Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I e IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Pretende o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução por ele ajuizada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, pela ausência de emenda da inicial. II - Alega o apelante: 1) que não há exigência legal para juntada de documento original para a propositura da ação monitória; 2) que acostou com a inicial os contratos firmados e planilha de débito; 3) que não há dúvida da validade da prova acostada aos autos. III - O juízo de 1º grau extinguiu o processo, indeferindo a inicial, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, em virtude de descumprimento pelo autor da determinação para emendar a inicial, mediante a juntada de instrumento contratual que contivesse a assinatura do devedor, conforme registrado na referida sentença. IV - Pela letra da lei, tem-se que o requisito essencial para a propositura da ação monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, fatores que só o livre convencimento do juiz poderá atestar, pode levar à carência de ação pelo autor, por falta de requisito essencial para a propositura da ação. Instruiu o autor a sua ação monitória com a cópia do instrumento do contrato celebrado pelas partes ? registre-se, não havendo aí qualquer erro - como alega o apelante. No entanto, o instrumento contratual não está devidamente assinado pelo réu/apelado, o que impede que se comprove que ele realmente celebrou este contrato. Ora, a monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo. Portanto, um contrato, que um dia foi um título executivo, mas deixou de ser em virtude da prescrição, só foi porque preencheu os requisitos que a lei o exigia, no caso do contrato, o seu instrumento devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. V - Pela leitura da lei, tem-se que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Os fatos constitutivos do direito do autor não foram por ele provados, mesmo depois de intimado a emendar a inicial, juntando cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo réu, ora apelado. Assim, tendo em vista que, intimado a emendar a inicial, nos termos do art. 284, § único, do CPC, o autor deixou de cumprir o que lhe foi determinado, correta a sentença ao extingui-la. VI - Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida.
(2017.01406862-89, 173.102, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I e IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Pretende o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução por ele ajuizada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, pela ausência de emenda da inicial. II - Alega o apelante: 1) que não há exigência legal para juntada de documento original para a propositura da ação monitória; 2) que acostou com a inicial os cont...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica. Análise em conjunto com o mérito. Instituto sem correspondência no CPC/2015. 2. Prejudicial de prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil, afastada. Nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo quinquenal previsto Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Mérito: Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Reformada a sentença que condenou o Estado do Pará a restituir o pecúlio aos apelados. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e totalmente provida. 7. Prejudicado o Reexame Necessário. 8. À unanimidade.
(2017.01329600-45, 173.051, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0002587-96.2012.8.14.0005 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA N. 33 DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONFLITO IMPROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante, o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA, e suscitado, o JUÍZO DA COMARCA DE PACAJÁ/PA. Versam os autos sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Claudonilson Pereira da Costa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, tendo os mesmos sido, inicialmente, distribuídos a 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa. Às fls. 24-25, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa, de ofício, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Pacajá, após ter verificado que o autor ali residia. Às fls. 33-34, o Juízo da Comarca de Pacajá/Pa proferiu decisão reconhecendo a incompetência da Vara para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem. Às fls. 40, o Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira/Pa, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Pacajá, instaurou o presente Conflito de Jurisdição, nos termos do art. 115, inciso II do CPC e observadas às disposições do art. 118, parágrafo único do mesmo diploma legal. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa (fls. 47-51). É o sucinto Relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático. O art. 955, parágrafo único do CPC/2015, dispõe que havendo Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência. Nesse sentido, considerando que o presente caso trata-se de competência territorial de natureza relativa, a súmula 33 do STJ assim estabelece: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Desta feita, como não houve arguição, por parte da seguradora, de incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa para processar e julgar o feito, não poderia este, de ofício, declarar-se incompetente, devendo a referida competência ser prorrogada. A respeito do assunto, colaciono a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em se tratando de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu domicílio, ou do local do acidente de trânsito ou, ainda, o foro do domicílio do réu; 2. A autora optou por ajuizar a Ação na Comarca de Altamira, onde possui domicílio, não constando qualquer arguição da incompetência deste juízo pela outra parte para processar e julgar a ação; 3. Tratando-se de matéria sobre competência territorial e, portanto, de caráter relativo, não pode o Juízo declinar a competência de ofício, conforme preceitua a Súmula nº 33 do STJ; 4. Conflito dirimido para declarar a competência Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira para julgar a ação. (2016.04228906-69, 166.356, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-19) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INTEGRAL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSÍVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA: 33 A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU. I- Na ação de cobrança que objetiva a indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, é facultado ao autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio, ou o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). No caso em tela, o Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Igarapé-Açu declinou a competência pois a ação não foi ajuizada em nenhuma das hipóteses mencionadas, porém, o fez ex officio, sendo impossível no nosso ordenamento jurídico. II- "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (2016.04059489-40, 165.694, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único do CPC, julgo o presente conflito improcedente, declarando competente para processar e julgar o feito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira/Pa, pelos fundamentos acima esposados e em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora.
(2017.01390463-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0002587-96.2012.8.14.0005 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - IMPOSSIBILID...
PROCESSO Nº 0001517-83.2017.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS Advogado: Dr. Gustavo Gonçalves da Silva AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC, interposto por RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá (fls. 112/115), que, nos autos do ação anulatória de ato administrativo - proc. nº 0011181-39.2016.814.0012, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a imediata reintegração do agravante, nas fases subsequentes do concurso público para o curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará. Junta documentos (fls. 25/120) Requer seja concedida tutela recursal antecipada ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. DECIDO Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017, do CPC. O art. 1019, do CPC, faculta a possibilidade da medida pretendida; já os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, vêm discriminados no art. 300, do mesmo diploma. Verbis, com grifos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame da probabilidade do direito importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento do recurso. Aduz o agravante que, não obstante haver sido aprovado na 1ª fase do certame em tela e convocado para a 2ª etapa (avaliação antropométrica e médica - item 7.3.2.1, do edital - fls. 48/79), fora desclassificado, ao fundamento de ter deixado de entregar um dos exames laboratoriais, constantes da relação exigida no item 7.3.7, do edital, bem como por apresentar índice de massa corporal - IMC elevado para o exercício do cargo. Admite o primeiro fato, suscitando culpa de terceiro; nega o segundo. Sobre a ausência do exame, o agravante carreou aos autos (fls. 116) declaração do laboratório que realizou seus exames, na qual este assume ter deixado de imprimir, entre os demais testes, o de sorologia para doença de chagas e que tal se deu em 25/09/2016. O cronograma das etapas do concurso, às fls. 78, registra o período de 13 a 27/10/2016 como prazo de realização da avaliação de saúde (2ª fase). Em que pese restar confirmada a culpa de terceiro, tenho que essa não elide a negligência do agravante, eis que dispôs do lapso de dezoito dias para confirmar, tanto o resultado quanto a presença de todos os documentos dentre os que lhe foram entregues, o que, ao que se deduz, não fez. Trata-se, portanto, do fenômeno de culpabilidade designado como ¿concausas¿, posto a conduta negligente de ambos os atores haver concorrido para o resultado, no caso, o não cumprimento da regra do edital. Presente, assim, a culpa do agravante. Máxime sendo tal certame público, regido pelo princípio da formalidade e da vinculação às normas do edital, que, decerto, devem ser regiamente seguidas. Dessa feita, não identifico motivos a ensejar o tratamento diferenciado que o agravante pretende lhe seja atribuído, em cotejo com os demais candidatos, que se submeteram, indistintamente, às exigências do certame. O exame do segundo motivo (IMC) torna-se irrelevante, no contexto, ante a afirmação do acerto do juízo de piso quanto ao primeiro item. No panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, não há se falar em probabilidade de deferimento do recurso, pelo que deixo de apreciar o risco de dano, já que a exigência legal impõe a presença desse binômio à concessão desse pleito. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal deduzido pelo agravante, devendo ser mantida a eficácia da decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, 20 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00682234-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PROCESSO Nº 0001517-83.2017.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS Advogado: Dr. Gustavo Gonçalves da Silva AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC, interposto por RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá (fls. 112/115), que, nos autos...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se apresenta no caso. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; 3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 4. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 5. O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, a serem compensados por conta da sucumbência recíproca, art. 21, do CPC/73; 9. Reexame e recurso de apelação da autora conhecidos. Apelação da autora desprovido. Apelação do Estado parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Sentença alterada, em parte, em reexame necessário.
(2017.01276497-80, 172.882, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público,...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA ? PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DE INICIAL. REJEITADAS - CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 3. Dos fatos jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, devidamente traçados nos autos, decorre necessariamente o pedido de pagamento das verbas fundiárias pleiteadas, tanto que possibilitou ao Estado do Pará apresentar sua defesa. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada; 4. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 5. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308. Logo, não há que se considerar a remuneração do servidor na sua totalidade para o cálculo do FGTS; 6. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 7. O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 8. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 9. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; 10. Honorários fixados a ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§3º do artigo 20 do CPC/73), compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 11. Reexame necessário e apelações conhecidas, recursos voluntários desprovidos, e em reexame sentença parcialmente reformada.
(2017.01237846-21, 172.914, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA ? PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DE INICIAL. REJEITADAS - CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS ? ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. Reconhecido o direito à multa de 20% do FGTS, o que não foi pedido na inicial. Sentença extra petita, nula nesse particular; 4. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 5. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308. 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. Ainda que sucumbente, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, pois a Lei Estadual nº 5.738/93 concedeu-lhe a prerrogativa de isenção desse ônus; 9. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 10. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença confirmada, em reexame necessário, nos termos do provimento recursal.
(2017.01274787-69, 172.929, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS ? ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarq...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em face de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet (fls.98/99) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, objetivando suspender a eficácia da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OENSÃO E TUTELA ANTECIPADA (Processo 0020644-79.2014.8.14.0301) proposta por MARIA COSTA ARAÚJO e desfavor do agravante, deferiu medida de urgência. Razões recursais às fls.116/113, requerendo a reforma do decisum. A agravada apresentou contrarrazões (fls.114/118). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 22/11/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação às obrigações das requeridas EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA (ora recorrente) e NOBRE SEGURADORA S/A, nos seguintes termos: Vistos, etc. 1. DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO MARIA COSTA ARAÚJO e BERNARDO ANASTÁCIO ARAÚJO propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE PENSÃO c/c TUTELA ANTECIPADA em face da EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA, NOBRE SEGURADORA S/A, EVERALDO LIMA DA SILVA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO todos qualificados na inicial. Em petição formulada em comum as partes requereram homologação do acordo, juntada às fls. 293/294 e 297/298 dos autos. Para tanto, homologo por sentença a vontade das partes que se regerá pelo contido na Minuta de Acordo lavrado nas petições acostadas, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, em relação às obrigações das requeridas EMPRESA NOVA MARAMBAIA LTDA e NOBRE SEGURADORA S/A, apenas. Custas e honorários na forma pactuada. À UNAJ para apuração das custas pendentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se com as cautelas legais. 