaram-se mais evidentes tendo então o autor resolvido colocar uma pá de cal sobre o assunto quando então realizou exame DNA, cujo resultado já era esperado: negativo. 5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. 6. Precedente da Casa. 6.1 1 - O exame de DNA, dada a precisão de seu resultado, é prova que, confirmando ou não a paternidade, não pode ser desconsiderada, mesmo que o suposto pai, por erro, tenha registrado a criança como filho. 2 - Não há paternidade sócio-afetiva se o suposto pai, iludido pela mãe, fez o registro de nascimento da criança acreditando que essa era sua filha, máxime e se inexistiu convivência por tempo suficiente para que haja afeto entre o pai e a criança, de forma que a filha, tratada como tal, seja criada e educada pelo pai. 3 - Omissis. 4 - Apelação provida em parte. (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2007015010145-8 APC DF, Relator Desembargador Jair Soares, DJ 25/06/2008, pág. 82). 7. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339). 8. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER QUE O DECLARANTE MANTEVE RELACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER DE QUEM O DECLARANTE JÁ TINHA UM FILHO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 1997, p. 109). 2. In casu, presente o erro em que incidiu o Requerente ao emitir, de boa fé a mais não poder, declaração de vontade consistente em reconhecer a paternidade de uma criança que supunha ser seu filho, por haver confiado na genitora do menor com quem já tinha um filho e que lhe fez acreditar ser ele o pai biológico do Requerido. 3. A adoção à brasileira é um reconhecimento voluntário da paternidade, quando não existe vínculo biológico, que se aproxima da paternidade adotiva, embora não se submeta ao devido processo legal. 3.1 Parentesco civil, no Código Civil antigo, sempre foi havido como aquele oriundo somente de adoção, mas o atual Código Civil, ao referir-se, de maneira aberta, ao parentesco civil como aquele que resulta de outra origem que não seja a consangüinidade, possibilita outras interpretações. 3.2 Parentesco civil é aquele oriundo de relação sócio-afetiva, que não se restringe à adoção. 3.3 E dentre tais relações sócio-afetivas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 3.4 Para que exista a paternidade sócio-afetiva, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade. 4. No caso dos autos, o autor foi induzido em erro; mantinha um relacionamento coma mãe do menor, com quem já tinha um outro filho e por isso assumiu a paternidade, ainda que com desconfiança. 4.1 A criança cresceu e as diferenças externaram-se mais evidentes tendo então o autor resolvido colocar uma pá de cal sobre o assunto quando então realizou exame DNA, cujo resultado já era esperado: negativo. 5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. 6. Precedente da Casa. 6.1 1 - O exame de DNA, dada a precisão de seu resultado, é prova que, confirmando ou não a paternidade, não pode ser desconsiderada, mesmo que o suposto pai, por erro, tenha registrado a criança como filho. 2 - Não há paternidade sócio-afetiva se o suposto pai, iludido pela mãe, fez o registro de nascimento da criança acreditando que essa era sua filha, máxime e se inexistiu convivência por tempo suficiente para que haja afeto entre o pai e a criança, de forma que a filha, tratada como tal, seja criada e educada pelo pai. 3 - Omissis. 4 - Apelação provida em parte. (TJDF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2007015010145-8 APC DF, Relator Desembargador Jair Soares, DJ 25/06/2008, pág. 82). 7. Precedente do C. STJ. 7.1 Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. REsp878954/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJ 28/05/2007 p. 339). 8. Sentença mantida.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ASSUNÇÃO DA PATERNIDADE COM MULHER DE QUEM O DECLARANTE JÁ TINHA UM FILHO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MEDIANTE ERRO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. De cediço conhecimento que o erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Recorrente, vez que há que se confirmar os efeitos da tutela concedida, ainda levando-se em conta que não fosse o ajuizamento da Ação, a Autora não veria satisfeito de forma plena, o seu direito à saúde. 2 - Também não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.3 - Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.4 - Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFUTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRI...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a mencionada empresa extinta.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este. A supressio é o fenômeno da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos. Não tendo a Brasil Telecom S/A se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma concreta, quebra de expectativa e de confiança, quanto ao não exercício do direito à complementação de ações pela recorrida, inaplicável a Teoria da Supressio.Pacífico o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 371, bem como desta Eg. Casa, que, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente d...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.134/05, CUMULADA COM A LEI 7.289/84 - ART. 61, § 6º. CONFLITO COM A LEI 7.479/86 - ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO POSTO ATÉ A IDADE LIMITE PARA A PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE DETENTOR DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR FATO FUTURO E INCERTO. INSUSTENTABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE MEMBRO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. 1 - Conquanto integrante o impetrante de Quadro de Antiguidade e Merecimento, que lhe permitia o acesso à promoção futura a posto mais graduado, tal fato consiste em mera expectativa de direito, ainda não consolidado, não tendo o condão de afastar a aplicabilidade imediata da nova norma regimental, não lhe assegurando o direito de permanecer na ativa até a idade de 55 anos, eis que passou a ser regido por outro ordenamento jurídico, que modificou sua situação regimental. 2 - A promoção do recorrente dependia de fato futuro e ainda incerto, qual seja, atingir a idade limite para que fosse promovido a posto hierarquicamente superior ao que ocupa, denotando que o impetrante-recorrente não é detentor de direito líquido e certo à promoção, por ele almejada. 