TJPA 0047348-03.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio com base no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls.55) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em desfavor de MARAJO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu a petição inicial por falta de documentos e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, ambos do CPC. Na exordial, o banco apelante alegou que firmou com o requerido contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto arrendado dois veículos da marca GM/CHEVROLET, CLASSIC LIFE, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, COR PRATA, com placas JVV 2053 e placa JVV 2113, ficando a requerida obrigada a pagar 24 prestações, cada uma no valor de R$ 2.148,76 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Todavia, relatou que a apelada deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 16 com vencimento em 11/06/2009 e das seguintes, até a presente data. Requereu ao final, a declaração da rescisão contratual do contrato firmado entre as partes; a concessão liminar da reintegração de posse do bem descrito, sendo o mesmo entregue ao requerente e, ao final, a total procedência da ação. Juntou documentos de fls. 08/53. Às fls. 54, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, para que o mesmo comprovasse a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial efetuado por Cartório de Títulos e Documentos ou de protesto, bem como, juntasse cópia legível do contrato de arrendamento mercantil, proposta do arrendamento onde conste o endereço do arrendatário e planilha atualizada do débito, contendo os respectivos valores das parcelas vencidas e dos encargos contratuais, que compõe o crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Sobreveio certidão do Diretor de Secretaria certificando que a parte autora não emendou a inicial, conforme determinado. (fls. 54v) Em sentença de fls. 55, com base na certidão retromencionada, o juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, I e 284, parágrafo único, ambos do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando em síntese: a necessidade de intimação pessoal quanto a determinação de emenda à inicial; a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, cabendo ao juízo a suspensão do processo e não sua extinção. Por fim, requereu o total provimento do recurso, para anular a sentença guerreada, tendo em vista que a mora foi devidamente constituída, ou ainda, que seja a sentença anulada por não ter dado a oportunidade ao recorrente de sanar a irregularidade. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. (fls. 70) Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 71), sendo a relatoria transferida a esta relatora por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 73/74) Vieram-me conclusos os autos (fl. 75v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, pelo que passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a emenda da inicial nos termos da decisão de fl. 54, por entender que o documento juntado para comprovar a notificação extrajudicial às fls. 12 dos autos, não foi emitido por Cartório de Títulos e Documento, não se prestando para demonstração da constituição em mora e, consequente configuração do esbulho decisório. O juízo monocrático entendeu ainda, pela necessidade da emenda à inicial, para juntada cópia legível do contrato de arrendamento mercantil, proposta do arrendamento onde conste o endereço do arrendatário e planilha atualizada do débito, contendo os respectivos valores das parcelas vencidas e dos encargos contratuais, que compõe o crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o descumprimento da diligência determinada autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 284, da lei adjetiva civil, verbis: ¿Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial¿. Assim, de fato, se ausente peças fundamentais a propositura da ação e dada oportunidade ao recorrente para que emendasse a inicial, não ocorrendo a emenda, correta seria a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme determinado pela legislação em vigor. Contudo, em análise detida dos autos, verifico que houve algum equívoco por parte da magistrada de piso, pois o autor já teria juntado na inicial os documentos solicitados no despacho que determinou a emenda à inicial. Dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o autor/apelante providenciou a notificação extrajudicial do requerido, através do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL (fls. 47), comprovando ainda, que a notificação foi devidamente entregue no endereço informado no ato do contrato, conforme comprovante de entrega. (fls. 48) Neste ponto, importante salientar o entendimento já pacificado na jurisprudência pátria de que é válida, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial efetuada por Cartório de Notas, por meio de telegrama, bastando que tenha sido devidamente entregue no domicílio informado pelo arrendatário, preenchendo o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Vejamos: BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL HIPÓTESE EM QUE A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO RÉU, ATINGIU SUA FINALIDADE DE DAR CIÊNCIA ACERCA DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA SENTENÇA ANULADA. Apelação provida, com determinação. (TJ-SP - APL: 00005836020148260659 SP 0000583-60.2014.8.26.0659, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 02/02/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO - DISPENSA DA NECESSIDADE DE ORIGINAL DO A.R. EM RAZÃO DA FÉ PÚBLICA DE QUE GOZA O OFICIAL DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20911337020158260000 SP 2091133-70.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DE MORA - ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR INTERMÉDIO DE TELEGRAMA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - 4ª CÂMARA CÍVEL. PROCESSO Nº 2014.3.000703-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELENA FARAG. Data de julgamento: 02/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DERECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADAMANTIDA. 1.- O Tribunal de origem decidiu que foi observada condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. 2.- A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.- O entendimento do Tribunal de origem, quanto à regularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao domicílio do devedor, mediante carta registrada, e ali foi recebida, embora não por ele, coaduna-se com o firmado nesta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 4.- O agravado não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) O autor/apelante também colacionou com a inicial, cópia legível do contrato mercantil informando o endereço do arrendatário (fls. 30/42) e da planilha atualizada do débito do requerido, com a discriminação dos valores das parcelas vencidas e dos encargos contratuais (fls. 08). Logo, constato que a emenda à inicial determinada pelo juízo de piso era desnecessária, sendo imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, primeiro por ser válida a notificação extrajudicial da forma efetuada pelo banco autor; segundo, porque já constavam nos autos todos os documentos cujo a juntada havia sido determinada pelo juízo monocrático como necessários para o processamento da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - VERIFICANDO QUE A EMENDA À INICIAL ERA DESNECESSÁRIA, DEVE-SE ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APC: 20131010039409 DF 0003827-66.2013.8.07.0010, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 . Pág.: 266) DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - EMENDA À INICIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL NO QUE TANGE AOS EXERCICIOS DE 2008 A 2011 - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. (...). PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. (TJ-RJ - APL: 00002071920138190008 RJ 0000207-19.2013.8.19.0008, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 06/02/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/03/2014 12:35) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém, 17 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02116623-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio com base no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls.55) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em desfavor de MARAJO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu a petição inicial por falta de documentos e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, 284, parág...
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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