TJPA 0014778-86.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0014778-86.2015.814.0000 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0036286-38.2002.814.0301 REQUERENTE: MARIA DYRCE JACOB LOBATO. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. INTERESSADO: LOBEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL proposta por MARIA DYRCE JACOB LOBATO, com fundamento no que dispõe o art. 798 do CPC, para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente nos autos do processo n.º 0036286-38.2002.814.0301, ainda pendente de juízo de admissibilidade neste Tribunal de Justiça. Alega que é parte interessada na execução que o Banco do Brasil move contra LOBEL ENGENHARIA LTDA (proc. 0000133-97.1993.814.0301), e que, no bojo da ação, requereu a nulidade absoluta da penhora e da expedição de carta de arrematação do imóvel, que é seu bem de família, e, por isso, impenhorável. Inconformada com a decisão que ordenou a expedição de carta de arrematação, a requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído, inicialmente, ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário que, inclusive, concedeu efeito suspensivo. Referido recurso foi redistribuído à Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que lhe negou seguimento, ensejando, então, a oposição de Embargos de Declaração, mas que, também, não tiveram êxito. Irresignada, interpôs o recurso especial e, por não ser dotado de efeito suspensivo, ajuizou a presente medida cautelar para tal fim. Diante do risco de dano irreparável que a emissão da carta de arrematação do imóvel pode lhe causar, requer a atribuição do necessário efeito suspensivo. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência desta Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, somente é permitida quando o apelo excepcional ainda se encontre pendente de juízo de admissibilidade, o que se conclui por força do teor da súmula 635/STF (¿Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade¿) também aplicável ao recurso de competência do STJ, conforme se observa da sua própria jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 634 E 635/STF. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. 2. Na hipótese examinada, o recurso especial interposto pela requerente ainda nem sequer foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme consta da petição inicial da presente medida cautelar, o que afastaria, em princípio, a competência desta Corte Superior para analisar a pretensão cautelar, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" ; "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3. Ademais, não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar. Assim, a competência para analisar eventual medida cautelar, na ausência de interposição de recurso especial ou da análise de sua admissibilidade, é do Presidente do Tribunal de origem, e não do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) In casu, o recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.º0036286-38.2002.814.0301 encontra-se em Secretaria, ainda não tendo sido submetido ao juízo de admissibilidade, pelo que é possível o recebimento da presente ação cautelar. Numa primeira vista, a observância do fato de se tratar de recurso especial interposto em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo original de embargos à arrematação, poderia levar à conclusão de que se trataria de caso de retenção obrigatória (art. 542, §3º, do CPC), ante a necessidade de reiteração do pedido quando da interposição do recurso excepcional após o julgamento pelo Colegiado da Apelação interposta nos referidos embargos. Contudo, considerando que, na hipótese dos autos, a situação de risco alegada pela parte, por representar discussão sobre constrição patrimonial, é razoável, ao menos neste procedimento cautelar, a análise dos requisitos do fumus boni júris e periculum in mora, o que se dará pelos seguintes fundamentos: Em que pese o alegado perigo da demora possa parecer evidente em favor da requerente, ante a constrição patrimonial (arrematação após a penhora), é necessário observar com temperamento, haja vista que a execução forçada ajuizada pela parte ora requerida, é datada de janeiro de 1993, conforme se verifica às fls. 255-259. Logo, a análise do periculum in mora, em razão dessa circunstância, perpassará pela existência de fumus boni juris, requisito este que se traduz pela existência de indícios do direito. No caso do presente pedido cautelar, a fumaça (indício) do bom direito está intrinsecamente ligada à possibilidade de êxito do recurso interposto, a começar pela demonstração de sua admissibilidade, consoante jurisprudência do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO IN LIMINE POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (ii) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. (...)¿ (AgRg na MC 24.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015) Assim, denota-se, conforme delimitação da questão, que a concessão de eficácia suspensiva ao apelo nobre, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que o recurso especial interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, preparo, legitimidade, interesse e do prequestionamento da matéria infraconstitucional; (b) que a postulação de direito deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (c) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Neste sentido, primeiramente, cumpre avaliar se o recurso a que se pretende ver atribuído o efeito suspensivo preenche todos os requisitos de admissibilidade. Dentre estes, inicialmente, destacam-se a tempestividade, a regularidade do recurso (art. 541 do CPC) e de representação da parte e o preparo. Analisando o que consta destes autos, notadamente a cópia da peça recursal, presente às fls.341-348, é possível notar a aparência de regularidade formal, bem como a regular representação por ter sido subscrito por advogados devidamente constituídos por instrumento de substabelecimento de fl.349 e da procuração original de fl.300. É possível notar, ainda, a existência de comprovante de pagamento das custas recursais (fls. 350-351), conforme o valor da tabela constante da Resolução n.º 03/2015 do STJ. Além do mais, é importante restar demonstrado pela requerente o quesito do prequestionamento, o qual não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, mas que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. No caso dos autos, não se pode olvidar que o argumento retratado no recurso é acerca da suposta violação ao art. 535 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional adequada, porquanto mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal não se manifestou quanto à existência de petição não apreciada desde a origem, referente à intervenção da ora requerente, na qualidade de terceira interessada/prejudicada, arguindo questão de ordem pública relacionada à impenhorabilidade de bem de família. Nesta situação, o prequestionamento cinge-se à existência de um julgamento em embargos de declaração e a alegação de violação ao dispositivo correspondente ao instituto dos aclaratórios, o que aparentemente restou atendido. Por outro lado, vale ressaltar que a omissão alegada, por se referir à alegação de impenhorabilidade do bem de família, que é questão de ordem pública (ex vi, AgRg no Ag 1355749/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, do STJ) ao ser considerada, poderia, em tese, incorrer na modificação do julgamento, logo, representando situação que merece atenção do Poder Judiciário. Assim, considerando a possível admissibilidade do recurso especial interposto e que a presente medida cautelar visa resguardar o resultado útil daquele, o qual pode não se verificar sem a obtenção de efeito suspensivo, por perecimento do direito, deve ser acolhido o pedido cautelar. Ante o exposto, defiro a medida cautelar, nos termos da presente fundamentação. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão. Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais do Agravo de Instrumento n.º 0036286-38.2002.814.0301, onde foi interposto o recurso especial. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 fv C_INC_RESP_MARIA DYRCE
(2015.02314225-15, Não Informado, Rel. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0014778-86.2015.814.0000 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0036286-38.2002.814.0301 REQUERENTE: MARIA DYRCE JACOB LOBATO. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. INTERESSADO: LOBEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL proposta por MARIA DYRCE JACOB LOBATO, com fundamento no que dispõe o art. 798 do CPC, para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela requerente nos autos do processo n.º 0036286-38.2002.814.0301, ainda pendente de juízo de admissibilidade nest...
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
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