CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE.1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional.3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover a citação do réu.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE.1. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR PROFISSIONAL NÃO VULNERÁVEL. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA.1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o critério finalista mitigado, para a interpretação do conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC. Assim, é destinatária final a pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire um produto ou contrata um serviço para uso próprio ou de sua família, sem recolocá-lo no mercado de consumo, seja direta ou indiretamente, excepcionada a hipótese de demonstração, in concreto, de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de alguns consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais. 1.1. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor (REsp 661145/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 286). 1.2. In casu, um supermercado celebrou cento e onze contratos bancários com o Banco Safra S/A, com vistas à obtenção de sucessivos empréstimos, para implementação da sua atividade empresarial e, ademais, não comprovou sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira, situação que afasta a incidência do CDC à espécie.2. É lícita a capitalização mensal dos juros, nos contratos firmados após 31/3/2000, por força da incidência da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.3. Embora a peça de ingresso seja marcada pela confusão na exposição das idéias e incongruências na veiculação dos pedidos, não é o caso de acolhimento da inépcia da inicial, pois o réu, em contestação, teve a oportunidade de rebater os argumentos suscitados pelos demandantes.4. As ações revisionais de contrato bancário fundam-se em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.5. Diante da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, o pedido de revisão das cláusulas concernentes à cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito e de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios depende do preenchimento dos requisitos previstos no Código Civil, em seus arts. 478, 479 e 480, que tratam da teoria da imprevisão. 5.1. Na hipótese, conquanto os contratos bancários juntados sejam de execução continuada, não estão presentes os demais pressupostos exigidos pela legislação civil, sobretudo porque a parte não demonstrou a superveniência de nenhum acontecimento extraordinário entre a data da celebração do negócio jurídico e o pedido de revisão contratual, capaz de caracterizar a onerosidade excessiva. 5.2. Ademais, é inócua a discussão em torno da cobrança de juros moratórios e multa contratual, já que os autores não demonstraram que a instituição financeira requerida tenha cobrado tais encargos cumulativamente com a comissão de permanência, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC.6. Agravo retido do réu conhecido e provido. Apelação do autor conhecida e improvida e apelo adesivo do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR PROFISSIONAL NÃO VULNERÁVEL. CDC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA.1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o critério finalista mitigado, para a interpretação do conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC. Assim, é destinatária final a pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire u...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.I. A responsabilização civil pressupõe a demonstração da existência do fato e a relação de causalidade entre este, o dano alegado e o sujeito a quem se imputa.II. Demonstradas a existência de dívida e a inadimplência da devedora, é legítima a inscrição e a manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes, não havendo se falar, por conseguinte, em responsabilidade civil.III. Depois, não cabe indenização por dano moral, se preexistente legítima negativação, porquanto já cristalizada a restrição ao crédito. Inteligência da súmula 385 do STJ. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.I. A responsabilização civil pressupõe a demonstração da existência do fato e a relação de causalidade entre este, o dano alegado e o sujeito a quem se imputa.II. Demonstradas a existência de dívida e a inadimplência da devedora, é legítima a inscrição e a manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes, não havendo se falar, por conseguinte, em responsabilidade civil.III. Depois, não cabe indenização por dano moral, se preexistente legítim...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDUTA CULPOSA. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação.II. As operadoras de plano de saúde e os médicos, ao prestarem serviços a destinatário final, se submetem às normas do CDC (súm. 469 do STJ e art. 14, §4º, do CDC).III. Em se tratando de responsabilidade civil, compete à autora comprovar a conduta culposa e o ato ilícito praticados pelas rés aptos a lhe ensejar danos materiais e morais, de modo que, não se desincumbindo de seu ônus probatório, não há se falar em reparação civil. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDUTA CULPOSA. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação.II. As operadoras de plano de saúde e os médicos, ao prestarem serviços a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CIVIL. AÇÃO REGRSSIVA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 20 ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA JUROS DESDE O DESEMBOLSO.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve verificar a necessidade de sua realização e, reputando desnecessária, realizar o julgamento antecipado da lide. No caso dos autos os documentos que instruíram o feito são suficientes para análise da questão, não havendo qualquer irregularidade na decisão que indeferiu a produção de prova pericial.2. Aplica-se o Princípio do Tempus Regit Actum, não havendo que se falar em retroatividade da lei, de forma que tendo a empresa ré firmado contrato antes do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, impossível sua aplicação.3. O Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do contrato, determinava que o prazo prescricional seria de 20 anos. Assim, iniciado o prazo em março de 1991, só terminaria em março de 2011, não havendo que se falar em prescrição. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva.5. Comprovado o dano e o nexo causal deve a empresa concessionária de serviço público reparar o dano causado pelo descumprimento contratual.6. A utilização de equipamento fabricado com material inadequado indica a falta de fiscalização pela concessionária ré e não a isenta de qualquer responsabilidade, não se enquadrando como fato fortuito ou de força maior.7. Não tendo a empresa ré juntado aos autos o contrato firmado com a empresa denunciada, impossível comprovar o inadimplemento contratual e a obrigação desta em ressarcir a empresa ré.8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o disposto no artigo 20 do CPC, não havendo que se falar em majoração dos honorários fixados.9. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nas ações regressivas da seguradora em desfavor do responsável pelo evento danoso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicados desde o desembolso, evitando-se, desta forma, o enriquecimento ilícito do responsável pelo dano.10. Ainda que levantadas teses de defesa manifestamente improcedentes não se pode concluir pela litigância de má-fé.11. Nego provimento aos apelos apresentados pela empresa ré e pela litisdenunciada. Dou provimento ao apelo da seguradora autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIRIETO CIVIL. AÇÃO REGRSSIVA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 20 ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA JUROS DESDE O DESEMBOLSO.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve verificar a necessidade de sua realização e, reputando desnecessária, realizar o julgamento antecipado da lide. No caso dos autos os documentos que instruíram o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS. GRAVAÇÃO POR ADVOGADO DE SÓCIO. DEGRAVAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DE CUNHO EMPRESARIAL E PESSOAL. DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS. ELISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1.A apreensão de que, aliado ao fato de que durante o trânsito procedimental foram coligidos aos autos substancial prova material, os fatos controvertidos, notadamente a gravação da reunião assemblear reportada e difusão do conteúdo gravado, que foram içados como os fatos geradores do ilícito invocado como substrato da pretensão indenizatória, ressoaram incontroversos, denotando que a matéria de fato ressoara indelével, a aferição do havido e a modulação dos efeitos que irradiara consubstanciam questões exclusivamente de direito, pois volvidas exclusivamente à apreensão do ocorrido e seu enquadramento ao legalmente pontuado, determinando que, sob essa moldura de fato, a lide seja resolvida antecipadamente na exata tradução do devido processo legal, não encerrando violação ao amplo direito de defesa resguardado ao autor (CPC, art. 330, I). 2.A divulgação da degravação do havido em assembléia de sócios realizada sem o manto do sigilo e na qual não houvera divulgação de segredo empresarial ou mesmo informação de cunho pessoal ou sigilosa não é fato capaz de ser transubstanciado em ato ilícito praticado pelo sócio que patrocinara a gravação através de procurador que o representara no ato, obstando que seja traduzida como ofensa aos atributos da personalidade do sócio afetado pela difusão da gravação, devendo o havido ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência inerente ao dissenso estabelecido entre os antigos sócios que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, elidida a qualificação do fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador, derivando da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS. GRAVAÇÃO POR ADVOGADO DE SÓCIO. DEGRAVAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DE CUNHO EMPRESARIAL E PESSOAL. DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS. ELISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1.A apreensão de que, aliado ao fato de que durante o trânsito procedim...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restringir às alegações da contestação.2. A primeira questão a ser enfrentada na solução de casos que envolvam responsabilidade civil é o nexo de causalidade. É preciso se identificar a relação de causa e efeito. Não basta que o agente tenha cometido uma conduta ilícita e a vítima sofrido um dano, é preciso que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita.3. Inexistindo provas robustas do nexo causal entre a conduta ilícita realizada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes é medida que se impõe.4. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo o autor de tal ônus, o pedido deve ser julgado improcedente.5. Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida deu-se provimento, para julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restringir às alegações da contestação.2. A primeira questão a ser enfrentada na solução de casos que envolvam responsabilidade civil é o nexo de causalidade. É preciso se identificar a re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência dos alimentandos, derivada, necessariamente, de decisão judicial, o que justifica a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Dentre as parcelas a serem quitadas para evitar a decretação da prisão do devedor de alimentos, englobam-se as vencidas no curso do processo de execução.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou que o decreto prisional, em se tratando de prisão civil oriunda da execução de alimentos, fosse cumprida em regime diverso do fechado, entretanto, no caso dos autos, não se evidencia a excepcionalidade a justificar a medida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. REGIME SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência dos alimentandos, derivada, necessariamente, de decisão judicial, o que justifica a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Dentre as parcelas a serem quit...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PARTICULARES. LIMITAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CODIGO CIVIL E REMISSÃO AO CTN. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. É aplicável ao contrato de confissão de dívidas entre particulares decorrente de compra e venda mercantil a limitação de juros prevista nos artigos 591 e 406 do Código Civil.2. A lei civil faz remissão ao art. 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional como parâmetro para estipulação dos juros remuneratórios, devendo ser limitados a 1% a.m..3. Por ser a limitação dos juros matéria de ordem pública, não pode ser derrogada por vontade das partes.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PARTICULARES. LIMITAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CODIGO CIVIL E REMISSÃO AO CTN. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. É aplicável ao contrato de confissão de dívidas entre particulares decorrente de compra e venda mercantil a limitação de juros prevista nos artigos 591 e 406 do Código Civil.2. A lei civil faz remissão ao art. 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional como parâmetro para estipulação dos juros remuneratórios, devendo ser limitados a 1% a.m..3. Por ser a limitação dos juros matéria de ordem pública, não pode ser derroga...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Salvo exceções previstas em lei ou decorrentes da atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano, a responsabilidade civil prevista pelo Código Civil adota a modalidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da conduta do agente como condição para a condenação ao dever de indenizar. 2. Havendo prova pericial no sentido da inexistência de sequelas físicas e psicológicas passíveis de enquadramento nos moldes dos danos estético e moral, resta ausente o elemento configurador da responsabilidade civil.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Salvo exceções previstas em lei ou decorrentes da atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano, a responsabilidade civil prevista pelo Código Civil adota a modalidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da conduta do agente como condição para a condenação ao dever de indenizar. 2. Havendo prova pericial no sentido da inexistência de sequelas físicas e psicológicas passíveis de enquadramento nos moldes dos danos...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476, do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagração, ou não, o incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, na medida em que, na maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença.2. Demonstrado que a exeqüente reside em outra unidade da federação, falta-lhe legitimidade para figurar no polo ativo de execução fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta c. Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 2.2. Precedente: (...). 2 - A sentença proferida em ação civil coletiva fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85 e Precedentes STJ e TJDFT) (...). (Acórdão n. 554915, 20110110655842APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91).3. Recurso improvido e rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, segundo prescreve o art. 476, do CPC, é uma faculdade do julgador, para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionaried...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS DO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAA juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois o art. 511 do CPC não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.A certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal comprova a propriedade do imóvel. Tal informação é determinante para a decisão acerca do litígio. Uma vez comprovada a identidade do proprietário do imóvel, este se responsabiliza pelos débitos condominiais inadimplidos.Aplicam-se as disposições entabuladas na súmula 54 do STJ, visto que o evento danoso ao patrimônio jurídico do Apelado deu-se com a inadimplência do Apelante. Nesses termos, portanto, são devidos os juros a partir da data de vencimento de cada parcela.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS DO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAA juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois o art. 511 do CPC não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.A certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal comprova a propriedade do imóvel. Tal informação é determinan...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. CONTRATO, DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AMPARO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O pedido de revisão dos índices de correção monetária previstos no contrato, que não foi deduzido na primeira Instância de julgamento, representa inovação em sede recursal, o que não se admite no sistema processual civil pátrio.2 - O pedido formulado na petição inicial sem a correspondente fundamentação não deve ser submetido à apreciação judicial na sentença, bem como em sede recursal.3 - A petição inicial da Ação Monitória deve ser instruída com a prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva, sendo dispensada a apresentação do título de crédito original.4 - A cobrança de crédito decorrente de contrato de suprimento de energia elétrica celebrado em 1993, em razão do qual foram emitidas notas promissórias e duplicatas prescritas (sem força executiva), submetia-se ao prazo prescricional vintenário, previsto no Código Civil de 1916. Com o advento do Novo Diploma Civil, considerando-se o disposto no art. 2.028, o prazo para cobrança de tais créditos, pela via da Ação de Conhecimento, é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.5 - Não há razão que autorize a revisão de cláusula contratual que estabelece multa, para o caso de inadimplemento em consonância com a legislação que rege a matéria.6 - A sentença proferida em Ação Monitória, quando rejeitados os Embargos, ostenta natureza condenatória, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.7 - Os honorários de sucumbência podem, excepcionalmente, ser fixados em percentual inferior ao mínimo legal, a fim de atender as peculiaridades da causa.Apelação Cível da Autora (Ação de Conhecimento) desprovida.Apelação Cível da Ré (Ação de Conhecimento) parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. CONTRATO, DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AMPARO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O pedido de revisão dos índices de correção monetária previstos no contrato, que não foi deduzido na primeira Instância de julgamento, representa inovação em sede...