PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 II - Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973, somente é cabível agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferindo juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 26.144/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 II - Contra decisão que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte.
3. A falta de impugnação quanto aos fundamentos relativos à preclusão, inexistência de cerceamento de defesa, bem como quanto a falta de interesse recursal, atrai a Súmula nº 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 209.711/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 é a interna. Não há contradição simpl...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) E O ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.
20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.366/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) E O ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.
20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL D...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 14/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de substituto processual, objetivando a condenação do Estado do Paraná e da União à obrigação de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da paciente Olinda da Aparecida Bruno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente em face da perícia médica produzida em Juízo, concluiu que "não restou comprovado o pressuposto da verossimilhança com vistas à outorga do pedido de antecipação de tutela, tendo laborado com acerto o juiz ao indeferir o pleito". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580061/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 14/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indefe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme suficientemente demonstrado na decisão agravada, ficou decidido, na fase de conhecimento, exatamente que deveriam ser realizados cálculos ou laudo pericial acerca dos reflexos incidentes sobre as prestações posteriores, em favor dos autores, e apuradas as importâncias recolhidas no devido tempo, bem como a existência de eventuais diferenças que ainda devam ser pagas. Tal orientação, por sua vez, foi corretamente seguida nos julgados ora recorridos.
3. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora são calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios devem observar o art. 406 do CC/2002.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1054117/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme sufi...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
A edição da Portaria 63.214/2012 e o Memorando 2008 - NPA, de 04/11/2008, implicaram renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber as diferenças provenientes da integralização de aposentadoria.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 810.839/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
A edição da Portaria 63.214/2012 e o Memorando 2008 - NPA, de 04/11/2008, implicaram renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber as diferenças provenientes da integralização de aposentadoria.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.524/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige, em regra, o ree...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional, deve ser acolhida a tese de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos a fim que sejam sanados os vícios apontados.
4. Agravo regimental não provido.
(RCD no REsp 1584095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA AS MESMAS PARTES E FATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão transitado em julgado, tanto que condenada a compor danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 desta Corte.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1396989/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA AS MESMAS PARTES E FATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMUL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (REsp 1.262.056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 03/02/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 325.747/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - De acordo com o entendimento pacífico desta eg. Corte, é possível a cobrança do crédito oriundo de nota promissória prescrita por meio de ação monitória.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória e...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 394 E 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS.
128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MÉRITO. A CONVICÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. Os arts. 394 e 396 do CC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, bem como não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. No mérito, quanto aos limites de cobertura da apólice, observa-se que o eg. Tribunal de origem consignou expressamente que o pagamento da seguradora ficará restrito ao prêmio contratado. Quanto à comprovação da renda utilizada como base para o pensionamento, tem-se que o acórdão recorrido afirmou que ficou provada nos autos a quantia percebida pelo de cujus. Nesse contexto, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências, no entanto, incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Relativamente à redução do pensionamento, o especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido violado no acórdão recorrido. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF.
7. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
8. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), para a autora, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da morte de seu pai.
9. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1552198/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 394 E 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS.
128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MÉRITO. A CONVICÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que ocorre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como abono de permanência em serviço, independentemente da denominação a eles dada (REsp 1192556/PE, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010).
2. De acordo com o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - que disciplina a ação civil pública -, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
3. In casu, trata-se de ação ordinária proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF, com o objetivo de afastar o imposto de renda incidente sobre a parcela do abono de permanência, não se tratando de ação civil pública, sendo inaplicável, portanto, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que ocorre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como abono de permanência em serviço, independentemente da denominação a eles dada (REsp 1192556/PE, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/20...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 283/STF.
ESTIPULAÇÃO DE RESCISÃO BILATERAL NO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O fundamento do aresto recorrido de que foi abusivo o aumento do seguro de vida em razão da faixa etária não foi impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.946/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 283/STF.
ESTIPULAÇÃO DE RESCISÃO BILATERAL NO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a contr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado es...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 132 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 21 E 128 DO CPC, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O CONTRATANTE TAMBÉM DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante.
II. Não prospera a alegada contrariedade ao art. 132 do CPC, por ofensa ao princípio do juiz natural, porquanto a Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/11/2008). Na hipótese, tendo os autos sido enviados ao Desembargador substituto, em razão de afastamento por férias, não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural.
III. O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 21 e 128 do CPC, 884 do Código Civil e 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a parte ora agravante também deu causa à nulidade do contrato, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 345.645/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013.
