TJPA 0004052-23.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.013447-6. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A. ADVOGADO: LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS E OUTROS. APELADO: PETROLURB COM. DE COMB. E LUBRIF. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: JULIANA LIRA DA SILVA E CUNHA E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DE RECEBIMENTO CONTESTADA DE FORMA GENÉRICA. INOVAÇÃO NO APELO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO PRÓPRIO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE FATO DEMONSTRATIVO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, ÔNUS DO REQUERIDO - ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA EM QUE SERIAM DEVIDOS OS PAGAMENTOS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (n.º 0004052-23.2008.814.0301) proposta por PETROLURB COM. DE COMB. E LUBRIF. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Capital, que julgou procedente o pedido, rejeitando os embargos monitórios e, com fundamento no art. 1.102-C, parágrafo 3°, do CPC, constituiu a pretensão autoral em título executivo judicial, a ser apurado em sede de liquidação por cálculo aritmético ou por manifestação do contador do juízo, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia que seriam devidos os respectivos pagamentos, bem como condenou o Embargante, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3°, do CPC (fls. 180/181 e 209/210). Em suas razões (fls.190/199), o Apelante, sustenta, em síntese, a inexistência do negócio jurídico celebrado com o Apelado, afirmando que não reconhece a dívida consoante as notas fiscais e duplicatas apresentadas, pois não existiriam nos arquivos da Empresa qualquer evidência de solicitação de mercadoria e muito menos sua entrega. Argumenta que as notas fiscais não se prestariam a embasar a monitória, por estarem desacompanhadas dos comprovantes de recebimento devidamente assinados, vez que não reconhece as assinaturas postas nos documentos. Conclui, requerendo a reforma integral da sentença ou, alternativamente a retomada da instrução probatória para a análise das assinaturas por perícia ou, ainda, caso mantida a condenação, que os juros moratórios incidam somente a partir da citação, como estabelece o art. 219, do CPC. À fl. 211, o juízo a quo recebeu o recurso no duplo efeito. Em contrarrazões (fls.212/223), o Apelado protesta pelo improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.225). À fl.230, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, infrutífera em face da ausência de ambas as partes. É o sucinto relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. A questão central da demanda cinge-se a cobrança de dívida com base em duplicatas mercantis não aceitas pelo Apelante, que contesta a existência do negócio jurídico entre as partes e, a autenticidade das assinaturas de recebimento das mercadorias, necessárias para embasar o pedido monitório. A irresignação do Apelante não merece prosperar. Conforme dicção do art. 1.102.a, do CPC, para a propositura da ação monitória, basta que o demandante traga aos autos prova escrita da existência do débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel. Com efeito, a duplicata mercantil é um título de crédito formal que se rege pelo princípio da causalidade, segundo o qual só poderá ser emitida com fundamento em contrato de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços (art. 2°, da Lei n.º 5.474/68 - Lei de Duplicatas). Dessa forma, ainda que sem executoriedade para justificar propositura de ação cambial, em sendo título causal, a duplicata se presta a demonstrar a relação negocial entre as partes, confirmada pelo aceite ou, na ausência deste, por documento comprobatório da entrega da mercadoria, caracterizando-se como instrumento particular representativo de dívida líquida certa e exigível. In casu, a ação monitória originária foi ajuizada com o intuito de constituir título executivo judicial, com fulcro em 15 (quinze) duplicatas mercantis sem aceite, colacionadas às fls. 23; 28; 33; 38; 43; 48; 53; 58; 63; 68; 73; 78; 83; 88 e; 92. Entretanto, como esta última veio desacompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria, foi rejeitada como prova idônea pelo juízo de piso e, acabou por ser excluída da procedência do pedido. De fato, com exceção da duplicata de fl. 92, os demais documentos apontados legitimam a pretensão do Apelado, vez que evidenciam transação envolvendo as partes, consistente no fornecimento de óleo diesel, conforme discriminado nas respectivas notas fiscais. A negativa genérica do Apelante quanto a existência do negócio jurídico, não é capaz de desconstituir a presunção trazida pelos documentos que instruem a lide. Logo, deixando para impugnar as assinaturas de recebimento de mercadoria, somente quando da interposição do presente recurso, o Apelante perdeu o momento oportuno para requer perícia ou outro meio de prova que lhe pudesse favorecer. Além disso, consta no termo de audiência preliminar à fl. 176, que o próprio Apelante requereu o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, ou seja, entendeu que as provas produzidas nos autos eram bastantes para o pronunciamento final do magistrado, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, II, do CPC. Neste sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial do C. STJ: "É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo.". (STJ - REsp 844.191/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011). Em casos semelhantes, assim posiciona-se a jurisprudência dos E. Tribunais, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, REJEITANDO OS EMBARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - EXEGESE DO ART. 130 CPC - MÉRITO - MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS DE CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA RODOVIÁRIA - COMPROVAÇÃO DE ENTRAGA DA MERCADORIA - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA - EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA, CONSUBSTANCIADO EM PROVA ESCRITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO APELANTE - INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO. (TJ-PR - APL: 12067275 PR 1206727-5 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 31/03/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1545 14/04/2015) (grifei). APELAÇÃO AÇÕES DECLARATÓRIAS AÇÕES CAUTELARES AÇÃO MONITÓRIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.APELAÇÃO AÇÕES DECLARATÓRIAS AÇÕES CAUTELARES AÇÃO MONITÓRIA. A Apelada exibiu cópias das notas fiscais, conhecimentos de transportes e comprovantes de recebimento de mercadorias vendidas à Apelante. Consta de tais documentos que a Apelante teria adquirido escadas de madeira comercializadas pela Apelada. Foram emitidas três ordens de compras e respectivas notas fiscais. A Apelante se limitou a negar a existência da causa debendi e impugnar, de forma genérica, as assinaturas lançadas nos comprovantes apresentados. Existindo cópias dos canhotos ou conhecimentos de transporte assinados pelos recebedores, a empresa indicada como devedora tinha o ônus de comprovar não serem as pessoas que assinaram tais documentos seus prepostos. A Apelante, contudo, não se desincumbiu de tal ônus. Aceites presumidos, que dão sustentação à improcedência das ações declaratórias e cautelares e à procedência da ação monitória, todas julgadas em conjunto. (...) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 1640557620118260100 SP 0164055-76.2011.8.26.0100, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2012, 38ª Câmara de Direito Privado) (grifei). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROTESTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. I - A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS NÃO SE MOSTRA, POR SI SÓ, COMO ELEMENTO SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. II - MOSTRA-SE POSSÍVEL O A JUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO O CREDOR, POSSUINDO DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO, APRESENTAR NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS VENDIDAS. III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APL: 1094895620078070001 DF 0109489-56.2007.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2009, DJ-e Pág. 205) (grifei). No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, destaco o precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A TEOR DO QUE PREVÊ O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC. I - A simples alegativa de não reconhecer as rubricas apostas nos canhotos de recebimento das mercadorias como sendo de funcionários da empresa, sem qualquer comprovação mínima nesse sentido, não merece triunfar sobre provas materiais, tais como a emissão de notas fiscais, devidamente acompanhadas dos canhotos do recebimento das mercadorias, devidamente rubricados. II - Na esteira do que preceitua o art. 333, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dessa forma, em embargos monitórios é ônus do embargante comprovar a inexistência do negócio jurídico apontado na ação monitória originária, não sendo necessário, em regra, que o autor demonstre a causa debendi que deu origem à emissão do título. IV - Recurso conhecido e improvido para manter a decisão guerreada nos termos do voto da relatora. (201230282787, 124558, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/09/2013, Publicado em 18/09/2013). Destarte, a alegação de inexistência do negócio jurídico por carência de documentos nos arquivos da Empresa, não afasta a presunção inerente às duplicatas mercantis acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e notas fiscais, sendo impossível, nesta fase processual, a retomada da instrução para a realização de perícia, não solicitada oportunamente pelo Apelante, que assumiu o risco de sua inércia. Por fim, no que diz respeito ao marco inicial para incidência dos juros moratórios, escorreita a decisão do juízo a quo, ao determinar que sejam devidos a partir do dia em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, a propósito, segue o entendimento firmado no C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 337087 MS 2013/0130716-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA.INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. DECISÃOMANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida,os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação,conforme preceitua o art. 397 do CC/2002.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 201201 MS 2012/0140711-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013). ASSIM, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO SEGUIMENTO, ex vi do art. 557, caput, do CPC, eis que em manifesto confronto com a orientação dominante firmada pelo C. STJ e por este E. Tribunal a respeito do tema, mantendo in totum a sentença guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 19 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01717017-49, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.013447-6. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A. ADVOGADO: LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS E OUTROS. APELADO: PETROLURB COM. DE COMB. E LUBRIF. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: JULIANA LIRA DA SILVA E CUNHA E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIR...
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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