TJPA 0003216-96.2014.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0003216-96.2014.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO PARÁ - FESMUPA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 173.769, assim ementado: Acórdão de n.º 173.769 (fls. 254/258): REEXAME NECESSÁRO E APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DO MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇ-O POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STF. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA FEDERAÇÃO. IMPROVIMENTO DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO REPASSE DEVIDO AOS SINDICATOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINDICATO ESTADUAL LEGALMENTE REGISTRADO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO PERCENTUAL DISPOSTO NO ART. 589, II DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. ART. 333, I DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INTERLIGENCIA DO ART. 21 DO CPC/1973. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. 2 - O ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC/1973. Ausente nos autos documentos que demonstrem a ausência de sindicado estadual com registro válido perante o Ministério do Trabalho e Emprego, a Federação faz jus apenas ao recebimento dos repasses previstos no inciso II do art. 589, da CLT. 3- Ante a sucumbência recíproca, cabível a aplicação da compensação dos honorários, nos termos do art. 21, do CPC/1973. 4 - Recursos conhecidos, porém improvidos. Reexame Necessário pela manutenção in totum da sentença. (2017.01565966-17, 173.769, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-24) A controvérsia levantada pelo recorrente reside na obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, e para isso alega violação ao art. 8º, IV c/c art.149, ambos da Constituição Federal, além de citar a CLT, nos seus artigos 578, 579, 580 e 593. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme atesta certidão de fls.275. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. A decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, estando devidamente representada por procurador; preparo dispensado tendo em vista a natureza pública do ente e ainda, a insurgência foi tempestiva, protocolada dentro do prazo legal. Preliminar formal de repercussão geral, à fl. 261/262. No entanto, recurso não reúne condições de seguimento ante os seguintes fundamentos: No caso vertente, o recorrente debate sobre a contribuição social compulsória, alegando que, apesar de ser constitucionalmente prevista no art. 8º, IV, que recepcionou o já contido na CLT nos artigos 578, 579 e 580, vinha sendo normatizada por Instruções Normativas e por fim, por uma Portaria do MTE. Alega que esta última revogou a instrução normativa que autorizava a cobrança e, portanto, ¿não há que se falar em obrigatoriedade da cobrança sindical¿ (fls. 265). Alega ainda que a cobrança compulsória com caráter de ¿tributo¿ fere o Princípio da Legalidade pois, ¿nem o poder Executivo, nem o Judiciário podem criar tributos, (...) devendo observar as limitações ao poder de tributar e demais regras previstas no artigo 150 da CF¿ (fls. 267). Sobre os assuntos mencionados pelo recorrente o acórdão combatido manifestou-se com o seguinte posicionamento. Vênia para transcrição de partes relevantes do julgado: (...) ¿Conforme se infere da leitura dos autos, a cobrança pleiteada pela entidade apelante refere-se àquela última contribuição, isto é, a contribuição sindical de natureza compulsória, que possui natureza tributária, destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical, estabelecida nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT¿ (fls. 255) Em transcrições de precedentes enfatiza que: ¿O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição¿ (fls. 255 v.) Chegando a conclusão sobre a obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical nos seguintes termos: ¿Portanto, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários. Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros. Logo, não há como acolher a tese do Município/apelante quanto a não obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical de servidores não filiados a sindicatos. Restando assim, desprovido o recurso interposto pelo Município de Ananindeua¿. (fls. 257) Observa-se pelas transcrições acima que o entendimento da turma colegiada sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical coaduna-se com o entendimento da Excelsa Corte. Precedentes: ARE 933175 AgR / RJ; RE 662964 AgR / RS; RE 659402 AgR / RS; ARE 807155 AgR / RS. Este ultimo ementado da seguinte forma: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807155 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Por outro lado, considerando que a lide foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, como demonstrado acima, quando o colegiado reportou-se aos comandos da CLT, tenho que tal questão não pode ser enfrentada na via do recurso extraordinário, pelo viés constitucional da matéria recursal que deve ser dirigida à competência do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88. De fato, eventual violação de forma reflexa à Constituição não enseja recurso extraordinário. In casu, ocorre o óbice da Súmula 280 do STF. Vide ARE 958886 AgR/MG, ARE 1029354 AgR/BA, ARE 822801 AgR/PE. E ilustrativamente: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Cobrança de contribuição sindical de servidores públicos. Representatividade. Princípio da unicidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 933175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Inviável, portanto, o seguimento do apelo, incidindo, na espécie, Súmulas nº 280 da Corte Suprema. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A 0270 Página de 4
(2017.04310851-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0003216-96.2014.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO PARÁ - FESMUPA Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 173.769, ass...
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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