CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO DÚPLICE DE CHEQUE COM NUMERAÇÃO IDENTICA E VALORES DISTINTOS. ADULTERAÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO. FRAUDE NÃO IMPUGNADA PRECISA E ESPECIFICAMENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), consoante parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis. Resguarda-se, assim, ao consumidor a possibilidade de escolher quem deverá ser acionado, porquanto, a despeito da autonomia de cada agente econômico, aquele beneficiário da atividade de outrem a ela se vincula, em regime de solidariedade, ressalvado o direito de regresso, se o caso. Não se pode olvidar que a atuação conjunta de instituições fornecedoras de serviço (in casu, da LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. como financiadora das vendas realizadas pela ré recorrida DMX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO)), por meio de uma desconcentração econômica e fragmentação da economia, visa a captar clientes e, consequentemente, aumentar seus lucros.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na adulteração do valor do cheque do consumidor, com o consequente desconto indevido de quantia diversa e superior a estabelecida, além da efetivamente pactuada. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, art. 302) quanto à fraude noticiada, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.4. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, certo é que a empresa fornecedora de serviços assumiu os riscos inerentes à atividade econômica que explora (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho dessas atividades ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II).5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recurso conhecido e provido para, reformando a r. sentença impugnada, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus da sucumbência invertido para condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO DÚPLICE DE CHEQUE COM NUMERAÇÃO IDENTICA E VALORES DISTINTOS. ADULTERAÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO. FRAUDE NÃO IMPUGNADA PRECISA E ESPECIFICAMENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIV...
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATADO, AFASTAMENTO DA MORA, E ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDOS QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SUMULA N. 297, DO STJ, BEM COMO EM RAZÃO DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.361 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL E DECRETO-LEI 911/69. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM FINANCIADO AO CREDOR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência da capitalização de juros, deve ser comprovada para que seja possível apreciar sua conformidade com as cláusulas contratuais e fundamentar o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de extirpação. Ou seja, seria impossível declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros, em um contrato onde não há a incidência do encargo. 2. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a capitalização mensal é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato e admitida pela instituição financeira. Preliminares rejeitadas.3. Para que seja lícita a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;4. Participei de julgamentos de diversos recursos sobre o tema, em convocações para substituição em segundo grau, adotando o entendimento consolidado na decisão proferida pelo Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça, que havia declarado a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Todavia, revejo o meu posicionamento. 5. A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras foi definida pela Medida Provisória nº 1.963-17/00 editada em 31/03/00, posteriormente ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001.6. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa7. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 8. É certo que aplicável o CDC, pois trata-se de relação de consumo. No entanto, quanto à alegada revisão contratual, conforme já delineado, descabe a alegação, uma vez que inexiste a refutada onerosidade excessiva. 9. O contrato firmado entre as partes se refere a mútuo bancário com alienação fiduciária em garantia, que atualmente é tratado pelo art. 1.361 e seguintes do Código Civil e Decreto-Lei 911/69, e tem como característica o fato de o devedor conceder a propriedade resolúvel do bem financiado ao credor, como forma de garantia do débito havido entre ambos.II - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO e T.A.C. - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TRIBUTO (IOF). CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/RÉ NÃO PROVIDO.1. A cobrança de Tarifa de Cadastro refere-se a custo administrativo da instituição financeira, além de não representar a prestação de qualquer serviço ao consumidor. 