PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que em respeito ao disposto no art. 20, do CPC/73, levando em consideração a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, o valor fixado na sentença é exorbitante, devendo ser reduzido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1490617/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. DECISUM VERGASTADO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 458, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, verifica-se que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado.
3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que, in casu, não ocorreu.
4. Ademais, o decisum vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido da necessidade de regulamentação do art. 71 da Lei 8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa. Precedente: REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. DECISUM VERGASTADO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Constata-se qu...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) o pedido deduzido na presente demanda não se atina com a anulação do ato que decretou a liquidação extrajudicial, mas sim com a reparação dos prejuízos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes do aludido procedimento; b) os prejuízos somente poderiam ser apurados após o término do procedimento de liquidação; e c) o ajuizamento pretérito da Ação, sem a possibilidade de demonstrar a ocorrência dos danos alegados, resultaria na improcedência da mencionada pretensão.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, "antes de concluído o processo de liquidação, falta interesse processual aos investidores para acionar judicialmente o Banco Central do Brasil para fins de indenização por danos decorrentes de deficiência de sua fiscalização, daquela instituição financeira" (AgRg nos EDv nos EREsp 116.826/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.9.2006).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1579458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) o pedido deduzido na presente demanda não se atina com a anulação do ato que decretou a liquidação extrajudicial, mas sim com a reparação dos prejuízos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes do aludido procedimento; b) os prejuízos somente pod...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil/1973 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que contado em dobro, a teor do art. 188 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 814.428/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil/1973 e 258 do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 473, 475-F DO CPC E ART. 474 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência, pois os artigos 467, 473, 475-F do CPC e art. 474 do Código Civil não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo para acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578821/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 473, 475-F DO CPC E ART. 474 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência, pois os artigos 467, 473, 475-F do CPC e art. 474 do Código Civil n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É quinquenal o prazo prescricional aplicável à hipótese de transporte unimodal de cargas em que a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento dos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Já nas hipóteses em que inexistir prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 anos (REsp n. 1.340.041/SP).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.682/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriorment...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA.
LICENCIAMENTO. REFLEXOS SÓCIO-AMBIENTAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "há um pedido específico, na alínea "c", às fls. 16, colocado como pedido principal, no sentido de condenar-se o Ibama, que tem o dever legal de fiscalizar a realização do estudo prévio de impacto ambiental, para que exija do empreendedor a correta mitigação dos impactos provocados pelo empreendimento com o cálculo da indenização, sem qualquer tipo de depreciação e a inclusão de danos morais. Este pedido é específico no sentido de exigir a fiscalização do Ibama na realização do estudo prévio de impacto ambiental, o que entendo se tratar de um pedido dentro da perfeita linha do princípio da precaução, para que o Ibama possa, assim, compreender que não se trata apenas de impactos da flora e da fauna, mas, sobretudo, como quer a Constituição, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e assim também o diz a Lei 6.938/81, que há de se voltar, sobretudo, para a sadia qualidade de vida das pessoas, das presentes e futuras gerações. Então, essa me parece a dimensão desse pedido específico do Ministério Público. E depois a condenação da ENERPEIXE S/A, que é a empreendedora, em reavaliar todos os imóveis, incluindo prédios, benfeitorias e as cessões, sem qualquer depreciação, e a pagar os danos morais suportados pelos impactados, com mudança de residência em valor equivalente a 50% do total fixado para os danos patrimoniais, inclusive de todos os imóveis e perdas impactadas já indenizadas.
Então, são dois pedidos, um de natureza específica e outro de natureza condenatória" e "isso é exatamente o que quer o Ministério Público nesta demanda, que o Ibama fiscalize e avalie se, efetivamente, esses acordos estão atendendo às exigências da legislação ambiental e da Constituição Federal" (fls. 1.471-1.472, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em causas que tratem de danos causados ao meio ambiente, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.186.995/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.12.2014; AgRg no AREsp 139.216/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2013; REsp 1.197.654/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.309.313/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010.
5. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.381.661/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.10.2015; REsp 1.480.250/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no AREsp 681.111 MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.8.2015.
6. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1356449/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA.
