PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVA.I - A prolação de sentença antes do decurso do prazo para agravar a decisão que decretou a revelia não configura cerceamento de defesa, porquanto oportunizado o exercício do direito de recorrer, mediante o manejo de apelação. II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial se preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 295 do CPC.III - A escolha do procedimento executivo constitui mera faculdade do credor, que pode optar pela via ordinária, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, na medida em que não gera prejuízos à defesa do devedor. Precedentes. IV - Há pertinência subjetiva na ação se, nada obstante a confissão ficta, fica comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.V - Os particulares não podem alterar os prazos prescricionais. Art. 192 do Código Civil. VI - O prazo prescricional aplicável à hipótese é o geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil, pois não há prazo específico previsto em lei. VII - Não correu, no entanto, a prescrição, porque pendente condição suspensiva. Art. 199, I, do Código Civil.VIII - A cobrança de taxa de administração de 30% revela-se abusiva, conforme remansosa jurisprudência.IX - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVA.I - A prolação de sentença antes do decurso do prazo para agravar a decisão que decretou a revelia não configura cerceamento de defesa, porquanto oportunizado o exercício do direito de recorrer, mediante o manejo de apelação. II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial se preenchido os requisitos do parágrafo ú...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NEGADO PROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL.1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos comprovam que houve a emissão de ações em quantidade inferior.2. O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual os autores alegam ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas.5. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.6. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária.7. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação, é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9. Quando os autores não trazem aos autos prova de que celebraram contrato de participação financeira, bem como não comprovam a data de eventual capitalização de ações, não se afigura jurídico presumir a existência do contrato e imputar à ré a responsabilidade pela indenização em decorrência de subscrição incorreta de ações. Incumbência do ônus processual estabelecido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.10. Não é possível obrigar o réu a converter ações adquiridas da TELEPAR em ações da empresa TIM Celular, por se tratar de empresa estranha à lide e não haver sucessão direta com a empresa requerida.11. Negado provimento ao agravo retido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial de mérito referente à prescrição e negado provimento aos recursos de apelação, mantendo incólume a r. sentença vergastada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NEGADO PROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL.1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos comprovam que houve a emissão de ações em quantidade inferio...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA À CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CURADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não basta que o título conste em rol legal para que possua força executiva. É preciso que o título utilizado seja líquido, certo e exigível, conforme o caput do art.586 do Código de Processo Civil.Ação fundada em nota de crédito comercial vinculada à conta corrente tem a sua executividade discutível, tendo em vista a ausência de liquidez do título (súmula nº 258 do STJ).2 - Portanto, não é incidente na espécie, a regra prevista no art. 70, do Decreto 57.663/66 (prescrição trienal), Lei Uniforme de Genebra, que prevê a prescrição trienal, mas sim o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevendo o prazo prescricional quinquenal.3 - É causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 202 do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.4 - A prescrição intercorrente se verifica durante o processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, sempre que sua inércia não possa ser suprida pelo julgador e está só se verifica depois de ocorrida a citação válida, nos termos dos parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil.5 - A Lei Complementar 80/94 prevê que é função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. Entretanto, a referida Lei não contempla a fixação dos honorários a serem adiantados pela parte autora e revertidos ao Programa de Assistência Judiciária - PROJUR.6 - Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA À CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CURADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não basta que o título conste em rol legal para que possua força executiva. É preciso que o título utilizado seja líquido, certo e exigível, conforme o caput do art.586 do Código de Processo Civil.Ação fundada em nota de crédito comercial vinculada à conta corrente tem a sua executividade discutível, tendo em vista a ausência de liquidez do título (súmula nº 258 do STJ).2 - Portanto, não é incidente na espécie, a regra prevista no ar...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TELEGOIÁS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5- Não se examina em sede de apelação matéria que não foi analisada na sentença, sob pena de supressão de instância.6- Recurso desprovido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TELEGOIÁS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. TERCEIRO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1.A ocorrência de sinistro após o advento do Código Civil de 2002 afasta o prazo anterior de vinte anos e conduz a pretensão de ressarcimento da seguradora em desfavor do terceiro causador no dano no prazo de três anos, consoante determina o art. 206, § 3º, inciso V do diploma civil.2.De acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial para a pretensão de reparação civil da seguradora ocorre a partir do efetivo pagamento da indenização.3.Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. TERCEIRO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1.A ocorrência de sinistro após o advento do Código Civil de 2002 afasta o prazo anterior de vinte anos e conduz a pretensão de ressarcimento da seguradora em desfavor do terceiro causador no dano no prazo de três anos, consoante determina o art. 206, § 3º, inciso V do diploma civil.2.De acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial para a pretensão de reparação civil da seguradora ocorre a partir do efetivo pagamento da inden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PARCELAS VINCENDAS - ART. 290 DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 10 (dez) anos, a teor do disposto no art. 205 do CC/2002.- As taxas condominiais constituem prestações periódicas, razão por que, nos moldes do artigo 290 do CPC, deve a sentença englobar as parcelas vencidas e vincendas até o seu trânsito em julgado.- Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.- A sucumbência recíproca imputa às partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção em que foram vencidas na demanda. (art. 21 do CPC). - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PARCELAS VINCENDAS - ART. 290 DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.- O prazo prescricional para exercício do direito de ação de cobrança de taxas condominiais, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Diploma Civil, é de 10 (dez) anos, a teor do disposto no art. 205 do CC/2002.- As taxas condominiais constituem prestações periódicas, razão por que, nos moldes do artigo 290 do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 25, STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito com fundamento no art. 4º, do decreto-lei 911/69.2. O juiz, como destinatário da prova, pode e deve indeferir a sua produção (de determinada prova), quando não apresenta utilidade ao deslinde da causa.3. As questões atinentes à revisão de cláusulas do contrato não foram objetos de decisão em primeiro grau de jurisdição, não podem, portanto, ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3.1. Nesse sentido: (...) 2) - Importa em supressão de instância o exame de cláusulas contratuais não analisadas no juízo a quo. (Acórdão n. 564493, 20090410098196APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 16/02/2012 p. 116). 4. Não é possível a prisão civil por dívida, salvo na hipótese de devedor de alimentos, de acordo com o enunciado de súmula vinculante nº 25 do STF, É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 25, STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito com fundamento no art. 4º, do decreto-lei 911/69.2...
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODELO - DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO - DESPROVIMENTO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - ENUNCIADO 359 CJF - DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA.1.Não merece conhecimento recurso de apelação não instruído com o devido preparo, ainda que se trate da forma adesiva de interposição do recurso, em razão do disposto no artigo 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2.Não se mostra necessária a produção de prova oral destinada à comprovação de fatos em relação aos quais o convencimento pode ser formado a partir dos documentos juntados aos autos e da incontrovérsia das partes. Agravo retido conhecido e não provido. Argüição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudicada.3.Estipulada cláusula penal no contrato de prestação de serviços, a redução de seu valor com base no artigo 413 do Código Civil deve ser realizada por meio de juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os inadimplementos de cada parte. Enunciado nº 359 do Conselho da Justiça Federal.4.Tendo em vista que o descumprimento de contrato por uma das partes gera, naturalmente, incômodos e contratempos, o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, carecendo-se da demonstração de que o inadimplemento contratual ocasionou prejuízos excepcionais.5.Apelação cível da ré não conhecida. Apelação cível dos autores conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODELO - DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO - DESPROVIMENTO EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - ENUNCIADO 359 CJF - DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA.1.Não merece conhecimento recurso de apelação não instruído com o devido preparo, ainda que se trate da forma adesiva de i...
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. (LEI Nº 7.347/85, art. 16). SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo, deve rejeitá-lo quando detectado que a matéria controvertida é de interesse tópico, não passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal.2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.3. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITAÇÃO. INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. (LEI Nº 7.347/85, art. 16). SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo, deve rejeitá-lo quando detectado que a matéria controvertida é de interesse tópico, não passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FECHAMENTO E DESOCUPAÇÃO DA SEDE. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1 - Havendo evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte de Empresa devedora, mormente se a sociedade, após o cumprimento de mandado de citação, promove o fechamento de sua sede com a desocupação do imóvel, imperioso reconhecer o uso abusivo da personalidade jurídica, o que autoriza a aplicação da disregard doctrine, prevista no artigo 50 do Código Civil.2 - Cuidando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcançará todos os sócios da empresa, haja vista a interpretação que deve ser conferida aos artigos 50 do Código Civil e 591 do Código de Processo Civil (REsp. 1169175/DF).3 - Impõe-se a citação do sócio nos casos em que seus bens sejam objeto de penhora por débito da sociedade executada que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada. (REsp 686112/RJ)Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FECHAMENTO E DESOCUPAÇÃO DA SEDE. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1 - Havendo evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte de Empresa devedora, mormente se a sociedade, após o cumprimento de mandado de citação, promove o fechamento de sua sede co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).3 - O índice adequado à recomposição do valor das ações referente à correção monetária é o INPC, que é o índice oficial apurado pelo IBGE, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal.5 - Os juros de mora deverão ser contados a partir da citação, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do Código Civil.