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. CONTRATO, DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AMPARO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O pedido de revisão dos índices de correção monetária previstos no contrato, que não foi deduzido na primeira Instância de julgamento, representa inovação em sede recursal, o que não se admite no sistema processual civil pátrio.2 - O pedido formulado na petição inicial sem a correspondente fundamentação não deve ser submetido à apreciação judicial na sentença, bem como em sede recursal.3 - A petição inicial da Ação Monitória deve ser instruída com a prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva, sendo dispensada a apresentação do título de crédito original.4 - A cobrança de crédito decorrente de contrato de suprimento de energia elétrica celebrado em 1993, em razão do qual foram emitidas notas promissórias e duplicatas prescritas (sem força executiva), submetia-se ao prazo prescricional vintenário, previsto no Código Civil de 1916. Com o advento do Novo Diploma Civil, considerando-se o disposto no art. 2.028, o prazo para cobrança de tais créditos, pela via da Ação de Conhecimento, é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.5 - Não há razão que autorize a revisão de cláusula contratual que estabelece multa, para o caso de inadimplemento em consonância com a legislação que rege a matéria.6 - A sentença proferida em Ação Monitória, quando rejeitados os Embargos, ostenta natureza condenatória, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.7 - Os honorários de sucumbência podem, excepcionalmente, ser fixados em percentual inferior ao mínimo legal, a fim de atender as peculiaridades da causa.Apelação Cível da Autora (Ação de Conhecimento) desprovida.Apelação Cível da Ré (Ação de Conhecimento) parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. CONTRATO, DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. AMPARO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O pedido de revisão dos índices de correção monetária previstos no contrato, que não foi deduzido na primeira Instância de julgamento, representa inovação em sede...
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. CONTINUIDADE DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER-SE ASSOCIADO. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. VALIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. ÔNUS DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA.1. Ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CF, art. 5º, XX). Assim, todo sócio tem o direito de se retirar da sociedade se for de seu interesse pessoal. Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os demais sócios, por escrito, com antecedência de sessenta dias. (in Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva - 7. ed. ver. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 928).2. Considera-se válida a notificação realizada por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil. 1.1. Forçoso é concluir seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção dos réus de se retirarem da sociedade, urgindo se considerar a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação.3. A apuração de haveres não pode ser realizada mediante a elaboração de perícia técnica contábil a ser custeada, exclusivamente, pela sociedade empresarial e pela sócia remanescente, mas sim por todos os sócios, assim como razoável é a concessão de prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, para a liquidação da quota, em respeito ao disposto no artigo 1031 do Código Civil.4. Ainda que apresente a sociedade resultados negativos, devida é a apuração de haveres, eis que possível a inclusão do fundo de comércio pode ser considerado no levantamento dos valores devidos aos sócios excluídos.5. Sob o amparo do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. 5.1. Ao tempo em que os réus não devem ser eximidos do pagamento dos honorários e custas por reconhecerem em parte o pedido, porque deram causa à propositura da ação (art. 26 do CPC), tem-se que as autoras não demonstraram que buscaram resolver amigavelmente a contenda, quitando os haveres devidos aos demandados, o que demonstra que também deram causa à demanda. 5.2. Conclui-se pela condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios pro rata.6. Recurso principal e adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. CONTINUIDADE DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER-SE ASSOCIADO. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. VALIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. ÔNUS DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA.1. Ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado (CF, art. 5º, XX). Assim, todo sócio tem o direito de se retirar da sociedade se for de seu interesse pessoal. Quando a sociedade for constituída por prazo indeterm...
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO CÓDIGO ANTERIOR. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do enunciado da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.2. Embora não tenha mais força executiva, a cártula de cheque prescrito é considerada líquida, pois nela se pode extrair exatamente o quantum debeatur.3. A regra de direito intertemporal inscrita no 2.028 do atual Código Civil não se aplica ao presente caso, pois quando da entrada em vigor do novo Código não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Codex anterior. 4. Uma vez transcorrido o prazo de cinco anos (art. 206, §5º, I) entre a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e o ajuizamento da ação (16/02/2009), reconhecer a prescrição é medida que se impõe.5. Precedente Turmário. 5.1. 1.A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (REsp. nº 1.038.104-SP). 2. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n. 580436, 20060110770053APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 25/04/2012 p. 101).6. Recurso improvido.
