TJPA 0012535-19.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N°. 2013 .3.0 15711-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS SENTENCIADO : ESTADO DO PARÁ A DVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO SENTENCIADO : PAULO GUILHERME SOARES DE FREITAS A DVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário , sem interposição de recurso voluntário , em face da sentença prolatada pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas , na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo , proposta por PAULO GUILHERME SOARES DE FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ . Narra a peça de Ingresso que o Autor é servidor mi litar estadual desde Abril de 1990 , classificado atualmente n o 19º BPM em Paragominas / PA , razão porque requereu a concessão e a incorporação do adicional de interiorização aos seus vencimentos , na proporçã o de 10 0% sobre o soldo atual ; o pagamento d o s valores retroativos do referido adicional atualizados pel a correção monetária e os juros legais ; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo originário julgou os pedidos do autor procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis : ¿ Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado, bem como para INCORPORAR o adicional de interiorização aos rendimentos do autor conforme prevê o art. 2º da Lei 5.652/91. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, conforme ficha financeira juntada pelo requerido limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em R$ 500,00 (Quinhentos Reais) na forma do art. 20,§ 4º do CPC . ¿ Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fls. 43 verso. No Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento do presente Reexame Necessário , confirmando parcialmente a sentença, porque no que concerne à incorporação do adic ional de interiorização, o Requerente não faz jus a ela. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório do necessário. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência de nosso tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do Reexame Necessário, à vista de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Em reexame, devo consignar que considerando as informações trazidas na exordial, ve rifico que a matéria já se faz pacificada nos Tribunais, e, portanto, o juiz, apenas deu azo à aplicação das normas legais. Em relação ao direito do requerente/sentenciado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿ Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) ¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem p revista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Em relação à incorporação do adicional de interiorização, prevista no art. 2º combinado com o art. 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, ao contrário da concessão do adicional não é automática, sendo necessários os seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Dessa forma, verifica-se que tal inco rporação não é devida , uma vez que este, ainda se encontra exercendo suas atividades no interior, e que só a lcançará tal direito quando transferido para a capital ou para a reserva, circunstâncias estas que não se encontram na presente lide , pois o autor é s ervidor militar estadual desde abril/ 1990, classificado atualmente no 19º BPM em Paragominas/PA. A o exposto, em Reexame N ecessário, reformo a sentença para suprimir a concessão da incorporação do adicional , ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91, mantidos os de mais termos da decisão originária , nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),17 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES /REEXAME NECESSARIO Nº. 2013.3.015711-1/SENTENCIANTE: JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ/SENTENCIADO: PAULO GUILHERME SOARES DE FREITAS
(2015.00888325-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N°. 2013 .3.0 15711-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS SENTENCIADO : ESTADO DO PARÁ A DVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO SENTENCIADO : PAULO GUILHERME SOARES DE FREITAS A DVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVAR...
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Mostrar discussão