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contra...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ART. 940 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Embora o réu, em sua reconvenção, tenha solicitado a inversão do ônus da prova, o Magistrado a quo não alterou o dever comprobatório, ou seja, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Devidamente comprovado pelo autor o seu direito de receber os valores cobrados mediante a colação de faturas, cabe ao réu demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.4. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque sequer se trata de cobrança indevida.5. A conduta consubstanciada na cobrança por estar dentro da legalidade e sequer haver inclusão indevida do nome do consumidor do rol de inadimplentes não gera qualquer espécie de indenização.6. Inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, pois inexiste qualquer má-fé do credor.7. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ART. 940 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Embora o réu, em sua reconvenção, tenha solicitado a inversão do ônus da prova, o Magistrado a quo não alterou o dever comprobatório, ou seja, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do ar...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADOS Nº 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO CARATERIZADA. ENUNCIADO Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, C/C ARTIGO 21 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. As opções livremente aceitas pela primeira recorrente no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 2. O simples fato de a primeira recorrente ter perdido a condição de adimplir as obrigações avençadas não é apta a gerar situação superveniente excessivamente onerosa ou estabelecer prestação desproporcional, ou, ainda, gerar extrema desvantagem para a outra parte, tratando-se, na verdade, de um acontecimento próprio da execução do contrato, que pode ter sido causado por uma vicissitude da vida plenamente previsível ou por mera imprevidência do contratante. 3. Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 4. A limitação prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/03, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto-aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior.5. A cobrança antecipada do valor residual garantido não importa em desnaturação do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, caracterizando tão somente mera facilitação de pagamento ao consumidor do valor fixado a tal título. Nesse sentido, o Enunciado nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes debates acerca da capitalização mensal de juros ou à utilização da tabela price, vez que não se trata de financiamento ou mútuo bancário, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo convencionado.7. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados no recurso. O cabimento dos recursos extraordinários e especiais exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.8. No que diz respeito à condenação em honorários de advogado ter ofendido o art. 20, do CPC e que o valor exorbitante aplicado não observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão também não assiste ao banco, uma vez que, acertadamente, decidiu o juízo a quo ao entender que houve sucumbência recíproca e condenou a autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% e o restante pelo réu, com fulcro no artigo 20, § 4º, c/c artigo 21 ambos do Código de Processo Civil. Correta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADOS Nº 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO CARATERIZADA. ENUNCIADO Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CON...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS DESPESAS. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que o apelo se revela cabível, tempestivo e preenche a regularidade formal exigida pelos arts. 508, 513 e 514 do Código de Processo Civil.2. Os poderes de representação do síndico em favor do condomínio decorrem de expressa dicção legal, consoante art.1.348, inciso II, do Código Civil e art. 12, inciso IX, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se faz necessário que o condomínio confira poderes especiais para eventual representação em juízo, porquanto se trata de prerrogativa previamente estabelecida pelo legislador.3. Eventual irregularidade na formação do condomínio não possui o condão de alterar as obrigações decorrentes das despesas comuns dos condôminos. 4. A disposição do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, ao favorecer os jurisdicionados com benefício de assistência judiciária, mediante simples afirmação da parte interessada, deve ser balizada pela possibilidade de o magistrado, a partir dos elementos trazidos aos autos, entender pelo afastamento da presunção decorrente da mera declaração de pobreza. 5. Afastadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo. Por fim, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS DESPESAS. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso na hipótese em que o apelo se revela cabível, tempestivo e preenche a regularidade formal exigida pelos arts. 508, 513 e 514 do Código de Processo Civil.2. Os poderes de representação do síndico em favor do condomínio decorrem de expressa dicção legal, consoante art.1.348, inciso II, do Código Civil e art. 12, inciso IX, do Código...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Não se conhece da questão de fato atinente à operação de grupamento de ações suscitada nas razões de apelação, uma vez que essa matéria não foi sequer aventada em primeira instância. Caberia à parte ré, diante do princípio da eventualidade, alegá-la em sua contestação. Todavia, olvidando-se de assim proceder, o pleito deve ser afastado, sob pena de evidente supressão de instância, bem como por força do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior), considerando que o apelante não indicou qualquer motivo para não ter abordado a questão anteriormenteEm 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Não merece reparos a sentença que condenou a Brasil Telecom S/A a cumprir os contratos firmados, procedendo à entrega das ações, à razão da diferença das ações já recebidas da Telebrasília/Telebrás e as efetivamente devidas, inclusive com os respectivos dividendos, que nada mais são do que a parcela de lucro líquido a ser distribuída entre os acionistas.De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva...
I - PROCESSO CIVIL COLETIVO. TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS POR EMPRESA ATACADISTA. TARE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.II - PRELIMINARES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.III - MÉRITO. DEMANDA EM QUE REGULARMENTE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO PROCESSUAL REVELADORA DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, SEGUNDO REGRA POSTA NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. JULGAMENTO QUE CONSIDERA A FARTA PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS.III.1 - NEGÓCIO SIMULADO. EXECUÇÃO QUE RESULTA EM ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXADA EM RESOLUÇÃO N. 22 DO SENADO FEDERAL PARA COBRANÇA DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 24/75. ATO-CONDIÇÃO INOBSERVADO PELO DISTRITO FEDERAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS RESULTANTE DE SUBSTANCIAL DIMINUIÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE AGE EM DEFESA DE INTERESSES PRIMÁRIOS DA SOCIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO ADEQUADO PARA LEVAR A JUÍZO PRETENSÃO PROCESSUAL DE NATUREZA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMNARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA VESTIBULAR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO PARQUET.1.O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública objetivando a desconstituição de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresa contribuinte de ICMS, uma vez que as modificações introduzidas no regime normal de apuração daquele tributo levaram a substancial e injustificável queda de arrecadação.2.Recolhimento a menor de imposto que, consideradas as particularidades do caso concreto, tal como a ausência de verificação pela Autoridade Administrativa do correto procedimento na sistemática de créditos e débitos, revela efetiva concessão de benefício fiscal à empresa acordante, sem observância, todavia, da forma estabelecida na Lei Complementar n. 24/75, que é de caráter nacional e estabelece a necessidade de celebração de prévio convênio entre os Estados no âmbito do CONFAZ. 3.Prejuízo contabilizado pela substancial perda no produto de arrecadação, o que configura dano ao patrimônio público, afinal, o tributo pertence ao corpo social e não à Administração, daí porque não é dado ao Poder Público deixar de exigi-lo nos exatos termos do que dispõem as leis tributárias. Situação concreta que afasta a incidência de regra posta no parágrafo único do Artigo 1º da Lei n. 7.347/85.4.Manifesta violação a interesse público primário que autoriza o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público que, assim, age em defesa da coletividade no intuito de alcançar provimento judicial que desconstitua negócio jurídico lesivo ao patrimônio público. Necessidade de restabelecimento da higidez da ordem jurídica nacional, eis que violado o pacto federativo, e da ordem tributária, visto que afrontados princípios tributários nacionais. Vilipêndio caracterizado a direito da sociedade.5.Questão relativa à constitucionalidade de ato normativo aventada apenas como antecedente lógico a respaldar pedido de decretação de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial de Apuração do ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa atacadista.6.Acordo desconstituído. Vício Formal Caracterizado. Licitude de objetivos não demonstrada. Interesse manifesto do Distrito Federal em atrair para seu território empresas atacadistas. Ação típica de guerra tributária entre os Estados da federação brasileira.7.Recurso Conhecido. Preliminares Afastadas. No Mérito, Provido.
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I - PROCESSO CIVIL COLETIVO. TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS POR EMPRESA ATACADISTA. TARE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.II - PRELIMINARES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.III - MÉRITO. DEMANDA EM QUE REGULARMENTE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO PROCESSUAL REVELADORA DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HIPÓTESE DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, SEGUNDO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.1. Não há óbice à renovação da execução quando a primeira execução foi extinta sem resolução de mérito em razão da inexigibilidade do título, sobretudo, quando a nova execução funda-se em título diverso que passou a ser exigível. 2. Consoante disciplina do art.199, inciso I, do Código Civil, o curso do prazo prescricional permanece suspenso na pendência de condição suspensiva, cuja existência é incontroversa entre as partes. 3. A superveniente impossibilidade de adimplemento da condição suspensiva ajustada pelas partes torna inválida a avença, nos termos do art.123, inciso I, do Código Civil.4. Deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé quando a parte tão somente busca garantir direito que lhe cabe, sobretudo, se a parte acusada de deslealdade processual sagrar-se vencedora na contenda. 5. Quando a obrigação que originou a execução transmudar-se pela alteração fática, como a extinção do financiamento, o julgador pode conferir à execução o efeito prático equivalente, por força do art.461 do Código de Processo Civil.6. Rejeitou-se a preliminar de julgamento extra petita e de coisa julgada. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.1. Não há óbice à renovação da execução quando a primeira execução foi extinta sem resolução de mérito em razão da inexigibilidade do título, sobretudo, quando a nova execução funda-se em título diverso que passou a ser exigível. 2. Consoante disciplina do art.199, inciso I, do Código Civil, o curso do prazo prescricional permanece suspenso na pendência de cond...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DEDUZIDO SERODIAMENTE. EFEITOS EX NUNC. INDEFERIMENTO. TAXAS CONDOMINAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 205 DO CC. JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para elidir condenação anterior nas verbas de sucumbência.2 - À míngua de elementos aptos à comprovação da situação de miserabilidade, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, uma vez que a Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo imprestável a simples afirmação nos autos de sua hipossuficiência econômica. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF.3 - O Condomínio, a despeito de ser irregular, é parte legítima para figurar no polo ativo de Ação de Cobrança contra condômino inadimplente.4 - Os serviços passíveis de cobrança pelo Condomínio incluem aqueles prestados a título de obras de infraestrutura.5 - Para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança, não se afigura imprescindível que o condômino tenha se associado ao Condomínio, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços prestados pelo ente condominial, ainda que destes não tenha usufruído o condômino.6 - O prazo prescricional incidente para a pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 10 (dez) anos, conforme previsão contida no artigo 205 do Código Civil. Precedentes.7 - Com amparo no caput do artigo 397 do Código Civil de 2002, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data do vencimento de cada parcela inadimplida.8 - Nos termos do artigo 1336, § 1°, do Código Civil, afigura-se possível a cobrança de multa moratória em caso de inadimplemento quanto às contribuições condominiais.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DEDUZIDO SERODIAMENTE. EFEITOS EX NUNC. INDEFERIMENTO. TAXAS CONDOMINAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 205 DO CC. JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para elidir condenação anterior nas verbas de sucumbência.2 - À míngua de elementos aptos à comprovação da situação d...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL, AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas internacionais, devendo, por isso, a operação judicial tendente à mensuração dos danos materiais fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista.2. A reparação deve ser ampla e integral, não podendo ser afastada ainda que falte prova documental atinente aos bens alegadamente constantes na bagagem extraviada.3. Não é razoável exigir do passageiro a juntada das notas fiscais de todos os seus pertences, quando estes se referem sobremaneira a bens que não foram adquiridos na viagem, mas, sim, a bens que foram levados para a viagem desde o início. Isso porque a juntada de notas fiscais não cumpre a finalidade de conferir segurança à tutela buscada, haja vista que jamais haverá certeza acerca da correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles nomeados nas notas eventualmente apresentadas.4. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem.5. Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado. 6. Embora o valor da bagagem deva ser mensurado a partir do rol dos bens e sob os valores ofertados pela parte autora, a extensão do dano material deve observar a razoabilidade, não podendo, ademais, contemplar objetivamente determinados bens (eletrônicos, dinheiro, jóias etc), tendo em conta que o seu transporte, na bagagem de porão, exige a declaração de responsabilidade do passageiro. Desse modo, não havendo tal demonstração, evidencia-se a violação às normas da empresa que vedam o transporte desse tipo de bens sem a devida declaração de responsabilidade, eximindo, por conseguinte, a empresa aérea da responsabilidade de reparar o extravio desses bens em específico, na forma do art. 738, do Código Civil.7. O Judiciário, em vista da real promoção da pacificação social, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da desorganização da atividade empresarial de transporte aéreo, o que se revela concretamente no arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas aéreas.8. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL, AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas internacionais, devendo, por isso, a operação jud...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO. 1. A partir da vigência da Resolução/TJDFT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações Judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. In casu, a pretensão do autor tem como causa de pedir a alegação de que teria estabelecido com os réus uma sociedade em comum, com o intuito de, reciprocamente, viabilizarem os meios necessários à exploração de serviço petrolífero, partilhando os custos e os resultados. 2.1. Apesar do cunho empresarial, a demanda não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 2º da Resolução 23/2010.3.Precedente da Câmara. 3.1 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução 23/2010 - TJDFT. Não basta para atrair a competência da Vara Especializada demandas que não se amoldam ao rol taxativo da Resolução. 2. Competência da Vara Cível para processar e julgar ação de anulação e substituição de título ao portador extraviado, adquirido por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços para aquisição de linha telefônica junto à Telebrasília. 3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (Acórdão n. 588845, 20120020084132CCP, Relator Flavio Rostirola, 1ª Câmara Cível, DJ 23/05/2012 p. 63).4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO. 1. A partir da vigência da Resolução/TJDFT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações Judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de...