RECURSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. CASSAÇÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas jungidas aos autos pelo então diretor de recursos humanos foram produzidas de forma lícita. Afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. Recorrente não se desincumbiu do ônus processual de produzir provas de seu alegado direito. Recorrido apresentou conjunto probatório a ensejar a extinção do alegado direito do servidor.
3. Ilegitimidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação comprovada. Confirmada a decisão declaratória de anulabilidade do ato administrativo concessivo da gratificação de capacitação. Recurso não provido. Cassação do pagamento da vantagem pecuniária.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. CASSAÇÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas jungidas aos autos pelo então diretor de recursos humanos foram produzidas de forma lícita. Afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. Recorrente não se desincumbiu do ônus processual de produzir provas de seu alegado direito. Recorrido apresentou conjunto probatório a ensejar a extinção do alegado direito do servidor.
3. Ilegitimidade dos certificados emitido...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. CASSAÇÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas jungidas aos autos pelo então diretor de recursos humanos foram produzidas de forma lícita. Afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. Recorrente não se desincumbiu do ônus processual de produzir provas de seu alegado direito. Recorrido apresentou conjunto probatório a ensejar a extinção do alegado direito do servidor.
3. Ilegitimidade dos certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação comprovada. Confirmada a decisão declaratória de anulabilidade do ato administrativo concessivo da gratificação de capacitação. Recurso não provido. Cassação do pagamento da vantagem pecuniária.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. CASSAÇÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas jungidas aos autos pelo então diretor de recursos humanos foram produzidas de forma lícita. Afastada a teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. Recorrente não se desincumbiu do ônus processual de produzir provas de seu alegado direito. Recorrido apresentou conjunto probatório a ensejar a extinção do alegado direito do servidor.
3. Ilegitimidade dos certificados emitidos...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
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RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
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RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Recorrente intimado via correio eletrônico e malote digital para regularizar sua representação processual.
2.Certidão atestou que o recorrente não trouxe ao autos o instrumento de mandato.
3.Recurso não conhecido ante o não cumprimento de requisito de admissibilidade.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS CERTIFICADOS EMITIDOS PELO INSTITUTO ATUAL DE EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Recorrente intimado via correio eletrônico e malote digital para regularizar sua representação processual.
2.Certidão atestou que o recorrente não trouxe ao autos o instrumento de mandato.
3.Recurso não conhecido ante o não cumprimento de requisito de admissibilidade.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quando se tratar de cédula de crédito comercial, conforme o que preceitua o Decreto-Lei n.413/69 a comissão de permanência não deve incidir no período de inadimplemento, uma vez que o art. 5º, § único prevê somente a cobrança de juros e multa para caso este caso.
2. Não obstante a possibilidade de se aferir a capitalização mensal mediante a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal é imprescindível que a capitalização de juros esteja expressa ao consumidor no momento da contratação.
3. Ressalte-se que a vedação da capitalização não decorre da falta ou inconstitucionalidade de norma, mas sim da ausência de comprovação de que, no caso concreto, a instituição financeira pactuou essa obrigação com o consumidor.
4. Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quando se tratar de cédula de crédito comercial, conforme o que preceitua o Decreto-Lei n.413/69 a comissão de permanência não deve incidir no período de inadimplemento, uma vez que o art. 5º, § único prevê somente a cobrança de juros e multa para caso este caso.
2. Não obstante a possibilidade de se aferir a capitalização mensal mediante a indicação de juros anuais superiores ao...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória pr...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIATRICAS. AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público.
2. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu curador, ingressou com ação em face do Estado do Acre e do Município de Rio Branco visando ao fornecimento de fraldas geriátricas, enquanto consectário do direito à saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 1.134,00 (mil cento e trinta e quatro reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3. Conflito de competência procedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIATRICAS. AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público.
2. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu curador, ingres...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
BANCÁRIO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, cuja ausência destes implica em inadmissão do mesmo.
2. Nesse sentido se mostra patente que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (atinente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo(materializado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
3. O princípio da dialeticidade representa o segundo elemento, impondo ao recorrente a tarefa de expor a fundamentação recursal (causa de pedir: error injudicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal exigência se justifica por duas razões: oportunizar ao recorrido a elaboração das contrarrazões e definir os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
4. No caso concreto a instituição financeira agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, ademais não merece conhecimento o recurso cujo as razões expostas não possuem conexão com a decisão vergastada e, além disso, sobre o tópico recorrido não há sucumbência.
5. Recurso não conhecido.
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BANCÁRIO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, cuja ausência destes implica em inadmissão do mesmo.
2. Nesse sentido se mostra patente que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (atinente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo(materializado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
3. O princípio da dialeticidade representa o segund...