2. Tal cobrança implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.3. A cláusula que estipula a cobrança desta espécie de encargo, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando óbvia desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira.4. Cobrar taxa de cadastro é abusivo porque a instituição financeira cobra tarifa adicional para executar o seu próprio serviço. Além disso, é patente a violação à boa-fé objetiva, pois não se pode afirmar que a instituição financeira mantém comportamento ético, probo, reto, em relação aos seus consumidores, de forma que a incidência do encargo em apreço também viola o disposto no artigo 422 do Código Civil. In verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de confecção de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)6. Também é nula a cláusula que prevê a cobrança de encargo por registro de contrato, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC, pois não representa serviço efetivamente prestado ao consumidor, e se refere a própria atividade econômica da instituição financeira. 7. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.8. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66.9. Não há justificativa para a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, que de igual forma não encontra qualquer justificativa expressa no contrato, ou nas razões de apelação do banco demandado, que não comprovou ter efetuado qualquer pagamento a este título, ou ter exercido algum ato visando aferir o valor do veículo financiado.10. É fato notório que o veículo alienado fiduciariamente é adquirido pelo valor estipulado na negociação entre o consumidor e a concessionária revendedora do bem, valor que serve de base para contratação do mútuo bancário, realizado no momento da aquisição do veículo. 11. Com relação às Tarifas de Registro de Gravame, que não representa, na hipótese dos autos, em nenhuma contraprestação ao consumidor, a abusividade de tal cobrança é ainda mais latente, quando avaliadas as peculiaridades do caso concreto. O valor de R$ 41,38 (quarenta e um reais e trinta e oito centavos) foi cobrado da parte autora como tarifa de Registro/Gravame, o que não corresponde a qualquer serviço efetivamente prestado pela instituição financeira.12. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. Desta forma, a repetição dos valores pagos indevidamente pelo demandante é devida, contudo, em sua forma simples.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO NO PROCEDIMENTO. REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA para reformar a sentença hostilizada, e declarar nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de tarifa de cadastroou tarifa de renovação de cadastro, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de 205,00, Tarifa de Gravame no valor de R$ 41,38 (quarenta e um reais e trinta e oito centavos) e Registro de Contrato, no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) e TAC, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/RÉ NÃO PROVIDO.
Ementa
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATADO, AFASTAMENTO DA MORA, E ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDOS QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
Ementa
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
Ementa
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABERTURA CONTA. DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 E 1.829, AMBOS DO CC. IRMÃOS. ILEGIMITIDADE EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO POR ASCENDENTE. ORDEM SUCESSÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A regra do art. 12, do Parágrafo único do Código Civil, estabelece que Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, contudo, tal regra há de ser interpretada com a ordem prevista no art. 1.829 do mesmo diploma, que determina a ordem da sucessão legítima. Ou seja, ainda que não se trate, na espécie, de direito sucessório, não se pode conceder a todos os possíveis sucessores o direito a pleitear a indenização por dano moral, se o legitimado mais próximo já o exerceu. 1.1 Doutrina. Arnaldo Rizzardo, citado por Rui Stocco na obra Tratado da Responsabilidade Civil, 6ª edição. se os pais já buscaram idêntica indenização por dano moral, com o pagamento efetuado, entende-se que no montante já se encontrava incluída a quantia para a reparação por danos sofridos a todos os membros da família... (JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - CD nº 11). 2. Doutrina. Fabrício Zamprogna Matiello, Código civil comentado, 2ª ed., LTr, comentando o Parágrafo único do art. 20, assim se pronuncia: Embora os direitos da personalidade não se transmitam causa mortis, a prerrogativa de buscar em juízo a reparação dos danos provocados pela agressão passam às pessoas elencadas no dispositivo, não desaparecendo pelo só fato do óbito do titular. É de se observar que a ordem dos legitimados coincide com aquela que disciplina a vocação hereditária, inclusive limitando o parentesco de legitimidade até o quarto grau, exatamente aquele adotado pelo direito sucessório. (...) Destarte, caberá às pessoas indicadas no mandamento, e exatamente na mesma ordem nele constante (com exclusão dos parentes pelo cônjuge e, entre aqueles, dos mais remotos em grau de parentesco pelos mais próximos), a prerrogativa de ajuizar demanda reparatória.2. Precedente da Casa. 2.1 (...) 4. A condenação de danos morais, em razão de morte de filho, somente é devida aos pais, não podendo ser estendida aos demais membros da família. (...) 