Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007908-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo po...
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Impossibilidade.
- Restando demonstrado que a subtração dos bens ocorreu mediante violência e grave ameaça à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão que visa reformar a Sentença e tipificar a conduta como furto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006364-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Impossibilidade.
- Restando demonstrado que a subtração dos bens ocorreu mediante violência e grave ameaça à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão que visa reformar a Sentença e tipificar a conduta como furto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006364-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000756-96.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000756-96.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do R...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000725-76.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Sentença. Pena base. Circunstâncias. Valoração.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000725-76.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte dest...
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013463-51.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013463-51.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009940-94.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Arma de fogo. Posse ilegal. Princípio da consunção.
- Não constitui conduta autônoma do réu a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando ele é preso em flagrante logo após o cometimento do crime de roubo, por tal conduta se tratar de desdobramento do crime patrimonial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009580-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Arma de fogo. Posse ilegal. Princípio da consunção.
- Não constitui conduta autônoma do réu a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, quando ele é preso em flagrante logo após o cometimento do crime de roubo, por tal conduta se tratar de desdobramento do crime patrimonial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009580-62.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
Apelação Criminal. Idoso. Apropriação indébita. Pena. Cumprimento. Detração.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A detração penal deve ser examinada por ocasião da execução da pena, porquanto foi concedido a ré o direito de apelar em liberdade, devendo tal postulação ser formulada no Juízo competente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008344-75.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Idoso. Apropriação indébita. Pena. Cumprimento. Detração.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A detração penal deve ser examinada por ocasião da execução da pena, porquanto foi concedido a ré o direito de apelar em liberdade, devendo tal postulação ser formulada no Juízo competente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008344-75.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribu...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias apresentadas pelo Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de pré-executividade construída doutrinaria e jurisprudencialmente é um meio de resistência do executado para fazer cumprimento da sentença, ou ainda, para demonstrar a falta das condições e pressupostos da ação de execução.
A ação de execução proposta se fundou em Título Executivo Extrajudicial (sentença), sobretudo por ter sido o Agravante vencido nos recursos de apelação e especial.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias apresentadas pelo Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de pré-executividade construída doutrinaria e jurisprudencialmente é um meio de resistência do executado para fazer cumprimento da sentença, ou ainda, para demonstrar a falta das condições e pressupostos da ação de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E SANITÁRIAS. INSALUBRIDADE. PERÍCIA. MEDIDAS NECESSÁRIAS. PRAZO PARA REFORMA. ELASTECIMENTO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DE PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ex vi do laudo constante dos autos, vê-se estampado verdadeiro estado físico de 'calamidade' da unidade de policia civil da Comarca, a comprometer a saúde não somente dos servidores, mas quem quer que esteja ou seja detido-apreendido no lugar, a justificar intervenção eficiente pelo Estado Agravante, sobretudo para evitar risco de dano irreparável e de difícil reparação à saúde e à dignidade das pessoas. Razoável, todavia, considerar o elastecimento do prazo conferido para concretização da reforma, para 180 dias.
2. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, porquanto esta visa compelir o cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que se considere o quantum da multa desarrazoado.
3. A situação em liça Importa na limitação da periodicidade da multa arbitrada para 60 (sessenta) dias.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E SANITÁRIAS. INSALUBRIDADE. PERÍCIA. MEDIDAS NECESSÁRIAS. PRAZO PARA REFORMA. ELASTECIMENTO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DE PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ex vi do laudo constante dos autos, vê-se estampado verdadeiro estado físico de 'calamidade' da unidade de policia civil da Comarca, a comprometer a saúde não somente dos servidores, mas quem quer que esteja ou seja detido-apreendido no lugar, a justificar intervenção eficiente pelo Estado Agravante,...
Data do Julgamento:04/12/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelação Criminal. Lesão corporal. Legítima defesa. Requisitos. Ausência.
- A excludente da legítima defesa pressupõe o preenchimento dos requisitos expressos na Lei para o seu reconhecimento. A ausência de quaisquer deles no caso, o uso moderado dos meios necessários afasta a sua caracterização.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0003821-87.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Legítima defesa. Requisitos. Ausência.
- A excludente da legítima defesa pressupõe o preenchimento dos requisitos expressos na Lei para o seu reconhecimento. A ausência de quaisquer deles no caso, o uso moderado dos meios necessários afasta a sua caracterização.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0003821-87.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Impossibilidade. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto, se o emprego de violência e ameaça foram comprovadas pelas declarações da vítima.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002713-53.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Furto. Impossibilidade. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto, se o emprego de violência e ameaça foram comprovadas pelas declarações da vítima.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Valoração. Causa diminuição. Requisitos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001040-59.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Valoração. Causa diminuição. Requisitos. Ausência.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Atenuante inominada. Incidência. Regime. Bens. Restituição. Impossibilidade.
- Ao estabelecer as penas base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação das penas.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indiquem uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso.
- A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando.
- Estando comprovado que os bens apreendidos eram provenientes da mercancia ilícita, incabível a pretendida devolução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000566-27.2014.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Atenuante inominada. Incidência. Regime. Bens. Restituição. Impossibilidade.
- Ao estabelecer as penas base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensaçã...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis Atenuante. Confissão. Incidência. Regime prisional.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000562-81.2014.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis Atenuante. Confissão. Incidência. Regime prisional.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
-...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa. Impossibilidade. Grave ameaça. Posse. Qualificadora.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000524-69.2014.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa. Impossibilidade. Grave ameaça. Posse. Qualificadora.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
Vist...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime imputado ao acusado para o de uso de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000508-90.2015.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime imputado ao acusado para o de uso de drogas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000508-90.2015.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Existência. Prova. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000441-73.2011.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Associação. Autoria. Existência. Prova. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonst...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Homicídio. Qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver circunstância que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001978-49.2012.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- Somente pode ser reconhecida a exi...
Habeas Corpus. Furto qualificado. Veículo transportado para outro País. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Veículo transportado para outro País. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto de coisa comum