V. Da mesma forma, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que incide, na hipótese, a regra do art. 21, caput, do CPC, em vista da sucumbência recíproca, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 690.661/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 132 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 21 E 128 DO CPC, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O CONTRATANTE TAMBÉM DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE COM FOGUETE LANÇADOR DE SATÉLITE NO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPARAÇÃO JÁ MATERIALIZADA POR MEIO DA LEI 10.821/2003. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENUADA (MINORADA) PELA CORTE DE ORIGEM. DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA. REEXAME.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido reparatório de dano decorrente de ato ilícito, ajuizada com o objetivo de a União à indenização por danos materiais e morais advindos do falecimento do marido de uma das autoras e pai das demais, servidor público federal, até então Tecnologista lotado no Centro Técnico Aeroespacial 2 CTA - de São José dos Campos/SP e que veio a óbito, com outras 20 (vinte) pessoas, em acidente com o Veículo Lançador de Satélites - VLS ocorrido no Centro de Lançamento de Alcântara, no Estado de Maranhão, em 22/8/2003, reputando insuficiente a indenização concedida pelo art. 3º da Lei 10.821/2003.
2. O juízo sentenciante julgou parcialmente o pedido inicial, tão somente quanto aos danos morais, por entender que a União, além de ter concedido a pensão por morte aos dependentes do servidor falecido, já havia efetivado o pagamento da indenização por danos materiais preconizados na Lei 10.821/2003. Arbitrou, a título de indenização por danos morais para as três autoras, o valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora aplicados a partir do fato, a teor do disposto no enunciado da Súmula 54 daquela Colenda Corte e do art.
398 do Código Civil, na proporção de 1% (um por cento) ao mês.
3. A pretensão recursal reside na reforma do acórdão regional que negou provimento ao recurso de apelação das autoras e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para reduzir a indenização por dano moral fixada na sentença para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora, totalizando R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), deduzindo-se deste quantum o valor da indenização já recebida em razão da Lei 10.821/2003, mantida a decisão nos seus demais aspectos.
4. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro, assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
5. O entendimento proferido pela Corte originária no sentido de que a reparação por danos materiais buscada na presente demanda já estaria - razoável e devidamente - inserida na previsão contida na Lei 10.821/2003, que concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não merece reproche, porquanto balizado nos termos da referida lei.
6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
7. A atenuante considerada pelo Magistrado de segundo grau, qual seja, a edição de lei especial pela União para reconhecer sua responsabilidade e conceder pronta indenização aos familiares das vítimas do acidente de Alcântara/MA, não encontra respaldo na lei, tampouco se tem conhecimento de orientação legal, doutrinária e jurisprudencial no sentido da possibilidade de se decotar a condenação recebida a titulo de reparação material daquela arbitrada em virtude do reconhecimento dos danos morais. Não há que ser abrandado ou reconsiderado, na espécie, o caráter pedagógico da indenização firmada a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau.
8. Quanto ao pretendido reexame dos critérios de distribuição dos ônus de sucumbência fixados pelas instâncias ordinárias, verifica-se a ocorrência da preclusão, porquanto referido pedido não consta das razões de recurso especial.
9. É assente o entendimento de que a apresentação tardia de argumentos, teses e questionamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer os termos da sentença em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais.
(AgRg no REsp 1452630/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE COM FOGUETE LANÇADOR DE SATÉLITE NO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPARAÇÃO JÁ MATERIALIZADA POR MEIO DA LEI 10.821/2003. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATENUADA (MINORADA) PELA CORTE DE ORIGEM. DECRÉSCIMO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA. REEXAME.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com ped...
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE PNEUS. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação ao art. 4º do Decreto-lei 4.657/72, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
II. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, mostra-se inviável o exame da tese de violação ao art. 4º da LINDB, haja vista ser "pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 767.195/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 619.781/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015.
III. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência de fumus boni juris e de periculum in mora, necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. De acordo com o posicionamento do STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "montante estabelecido na instância ordinária para as astreintes não pode, em regra, ser objeto de reexame na via especial, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 696.371/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 23.991/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.374/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR DE PNEUS. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/72. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos do Código de Processo Civil." (REsp n. 1.112.265/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 2/6/2010) 2. O conhecimento de recurso especial, ainda que fundado em matéria de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1423291/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 485 e incisos do Códi...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1422281/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1422281/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 331, I E 335 DO CPC, 166, I E 168 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ERRÔNEA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, NULIDADE DO TERMO DE CONDUTA E INCAPACIDADE DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. As matérias pertinentes aos artigos 331, I, 335 do CPC; 166, I e 168 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.216/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 331, I E 335 DO CPC, 166, I E 168 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ERRÔNEA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, NULIDADE DO TERMO DE CONDUTA E INCAPACIDADE DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademai...