PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.013570-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.087344-4, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.058360-3, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pedido para a empresa de telefonia ré apresentar documentos. Deferimento, sob pena de aplicação dos arts. 359 e 475-B, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sustentada impossibilidade de exibição. Oi S/A, ora agravante, sucessora da Telesc S/A (contratada). Responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida. Alegada ausência de prévia solicitação administrativa. Desnecessidade em ações de procedimento comum. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Peças necessárias à instrução da demanda. Hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova em favor do postulante. Presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende provar com a aludida documentação, caso descumprida a ordem de exibição. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Pleiteado afastamento da sanção por crime de desobediência. Penalidade não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047357-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pedido para a empresa de telefonia ré apresentar documentos. Deferimento, sob pena de aplicação dos arts. 359 e 475-B, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sustentada impossibilidade de exibição. Oi S/A, ora agravante, sucessora da Telesc S/A (contratada). Responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida. Alegada ausência de prévia solicitação administrativa. Desnecessidade em...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob as pena de lei. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Falta de interesse em recorrer, nesses aspectos. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado no ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068883-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob as pena de lei. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevân...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Procedência em parte dos pedidos formulados no feito de rito ordinário e extinção do processo para a recuperação do bem. Recursos da financeira em ambas as demandas. Ação revisional. Declaração de nulidade da Tarifa de Registro de Contrato. Ausência de pedido na exordial. Análise, todavia, realizada pelo Juízo a quo. Revisão ex officio. Inviabilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento extra petita. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Reconhecimento de ofício. Nulidade do decisum no ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade. Abusividade na espécie. Mora desconstituída. Pedido de revogação do decisum, na parte que manteve o autor na posse do veículo e vedou a anotação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, portanto, não acolhido. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Compensação da verba honorária. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Apelo conhecido e provido em parte. Ação de busca e apreensão. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Demanda não condenatória. Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, não remunera satisfatoriamente o procurador do requerido. Redução inaceitável. Sentença mantida. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023741-4, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Procedência em parte dos pedidos formulados no feito de rito ordinário e extinção do processo para a recuperação do bem. Recursos da financeira em ambas as demandas. Ação revisional. Declaração de nulidade da Tarifa de Registro de Contrato. Ausência de pedido na exordial. Análise, todavia, realizada pelo Juízo a quo. Revisão ex officio. Inviabilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento extra petita. Artigos 128 e 460 do Código...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.027523-2, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.010800-3, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.058093-7, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.051449-5, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. RECURSO REPETITIVO EM AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DA TELEFONIA. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REEXAME. ENTENDIMENTO CONTRASTANTE AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO COM O OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.003345-0, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. RECURSO REPETITIVO EM AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DA TELEFONIA. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REEXAME. ENTENDIMENTO CONTRASTANTE AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO COM O OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.003345-0, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.057251-4, de Ibirama, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.016984-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO/RECURSO QUE NA ATUALIDADE GUERREIA POR VIA TRANSVERSA O DESPACHO IRRECORRÍVEL QUE MODIFICOU DECISÃO ANTERIOR E DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE INSTRUMENTO E NÃO OS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 6.3.2014). CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.013750-9, de Palhoça, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 09-07-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO/RECURSO QUE NA ATUALIDADE GUERREIA POR VIA TRANSVERSA O DESPACHO IRRECORRÍVEL QUE MODIFICOU DECISÃO ANTERIOR E DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE INSTRUMENTO E NÃO OS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo...
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE DESACOMPANHADO DO ROL DE DOCUMENTOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO POR AGRAVO REGIMENTAL PREVISTO NO ART. 195 DO RITJSC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.043225-8, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 19-11-2015).
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE DESACOMPANHADO DO ROL DE DOCUMENTOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO POR AGRAVO REGIMENTAL PREVISTO NO ART. 195 DO RITJSC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decis...
AGRAVO REGIMENTAL (ARTIGO 195 DO RITJSC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBÊ-LO COMO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA NÃO AMPARADA NOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Esta Câmara aplica o princípio da fungibilidade e recebe o agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC), embora nomeado erroneamente, quando fundamentado o recurso na norma adequada ou quando os argumentos lançados no corpo da peça vão ao encontro dos limites estabelecidos pelo art. 557 do CPC - demonstrar a decisão unipessoal estar em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, § 1º-A, do CPC). Entretanto, quando a parte agravante não se limita a nomear equivocadamente o recurso (descrever "agravo regimental" em vez de "agravo interno", "sequencial" ou "inominado"), mas o fundamenta inteiramente no art. 195 do Regimento Interno deste Tribunal, nem tampouco faz menção a afronta do julgado "com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, § 1º, do CPC), o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado e o recurso não pode ser conhecido. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.011760-0, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL (ARTIGO 195 DO RITJSC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBÊ-LO COMO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA NÃO AMPARADA NOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Esta Câmara aplica o princípio da fungibilidade e recebe o agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC), embora nomeado erroneamente, quando fundamentado o recurso na norma adequada ou quando os argumentos lançados no corpo da peça vão ao encontro...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Procedência em parte dos pedidos formulados no feito de rito ordinário e extinção do processo para a recuperação do bem. Recursos da financeira em ambas as demandas. Ação revisional. Declaração de nulidade da Tarifa de Registro de Contrato. Ausência de pedido na exordial. Análise, todavia, realizada pelo Juízo a quo. Revisão ex officio. Inviabilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento extra petita. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Reconhecimento de ofício. Nulidade do decisum no ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade. Abusividade na espécie. Mora desconstituída. Pedido de revogação do decisum, na parte que manteve o autor na posse do veículo e vedou a anotação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, portanto, não acolhido. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Compensação da verba honorária. Compatibilidade com o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Apelo conhecido e provido em parte. Ação de busca e apreensão. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Demanda não condenatória. Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, não remunera satisfatoriamente o procurador do requerido. Redução inaceitável. Sentença mantida. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023740-7, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Apelações cíveis. Ação revisional e ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Procedência em parte dos pedidos formulados no feito de rito ordinário e extinção do processo para a recuperação do bem. Recursos da financeira em ambas as demandas. Ação revisional. Declaração de nulidade da Tarifa de Registro de Contrato. Ausência de pedido na exordial. Análise, todavia, realizada pelo Juízo a quo. Revisão ex officio. Inviabilidade. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento extra petita. Artigos 128 e 460 do Código...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação monitória. Oposição de embargos (art. 1.102-C, do CPC). Rejeição pelo Juízo a quo. Condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trânsito em julgado do aludido decisum. Constituição do título executivo judicial (artigo 1.102-C, § 3º, do CPC). Extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 267, III, do CPC). Insurgência da executada, tão somente, quanto à ausência de fixação de verba honorária em favor de seu patrono. Demanda não impugnada. Atuação da devedora limitada, tão somente, à oposição de embargos de declaração contra a decisão ora combatida. Arbitramento de verba honorária indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016886-3, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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Apelação cível. Ação monitória. Oposição de embargos (art. 1.102-C, do CPC). Rejeição pelo Juízo a quo. Condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trânsito em julgado do aludido decisum. Constituição do título executivo judicial (artigo 1.102-C, § 3º, do CPC). Extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 267, III, do CPC). Insurgência da executada, tão somente, quanto à ausência de fixação de verba honorária em favor de seu patrono. Demanda não impugnada. Atuação da devedora limitada, tão somente, à oposição de embar...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 524, II, CPC. A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual. (TJSC - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 2008.073948-0/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Carlos Alberto Civinski, j. em 9.7.2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.046178-5, de Itajaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 19-11-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 524, II, CPC. A inexistência de fundamentação voltada contra a manifestação jurisdicional atacada, em atenção ao art. 524, II, do Código de Processo Civil, impede que o magistrado tome ciência dos motivos que deram ensejo à pretensão recursal, vedando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual. (TJSC - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.065933-5, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:19/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial