CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO DE AÇÕES MANDAMENTAIS. MATÉRIAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DA ANTIGUIDADE HIERÁRQUICA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VINCULADO E NÃO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 164/2006 ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO ACRE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2. A ação mandamental foi ajuizada sob o fundamento de iminente violação ao direito do impetrante no que diz respeito a eventual preterição com a realização de transação em outras ações mandamentais, que o impetrante não veio a integrar, significando dizer que o ato atacado é acordo extrajudicial celebrado para extinguir as execuções de outros mandados de segurança. Nesse sentido, são suficientes a existência nos autos dos documentos essenciais à compreensão da demanda.
3. É possível a juntada a posteriori de novos documentos em mandado de segurança quando determinada por decisão judicial.
4. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Assim, se da leitura da inicial seja possível extrair as razões e pretensão deduzida e os fatos ensejadores da demanda ajuizada, não se pode reconhecer como sendo ela inepta.
5. Se o impetrante pretende é não ser preterido na antiguidade quando do cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Acre e Militares acordantes, não se pode falar que o ato atacado é a decisão transitada em julgado, mas o cumprimento do acordo.
6. O julgamento desta ação mandamental não pode alterar a situação jurídica dos indicados para o litisconsórcio, sob pena de importar em ofensa à coisa julgada, daí porque desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário.
7. A promoção de militar estadual feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (art. 60 e 61 §§ 1º e 2º da LCE 164/2006).
8. Inocorre a preterição sustentada nesta ação mandamental porque a preterição pressupõe ato espontâneo do Administrador, contrário às normas em vigor, e não um agir amparado em Lei Estadual que estabelece as formas de promoção dos Policiais Militares do Estado em ressarcimento de preterição.
9. Inexistência de ilegalidade a ser reparada pela via mandamental. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO DE AÇÕES MANDAMENTAIS. MATÉRIAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DA ANTIGUIDADE HIERÁRQUICA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VINCULADO E NÃO ESPONTÂNEO DA ADMINISTR...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DO CARGO OCUPADO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PAGA NO PERCENTUAL DE 40% PASSANDO PARA O PATAMAR DE 20%. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 152/2005. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO LEGISLADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2005. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTE DO PLENO JURISDICIONAL REPUTANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO.
1. A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal proíbe o uso da mandado de segurança como substituto de ação direta de inconstitucionalidade porquanto somente ao Tribunal Constitucional é dada a tarefa de legislar negativamente diante ato normativo dotado de caráter geral e abstrato. Assim, a arguição de inconstitucionalidade como causa de pedir em ação mandamental para o fim de repelir lei de efeitos concretos não se subsume ao comando da mencionada Súmula.
2. Afigura-se presente a prova pré-constituída quando identificada da narrativa dos fatos a existência e a extensão do direito vindicado na ação mandamental de modo a possibilitar a fruição do bem da vida desde logo. Precedentes do TJAC.
3. Os argumentos da violação ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos não conduzem à declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da LCE nº 152/2005 quando a lei impugnada se limita a revogar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida - no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa.
4. Precedente do plenário do Tribunal de Justiça reputando a constitucionalidade do art. 30 da LCE nº 153/2005, não obstante a questão prejudicial seja inócua para conhecer do pedido e da causa de pedir articulada pelo autor da demanda.
5. Não há direito adquirido a regime jurídico tendo a lei autonomia para modificar a estrutura dos vencimentos dos cargos efetivos ou de comissão do Poder Judiciário, desde que observado o valor global da remuneração (Precedentes do STJ e STF).
6. Na espécie, malgrado a legitimidade da mudança no valor da gratificação de nível superior paga aos servidores do Poder Judiciário, houve decesso nominal dos vencimentos, o qual não foi colocado a salvo pelo ato coator violando a irredutibilidade dos vencimentos.
7. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DO CARGO OCUPADO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PAGA NO PERCENTUAL DE 40% PASSANDO PARA O PATAMAR DE 20%. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 152/2005. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO LEGISLADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:10/12/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
VV. Apelação Criminal. Roubo. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Apesar da pena privativa de liberdade ter sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o fechado quando a conduta do apelante merece maior reprovação.
Vv. Apelação. Roubo. Regime Inicial Semiaberto. Possibilidade. Apelo Provido.
1. A fixação de regime de pena mais gravoso do que o admitido pela pena aplicada depende de fundamentação idônea.
2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012236-94.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Apesar da pena privativa de liberdade ter sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o fechado quando a conduta do apelante merece maior reprovação.
Vv. Apelação. Roubo. Regime Inicial Semiaberto. Possibilidade. Apelo Provido.
1. A fixação de regime de pena mais gravoso do que o admitido pela pena aplicada depende de fundamentação idônea.
2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimend...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Alegação verbal não comprova dependência toxicológica.
