TJPA 0044383-45.2015.8.14.0043
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0044383-45.2015.814.0043 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIELSON MAGNO LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELIELSON MAGNO LIMA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 259/270, contra o acórdão n. 170.587, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, RESTARAM PROVADAS PELO AUTO DE APREENSÃO (FLS. 38/39), LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO (FLS. 120/122), O QUAL ATESTOU QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA TRATAVA-SE DE COCAÍNA, E PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO HÁ COMO SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS UMA VEZ QUE FOI ENCONTRADO EM PODER DO ACUSADO MAIS DE 54G (CINQUENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE DOIS COPOS PLÁSTICOS CONTENDO SUBSTÂNCIA PASTOSA DE COLORAÇÃO ESBRANQUIÇADA, PESANDO APROXIMADAMENTE 2,5G (DUAS GRAMAS E MEIO), E, UMA EMBALAGEM CONTENDO SUBSTÂNCIA PULVERULENTA PESANDO APROXIMADAMENTE 530G (QUINHENTOS E TRINTA GRAMAS), O QUE DENOTA A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E UNÍSSONOS NO SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO RÉU, RESTANDO PREJUDICADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a Pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em Regime Semiaberto, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora (2017.00595402-60, 170.587, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16). O insurgente cogita violação do artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de fundamentação inidônea na justificativa da negativação das vetoriais de motivos do crime e das consequências, uma vez que argumenta serem todos elementos do próprio tipo penal. Solicita, por conseguinte, o redimensionamento da pena-base. Contrarrazões às fls. 274/280. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, o acórdão impugnado foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 255). Desse modo, à luz do Enunciado Administrativo n. 3 e 4, do Superior Tribunal de Justiça, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. In casu, o recurso atende ao requisito específico do prequestionamento, de vez que existe pronunciamento da instância ordinária sobre a dosimetria basilar. O insurgente cogita violação do artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada e suficiente na justificativa das vetoriais dos motivos do crime e das consequências, visto que os ensejos exarados não foram contundentes para afastar a pena-base do mínimo legal, ou seja, reduzir a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, de acordo com a previsão legal (art. 33, da Lei nº 11.343/06). Pois bem! Razoável a arguição do recorrente. Apesar de incisivas as justificativas, as mesmas não ficaram bem demonstradas nos autos, ao ponto de servir de pretexto na exasperação da pena e, por consequência, motivar o afastamento da pena-base do mínimo legal, cuja fixação estabelecida ao crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é a reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Não obstante, as circunstâncias judiciais não terem sido valoradas negativamente pelo Juiz a quo (fl. 172), constata-se que a pena base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, logo, desfavorável a reprimenda em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, pois dois anos acima do mínimo legal, sendo, neste caso, passível de revisão ante os parâmetros indicados nos precedentes do STJ. Assim: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA GENÉRICA E COM BASE EM ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I - Há flagrante ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, aprecia negativamente vetores ínsitos ao próprio tipo penal ou apresenta fundamentação sustentada em afirmações genéricas ou vagas. II - In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e do comportamento da vítima não apresenta fundamentação concreta, já que lastreada em aspectos genéricos e ínsitos ao tipo penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 577.353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTRITA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/2006. INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados. V - Na hipótese, a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade não se revela idônea, uma vez que aplicável a todo e qualquer crime, devendo as penas-base serem conduzidas ao mínimo legal. VI - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, a demonstração da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras. (Precedentes). VII - No caso dos autos, verifica-se razoável o afastamento da aplicação da minorante. É que o fundamento para afastar o benefício foi a participação do paciente em organização criminosa, adequadamente fundamentada no v. acórdão impugnado. (...) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 326.074/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016). Posto isto, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial, diante da possível desproporcionalidade na fixação da pena-base e infração ao artigo 59, do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.64 PEN.M.64
(2017.01775540-49, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0044383-45.2015.814.0043 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIELSON MAGNO LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELIELSON MAGNO LIMA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 259/270, contra o acórdão n. 170.587, assim ementado: APE...
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
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