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AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO CÓDIGO ANTERIOR. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do enunciado da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.2. Embora não tenha mais força executiva, a cártula de cheque prescrito é considerada líquida, pois nela se pode extrair exatamente o quantum debeatur.3. A regra de direito intertemporal inscrita no 2.028 do atu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JÁ CONHECIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE SURPRESA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL REPELIDA. CONDOMÍNIO. COISA INDIVISA. COMPOSSE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRITÉRIOS.1. Afasta-se assertiva de cerceamento de defesa, com assento no artigo 398 do Código de Processo Civil, quando os documentos juntados por uma parte, sobre os quais não foi dada vista à parte adversa, não se mostravam novos, não lhe causando, portanto, surpresa.2. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Inteligência do artigo 1.199 do Código Civil.3. Havendo a partilha meio a meio de imóvel, o interesse em deter a posse exclusiva do bem não pode mais ser objeto de ação de reintegração de posse, mas de extinção de condomínio ou imissão na posse. A via se tornou, dessarte, incorreta, ensejando a ausência de interesse processual.4. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JÁ CONHECIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE SURPRESA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL REPELIDA. CONDOMÍNIO. COISA INDIVISA. COMPOSSE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRITÉRIOS.1. Afasta-se assertiva de cerceamento de defesa, com assento no artigo 398 do Código de Processo Civil, quando os documentos juntados por uma parte, sobre os quais não foi dada vista à parte adversa, não se mostravam novos, não lhe causando, portanto, surpresa.2. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá c...
CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. HONORÁRIOS. 1. Não há dano moral indenizável quando a prisão em flagrante decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha absolvição do réu ou trancamento da ação penal pela atipicidade, sobretudo, porque a atipicidade, no caso dos autos, mostra-se controvertida neste egrégio Tribunal de Justiça.2. O fato de ter sido trancada a ação penal pela atipicidade não induz, por si só, a responsabilização civil do Distrito Federal, pois a lavratura do auto de prisão em flagrante atendeu aos requisitos legais.3. Ausente a conduta ilícita a ser reparada, rechaça-se assertiva de dano moral a ser indenizado.4. A importância arbitrada a título de honorários advocatícios mostra-se em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, prestigiando a justa remuneração do trabalho advocatício prestado.5. Negou-se provimento aos apelos.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. HONORÁRIOS. 1. Não há dano moral indenizável quando a prisão em flagrante decorre de fundadas suspeitas da prática de crime, ainda que sobrevenha absolvição do réu ou trancamento da ação penal pela atipicidade, sobretudo, porque a atipicidade, no caso dos autos, mostra-se controvertida neste egrégio Tribunal de Justiça.2. O fato de ter sido trancada a ação penal pela atipicidade não induz, por si só, a r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. POUPEX E BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro, bem como se, celebrado o pacto com a Poupex, as quantias e respectivos rendimentos eram movimentados por intermédio do Banco do Brasil.2 - A impossibilidade jurídica do pedido configura-se apenas quando o pleito é vedado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso. Precedentes jurisprudenciais.3 - Nas ações em que se pretende a condenação da Poupex e do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50, da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil/1916 c/c o art. 2.028, do Código Civil/2002.4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.6 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, bem como na MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de janeiro/89 - 42,72%, fevereiro/89 - 10,14%, março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, maio/90 - 7,87%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92%, àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês (Planos Verão e Collor I).7 - Ainda, nos termos da jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, nos percentuais de 13,69%, 21,87% e 13,90% (janeiro, fevereiro e março de 1991), em decorrência da edição do Plano Collor II (MP nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91), àquelas abertas ou renovadas antes de 31/01/1991.8- Restando evidenciado que, por ocasião da mencionadas alterações normativas dos critérios de atualização da caderneta de poupança, já se encontravam em curso as apurações dos respectivos trintídios, inexiste óbice à incidência dos percentuais reclamados em decorrência dos Planos Verão, Collor I e Collor II, de forma cumulada. 9 - É pacífico o entendimento de que, sobre os valores devidos a título de expurgos inflacionários, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária. 10 - A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais aquém dos efetivamente devidos.11 - A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002.12 - Mantida a sentença em sua íntegra, não há que se falar em condenação da parte Apelada ao pagamento de verba honorária em benefício dos Apelantes, permanecendo a sucumbência mínima outrora detectada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 21 do CPC.13 - A condenação ao pagamento apenas das diferenças obtidas entre os índices reconhecidos em sentença e os índices outrora aplicados pelas Instituições Financeiras demonstra que a compensação pretendida pela parte Ré já se encontra abrangida pelo dispositivo sentencial.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. POUPEX E BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente f...