TJPA 0001535-75.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001535-75.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: M. C. A. F. E D. L. A. F. Representante: A. R. A. P. Advogado (a): Dr. Adejaime Mardegan ¿ OAB/PA nº 16.089. AGRAVADO: M. L. F. ADVOGADA: Dr. Antônio José Façanha ¿ OAB/PA nº 12.686 e Dra. Camilla Montreuil Façanha ¿ OAB/PA nº 19.186. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. C. A. F. e D. L. A. F., representados por A. R. A. P., contra decisão (fls. 24-26) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação de Alimentos proposta contra M. L. F. ¿ Processo nº 0006023-66.2014.814.0046, dentre outros, determinou alimentos provisórios em 8 (oito) salários mínimos, deferiu o pedido de execução provisória formulado pelos ora agravantes, bem ainda indeferiu o pedido de desbloqueio dos semoventes e de concessão de justiça gratuita formulado pelo ora agravado e, por fim, designou data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Narram as razões (fls. 2- 20 ), que a representante dos agravantes ingressou com Ação de Reconhecimento, Dissolução de união estável, partilha de bens e guarda dos filhos, registrada sob o nº 0003763-16.2014.814.0046. P osteriormente , os agravantes ingressaram com a Ação de Alimentos, origin ária deste recurso, onde foram carreados documentos comprovando o patrimônio constituído, bem como extratos bancários, demonstrando a renda do agravado no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para, então, requerer a fixação de alimentos provisórios. O MM. Juízo a quo recebeu a ação e concedeu a liminar, arbitrando alimentos provisórios na base de 12 (doze) salários mínimos. O agravado foi citado e interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi arquivado por ser inadmissível, diante da ausência de informação acerca da sua interposição ao Juízo a quo . Com o arquivamento do referido agravo, e estando o alimentante há mais de três meses sem pagar os alimentos, os ora agravantes requereram a execução de alimentos, fase em que o ora agravado inovou o direito, protocolando pedido de revisional de pensão, embora tal pedido somente seria possível de ser formulado após o trânsito em julgado da sentença que estabelecer alimentos definitivos. Que o Juízo a quo aceitou a juntada da mencionada petição, acatou os argumentos lá contidos e reduziu o valor estabelecido em liminar anterior , de 12 (doze) para 8 (oito) salários mínimos. Esta é a decisão agravada. Ressaltam que no processo de execução de alimentos não se discute o mérito, apenas executa-se a decisão em favor daqueles que tem um direito líquido, certo, exigível e que está sendo cerceado em virtude de inadimplemento daquele que deveria ser o primeiro a oferecer auxílio. Sustentam que por ter a importância de natureza obrigacional, os alimentos provisórios são protegidos, pois seus valores destinam-se à manutenção da vida do alimentando, bem como ao atendimento à maior parte dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, por isso, existindo meios hábeis para se promover a execução dos alimentos fixada em decisão judicial, de modo que nessa fase não cabe ao Juízo a quo revê-los, mas sim ordenar o seu pagamento , sob pena de prisão. Afirma m que a decisão agravada foi exatamente nessa direção, ou seja, reduziu os alimentos provisórios de 12 (doze) para 8 (oito) salários mínimos e retroagiu o seu pagamento à data em que o alimentante fora citado, mudando expressivamente o valor da execução. Requerem o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão atacada, a fim de manter a primeira decisão que arbitrou alimentos provisórios em 12 (doze) salários mínimos. Juntam documentos às fls. 22-804. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem o s agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que determinou o pagamento de alimentos provisórios aos ora agravantes em 8 (oito) salários mínimos, dentre outras determinações . Pois bem. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais vislumbro presentes no presente caso . Senão vejamos. O fumus boni iuris está demonstrad o diante dos argumentos expostos pelo s agravante s , em cotejo com a legislação aplicável à matéria tratada nos autos (Lei de Alimentos) e corroborados com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que (...) não é razoável que se suspenda a execução de verba alimentar, mesmo que fixada de maneira provisória, pois é inerente à manutenção das alimentadas. Ademais, mesmo que se admita uma futura modificação no valor da pensão provisória, tal decisão não teria o efeito de retroagir seus efeitos para modificar o quantum debeatur executado (AgRg no Ag 1.257.761/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 20.10.2010). E quanto ao perigo da demora, está patente, pois considerando que os alimentos provisórios inicialmente foram arbitrados pelo Juízo a quo em 12 (doze) salários mínimos, conforme se vê na decisão de fl. 182, e estando o executado/agravado inadimplente com sua obrigação desde novembro/2014 , uma vez que sua citação ocorreu em 18-11-2014 ( certidão de fl. 238 ) , a não suspensão da decisão agravada importará na redução substancial do valor executado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão dos itens da decisão agravada que se referem à fixação de alimentos provisórios em 8 (oito) s alários mínimos (item 11) e à redução d o valor inicialmente fixado em 12 (doze) salários mínimos (item 13) , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 3 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00703731-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Ementa
PROCESSO Nº 0001535-75.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: M. C. A. F. E D. L. A. F. Representante: A. R. A. P. Advogado (a): Dr. Adejaime Mardegan ¿ OAB/PA nº 16.089. AGRAVADO: M. L. F. ADVOGADA: Dr. Antônio José Façanha ¿ OAB/PA nº 12.686 e Dra. Camilla Montreuil Façanha ¿ OAB/PA nº 19.186. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. C. A. F. e D. L. A. F., representados por A. R. A. P., con...
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Mostrar discussão