3 - A lei vigente, que regula a situação do impetrante há de ser a atual, desde que respeitados os requisitos elencados na Lei 7.289/84, por determinação da Lei 11.134/2005, quais sejam, contar com trinta anos de serviço e o implemento da condição de constar na lista de promoção por antiguidade e por merecimento. 4 - Com a edição da Lei 11.134/2005, a Lei 7.289/84 foi revigorada para permitir que o impetrante viesse a figurar na quota compulsória, não havendo que se falar em conflito de normas em face da Lei 7.479/86, que vinha regendo a carreira do impetrante, não lhe cabendo invocar o direito a inalterabilidade de seu regime jurídico (Precedente do STJ). 5 - Inconcebível a tese de vício do ato impugnando por via deste mandamus, ante a ausência de membros da comissão de promoção de praças, dado que o objeto do ato foi a exclusão do impetrante do Quadro por Merecimento e por Antiguidade, previamente organizado por aquela comissão para integrar o Quadro da quota compulsória. O ato está amparado pelo Decreto n. 26.465/05 e pela Lei 11.134/05 e expedido pela autoridade competente. 6 - Ademais, no que concerne à inaplicabilidade do art. 61, § 6º da Lei 7.289/84 ao recorrente, por estar este no posto de praça, também é inadmissível, dado que a Lei 11.134/05, em seu art. 12, mandou aplicar indistintamente aos militares do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, o disposto no art. 61, sem qualquer distinção. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.134/05, CUMULADA COM A LEI 7.289/84 - ART. 61, § 6º. CONFLITO COM A LEI 7.479/86 - ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO POSTO ATÉ A IDADE LIMITE PARA A PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE DETENTOR DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR FATO FUTURO E INCERTO. INSUSTENTABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE MEMBRO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. 1 - Conquanto integrante o impetrante de Quadro de Antiguidade e Merecimento, que lhe permitia o acesso à promoçã...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS DISTRITAIS APOSENTADAS. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Pacíficos os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo da vigência daquela norma. Desse modo, a limitação imposta por esta norma é apenas de caráter subjetivo - a afastar a pretensão quanto aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua edição - e não objetivo, a ponto de limitar o próprio direito. Entendimento diverso infringe o princípio constitucional previsto no Artigo 5º/ XXXVI, da CF/88.3. Afastada a limitação temporal, ante o direito adquirido, aplica-se o entendimento da Súmula 85/STJ, segundo o qual a espécie não retrata hipótese de prescrição do fundo de direito, mas simples prescrição das parcelas devidas em razão da sua incorporação. 4. Apelo provido; sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS DISTRITAIS APOSENTADAS. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85, STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Pacíficos os entendimentos do STF e do STJ no sentido de que os servidores do Distrito Federal fazem jus ao reajuste correspondente à variação do IPC de Março de 1990, não havendo falar em limitação temporal. Precedentes.2. A revogação da Lei 38/89 pela Lei 117/90 não tem o condão de extinguir o direito adquirido pelos servidores ao tempo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALIENAÇÃO DA COISA OU DIREITO LITIGIOSO. PEDIDO FORMULADO PELO ALIENANTE-CEDENTE, EM GRAU RECURSAL, VISANDO A INCLUSÃO DO ADQUIRENTE-CESSIONÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 41 E 42 DO CPC. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Os arts. 41 e 42 do CPC impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderá ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. 2 - Quando ocorrer a alienação da coisa litigiosa ou direito litigioso, haverá caso de substituição processual ou legitimação anômala porque o alienante continuará em Juízo, em nome próprio, postulando direito de terceiro. A regra torna clara a distinção entre a relação de direito substancial discutida em juízo e a relação de direito processual. Os sujeitos daquela mudaram, mas os desta permanecem os mesmos. 3- Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.4 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALIENAÇÃO DA COISA OU DIREITO LITIGIOSO. PEDIDO FORMULADO PELO ALIENANTE-CEDENTE, EM GRAU RECURSAL, VISANDO A INCLUSÃO DO ADQUIRENTE-CESSIONÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 41 E 42 DO CPC. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Os arts. 41 e 42 do CPC impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderá ingressar em juízo com a anuência da parte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. In casu, é notório o grave estado de saúde da recorrente. Além da obesidade mórbida, o que, por si só, consiste em grave problema de saúde, várias outras mazelas acometem-na. E mais, decorrem do excesso de peso, conforme atesta o laudo médico, o qual relata ainda que o risco de morte é patente. Não se trata de fazer prevalecer o interesse particular sobre o público, mas, sim, de necessidade premente de intervenção do Poder Público a fim de assegurar o efetivo respeito aos direitos à vida e à saúde da pessoa.Não é desconhecida a quantidade de planos de saúde privados ofertados atualmente em nossa sociedade. Se o espaço que se abre à iniciativa privada em matéria de saúde é tão grande, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o sistema público de saúde é ineficiente; não atende com qualidade a todos os que deveriam atender, o que conduz à necessidade de contratação de planos privados de assistência à saúde. Essa contratação não exclui a atuação do Poder Público, mas é a ele complementar, não excluindo seu dever de prestar assistência integral e eficiente a todos que necessitem. Além disso, o procedimento cirúrgico adequado é definido pelos médicos que acompanham o paciente e não por ele próprio ou por qualquer outra pessoa. Somente o médico, o qual detém conhecimentos científicos específicos para tanto, está habilitado a indicar o tratamento mais adequado ao paciente, pois ao fazê-lo procede à análise de uma série de fatores, inclusive quanto ao risco envolvido no emprego deste ou daquele procedimento. Por conseguinte, não há como escusar o Distrito Federal do cumprimento de missão constitucional, devendo arcar com os custos restantes dos honorários da equipe médica que operou a recorrente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS NÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE.O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento...