TJPA 0003221-05.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º 0003221-05.2015.814.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PARTE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SABOIA DE MELO NETO O Estado do Pará, através de sua Procuradoria, formulou Pedido de Suspensão dos efeitos da liminar concedida, pela eminente relatora Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará. Relata que o deferimento liminar ensejou a suspensão da eficácia do inciso III, do art. 4º, da Portaria 3556/2013-MP/PGJ que previa não fazer jus ao recebimento do auxílio moradia os Membros aposentados do Ministério Público deste Estado. Com a eficácia suspensa, portanto, o Estado do Pará esclarece que o Ministério Público Estadual fica obrigado a realizar o pagamento de auxílio moradia aos seus Membros aposentados, impactando financeiramente. Para subsidiar o seu pleito, o requerente cita a decisão constante da ADI 3783 que considerou a extensão da vantagem do auxílio moradia aos membros aposentados do Parquet do Estado de Rondônia uma violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade. Defende o caráter vinculante dessa decisão, com eficácia erga omnes aos Órgãos do Poder Judiciário (§único, do art. 28, da Lei 9868/99 e §2º, do art.102, da CF/88), daí porque a extensão do auxílio moradia aos Membros aposentados do Ministério Público Estadual caracteriza, segundo o requerente, flagrante e grave lesão à ordem pública e à ordem jurídica. Prossegue em suas razões defendendo a inocorrência de violação à garantia da vitaliciedade (art.128, §5º, inciso I, da CF/88), eis que é garantia concedida pela Constituição Federal a certos titulares de funções públicas, civis e militares de carreira, que ocupam respectivos cargos até atingirem a idade prevista para a aposentadoria compulsória. Derradeiramente, sustenta que os efeitos da liminar concedida traz inegável prejuízo econômico/financeiro aos cofres públicos no montante de R$3.677.293,94, sem previsão programada no orçamento do Parquet Estadual para o ano de 2015. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, compete destacar que o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Pre sidente do Tribunal Estadual à Pessoa J urídica de direito público interno quando presentes os requisitos estabelecidos , seja no art. 15 da Lei n° 12. 016/09 ou no art. 4º da Lei n.º8.437/92 , que dispõe m o seguinte : Lei n º 12.016/09 . Art. 15. Quando, a requerimento de Pessoa Jurídica de Direito P úblico interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sess ão seguinte à sua interposição. Lei n º 8.437/92 . Art. 4° Compete ao Presidente do T ribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimen to do Ministério Público ou da Pessoa Jurídica de Direito P úblico interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. ¿ Depreende-se, portanto, dos comandos legais que a suspensão da liminar deve ocorrer ante a presença dos requisitos: manifesto interesse público e lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas, sim, incidente processual. O Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Assim sendo , para o excepcional deferimento d a suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça , cuja ementa está assim construída : AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64 . III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Re clamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) No presente caso , vislumbra-se que a decis ão liminar trará grave lesão a interesse público relevante de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a economia pública, na forma exigida no art. 4 o da Lei n° 8.437/1992 e no art. 15 da Lei n.º12.016/09 . Isto porque , é evidente o impacto financeiro da medida liminar que se apoiou na paridade remuneratória dos membros ativos e inativos e no caráter alimentar da verba do auxílio moradia. Conforme já mencionado, a controvérsia se instaurou em torno da Portaria 3556/2013-MP/PGJ que não prevê auxílio moradia aos Membros aposentados do Ministério Público, mas que teve sua eficácia suspensa pela liminar ora combatida. Neste contexto, concentrando a presente análise na presença dos requisitos necessários para a almejada suspensão da medida judicial vergastada, entendo, pela exegese do art. 2º- B da Lei 9494/97, que a medida judicial determinando a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, só poderá ser executada após seu trânsito em julgado. A meu ver, também, o objeto da ação mandamental restou esgotado com a concessão da liminar ora guerreada, encontrando, assim, óbice no art.1º, §3º da Lei 8437/92. Sem contar que, nesta esteira, d e acordo com inciso X do art. 37 da Constituição, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Isso significa que, em matéria remuneratória de agentes públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei, nada podendo ser feito senão mediante lei específica. Ao lado desses comandos, c hama a tenção a descrição do impacto financeiro descrito pelo Estado do Pará na ordem de mais de três milhões de reais (3.677.293,94), informação corroborada pelo parecer da Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão da PGJ, acostada aos autos às fls.36/38, sem qualquer previsibilidade orçamentária e disponibilidade financeira . Cumpre destacar que em caso de manutenção dos efeitos da decisão recorrida e consequente pagamento do auxílio moradia aos Membros inativos do Ministério Público, o Estado ficará impossibilitado de reaver os valores pagos, mesmo se eventualmente obtiver provimento judicial final em seu favor, vez que os beneficiados da decisão liminar ora combatida não estarão obrigados a devolver o que receberam, salvo comprovada má-fé. Esse aspecto revela de fato a irreversibilidade da medida de urgência concedida pela eminente relatora do Mandamus. Já a recíproca não é verdadeira, pois, em caso de solução desfavorável ao Estado, não haverá impedimento legal para que este venha a cumprir com a decisão que lhe for imposta, ainda que se estabeleça obrigação de pagar algum montante retroativo. Portanto, como mencionei acima, tenho por configurada a lesão que enseja a suspensão da liminar porque o quadro probatório dos autos evidencia lesão séria a bem jurídico tutelado pela norma de regência, qual seja, a economia pública, uma vez que o cumprimento da decisão em análise não prescinde do atendimento das normas de direito público que estabelecem regras para a realização de despesas pela Administração. Desta forma, por constatar potencial lesivo na decisão hostilizada, defiro o pedido de suspensão da liminar concedida, restabelecendo os efeitos da Portaria 3556/2013-MP/PGJ. Dê-se ciência a Relatora do Mandado de Segurança . Intime-se a parte interessada Associação do Ministério Público do Estado do Pará. Publique-se. Belém/Pa, 17/04/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará CL
(2015.01320854-94, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Ementa
PROCESSO N.º 0003221-05.2015.814.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ PARTE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SABOIA DE MELO NETO O Estado do Pará, através de sua Procuradoria, formulou Pedido de Suspensão dos efeitos da liminar concedida, pela eminente relatora Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará. Relata que o deferimento liminar ensejou a suspensão da...
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
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