7. Apelo dos autores não conhecido. Recurso da ré provido parcialmente. (Acórdão n. 229737, 20030110020526APC, Relator Sandra de Santis, DJ 24/11/2005 p. 113).3. Não se nega que em determinadas hipóteses, o irmão ou irmã possam pleitear a reparação por dano moral decorrente do uso indevido do nome do ente falecido, contudo, é inegável que se trata de um só dano indenizável, não sendo um para tantos quantos forem os familiares que sofreram com o fato. 3.1 In casu, a indenização recebida pela mãe do de cujus, que vem a ser também mãe dos apelantes, afasta completamente a possibilidade dos irmãos do morto à pretensão reparatória.4. Os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são os nortes por que deve se guiar o julgador ao fixar a reparação por danos morais. 4.1 Deve o quantum ser arbitrado com moderação, atentando-se o julgador para as peculiaridades da causa, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido, bem como a imposição de um valor irrisório. 4.2 Enfim, procura-se um valor que seja o suficiente e necessário para a prevenção e reparação do dano. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABERTURA CONTA. DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 E 1.829, AMBOS DO CC. IRMÃOS. ILEGIMITIDADE EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO POR ASCENDENTE. ORDEM SUCESSÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A regra do art. 12, do Parágrafo único do Código Civil, estabelece que Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. EXIBIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO. ACORDO. OBRIGAÇÃO AFETADA AO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. ANOTAÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUAÇÃO DA ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada a pretensão cominatória formulada pelo condômino almejando a imputação ao condomínio da obrigação de lhe fornecer balancetes mensais que retratem a movimentação financeira e contábil da entidade condominial, a deflagração de cumprimento de sentença com lastro no título judicial germinado da fase cognitiva sob o prisma do não cumprimento voluntário do determinado não traduz ato ilícito nem abuso de direito. 2. A certeza de que a fase executiva fora deflagrada com lastro em título judicial e lastreada na imputação de mora do obrigado obsta a tradução da iniciativa do credor como abuso de direito e ato ilícito, pois encerrara simples exercício regular do direito de ação que o assiste, que tem gênese constitucional, ilidindo essa constatação a aferição da gênese da responsabilidade civil, notadamente quando a anotação da execução em cadastro de devedores derivara da iniciativa exclusiva da entidade arquivista, e não da manifestação do credor. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. EXIBIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO. ACORDO. OBRIGAÇÃO AFETADA AO CONDOMÍNIO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. ANOTAÇÃO DA EXECUÇÃO. ATUAÇÃO DA ENTIDADE ARQUIVISTA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Elucidada a pretensão cominatória formulada pelo condômino almejando a imputação ao condomínio da obrigação de lhe fornecer balancetes mensais que retratem a movimentação financeira e contábil da entidade condominial,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA INCLUIR DEVEDOR SOLIDÁRIO COMO EXECUTADO. PREJUÍZO MANIFESTO DA PARTE CREDORA. PRERROGATIVA DO CREDOR DE EXIGIR O PAGAMENTO DE QUALQUER DOS CREDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 275 e 282, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido do agravante/devedor, para expedição de novo precatório, visando a inclusão de devedor solidário, entidade autárquica da administração indireta, a quem repassa dotação orçamentária. 2. Inviável a expedição de novo precatório por implicar modificação na ordem de precedência e causar ao credor dano irreparável e de difícil reparação. No caso, eventual precatório que viesse a ser expedido cairia na posição ocupada na lista única de credores do Distrito Federal, trazendo sérios prejuízos ao credor.3. Ademais, o credor tem o direito de exigir o pagamento do débito a qualquer dos credores solidários. Inteligência do art. 275 do Código Civil, podendo o agravante pode se valer do art. 283, do mesmo Estatuto Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE NOVA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA INCLUIR DEVEDOR SOLIDÁRIO COMO EXECUTADO. PREJUÍZO MANIFESTO DA PARTE CREDORA. PRERROGATIVA DO CREDOR DE EXIGIR O PAGAMENTO DE QUALQUER DOS CREDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 275 e 282, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido do agravante/devedor, para expedição de novo precatório, visando a inclusão de devedor solidário, entidade autárquica da administração indireta, a qu...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONSONANTE COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome do recorrente, assim como a manutenção da restrição ocorreram de forma indevida.2 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. Trata-se de dano in re ipsa não há que se perquirir a existência de dano efetivo. Precedentes do Egrégio TJDFT.3. Nesse sentido, como demonstrado nos autos a ré-apelada não agiu com a acuidade e segurança necessária e indispensável na prestação do seu serviço, o que evidencia descuido da demandada, não fornecendo a segurança que dela o consumidor pode esperar4. Os danos morais restaram configurados na medida em que houve o lançamento do nome do autor nós órgãos restritivos em razão de débito inexistente, configurando tal fato ofensa a direito de personalidade, ou seja, à honra objetiva ou à reputação do autor, protegida pelo constitucionalmente pelo art. 5º, V, da CF.5. Evidente que o envio do nome de pessoa, que não é comprovadamente devedora, aos cadastros restritivos de crédito traduz inaceitável situação lesiva e prejudicial, efetivamente, impedindo o prejudicado de celebrar negócios de seu interesse. Os transtornos são patentes e inerentes ao ato de inscrição.6. A inscrição indevida, por si só, constitui-se em ato ilícito passível de reparação por danos morais. O ato ilícito inquinado decorreu da inobservância do dever de cuidado objetivo que caracteriza o elemento culpa nas suas clássicas modalidades. 7. Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, checar a veracidade dos documentos pessoais do contratante apresentados no ato da realização do negócio jurídico e a conferência de dados fornecidos antes de solicitar sua inscrição em órgãos restritivos de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas a suportar os prejuízos advindos de equívoco que em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. É a simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico (art. 927, parágrafo único, do CCB/02). 8. O simples fato de o consumidor ter o seu nome ilicitamente negativado perante os órgãos restritivos de crédito configura dano moral passível de ser indenizado (arts. 186 c/c 927, CCB/02). Caracterizado restou pela empresa-apelada abuso no exercício de um direito em detrimento de consumidor vitimado pela má prestação de seus serviços no contrato de telefonia em questão. 9 - O quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. 10. No que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença merece reparo, visto que o valor arbitrado pela d. Sentenciante afigura-se ínfimo quanto ao caráter punitivo a ser dado a uma empresa de grande porte economicamente como a empresa-apelada. 11. Parece crível, assim, a necessidade de utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.12. É certo de que o valor indenizatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.13. Ademais, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. Assim dispõe o citado preceito legal, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 16. Cabe salientar sobre o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.14. A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.15. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.16. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte). Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02, eis que devidamente comprovados o dano a direito de personalidade do apelante.17. Nesse descortino, o montante da indenização deve ser majorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que se revela suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta como um caráter punitivo. 18. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONSONANTE COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A jurisprudência do colendo STJ é...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÂO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 C/C 927 DO CCB/02. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NO DANO MORAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS DA SUA COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR OBSERVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Em verdade, presume-se que o banco/apelante, que lida diariamente com situações cadastrais e questões bancárias, não terá dificuldade para pleitear administrativa ou judicialmente, as providências cabíveis ao caso, sendo certo que a baixa do gravame, conforme consta de documento nos autos, é dever que se impõe ao banco réu. Nessa linha de consideração, não há se falar em julgamento extra petita, conforme disposto pelo art. 460 do CPC, e, devendo, assim, ser rechaçada a nulidade aventada. Preliminar rejeitada.2. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.3. Nada impede que o banco/apelante se valha dos meios processuais cabíveis no ordenamento jurídico para ressarcir-se dos prejuízos havidos, contra o provável fraudador. Presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita perpetrada pelo réu e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a indenização é medida de rigor.4. Ressalto que tenho firme entendimento no sentido de que a mera inscrição indevida na SERASA é causa suficiente para gerar a obrigação de indenizar o dano moral, haja vista que em casos tais o dano é in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração efetiva do prejuízo. É o que ocorreu no caso vertente, em que demonstrado que a inscrição indevida na SERASA deveu-se, em princípio, a ato praticado pelo réu, conforme já exposto linhas volvidas. Violação aos artigos 186 c/c 927 do CCB/02. Dever de indenizar configurado.5. Quanto ao valor, entendo que a indenização a título de danos morais não deve ser tão expressiva, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Nesse sentido, transcrevo julgados da Superior Corte de Justiça: O valor de uma indenização por dano moral deve ser estipulado levando-se me conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quanta a ser paga pareça mais um 'prêmio' ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ou desproporcional ao padrão econômico da vítima. (STJ - 4 ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha - DJ. 22/01/).6. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável e proporcional o valor da indenização de danos morais. Aplicação do fator pedagógico-preventivo-punitivo e reparador dos danos causados. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÂO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 C/C 927 DO CCB/02. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NO DANO MORAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. III. A pensão é devida quando for comprovado que o lesado não pode mais exercer suas funções ou tem sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência do acidente. IV. A pensão deve ser fixada com base no salário mínimo vigente na data da sentença, que se atualizará com as alterações posteriores (Súmula 490 do STF). V. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).VI. A compensação do valor do seguro obrigatório com o valor da indenização fixada judicialmente apenas é viável quando devidamente comprovado o recebimento do seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro (Súmula 246 do STJ).VII. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).VIII. Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, dispensando qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil). II. O valor da indenização por danos morais deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilida...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A teor do que dispõe o artigo 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sendo esta, nitidamente, a hipótese dos autos.2. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o seu imediato enfrentamento (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), indeferindo o pedido de prova testemunhal ou pericial, por tratar-se a questão de mérito unicamente de direito.3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não se vislumbraram motivos para modificar o entendimento externado pela douta Magistrada, haja vista tratar-se de relação de consumo, sendo incabível a tentativa da prestadora de serviços em esquivar-se da responsabilidade.4. Os danos materiais experimentados pelo Autor restaram devidamente documentados e provados nos autos, sendo certo que, por disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, a empresa deve responder objetivamente pelos prejuízos causados.5. A falha na prestação dos serviços não ensejaram, por si só, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Agravo retido de fls. 197/199 não conhecido. Negou-se provimento ao agravo retido fls. 193/196. Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a cobrança em relação à Ré, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A teor do que dispõe o artigo 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sendo esta, nitidamente, a hipótese dos autos.2. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o seu imediato enfrentamento (artigo 330, inciso I, do Código de Processo...
DIREITO CIVIL. FAMILIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO CREDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos moldes do artigo 1.566, IV, do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos, sendo certo, ainda, que, sobrevindo o término de continuidade da relação conjugal, tal não tem o condão de alterar as relações entre pais e filhos, conforme preceitua o artigo 1.632, do mesmo diploma legal. 2. A maioridade civil do credor dos alimentos, não permite o automático cancelamento do pagamento da pensão alimentícia do pai para com o filho.3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual, a exoneração dos alimentos está sujeita ao contraditório processual, ainda que nos mesmos autos. 3.1. Confira-se o enunciado 358, da súmula do STJ: O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.4. Não se mostra prudente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a brusca redução do valor dos alimentos de 4,5 salários mínios para apenas meio salário, praticamente significando a exoneração da obrigação imposta ao alimentante de prestar alimentos ao seu filho, que embora tenha atingido a maioridade, há notícia nos autos de que cursa faculdade particular, havendo forte indício de que necessita continuar recebendo os alimentos persiste. 5. Doutrina. Cessada ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, entende-se, em regra, que não haverá necessidade de que o devedor ajuíze ação de exoneração, que se dará automaticamente. No entanto, a jurisprudência tem entendido o dever de sustento até que o filho termine os estudos, tendo em vista a dificuldade de conciliar a procura de um trabalho ou deste com o estudo. Contudo, por força da obrigação alimentar, fundada no parentesco entre o pai e o filho (caput deste artigo), é que poderá o genitor ter de arcar com uma pensão para o seu filho (in Código Civil Comentado, Manople, 6ª edição, pág. 1928, Coordenador Ministro Cezar Peluso).6. Recurso desprovido
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMILIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO CREDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos moldes do artigo 1.566, IV, do Código Civil, são deveres de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos, sendo certo, ainda, que, sobrevindo o término de continuidade da relação conjugal, tal não tem o condão de alterar as relações entre pais e filhos, conforme preceitua o artigo 1.632, do mesmo diploma legal. 2. A maioridade civil do credor dos alimentos, não permite o automático canc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA VERBAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 1.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 131).2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA VERBAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das quest...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSÉDIO MORAL EM PROCESSO EM CURSO- ESPÉCIE DE DANO MORAL. RETARDAMENTO VOLUNTÁRIO DOS AUTOS. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AUTORA APELANTE JULGADA CARECEDORA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO DO ART. 523, §1º DO CPC. REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravo retido somente será julgado mediante pedido expresso daquele que o interpõe para ser julgado antes de proceder ao julgamento da apelação. O Tribunal não conhecerá do agravo retido se a parte é ilegítima ou não atende o disposto no artigo 523, §1º do CPC.2. Há carência da ação quando a ré não é legítima para compor o polo passivo da presente demanda. Ressalte-se que, em regra, a legitimidade ativa, para perquirir a reparação do dano, pertence à vítima e a legitimidade passiva, para responder pela reparação, pertence ao causador do dano.3. Há que ser reconhecida - e mantida - a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que a responsabilidade civil se configura quando alguma ação ou omissão evidencie causa determinante ao resultado danoso. Neste caso, a responsabilidade é do administrador do inventário e não da advogada do espólio.4. Eventuais abusos ou desvios na condução de um processo judicial, dizem respeito ao exercício da Advocacia e das regras do Mandato previstas no CCB/02. Quaisquer irregularidades devem ser dirigidas ao Conselho de Ética da OAB, em especial o disposto no art. 34 e seus incisos XIV c/c XVII e XXV da Lei 8.906/94 onde o profissional milita e também pelas disposições contidas nos artigos 663/665 do Estatuto Civil Pátrio.4. A administração dos bens da herança incumbe ao inventariante, conforme dispõe nos artigos 991 e 992 do CPC. Diante disso, cabe ao gestor do espólio cuidar de tudo aquilo que se refere ao conjunto de bens que compõe o montante sucessório.5. Apesar de não haver previsão legal, o assédio processual pode ser considerado uma modalidade de dano moral.6. Por assédio processual, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária. (Mylene Pereira Ramos, Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº 02784200406302004) (grifos e destaque não no original.).7.Assédio processual é caracterizado com o uso excessivo de instrumentos processuais lícitos ou não, reguladores do direito por uma das partes no processo, com intuito meramente procrastinatório a fim de retardar o andamento do processo desestimulando o adversário da demanda fazendo com que este desacredite da justiça e arque com todo o ônus causado pelo tempo do processo, e com isso, repudiando a dignidade da justiça, atingindo não só a parte contrária, mas também o Poder Judiciário.8. Pelas provas dos autos e bem como numa análise melhor dos fatos, constata-se que a ora apelada agiu dentro do exercício regular de um direito, qual seja a defesa dos interesses do seu Constituinte, ora Mandante, na qualidade de Inventariante no Mandato Judicial ora outorgado a esta.9. Eventuais abusos teriam que ser resolvidos nos próprios autos do Inventário em curso, com base nos artigos 14 e seus incisos c/c 16 a 18 do CPC. Como uma nova roupagem e nomenclatura jurídica da Litigância de Má Fé seria em tese aquilo que muitos não gostam de ouvir- A CHICANA PROCESSUAL que causa arrepios, mal estar e fere suscetibilidades profissionais quando é falada ou escrita no jargão forense.9. Recurso conhecido, mas improvido. Agravo retido não conhecido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ASSÉDIO MORAL EM PROCESSO EM CURSO- ESPÉCIE DE DANO MORAL. RETARDAMENTO VOLUNTÁRIO DOS AUTOS. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AUTORA APELANTE JULGADA CARECEDORA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO DO ART. 523, §1º DO CPC. REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravo retido somente será julgado mediante...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DÍVIDA JÁ PAGA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - APELO PROVIDO.1. A instituição financeira deve responder por todos os danos ocasionados ao cliente pela cobrança de dívida já paga mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento.1.1. Apesar dos argumentos da ré, vislumbra-se que, apesar de realizar o pagamento com atraso, o autor não estava inadimplente em relação às parcelas do contrato de financiamento, porquanto tais prestações foram pagas mais de 60 dias antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 1.2 Ou seja: as parcelas 37 e 38 foram pagas, com atraso, é certo, no dia 14 de fevereiro de 2011 enquanto a apelada moveu ação de busca e apreensão no dia 19 de abril de 2011, pleiteando valores já quitados.2. Incide na hipótese dos autos o art. 940 do Código de Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 2.1 Da mesma forma como se afirmou no comentário ao artigo precedente, é preciso, para que incida a pena, que tenha havido cobrança judicial, ao revés do que prevê o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, aplicável para quando se cuide de dívida de consumo (in Código Civil Comentado, Manoele, 6ª edição, pág. 287).3. Precedente Turmário: Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo. (Acórdão n. 615396, 20100310099667APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 04/09/2012 p. 193).4. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DÍVIDA JÁ PAGA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - APELO PROVIDO.1. A instituição financeira deve responder por todos os danos ocasionados ao cliente pela cobrança de dívida já paga mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento.1.1. Apesar dos argumentos da ré, vislumbra-se que, apesar de realizar o pagamento com atraso, o autor não estava inadimplente em relação às parcelas do contra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO SIMILAR AO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ESTABELECER O CUMPRIMENTO PELO REGIME SEMI-ABERTO. INSTITUTO RESTRITO À SEARA PENAL. 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se trata de pena, não podendo se aplicar, deste modo, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil.2. Com efeito, por não se situar na esfera penal e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, é imperativa a conclusão que o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuada da finalidade constritiva dessa medida coercitiva.3. Apenas situações excepcionais autorizam o cumprimento da prisão civil em regime diverso do similar ao fechado, consoante pacífico entendimento do c. STJ. Não sendo o caso, o cumprimento da restrição pelo regime similar ao fechado é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO SIMILAR AO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE ESTABELECER O CUMPRIMENTO PELO REGIME SEMI-ABERTO. INSTITUTO RESTRITO À SEARA PENAL. 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDESTRE. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMA. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LESÕES E DEFORMIDADES PERMANENTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 01. Assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção de provas e individualização das provas almejadas, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, avente cerceamento de defesa, notadamente quando a prova que reclamara deveria ter sido coligada em conjunto com a contestação por independer sua realização da interseção judicial e estar traduzida em instrumento escrito. 02. Atestando o laudo pericial oficial que as lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito estão consolidadas e acarretaram debilidade permanente da função locomotora, as conclusões nele estampadas, coincidentes com os demais elementos de convicção reunidos, que o corroboram, devem ser assimiladas sem nenhuma reserva, pois confeccionado por experto que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem o acolhimento do que atestara, consubstanciando a indignação da parte com o resultado aferido simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado por ter sido pautado pelo apurado pelo experto nomeado. 03. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).04. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 05. Atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que o acidente derivara da manobra efetuada pelo condutor que, transitando por uma faixa de rolamento, dela derivara e, por estar imprimindo velocidade excessiva ao automotor, perdera o controle da sua direção, interceptando e atingindo abrupta e violentamente pedestre que transitava sobre a calçada, atropelando-a, deve ser responsabilizado pelo sinistro, pois derivara da negligência, imprudência e imperícia em que incidira, notadamente ao imprimir velocidade excessiva ao automóvel que dirigia e perder o controle da sua direção em plena via urbana, determinando a germinação de todos os pressupostos da responsabilidade civil. 06. Apurado que as lesões derivadas do acidente afetaram a capacidade laborativa da vítima, ensejando-lhe incapacitação parcial permanente, a indenização proveniente do sinistro, além do reembolso das despesas comprovadamente realizadas com o custeio do tratamento da lesada, compreende alimentos compensatórios vitalícios, que, derivados do ilícito que a vitimara, não dependem da comprovação de que exercitava atividade laboral, estando condicionados apenas à evidenciação de que efetivamente as lesões que a afligira ensejaram-lhe incapacitação, afetando sua capacidade e obstando que guarneça suas próprias despesas e desenvolva normalmente suas atividades cotidianas.07. As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades incuráveis, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 09. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada, devendo o arbitrado ser preservado se coadunado com essas premissas e ponderados com a gravidade dos efeitos permanente experimentados pela vítima ante as lesões provenientes do sinistro que a afetara. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDESTRE. ATROPELAMENTO. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMA. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LESÕES E DEFORMIDADES PERMANENTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTER...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM NOTÍCIA DE PUBLICIDADE. MERO DISSABOR. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da congruência (CPC, artigos 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. Significa, pois, a adstrição da sentença ao provimento jurisdicional deduzido na petição inicial. Nesse toar, consoante reiterada jurisprudência, registre-se ser desnecessário que o julgador se manifeste, expressamente, sobre todas as indagações, teses e dispositivos legais mencionados pela parte, bastando indicar os que serviram de baliza para o deslinde da contenda, máxime quando encerram o debate sobre a matéria, peculiaridade esta indubitavelmente observada na espécie. Preliminar de nulidade da decisão, por citra/infra petita, rejeitada.2. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, artigos 396 e 397). Assim sendo, por não versarem sobre fatos novos, bem assim pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação dos documentos juntados tão somente em sede de contrarrazões.3. Na esfera jurídico-familiar, às vezes, podem surgir hipóteses de dano moral em razão de atos prejudiciais praticados por uma das partes, equivalentes a qualquer outro ato ilícito perpetrado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. Em caso tais, faz-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. Esse dever geral de respeito à pessoa do convivente subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal. 4. Atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento amoroso, do qual nasceu uma filha em comum, tendo essa relação sido dissolvida, mediante acordo judicial devidamente homologado. Desde então, depreende-se a existência de animosidades e ressentimentos de ambas as partes com o término do relacionamento afetivo, especialmente quanto à visitação da menor ao pai, não sendo possível falar em aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil. 5. Conquanto as mensagens eletrônicas encaminhadas entre os litigantes (as quais ficaram restritas aos e-mails particulares) ostentem certo conteúdo ofensivo, com palavras de baixo calão, tais ressentimentos são típicos do fim de um relacionamento havido entre eles, não tendo o condão de caracterizar um abalo moral passível de compensação econômica.6. No que toca à Ocorrência Policial, às possíveis ameaças de falsa ocorrência na DPCA e à coação na assinatura do acordo judicial, ainda que essas situações causem certo desconforto, não se pode olvidar que, pelas disposições insertas no ECA (Lei n. 8.069/1990), bem como pelo disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, a mãe possui o dever jurídico de comunicar à autoridade competente possível ocorrência de maus tratos à criança. Em situações como essa, a fim de que nasça o dever de reparação por danos morais, faz-se necessária prova cabal da leviandade da parte, pois a má-fé não é presumida no ordenamento jurídico, pelo contrário, exige comprovação inequívoca. Se a parte interessada não se desincumbiu desse ônus probatório, não há como ponderar presente seu direito a uma compensação pecuniária a esse título.7. Para a caracterização da síndrome de alienação parental, faz-se imprescindível a realização de estudos psicossociais com a criança, a fim de permitir uma avaliação detalhada do seu estado psíquico (existência, ou não, de um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito da figura paterna). Não obstante a parte tenha acostado aos autos o parecer crítico, convém ressaltar que tal documentação fora produzida unilateralmente, cuja parcialidade é manifesta, razão pela qual o seu conteúdo é irrelevante para fins de reparação por danos morais. 8. A intensidade dos problemas vivenciados pelos ex-conviventes, com reflexos diretos em relação à filha, inclusive, envolvendo órgãos públicos, revelam a necessidade das partes de reavaliarem suas condutas. O dano moral não pode operar como mecanismo para a censura comportamental que poderia ter sido resolvida com uma boa conversa sem interferência estatal9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade, por julgamento citra/infra petita, rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM NOTÍCIA DE PUBLICIDADE. MERO DISSABOR. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da congruência (CPC, artigos 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O questionamento sobre a abrangência do art. 16 da Lei 7.347/85 denota evidente interesse em trazer à discussão matéria já objeto de julgamento no acórdão, como se constata do seguinte trecho do acórdão: Quer dizer, trata-se da aplicação do art. 16 da Lei 7347/85, segundo o qual 'a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)'3. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada.4. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 5. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não demonstrada a culpa da vítima, a reparação dos danos materiais advinda da colisão de veículos não ofende o disposto no art. 944 do Código Civil se operada na extensão do prejuízo, haja vista a ausência de prova quanto ao alegado enriquecimento ilícito mediante a restauração integral do veículo sinistrado.3. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Recursos não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não demonstrada a culpa da vítima, a reparação dos danos materiais advinda da colisão de veículos não ofende o disposto no art. 944 d...