LICENCIAMENTO. REFLEXOS SÓCIO-AMBIENTAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "há um pedido específico, na alínea "c", às fls. 16, colocado como pedido principal, no sentido de condenar-se o Ibama, que tem o dev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS MAJORADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida nesta instância superior quando demonstrada a irrisoriedade ou exorbitância do seu valor, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 231.351/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS MAJORADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida nesta instância superior quando demonstrada a irrisoriedade ou exorbitância do seu valor, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fátic...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA.
DEBÊNTURE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART.
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando esta examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. A Corte estadual, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afastou o alegado excesso de execução ao entender que não ficou configurada na hipótese dos autos a incidência de juros sobre juros.
5. Nesse contexto, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer, como ora postulado, o desacerto dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA.
DEBÊNTURE. PRAZO PRESCRICIONAL. C...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI N. 9.784/99. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.114.938/AL, submetido ao rito do ar. 543-C, firmou entendimento segundo o qual os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, porquanto inexistia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 284.363/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI N. 9.784/99. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1°, E 617 DO CPC E DOS ARTS.
189, 192 E 197 AO 204 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à suposta violação aos arts. 219, 475-B, 604, § 1º, e 617 do CPC, e dos arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido.
4. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não ficou configurada a inércia da parte exequente. No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1°, E 617 DO CPC E DOS ARTS.
189, 192 E 197 AO 204 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à supo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art.
437 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015; e AgRg no AREsp 576.698/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato).
2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ.
3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal.
4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor.
5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1531096/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato).
2. Tendo em vista que, no caso...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos supostamente ocasionados por unidade industrial da parte ora recorrida.
2. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, arguiu em sua Apelação que foi admitido no polo ativo da demanda e que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a complementação de provas pelo Juiz, não obstante requerimento expresso do Estado e do Ministério Público nesse sentido. Como já relatado, o ora insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de ter sido admitido como autor, e não como réu, e por não ter sido apreciado o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. O citado recurso foi rejeitado (fls. 782-785, e-STJ).
3. É cristalino que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de cerceamento de defesa, mas tal análise ficou prejudicada em razão de o acórdão recorrido estabelecer a falta de interesse recursal do Estado. Logo, o ponto central da caracterização da omissão do julgado é averiguar a relevância do tópico recursal levantado pelo ora recorrente a respeito de ser autor, e não réu da demanda.
Caracterizada a omissão e devolvidos os autos, deve o Tribunal a quo apreciar integralmente a Apelação, o que inclui o pedido de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, constata-se, na qualificação da sentença (fl. 707, e-STJ) e na decisão da fl. 534, e-STJ, que o ora recorrente foi incluído no polo ativo da ação, enquanto a Corte Estadual entendeu que o Estado é réu da presente lide e declarou a falta de interesse recursal como prejudicial da Apelação.
4. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
5. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1370467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERESSE RECURSAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com intuito de regularizar e reparar os danos ambientais decorrentes de poluição dos recursos hídricos supostamente ocasionados por unidade industrial da parte ora recorrida.
2. O Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrente, a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO À 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. No que se refere aos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, o prazo prescricional é quinquenal contado a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito do contribuinte.
2. Assim sendo, quanto à pretensão concernente à devolução das diferenças de correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento do tributo e o dia 1º de janeiro do ano seguinte e ao pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do valor principal do tributo, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações, de acordo com o seguinte cronograma: 72ª AGE (realizada em 20 de abril de 1988) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1978 a 1985; 82ª AGE (realizada em 26 de abril de 1990) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1986 a 1987; 143ª AGE (realizada em 30 de junho de 2005) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1988 a 1993 (REsp 1.028.592/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009)..
3. Em relação à 143ª AGE que foi homologada em 30/6/2005, é de se considerar que o termo final para pleitear as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios ocorreu em 30/06/2010, eis que, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". No caso dos autos, a presente ação ordinária foi ajuizada exatamente em 30/06/2010, no último dia para pleitear a repetição dos valores, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência da prescrição (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1516907/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4. In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, em recurso repetitivo, o Recurso Especial não merece prosperar, nesse ponto, pela incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583734/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO À 143ª AGE. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. No que se refere aos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, o prazo prescricional é quinquenal contado a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito do contribuinte.
2. Assim sendo, quanto à pretensão concernente à devolução das diferenças de correção...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/05/2005).
III. É firme a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2015.
IV. Improcede a alegação de que o novo Código de Processo Civil - que ainda estava em vacatio legis, ao tempo da publicação da decisão agravada e da interposição do Agravo Regimental - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastada a deserção do Recurso Especial, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo plano do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que "a comprovação...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1570942/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resulta...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALCANCE DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. PUBLICIDADE VEICULANDO ENTREGA DE BRINDES QUE JÁ SE ENCONTRAM ESGOTADOS. PRÁTICA ABUSIVA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória em face do PROCON/MG e Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando suspender a exigibilidade de multa aplicada no valor de R$ 100.295,81. O órgão fiscalizador entende serem relevantes as reclamações dos consumidores que não obtiveram êxito na troca por brindes (chaveiros) que se esgotaram em alguns postos de troca. Para ele, configura-se a publicidade enganosa, porquanto a cláusula contratual que determina a vigência da promoção (13.2.2006 a 5.6.2006) ou a condição de "enquanto durarem os estoques" é abusiva, dado que o consumidor não possuía controle sobre o estoque da empresa, bem como que não é licito deixar de informar ao consumidor a existência do souvenir no momento da aquisição do produto, porque toda oferta cria expectativa.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. A Súmula 418/STJ deve ser aplicada com cautela nas instâncias ordinárias. Extrapolar seu conteúdo a outras instâncias, se não é vedado, deve ser usado com muito cuidado. Se os Embargos de Declaração não alteraram, modificaram, aclararam, integraram a matéria de fundo da decisão embargada, é desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos anteriormente. A propósito: REsp 1.196.451/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 30/8/2013; AgRg no AREsp 165.640/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.
4. Também não prospera a alegada falta de declaração do voto vencido e impugnação específica do voto vencedor, visto que o que traça os limites cognitivos dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. Precedentes do STJ.
5. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC).
6. In casu, fica evidente que a empresa não agiu com transparência e boa-fé ao deixar de informar em tempo razoável ao consumidor que os brindes se esgotaram em alguns postos de troca, conforme podemos verificar de passagens do acórdão vergastado (fl. 711, e-STJ).
7. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza objetivamente o fornecedor do produto ou serviço que veicula publicidade enganosa, ou seja, basta que a informação publicitária seja falsa, inteira ou parcialmente, ou omita dados importantes, induzindo o consumidor ao erro para que se configure ato ilícito.
8. Note-se que o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor não trata do animus laedendi daquele que fez veicular publicidade enganosa. Por expressa previsão legal, cabe a quem patrocina a informação ou comunicação publicitária a prova da veracidade e correção (ausência de abusividade) das informações veiculadas.
9. Assim, o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor reforça a ideia de que a publicidade enganosa é ato ilícito e ao mesmo tempo elemento contratual, não podendo o fornecedor do produto ou serviço se beneficiar de sua omissão. Nesse sentido: REsp 1.365.609/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015; REsp 1.317.338/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/4/2013.
10. No que tange à pretensão da empresa de ver anulada a sanção aplicada pelo Procon ou reduzido o seu valor, esta Segunda Turma entende ser inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, porquanto demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528428/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES APÓS O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS, QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALCANCE DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. PUBLICIDADE VEICULANDO ENTREGA DE BRINDES QUE JÁ SE ENCONTRAM ESGOTADOS. PRÁTICA ABUSIVA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória em face do PROCON/MG e Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando suspender a exigibilidade de multa aplica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico nesta Corte o entendimento, firmado à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Improcede a alegação de que o novo Código de Processo Civil - que sequer estava em vigor, ao tempo de publicação do acórdão recorrido e da interposição do Recurso Especial (24/06/2015) - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastado o referido óbice formal, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1576626/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão publicada em 16/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que em razão de a causa ser simples e dispensar a instrução probatória, demandando apenas a juntada da certidão do juízo no qual houve a atuação do apelante principal como defensor dativo, a verba honorária fixada se enquadra ao regramento previsto no art. 20, §3º do CPC, e atende aos critérios de razoabilidade e equidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1573746/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,...