2. DO ANDAMENTO PROCESSUAL Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto ao requerido EVERALDO VELOSO DA SILVA, visto que a citação/ intimação foi renovada, mas não foi recebida pessoalmente conforme determinado no despacho de fl. 304. Após, conclusos Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Interno interposto, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00648626-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em face de decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet (fls.98/99) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, objetivando suspender a eficácia da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OENSÃO E TUTELA ANTECIPADA (Processo 0020644-79.2014.8.14.0301) proposta por MARIA COSTA AR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000182-97.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000182-97.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOÃO RODRIGO AQUINO DE SOUZA ADVOGADOS: JULY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA, OAB/PA Nº 15.903 BIANCA DOS SANTOS, OAB/PA Nº 17.794-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO RODRIGO AQUINO DE SOUZA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Cumulada com Consignação e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0031221-53.2013.814.0301, oriunda da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na qual litiga contra o Banco Itaucard S/A onde o pleito do agravado é a condenação da agravante por Danos Morais e Danos Materiais relativo à pensão alimentícia. Pugna o ora apelante pela concessão de efeito suspensivo e a cassação dos efeitos da decisão de fls. 18 com o fim de invalidar a decisão ora agravada, nos moldes do art. 527, V, do CPC, determinando o deposito mensal, de acordo com o valor calculado no laudo pericial, determinando ainda que a parte Ré se abstenha de denunciar a parte autora perante o SPC, assim como a suspensão do contrato sob judice enquanto perdurar a presente lide, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 65). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação originária (proc. n. 0031221-53.2013.814.0301), fora sentenciada em 18 de janeiro de 2017, julgando improcedente os pedidos da inicial, declarando a legalidade do contrato entre as partes, condenando o autor em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, in verbis: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por JOÃO RODRIGO AQUINO DE SOUZA em face do BANCO ITAUCARD S.A, já qualificados nos autos. Alega o autor que adquiriu um automóvel, marca Fiat Palio, 2009/210, placa HLX 8567, financiando junto ao banco réu o valor de R$ 17.013,55, a serem pagos em 55 parcelas de R$ 489,18 cada. Requereu o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que: a) fixam a taxa de juros remuneratórios acima do limite legal; b) capitalizam os juros; c) cumula a comissão de permanência com a correção monetária; d) cobra a tarifa de aditamento contratual ou tarifa de cadastro; e) fixa o custo efetivo total acima do patamar legal. Por fim, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, do valor em dobro da verba paga ilegalmente e das custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios. Juntou documentos de fls. 38/61. Às fls. 68/71, foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferido os pedidos de tutela antecipada. Citado o réu, este ofereceu contestação (fls. 90/115) na qual refutou todos os argumentos apresentados na exordial. Apresentada manifestação à contestação, foram reafirmadas as teses da inicial (fls. 122/145). Decidiu o Juízo pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. É o relatório. DECIDO. NO MÉRITO DA TAXA DE JUROS As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo, quando não comprovou na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada. Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. TEMAS SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1615195/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento. Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011). E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011). Assim, nossos Tribunais Superiores têm decidido que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano - como no presente caso, que ainda conta com a previsão contratual da taxa de juros a ser cobrada (fl. 99). Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepe de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo. Deste modo, inexiste qualquer abusividade a ser declarada. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Resta pacificado o entendimento jurisprudencial em que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso). Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade na capitalização de juros, na medida em que no contrato de fls. 99/100 a prevê. Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas, o que torna legal a cobrança. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Inexiste interesse processual do autor quanto ao ponto uma vez que não foi cobrada a referida verba. Como se vê do contrato de fls. 99/104. DA TARIFA DE CADASTRO. Além disso, tampouco pode ser considerada abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, uma vez que resta expresso em contrato a sua cobrança (fl. 103). Tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, no sentido de ser legal a tarifa de cadastro: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No mesmo sentido foi editada pelo STJ o Enunciado da Súmula n.º 567, segundo a qual Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Todavia a aplicação da decisão do STJ deverá seguir a regra estabelecida na 2ª Tese dos Recursos Repetitivos, a qual dispõe: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, o contrato foi celebrado após 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução 3.518/2007 do CMN. Sendo assim, não há falar em abusividade da tarifa de cadastro pactuada, prevista em valor razoável e cobrada no início da relação consumerista (fl. 103). Nesses termos, descabe falar em restituição de valores em relação a essa rubrica. CUSTO EFETIVO TOTAL Segundo informação extraída do site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp), o CET Corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente. Também deve constar dos informes publicitários das instituições quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações, etc). Portanto, não sendo uma tarifa, resta prejudicado o pedido do autor para que seja excluído, eis que consta a sua informação no contrato (fl.99/104). DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a legalidade do contrato celebrado entre as partes. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de janeiro de 2017. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). (Negritou-se) EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). (Negritou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2. Agravos de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). (Negritou-se). Assim sendo, despicienda a análise meritória da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença, estando o feito originário, inclusive em grau de recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.00618169-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000182-97.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000182-97.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOÃO RODRIGO AQUINO DE SOUZA ADVOGADOS: JULY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA, OAB/PA Nº 15.903 BIANCA DOS SANTOS, OAB/PA Nº 17.794-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DE...
APELAÇÃO CIVEL Nº 0001061-57.2014.8.14.0124 APELANTE: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADO: OAB/PA 17.515 ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 16360 ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA APELADO: MARIA PEREIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA, OAB/PA 17.515 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS ? APLICABILIDADE DO CDC ? INICIAL E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE À EMPRESA RECORRENTE ? REVELIA ? PRESUNÇÃO RELATIVA - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO VINDICADO PELO APELADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumentação de que a inicial seria inepta que não deve ser acolhida, vez que a recorrida tanto em sua exordial, quanto nas provas acostadas, se refere exclusivamente a empresa apelante. 2. Revelia. Presunção relativa. Magistrado que fundamentou a procedência das teses autorais com base nos documentos acostados aos autos, não havendo que se falar que a decisão se deu tão somente em razão da decretação de revelia do recorrente. 3. Falha na prestação dos serviços. Recorrente que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da cobrança. (Jurisprudências). 4. Dano moral caracterizado. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 que atende as peculiaridades do caso concreto. (Jurisprudências) 6. Recurso Conhecido e Improvido. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o MM. Juízo de Direito da Vara Única Comarca de São Domingos do Araguaia e apelante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA e apelada MARIA PEREIRA SILVA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 23 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DESEMBARGADORA ? RELATORA
