RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. (II) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. (III) MODUS OPERANDI. ARROMBAMENTO DE TRÊS PORTAS DO IMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS OBJETOS FURTADOS. (IV) DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO AGENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (V) MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. (VI) RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (Precedentes).
2. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de regime aberto pelo crime de roubo com emprego de arma demonstra a concreta possibilidade de que, em liberdade, venha o réu a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes).
3. Caso em que o delito foi praticado mediante o arrombamento de três portas do imóvel em que estavam os objetos furtados - modus operandi que demonstra a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. Constitui fundamento idôneo para a constrição cautelar a dúvida sobre a identidade civil do agente, documento que não foi apresentado, na hipótese dos autos, quando o recorrente foi preso em flagrante. A propósito, dispõe o art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.403/2011, que "também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso desprovido.
(RHC 66.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. (II) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. (III) MODUS OPERANDI. ARROMBAMENTO DE TRÊS PORTAS DO IMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS OBJETOS FURTADOS. (IV) DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO AGENTE. NECESSIDADE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INDÍCIOS DE VÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 168, 458, II, E 459 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUDITA ALTERA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido, no presente caso o decisum conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia. Por conseguinte, não há falar, na hipótese, em descumprimento dos arts. 168, 458, II, e 459 do CPC. Precedentes do STJ.
II. O Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 1.228 do Código Civil, dispositivo tido por violado, restando ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
III. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
IV. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação" (STJ, AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2015).
V. Estando, portando, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
VI. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência de fumus boni juris e de periculum in mora, suficientes para a concessão da liminar de indisponibilidade de bens dos ora agravantes. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.105/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INDÍCIOS DE VÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 168, 458, II, E 459 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUDITA ALTERA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
REQUISITOS. AFERIÇÃO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO SANADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO LÍQUIDO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos arts. 402 e 944 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo ao caso o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do preceito contido no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga, quando há vício de qualidade em automóvel novo, "zero quilômetro", ainda que se estenda ao longo do tempo, e não com a finalidade de rescindir contrato de compra e venda de veículo adquirido há mais de 3 (três) anos e que se encontra com quase 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados.
5. No caso, os autos relevam que o vício no câmbio restou completamente sanado, sem custo, pois deu-se no curso da garantia oferecida pelo fabricante, tendo sido restituído o veículo usado ao agravante, que aceitou a devolução do bem sem nenhuma restrição, não indicando embaraço capaz de afastar sua qualidade, o que demonstra a satisfação com o serviço efetuado, não obstante o excesso de prazo.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o problema não caracteriza dano mora indenizável e que esse atraso não determinou o abalo de ordem psíquica do recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
7. Se o próprio recorrente formulou pedido na inicial requerendo "(...) reparação dano material decorrente do aluguel de veículo, cujo valor ainda é ilíquido" (fl. 16), causa estranheza a alegação de que o acórdão violou o art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser vedado proferir sentença ilíquida quando o pedido é certo e determinado, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.030/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO SANADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO LÍQUIDO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação sufi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. MIGRAÇÃO PARA NOVO CONTRATO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. Esta Corte de Justiça possui orientação pacífica de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). É o caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1299481/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. MIGRAÇÃO PARA NOVO CONTRATO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressão "indivisível" contida no art. 1.139 do Código Civil de 1916, como "indiviso", seria aumentar consideravelmente a restrição trazida pela lei.
2. Posteriormente, o art. 1.139 do Código Civil de 1916 passou a ser objeto de interpretação extensiva, com o termo indivisível sendo tomado como bem em "estado de indivisão". Assim, mesmo na alienação de parte de bem divisível, mas indiviso, seria necessário dar aos condôminos a oportunidade de adquirir a quota do imóvel, com sua notificação. Esse entendimento prevaleceu com o julgamento do REsp 489.860/SP, pela eg. Segunda Seção, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI.
3. No caso, concluiu-se ter havido uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram mesmo sem uma demarcação precisa, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, inclusive as arrendando a terceiros. Essa divisão talvez não tenha sido efetuada com intuito de definitividade em um primeiro momento, mas o fato é que ela se perpetuou, impondo-se no mundo empírico, inclusive com a sucessão de proprietários. O decorrer do tempo implicou o assentimento tácito com a divisão feita, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas.
4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias entenderam não ser crível que o imóvel possa ser tido como indiviso na atualidade para fins do exercício do direito de preferência. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1535968/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PRO DIVISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas situações em que o condomínio se constitui sobre bem divisível, mas não dividido, inicialmente prevalecia o entendimento de que não era necessário observar o direito de preempção, pois o condômino permanecia sob o regime de condomínio por vontade própria, já que poderia, a qualquer tempo, manejar ação divisória, assumindo o risco de, não o fazendo, um estranho ingressar no condomínio. Além disso, entendia-se que interpretar a expressã...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.
3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais.
4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1469102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Não há...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016REVPRO vol. 258 p. 571
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOGRADOURO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 187 E 1.196 DO CÓDIGO CIVIL, 333, I, 420, 506 E 914 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NÃO ESTAR COMPROVADA A POSSE IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 187 e 1.196 do Código Civil, 333, I, 420, 506 e 914 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, a parte recorrente não comprovou a posse irregular de logradouro público, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.699/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOGRADOURO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 187 E 1.196 DO CÓDIGO CIVIL, 333, I, 420, 506 E 914 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU NÃO ESTAR COMPROVADA A POSSE IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A matéria referente aos arts. 14, § 3°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 738, § único, 944, § único, do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A falta de articulação de argumentos jurídicos aptos a embasar a alegada violação dos artigos 620 e 655, do Código de Processo Civil, caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 846.895/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág.
343).
3. No caso, ao contrário do que aduziram os embargantes, o acórdão recorrido não aplicou a regra do art. 469, I, do CPC, mas a regra da preclusão consumativa nas hipóteses em que a questão tiver sido dirimida, sem interposição de recurso. O acórdão paradigma, oriundo da Segunda Turma, por outro lado, abordou situação fática em que a fundamentação da sentença fez menção à devolução em dobro do indébito (art. 42 do CDC), mas tal conclusão não constou da parte dispositiva da sentença. Por tal motivo, concluiu o acórdão paradigma que deveria prevalecer o que estava assentado no dispositivo, com repetição simples do indébito.
4. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiu manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1083134/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissona...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SEÇÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DA 1a. SEÇÃO QUANTO AO PARADIGMA ORIUNDO DA 1a. TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Divergência possuem como fundamento a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
2. A parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados.
3. In casu, não houve comprovação da semelhança fática porquanto o paradigma da 5a. Turma trata de acumulação de Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Tempo de Serviço, e o oriundo da 6a. Turma decidiu acerca da concessão de benefício chamado Auxílio-Doença, ao passo que o acórdão embargado diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado por Erro Médico.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 103.137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SE...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL PREJUDICADA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é facultativa a denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil, em virtude dos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1554340/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL PREJUDICADA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Códig...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Em sede de recurso especial não se examina suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade do Estado, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.543/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Em sede de recurso especial não se examina suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade do Estado, implica o r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "É entendimento assente desta Corte que a repetição é conseqüência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas e do acolhimento do pedido de restituição do que foi pago a mais, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo, pois, da prova do erro, prevista no art. 965 do Código Civil." (AgRg no REsp 557.301/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 22/8/2005 p. 283).
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. "O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 520.979/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, DJe 9/4/2010).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1300894/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "É entendimento assente desta Corte que a repetição é conseqüência lógica do reconhecime...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACADEMIA DE GINÁSTICA.
QUEDA. FRATURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a responsabilidade civil da academia de ginástica ao entender pela configuração da culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o agravante, praticante experiente de jiu-jitsu, acidentou-se sozinho após o término do treino, ao realizar atividade não relacionada à aula sem tomar as precauções necessárias.
2. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer, na hipótese dos autos, a caracterização da responsabilidade civil da academia de ginástica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.163/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACADEMIA DE GINÁSTICA.
QUEDA. FRATURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a responsabilidade civil da academia de ginástica ao entender pela configuração da culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o agravante, praticante experiente de jiu-jitsu, acidentou-se sozinho após o término do treino, ao realizar atividade não...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR.
NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. Não incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil quando inexistir contrato de seguro e, consequentemente, relação entre segurado e segurador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1316669/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR.
NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. Não incide a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O descumprimento, pela parte au...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPOSIÇÕES DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PAGAMENTO EFETIVADO POR INTERMÉDIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- As disposições da Lei n. 10.259/2001 não são aplicáveis aos pagamentos das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações prolatadas pela Justiça Comum Estadual, uma vez que regidas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de determinação de pagamento diretamente pelo Magistrado de primeiro grau, ainda que se trate de requisição de pequeno valor, deve ser efetivada por intermédio do presidente do Tribunal respectivo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1072203/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPOSIÇÕES DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PAGAMENTO EFETIVADO POR INTERMÉDIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- As disposições da Lei n. 10.259/2001 não são aplicáveis aos pagamentos das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações prolatadas pela Justiça Comum Estadual, uma vez que regidas pelo artigo 730 do Código de Proc...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes.
3. Não se exige a comprovação das despesas com funeral, se o valor arbitrado não for excessivo.
4. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1162578/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Nos termos da jurispru...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO REPRESENTANTE COMERCIAL PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela inexistência de responsabilidade civil do recorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.494/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO REPRESENTANTE COMERCIAL PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, s...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)