2. Para a concessão da redução prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas.
3. A pena privativa de liberdade aplicada em patamar superior a quatro anos impede a sua substituição por restritiva de direitos. (Art. 44 do CP)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO GRAU MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Alegação verbal não comprova dependência toxicológica.
2. Para a concessão da redução prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, todas as exigências devem ser atendidas.
3. A pena privativa de liberda...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:19/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los.
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Porte ilegal de arma. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Porte ilegal de arma. Substituição. Pena. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade da pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto pr...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Princípio da insignificância. Absolvição.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes tais requisitos, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000375-25.2013.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Depoimento de policiais. Validade. Princípio da insignificância. Absolvição.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes tais requisit...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Provas. Depoimento de policiais. Validade. Confissão. Incidência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000439-53.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Absolvição. Provas. Depoimento de policiais. Validade. Confissão. Incidência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de senti...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Corrupção de menor Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão da apelante com essa finalidade.
- O apelante comercializava droga para adolescentes, fato que justifica a aplicação de um sexto - grau mínimo - da causa de diminuição da pena prevista na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000494-89.2013.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Corrupção de menor Autoria. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ela pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que a condenou.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Bens. Restituição. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000776-42.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Bens. Restituição. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao apelante a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo se...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Causa de diminuição. Inaplicabilidade
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001897-08.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Causa de diminuição. Inaplicabilidade
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001897-08.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004217-94.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Substituição. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é f...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Restando demonstrado a prática do crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do crime pelo qual o réu foi condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005606-51.2013.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Restando demonstrado a prática do crime de tráfico de entorpecentes por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, impossibilitando a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005860-24.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, impossibilitando a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005860-24.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que fa...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, impossibilitando a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008290-46.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, impossibilitando a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008290-46.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que f...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Agentes Penitenciários. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e declarações dos agentes penitenciários, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes penitenciários ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011111-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Agentes Penitenciários. Depoimento. Validade.
- Restando demonstrado o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e declarações dos agentes penitenciários, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- É válido o depoimento de agentes penitenciários ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos even...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Processo. Nulidade. Inexistência. Prova. Existência. Pena. Regime. Modificação. Requisitos. Ausência.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a nulidade processual suscitada.
- O exame dos autos demonstra que o conjunto probatório é suficiente para apontar o réu como autor do crime a ele imputado, devendo ser afastada a pretensão de absolvição, fundada na inexistência de provas.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais. A ausência destes tem como consequência lógica, a negativa da pretensão do condenado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000294-70.2013.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Processo. Nulidade. Inexistência. Prova. Existência. Pena. Regime. Modificação. Requisitos. Ausência.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a nulidade processual suscitada.
- O exame dos autos demonstra que o conjunto probatório é suficiente para apontar o réu como autor do crime a ele imputado, devendo ser afastada a pretensão de absolvição, fundada na inexistência de provas.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito tem como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais....
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. Processo. Nulidade. Preliminar. Rejeição. Desclassificação. Constrangimento ilegal. Prescrição. Ocorrência.
- Estando demonstrado que as provas colhidas foram todas analisadas, advindo daí o juízo que levou à condenação do réu, afasta-se o argumento de nulidade da Sentença à falta de fundamentação.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012560-21.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade do Processo e no mérito, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. Processo. Nulidade. Preliminar. Rejeição. Desclassificação. Constrangimento ilegal. Prescrição. Ocorrência.
- Estando demonstrado que as provas colhidas foram todas analisadas, advindo daí o juízo que levou à condenação do réu, afasta-se o argumento de nulidade da Sentença à falta de fundamentação.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
Vistos, relatados e di...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Mínimo. Inviabilidade. Concurso formal impróprio. Caracterização.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- A prática do crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, atuando o réu com desígnios autônomos e atingindo patrimônios diversos, caracteriza o concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes, aplicando-se a soma das penas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011464-29.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Mínimo. Inviabilidade. Concurso formal impróprio. Caracterização.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- A prática do crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, atuando o réu com desígnios autônomos e atingindo patrimônios diversos, caracteriza o concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes...
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Causa de aumento. Emprego de arma. Exclusão. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do emprego de violência para a execução do crime. Assim, deve ser afastado o pleito de desclassificação para o crime de furto, mantendo-se a Sentença que o condenou pela prática do crime de roubo.
- Incabível a exclusão da causa de aumento da pena por emprego de arma, ainda que a mesma não tenha sido apreendida, se a sua utilização foi suficientemente comprovada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010865-90.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Desclassificação. Causa de aumento. Emprego de arma. Exclusão. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do emprego de violência para a execução do crime. Assim, deve ser afastado o pleito de desclassificação para o crime de furto, mantendo-se a Sentença que o condenou pela prática do crime de roubo.
- Incabível a exclusão da causa de aumento da pena por emprego de arma, ainda que a mesma não tenha sido apreendida, se a sua utilização foi suficientemente comprovada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 00...