(2017.02301639-39, 176.072, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-06-06)
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APELAÇÃO CIVEL Nº 0001061-57.2014.8.14.0124 APELANTE: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADO: OAB/PA 17.515 ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 16360 ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA APELADO: MARIA PEREIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RILKER MIKELSON DE OLIVEIRA VIANA, OAB/PA 17.515 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS ? APLICABILIDADE DO CDC ? INICIAL E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE À EMPRESA RECORRENTE ? REVELIA...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA A SER PAGA. ART. 206, §5º, I DO CC. ART. 1.013 DO CPC NÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMEÇA DOS AUTOS À ORIGEM. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por carlos alberto mesquita da silva e vânia do socorro santos da silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, ora apelado. Relatam os autores, aqui apelantes, que em 06/05/2004 firmaram termo de compromisso de compra e venda de imóvel com confissão de dívida com o Município de Marapanim de uma área de 71 metros de frente e 60 metros de fundo, localizado na Av. Euvaldo Gama, no valor de R$ 140.000,00 a serem pagos em 20 parcelas iguais e sucessivas de R$ 7.000,00, com o pagamento inicial em 30/09/2004 e o último em 30/04/2006. Todavia, o apelado nunca cumpriu com o acordado, apesar das várias tentativas dos autores em receberem o pactuado. Diante dos fatos expostos, o pedido foi julgado improcedente (fls. 55/58) em razão da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 219, §5º c/c art. 206, §5º, I do CPC/73 extinguindo o feito com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 269, IV do CPC/73. Inconformados, os autores apelaram, oportunidade em que iniciaram os seus argumentos afirmando que a dívida atualizada corresponde a R$ 335.755,36 tratando-se de uma parcela única, não podendo ser considerada como uma prestação autônoma. Para efeito de declaração da prescrição deve ser levado em conta a partir do inadimplemento total da dívida, a qual fora fracionada em parcelas. Alegam que o prazo para o ajuizamento da ação se dá no momento em que sofre a violação do seu direito subjetivo, logo não ocorreu a prescrição no caso em testilha, uma vez que a constituição definitiva do crédito ocorreu no dia 30/04/2006, sendo que no dia 01/03/2011 foi ajuizada a Ação Monitória. Intimado o Município para apresentar contrarrazões, este se manteve inerte como se depreende da certidão de fl. 74. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A Apelação é cabível e atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecida. Concedo o Benefício da Justiça Gratuita recursal, conforme requerido e com base nos arts. 98 e seguintes e Lei nº. 1.060/50. A ação monitória está lastreada no Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel, localizado na Av. Euvaldo Gama, com 71 metros de frente por 60 metros de pela lateral direita (fls. 49/50). É de cinco anos o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, consoante art. 206, § 5º, I, do CC vigente. No mesmo sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 7/STJ. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DEBÊNTURE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 297.939/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) O último vencimento do contrato restou ajustado para 30/04/2006, de maneira que, ajuizada a ação monitória em 02/03/2011 (fl. 02), não se operou a prescrição uma vez que passados apenas 04 anos e 11 meses da última prestação, pois a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela do ajuste. Na mesma toada a jurisprudência: De fato, a irresignação reúne condições de prosperar. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que, não obstante o vencimento antecipado da dívida, o termo a quo do prazo prescricional permanece inalterado. Assim, no presente caso, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato de financiamento de mútuo habitacional. (REsp 1293461. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 29/10/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cuidando-se de ação monitória, cuja pretensão é a de constituir título executivo judicial com base em prova escrita (art. 700 do CPC), o prazo prescricional incidente é o quinquenal, forte no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, iniciando-se da data de vencimento da última parcela do débito, não implementado no caso concreto. Excesso no cálculo apresentado pela instituição financeira não evidenciado. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70071769467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/11/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. Ao contrário do sustentado pelo Banco autor-apelado, o disposto no artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época, resta cumprido pela microempresa embargante-apelante, uma vez que os valores que essa entende incontroversos restam identificados tanto nos embargos monitórios opostos como no cálculo juntado com esses. Premissa repelida. PRESCRIÇÃO. Segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual resta observado por esta Corte, o termo inicial da prescrição, não obstante o vencimento antecipado da dívida, corresponde à data da última parcela estabelecida no instrumento público ou particular que embasa a pretensão monitória. Desse modo, no caso concreto, incidindo o prazo prescricional quinquenal e tendo a instituição financeira autora-apelada ajuizado o feito executivo dentro do referido prazo, não há falar em prescrição. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. Em se tratando de ação monitória embasada em débitos oriundos de obrigações líquidas e certas - notas de crédito comercial -, os juros moratórios são devidos desde o vencimento do título, por se tratar de mora ex re, a qual não necessita de interpelação do devedor. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇAO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069819910, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/10/2016) Mesmo existindo na norma processual autorização expressa quanto a possibilidade em se enfrentar o mérito quando a sentença reconheça a decadência ou a prescrição, no caso em comento não há como aplicar o art. 1.013 do CPC, uma vez que a ação não foi devidamente instruída, já que nem o contraditório foi estabelecido. Nesse sentido a doutrina: (...) Como, às vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau para que outra sentença seja proferida (...)- NERY, Nelson Júnior e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. 2016. p. 2.224. Ante ao exposto, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do recurso e lhe dou provimento, para desconstituir a declaração da prescrição e remeter os autos à origem para a devida tramitação do feito. É como decido. Intime-se. Belém, 09 de fevereiro de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.00558263-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA ÚLTIMA PARCELA A SER PAGA. ART. 206, §5º, I DO CC. ART. 1.013 DO CPC NÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMEÇA DOS AUTOS À ORIGEM. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por carlos alberto mesquita da silva e vânia do socorro santos da silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por si em...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE ? ART.129, §2º, INCISO IV DO CPB. TESE LEGÍTIMA DEFESA. REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE DO CONCURSO DE AGENTES ? ABSOLVIÇÃO DE ROSIMIRA. IMPOSSIBILIDADE. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE ROSEMIRA. CARACTERIZADA. DA EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? Legítima Defesa. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação da apelante Rosiete Barros de Sousa nas agressões sofridas pela vítima, tendo o auxilio de sua genitora Rosemira Barros de Sousa, conforme depoimentos de testemunhas oculares e da própria vítima que relatou detalhes dos fatos. Diante dos depoimentos prestados em juízo e laudo pericial de fls. 33, constato que a vítima sofreu lesões corporais graves que resultou em deformidade permanente de sua orelha, além disso, não restou comprovado nos autos a tese apresentada pela defesa, de que as rés teriam agido em legítima defesa. As provas colacionadas não apontam a existência de situação de legítima defesa e, do mesmo modo, não demonstra, categoricamente, a moderação no uso dos meios necessários. Nos termos do art. 25 do Código Penal, ?entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem?. Em outras palavras, para o reconhecimento dessa excludente da ilicitude, é imprescindível a presença cumulativa de cinco requisitos, quais sejam: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. Ad argumentandum, ainda que as rés tivessem agido amparadas pela excludente de ilicitude (legítima defesa), reconhecer-se-ia a ocorrência de excesso por parte da ré Rosiete Barros de Sousa, que causou grave lesão na vítima ao arrancar parte de sua orelha, com o auxílio de sua mãe Rosemira Barros de Sousa que impediu que a irmã da vítima Andrea de Nazaré Negrão Cunha se aproximasse da briga para apartá-la, situação que acabou saindo do controle resultando na lesão corporal grave sofrida pela vítima. Ademais, ausentes provas nos autos que apontem ter sido a ofendida responsável por iniciar as agressões, uma vez que restou comprovado nos autos que o inicio da briga que resultou na lesão corporal grave, se deu por parte da denunciada Rosiete Barros de Sousa com o auxílio de sua mãe Rosemira Barros de Sousa, descaracterizando a suposta injusta agressão. Dessa forma, rejeito a tese de legítima defesa, em razão de não ter ficado devidamente configurado os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. - Da Ausência do Concurso de Agentes ? Absolvição de Rosemira. Analisando as provas contidas nos autos, constato que não assiste razão a defesa, uma vez que restou devidamente configurado o concurso de agentes (art. 29 do CPB), porém quanto a apelante Rosemira é necessário esclarecer que a mesma agiu como partícipe do crime e não como co-autora, uma vez que somente auxiliou a sua filha Rosiete no cometimento da lesão corporal grave (instigando, auxiliando). É necessário ressaltar que o partícipe é aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora para que ela aconteça. Dessa forma, rejeito a possibilidade de absolvição da ré Rosemira Barros de Sousa, em razão de ter participado do crime de lesão corporal. - Da participação de menor importância. De plano destaco que a figura prevista no §1º do artigo 29 do Estatuto Repressivo destina-se a privilegiar o agente cuja participação no ilícito tenha sido de somenos relevo, determinando-lhe consequências penais diversas segundo sua culpabilidade e no limite da contribuição causal que trouxer à obtenção do resultado pretendido. Relaciona-se exclusivamente ao partícipe em sentido estrito ? aquele que, diversamente do autor, não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza atividade secundária que, aderindo à principal, contribui, estimula ou favorece sua execução Dessa forma, entendo que deve ser reconhecida a participação de menor importância da ré Rosemira Barros de Sousa, pois a mesma em momento algum agrediu a vítima, ou seja, em momento algum praticou o núcleo do tipo, tendo apenas instigado sua filha Rosiete Barros de Sousa. - Da exclusão do valor indenizatório fixado. A indenização, in casu, não foi requerida em momento algum pelo ofendido ou pelo Órgão Ministerial, não tendo sido adotado, assim, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, acarretando clara infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Caberia ao Magistrado aguardar a provocação da parte para se pronunciar: ne procedat judex ex officio. Outrossim, faz-se necessário ter em mente que a sua aplicação do referido dispositivo não impede posterior demanda cível, com a finalidade de obter a totalidade dos danos, de cunho material ou moral, oriundos do ato ilícito, com a devida e aprofundada dilação probatória. Assim, a referida sanção deve ser postulada em ação própria na esfera cível, seara onde é possível averiguar o valor ideal dos danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Com estas considerações, excluo de sua condenação, o valor fixado a título de reparação de danos, de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação à vítima do processo. - Dosimetria da pena ? Rosiete Barros. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 129, §2º, inciso IV do Código Penal) que prevê a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Excluo de ofício a condenação em dias-multa estabelecida na sentença, uma vez que a legislação penal não prevê qualquer possibilidade de condenação em dias-multa para o crime de lesão corporal grave. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Na segunda etapa da dosimetria da sanção, verifico que o juízo a quo reconheceu corretamente a presença de uma atenuante, qual seja a confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d? do CPB), devendo ser mantida a diminuição de 06 (seis) meses, passando a ser 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem agravantes a serem consideradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causas de diminuição e aumento da pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. - Dosimetria da Pena ? Rosemira Barros. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 129, §2º, inciso IV do Código Penal) que prevê a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Excluo de ofício a condenação em dias-multa estabelecida na sentença, uma vez que a legislação penal não prevê qualquer possibilidade de condenação em dias-multa para o crime de lesão corporal grave. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não há causa de aumento da pena para ser valorada. Considerando que a participação da apelante ROSEMIRA BARROS DE SOUSA foi de menor importância na consumação do crime em tela, entendo que faz jus a diminuição da pena em 1/3 (um terço), passando a pena definitiva para 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. Da substituição da pena privativa de liberdade. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. No caso, consta dos autos que a apelante Rosiete Barros agrediu fisicamente a vítima com o auxílio de sua mãe Rosemira Barros, após discussão entre ambas, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva da ré ROSIETE BARROS DE SOUSA, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e quanto a ré ROSEMIRA BARROS DE SOUSA, CONHEÇO reformar a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, excluindo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) atribuído como indenização pelos danos decorrentes da infração, nos termos acima expendidos. Além disso, excluo, de ofício, a condenação em dias-multa, uma vez que a legislação penal não prevê qualquer possibilidade de condenação em dias-multa para o crime de lesão corporal grave. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.02153915-18, 175.536, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE ? ART.129, §2º, INCISO IV DO CPB. TESE LEGÍTIMA DEFESA. REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE DO CONCURSO DE AGENTES ? ABSOLVIÇÃO DE ROSIMIRA. IMPOSSIBILIDADE. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE ROSEMIRA. CARACTERIZADA. DA EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? Legítima Defesa. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 302 DO CTB E LESAO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇAO DE VEICULO AUTOMOTOR ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal só se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. 2. In casu, se os autos revelam que a denúncia objeto do presente mandamus, descreve a existência do crime em tese, bem como a participação da acusada, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa, não se pode, ab initio, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 3. Ademais, há entendimento jurisprudencial de que, ainda que possa ter ocorrido a culpa concorrente ou recíproca da vitima, tal elementar não exclui por si só a culpa do motorista, uma vez que não há compensação de culpas no direito penal.
(2017.02084675-61, 175.183, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-24)
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HABEAS CORPUS ? HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 302 DO CTB E LESAO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇAO DE VEICULO AUTOMOTOR ? TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal só se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. 2. In casu, se os auto...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NO ATO DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA NO INDEFERIMENTO DA PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE ? PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRECEDENTES ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente condenada como incursa nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 a uma pena total de 12 (doze) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena fechado. 2. Alegação de ausência de fundamentação idônea no indeferimento do direito de apelar em liberdade da paciente, e, consequentemente, na manutenção da prisão preventiva havida em desfavor da mesma. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Paciente que permaneceu segregada durante toda a marcha processual, sem advento de qualquer fato novo atinente ao quadro processual que enseje a sua liberdade neste momento. 5. Orientação jurisprudencial pacificada e remansosa do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de manutenção em segregação cautelar no ato da prolação de sentença de réu que permaneceu segregado no decorrer de toda a instrução processual. 6. Confirmação da presença dos requisitos da garantia da ordem pública e de assegurar aplicação da lei penal. 7. Manutenção do indeferimento do direito de recorrer em liberdade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.02082156-52, 175.122, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
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: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NO ATO DA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA NO INDEFERIMENTO DA PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE ? PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRECEDENTES ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente condenada como incursa nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 a uma pe...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM MENORES, INCLUIDOS NO PROJETO DE APADRINHAMENTO DO MUNICIPIO DE BREVES. INFANTES QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO DE RISCO NA ZONA RURAL/RIBEIRINHA E FORAM ABANDONADOS NO HOSPITAL TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA QUE OS PADRINHOS POSSAM MANTER CONTATO EM HORARIOS PREDETERMINADOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BREVES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de mesmo nome (fls. 40/41v), que, após analisar o pedido formulado pelos agravados HELDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA e ELIZABETH FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA na "AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA¿ (Processo nº 0014389-37.2016.814.0010), deferiu o pedido de antecipação de tutela, autorizando os recorridos retirarem do Abrigo Institucional de Breves os menores E.M. de O. e A.G.M de O, diariamente, no período de 07h30min a 17h30min, responsabilizando-se por eles. Em suas razões, fls. 06/24, o agravante sustenta que o Juízo ¿a quo¿, ao deferir de plano a manutenção do direito de convivência, teria tornado insubsistente a política pública de abrigamento adotada pelo município, haja vista que a decisão (fls. 40/41v), ora guerreada, encontra-se sem a devida fundamentação, indo de encontro à orientação técnica expedida por este E. Tribunal de Justiça, por meio da Recomendação nº 01/2016 (fl. 35/36) e Portaria nº 01/2016 (fl. 37), ambas originárias da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude-CEIJ. Manifesta seu inconformismo em razão da decisão proferida pelo Juízo de piso adotar como fundamentos a [1] necessidade de cuidados médicos que os infantes necessitavam e foram prestadas pelos agravados; [2] que após a participação no programa de apadrinhamento, teriam tido significativa melhora e [3] que os agravados são pessoas conhecidas na sociedade de Breves, tendo reputação ilibada e notórias condições de atender aos infantes. Aduz que o projeto ¿Padrinhos¿ está trazendo dificuldade ao desenvolvimento dos infantes e que a decisão não possui fundamentação jurídica minimamente aceitável. Relata, ainda, que ingressou em juízo com Pedido de Institucionalização de Criança Contencioso, após tomar conhecimento do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar (fls. 44/46v) informando que os menores estavam em situação de risco no Hospital Municipal, e, diante disso, foi proferida decisão interlocutória nos autos do Processo nº 0010030-44.2016.814.0010, determinando a suspensão do poder familiar da genitora das crianças, as encaminhando ao Abrigo Institucional de Breves. Relata que em diligências realizadas pela Equipe Multidisciplinar, constatou-se que a genitora dos infantes apresenta distúrbio mental (fls. 58/61), e após certidão do oficial de justiça (fl. 63), a Defensoria Pública manifestou-se pela nulidade de citação e nomeação de um médico para emitir um lado de sanidade mental, e, ainda, que fosse designado um curador para representá-la judicialmente (fls. 65/66). Aponta irregularidades no programa de apadrinhamento, tendo sido expedida a Recomendação nº 004/2016-MP/2ªPJB, endereçada à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Coordenação do Abrigo Municipal, ambos de Breves, para que atendessem aos critérios estabelecidos pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude - CEIJ, dentre as quais, que o programa de apadrinhamento englobe [1] crianças e adolescentes, a partir de 07 (sete) anos de idade que se encontram com medida de proteção e [2] que haja preparação e critérios mínimos para se tornar madrinha ou padrinho. Informa que nos autos do processo nº 0010350-94.2016.8.14.0010, há habilitação para adoção, e diante da ausência de inscrição no cadastro de adoção, não pode haver confusão entre padrinho e pretenso adotante, pois não se trata de estágio e convivência, e, sim, visa garantir convivência comunitária de crianças e adolescentes. Cita jurisprudências. Discorrer sobre vinculo familiar e diz que os infantes ficaram sob cuidados dos padrinhos interruptamente no período de 29/11 a 12/12/2016, por recomendação médica (fl. 70/72). Argumenta sobre suscetibilidade de lesão grave e de difícil reparação, e, ao final, pugna pelo conhecimento do agravo de instrumento e que seja provido para reformar decisão agravada e suspender o programa de apadrinhamento denominado ¿Padrinhos¿, e, ainda, a decisão no que tange à autorização precária de manutenção do Direito de Convivência deferido aos agravados. Acostou documentos (v. fls. 27/75). Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 76). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ que permitiu a convivência dos agravados com os infantes, por meio do programa municipal de apadrinhamento, diariamente no período de 07h30 a 17h30. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Ressalto que, ao compulsar os autos, observei que os relatórios de atendimento do Conselho Tutelar (fl. 44/46v), do Setor de Atendimento Multidisciplinar (fl. 58/61) e o Ofício nº 0004/2016-DPSE-SEMTRAS (fl. 70/71) demonstram a lamentável situação de perigo em que viviam os infantes, antes de se submeterem a proteção do Estado. Constato, ainda, que nas informações prestadas ao Agravante, pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (fls. 70/71), consta que a disponibilidade que os padrinhos vêm demonstrando com os infantes é salutar, e que após o período de 29/11 a 12/12/2016, em que os menores passaram sob os seus cuidados, retornaram com saúde restabelecida. Destaco, ainda, que na decisão de fls. 40/41, o próprio Magistrado de piso relata conhecer a realidade da situação dos infantes. Nessa senda, neste momento, não vislumbro motivos para suspender a ordem concedida pelo juízo ¿a quo¿. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 31 de março de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01385486-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM MENORES, INCLUIDOS NO PROJETO DE APADRINHAMENTO DO MUNICIPIO DE BREVES. INFANTES QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO DE RISCO NA ZONA RURAL/RIBEIRINHA E FORAM ABANDONADOS NO HOSPITAL TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA QUE OS PADRINHOS POSSAM MANTER CONTATO EM HORARIOS PREDETERMINADOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0047440-44.2013.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA LUCIA LIMA SANTIAGO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA LUCIA LIMA SANTIAGO E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos n. 175.062 e 181.200, assim ementados: Acórdão nº 175.062 EMENTA APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES QUE OSTENTAVAM VÍNCULO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS E REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 2. Dito isto, observo que no caso específico dos autores Wlaudir dos Santos Rodrigues e Lucirene de Souza Avelar o distrato ocorreu respetivamente em 31.07.2005 e 06.06.2008, conforme consta expressamente na petição inicial, sendo evidente, em relação a estes a prescrição, considerando o ajuizamento da ação em 05.09.2013. Prejudicial parcialmente acolhida. 3. No caso sob análise as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 4. Aplicável ao caso o que enunciava a Súmula 339 do STF, atualmente convertida em Súmula Vinculante nº 37, porém sem alteração de sua redação, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Recurso interposto pelo Estado do Pará, a unanimidade, conhecido e provido, para reformar a sentença, ficando prejudicado o recurso manejado pelos autores ora apelados. Acórdão nº 181.200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERÊNÇA DE 22,45%. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado claramente averiguou o que havia sido efetivamente implementado pela administração através do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, quando homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, no que concluiu pela ocorrência de um reajuste e não da revisão geral. 2. Da mesma forma o aresto guerreado consignou a completa divergência entre a hipótese concreta (22,45%) e os precedentes em âmbito federal que tratam do percentual de 28,86%. Além disso, ficou registrado no julgado a aplicação da Súmula 339 do STF, posteriormente convertida e sem alteração de texto na Súmula Vinculante 37, não sendo possível falar em aplicação retroativa desta última. 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu de forma clara a controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo ser veiculado na via recursal apropriada e não pelos declaratórios que não possuem o objetivo de reapreciar a matéria decidia. 4. Não prospera o pedido para sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.8.14.0301, posto que eventual conexão não enseja a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares). Acrescenta, ainda, a não incidência da Súmula Vinculante 37/STF, considerando, para tanto, que os seus precedentes não se amoldam ao caso vertente, uma vez que naqueles expressam que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, porém não falam que o Judiciário não pode corrigir distorções advindas de revisão geral, na qual o art. 37, X, foi claramente obedecido. Outrossim, remetem ao texto do art. 39, §1º, onde resta que o judiciário não pode legislar para restabelecer isonomia vencimental entre categorias, diferente da situação do presente em que trata da quebra de isonomia em razão de revisão geral na qual não foi observada a igualdade, concedendo-se valor maior a uma categoria em detrimento de outras. De outra banda, afirma que deve incidir no caso vertente o enunciado da Súmula Vinculante 51, haja vista que os seus precedentes se mostram extremamente semelhantes ao presente, que trata de revisão geral e por isso se impõe a extensão do reajuste, diferindo apenas quanto ao percentual. Contrarrazões apresentadas às fls. 474/486. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de diferença salarial de 22,45% a ser aplicada sobre os vencimentos dos recorrentes, funcionários públicos civis do Estado do Pará, considerando que esse percentual fora concedido aos miltares nos termos do Decreto 0711/1995. Invocam, para tanto, o art. 37, X, CF/88 bem como o princípio constitucional da isonomia. Pois bem. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum vergastado afastou o direito dos recorrentes sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 711/1995 e as Resoluções 145 e 146, ambas de 1995, tratam de reajuste vencimentos de salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará, não se tratando, portanto, de revisão geral da remuneração. Os insurgentes aduzem violação do disposto do art. 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares), bem como a incidência da Súmula Vinculante 51/STF e, por consequência, o afastamento da Súmula Vinculante 37/STF. Mister registrar que a lide foi solucionada com base na aplicação e interpretação do Decreto Estadual 711/1995 e das Resolução 145 e 146 do Conselho de Políticas de Cargos e Salários do Estado do Pará, ambas de 1995, que tratam de reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e não de revisão geral da remuneração, conforme assentado às fls. 411v/414 Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente o Decreto Estadual 711/1995 e as Resoluções 145 e 146, ambas de 1995, que dispõem sobre o reajuste dos vencimentos concedido aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Isso porque a natureza do aumento concedido aos militares e civis (se reajuste ou revisão geral) somente pode ser verificada quando da análise da legislação local, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF. Nesse sentido, colaciono: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários da justiça aposentados e pensionistas. Segurados obrigatórios conforme a Lei Estadual nº 2.349/68. Reajustes previstos na Lei Estadual nº 7.235/02. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. É inviável em recurso extraordinário a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 959226 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 1.000 DO MUNICÍPO DE MOGI-GUAÇU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Lei Complementar 1.000 do Município de Mogi-Guaçu), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 971906 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 975610 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) grifei Por todo o exposto, com apoio na Súmula 280/STF, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.148 Página de 5
(2018.01152222-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0047440-44.2013.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA LUCIA LIMA SANTIAGO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA LUCIA LIMA SANTIAGO E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos n. 175.062 e 181.200, assim ementados: Acórdão nº 175.062 EMENT...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 7º, VIII, CF/88. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DE SETEMBRO/2008. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O apelado foi admitido em 01.07.2008 e exonerado em 08.10.2008, período não contestado pelo apelante, ou seja, dentro do prazo de 06 (seis) meses estabelecido no contrato temporário, não havendo o que se falar em nulidade do contrato administrativo. 2. Preliminar de nulidade da sentença recorrida ante a inversão do ônus da prova. Em regra, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo autor. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o apelado fundou os seus pedidos em fato negativo, qual seja, o não pagamento de verbas remuneratórias pelo Município de Redenção, ficando o autor, impossibilitado de comprovar um fato que afirma não ter ocorrido. Logo, na presente demanda, o ônus da prova recai sobre o réu/apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. Condenação ao pagamento do 13º Salário. Devida. O autor encontrava-se na condição de servidor público durante a vigência do contrato, estando por consequência, sujeito às regras de direito público. Assim, considerando que o 13º salário é verba assegurada constitucionalmente a todos os trabalhadores, art. 7º, VIII, da CF/88 e, não havendo nos autos comprovantes de pagamentos da mencionada verba, a sentença não merece reforma. 4. Condenação ao pagamento do saldo de salário de Setembro/2008. Indevida. O apelado recebeu esse salário normalmente, conforme se observa no contracheque, juntado pelo próprio autor, à fl. 12. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Reexame Necessário conhecido de ofício, Súmulas 325 e 490 do STJ e, parcialmente provido, pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 7. À unanimidade.
(2017.01967579-15, 174.944, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 7º, VIII, CF/88. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DE SETEMBRO/2008. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIM...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERIODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 3. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. Sentença mantida neste aspecto. 4. Condenação ao pagamento do FGTS de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g, da Lei Estadual n.º 5.738/93. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, pelos mesmo fundamentos apresentados no apelo. 8. À unanimidade.
(2017.01966634-37, 174.948, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERIODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006516-16.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS: MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PA N. 84.206, AMADIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/PA N. 16.837-A, FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES, OAB/PA N. 20.580 AGRAVADO: DANILO BORGES FONTES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 18.004, KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 15.650. RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO (proc. n. 002364805.2015.814.0006) recebeu o recurso de apelação interposto por si tão somente no efeito devolutivo, tendo como ora agravado DANILO BORGES FONTES. Em suas razões recursais, o agravante aduz em síntese que o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo lhe causará diversos prejuízos, vez que estaria sujeito a ver o veículo objeto da garantia do contrato firmado entre as partes ser restituído pelo devedor, salientando ainda que a dívida não teria sido paga. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente feito, a fim de que a referida decisão seja reformada e o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 223). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo do decisum agravado não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere a decisão que recebeu o recurso de apelação tão somente no efeito devolutivo, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique e intime-se. Belém, 28 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.01234204-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006516-16.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADOS: MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PA N. 84.206, AMADIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/PA N. 16.837-A, FERNANDA HELLEN PENA RODRIGUES, OAB/PA N. 20.580 AGRAVADO: DANILO BORGES FONTES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 18.004, KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 15.650. RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001444-73.1999.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C. M. P. DO N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por C. M. P. DO N., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 167.994, que, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGOS 213, 214 E 157 C/C ART. 69 DO CPB. CRIME OCORRIDO EM 1999 E SENTENÇA PROLATADA EM 2008, ANTES, PORTANTO, DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015, de 07.08.09. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSÍVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS. VALOR PROBANTE QUE AUTORIZA À CONCLUSÃO QUANTO A AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. INVIÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO. CONSTATADO O EQUÍVOCO DA DEFESA QUANTO AO PLEITO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SEQUER MENÇÃO NOS AUTOS A TAL OCORRÊNCIA, TENDO O APELANTE SIDO CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PELO USO DE ARMA, § 2º, I. DO ART. 157. IMPROCEDENTE. DA ANÁLISE DOS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA SE DENOTA QUE A CONDENAÇÃO DO APELANTE SE DEU NOS EXATOS TERMOS DO ART. 157, CAPUT, NÃO TENDO O JUÍZO CONSIDERADO A REFERIDA AGRAVANTE PARA MAJORAR A PENA. Recurso conhecido e improvido, passando a pena do apelante a ser de 20 de reclusão, além de 200 dias multa, em razão do decote, ex ofício, da circunstância agravante da reincidência, art. 61, I, do CP, conforme fundamentação lançada nos autos, permanecendo a sentença em todos os seus demais termos. (2016.04702107-61, 167.994, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24). Argumenta o recorrente que houve violação aos artigos 59 e 68, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois afirma que que os vetores judiciais foram majorados em desacordo com os requisitos estipulados nos artigos da legislação penal referente à pena-base, tais como, a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por fim, pugna pela sua absolvição, eis que alega inexistência de provas suficientes à condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 160/161. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 136), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso reúne condições de seguimento, pelos seguintes fatos. Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa à apelação penal que, ao invés de absolvê-lo, apenas reformou, de ofício, a sentença de fls. 73/78, excluindo a agravante de reincidência e reduzindo a pena de 23 anos de reclusão e 200 dias-multa para 20 anos de reclusão, em regime fechado. Denota-se, no entanto, que as arguições sugeridas, no que condiz a ofensa ao artigo 386, VII, do CPP, quanto a ausência de comprovação de autoria e materialidade do crime imputado ao réu, abrange reanálise das provas arroladas na instrução processual, logo, requer o reexame deste amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente: A defesa interpôs recurso especial apontando ofensa aos arts. 65 da Lei de Contravenções Penais, 215 e 217-A do Código Penal - CP e 386, VII 609, parágrafo único, e 619 do Código de Processo Penal - CPP, buscando a sua absolvição, ou a desclassificação do delito. (...) É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. O voto condutor da apelação, ao manter o decreto condenatório, assentou: Assim, pelo contexto probatório, conclui-se que realmente a vítima foi abusada sexualmente pelo acusado, com prática de atos libidinosos, razão pela qual se torna impossível a absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. [...] Desta forma, como visto acima, o Tribunal de origem não foi omisso quanto à tese da desclassificação do delito de estupro, tendo asseverado que essa questão não foi objeto do voto divergente, além de não ter sido aventada na apelação. Assim, resta afastada a suposta ofensa ao art. 619 do CPP. Por fim, verifica-se que o pleito de absolvição ou de desclassificação do delito demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 08/03/2017RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.434 - GO (2016/0079545-0). Todavia, no que concerne à matéria de fixação de pena, nos termos do acervo jurisprudencial daquela Corte, o julgador deve atentar às peculiaridades do caso concreto, sendo imprescindível, por ocasião da primeira fase da dosimetria, guiar-se pelas oito vetoriais listadas no artigo 59, do Código Penal, não podendo se furtar à análise individual de cada uma. Demais disso, a justificativa desfavorável ao réu deve lastrear-se em fatos concretos. Apresento, a propósito, os fundamentos do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ Na hipótese, a negativação dos vetores da culpabilidade ¿evidenciada¿ e dos motivos e circunstâncias do crime que o ¿desfavorece¿, vê-se que foram termos atribuídos em detrimento do réu com justificativa única e genérica. Por derradeiro, as consequências do delito foram agravadas pelo fato da vítima ter suportado dano patrimonial, sem recuperação dos bens subtraídos, isto é, elementos não desbordantes do tipo. Nos pontos, eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE AOS MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO ENSEJA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (HC n. 114.246/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T. do STF, DJe 3/6/2013). 2. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. A simples classificação da culpabilidade como "patente" não é suficiente para majoração da pena-base. (...) 5. "O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ" (HC n. 297.132/PE, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 23/11/2015). 6. Recurso especial provido. (REsp 1655579/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. (...) 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, diante da aparente violação ao artigo 59, do Código Penal. Belém, 05/05/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.69
(2017.01915105-06, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001444-73.1999.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C. M. P. DO N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por C. M. P. DO N., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 167.994, que, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓ...