DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUES - DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Para o exercício da pretensão executiva, é imprescindível que o feito esteja instruído com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação de execução (artigo 580 do Código de Processo Civil).2. O fato de os prazos de 10 e 90 dias do artigo 219 do Código de Processo Civil não serem peremptórios torna possível a realização da citação a qualquer momento, mas, em vista de regra expressa do § 4º do mencionado artigo, essa citação tardia não terá o efeito de interromper a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual, mesmo que o exeqüente ingresse em juízo no exíguo prazo de seis meses para a execução do cheque (artigo 47, inciso I, c/c artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/85), se não observados os prazos para citação (§§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil), o despacho que ordenou a citação não interromperá a prescrição da ação cambial.3. A prescrição do título de crédito, ocasionada pela não interrupção do prazo prescricional em razão da não realização da citação, retira do título executivo sua exigibilidade e, por conseguinte, ocasiona a falta de pressuposto válido e regular do processo de execução.4. Apelação cível conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUES - DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - SUPERAÇÃO DOS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Para o exercício da pretensão executiva, é imprescindível que o feito esteja instruído com título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação de execução (artigo 580 do Código de Processo Civi...
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART. 543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Superiores, que reconhecem ao Ministério Público a qualidade de legitimado ativo para a propositura de ação civil pública, visando à anulação do TARE, firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que se trata da defesa de interesses metaindividuias. 3. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60)4. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).5. Considerando que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direito privado, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.6. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.7.O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.8.Proferido juiz positivo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública pra anulação do TARE, firmado entre as partes. Rejeitada a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso provido. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART. 543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. Descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar dívida de cheque prescrito, cujo prazo prescricional se opera em 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda, como marco interruptivo do prazo prescricional.3. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida.4. Apelo provido. Sentença sem efeito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. Descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar dívida de cheque prescrito, cujo prazo prescricional se opera em 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM FAVOR DOS RÉUS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL EXAUSTIVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. APELO DOS RÉUS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. APELO DA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. DEFERIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO VIA APELAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele avaliar a necessidade ou não de sua realização, do mesmo modo que não é cabível a dilação probatória quando já madura a causa, estejam caracterizados os elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia. Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a iniciativa do juiz deve se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não é o caso dos autos. Regra dos artigos 130 e 131 do CPC. 2. A possibilidade jurídica do pedido juntamente com o interesse de agir e a legitimidade das partes formam o tripé balizador ao exame do mérito da demanda levada a Juízo. A ausência de qualquer um dos pressupostos essenciais ao provimento final do processo compromete o referido exame. Segundo entendimento do STJ, a possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional (Recurso Especial n.º 254.417/MG, DJ de 02.02.2009).3. Os recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo sentenciante. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferido, sendo inclusive, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau de recurso, não há o que examinar sobre a concessão do aludido benefício, ora concedido na instância originária e não impugnado oportunamente pela parte contrária na instância recursal.4. A posse pode ser demonstrada por meio de instrumento procuratório e cessão de direitos. Nesse conjunto de ideias, é salutar enaltecer o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. Compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Provado o esbulho pelo conjugado de documentos que demonstraram o parcelamento irregular do solo e a existência de decisões judiciais determinando a suspensão de eventuais alienações sobre o bem disputado, aplica-se a regra processual do art. 333, do CPC. Conforme dispõe a sentença, o espólio demonstrou os seus direitos possessórios e o esbulho pelos vários documentos acostados.6. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia, que materializa os direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.7. A mera afirmação dos réus de que desconheciam qualquer obstáculo impeditivo à aquisição da coisa não é suficiente para presumir a posse de boa-fé, sobretudo quando constatada a existência de decisão judicial de sequestro e de protesto contra alienação do bem.8. Quanto ao pleito do assistente simples, deve-se rechaçar às infundadas argumentações, visto que a discussão destes autos não é o direito sucessório, mas sim direito de posse lesado pela prática de esbulho gerador da ação de reintegração de posse. Ademais, no momento da celebração do negócio jurídico, caberia à interessada se acautelar coletando informações sobre a origem e a situação do imóvel, a licitude da posse, a legitimidade da cedente, dentre outras. Não se pode admitir o desconhecimento pleno da disputa possessória, tendo em vista o protesto contra alienação de bens, o qual promoveu a notificação de terceiros por meio de editais publicados na imprensa oficial e em jornais de grande circulação no Distrito Federal.9. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DOS RÉUS E DA ASSISTENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM FAVOR DOS RÉUS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL EXAUSTIVA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. REJEIÇÃO. APELO DOS RÉUS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. APELO DA ASSISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CAUTELOSO NO MOMENTO DA CELEBR...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. 1. A teor do art. 733, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, na execução de sentença para pagamento dos alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de (1) um a três (3) meses. Por outro lado, aceita a justificativa, não se decreta a prisão do devedor, mas este não se exonera da dívida (JTJ 153/9) (in, Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor. Saraiva, 37. ed., p. 804). 2. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. (HC 221.331/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 07/12/2011).3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. 1. A teor do art. 733, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, na execução de sentença para pagamento dos alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de (1) um a três (3) meses. Por outro lado, aceita a justificativa, não se decreta a prisão do devedor, mas este não se exonera da dívida (JTJ 153/9) (in, Theotônio Negrão. Código d...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MERCADORIAS COM DEFEITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VENDEDORA DOS VALORES PAGOS PELOS PRODUTOS - PRÁTICA REITERADA DE RESSARCIMENTOS PELOS PRODUTOS DEFEITUOSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 33, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SURRECTIO - DIREITO À TROCA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertidos os fatos narrados pela parte autora, cabe a esta parte desincumbir-se de seu ônus probatório e, em observância ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a serventia do ônus da prova como regra de instrução.2. Durante a manutenção de relações contratuais, se demonstrada a adoção por uma delas de determinado costume reiterado capaz de gerar sobre o outro contratante legítima expectativa de sua manutenção, a mudança repentina de comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, contido no artigo 422 do Código Civil, e representa abuso de direito. Diante da necessidade de tutela da confiança nas relações privadas, admite-se que o comportamento inicial de devolução de valores pagos por mercadorias avariadas gere o direito da compradora de manutenção da prática de restituição das quantias, direito constituído a partir da figura da surrectio.3. Não vislumbrada a existência do direito vindicado capaz de conduzir à condenação do requerido ao pagamento do valor pleiteado, o princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 460 do Código de Processo Civil, impede a cominação de obrigação de fazer consistente na troca das mercadorias. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MERCADORIAS COM DEFEITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VENDEDORA DOS VALORES PAGOS PELOS PRODUTOS - PRÁTICA REITERADA DE RESSARCIMENTOS PELOS PRODUTOS DEFEITUOSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 33, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SURRECTIO - DIREITO À TROCA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertidos os fatos narrados pela parte autora, cabe a esta parte desincumbir-se de seu ônus probatório e, em observância ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação.2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria a violação à integridade física e à dignidade do alimentante enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postul...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.486/02 ART. 37 INCISO I. DIREITO DE MANTENÇA DO BENEFÍCIO DA PENSÃO MILITAR. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO PELO TCDF. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. REQUISITOS PARA A REGULAR PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO COM O ADVENTO DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR. NÃO PREENCHIMENTO. COTA-PARTE DA PENSÃO MILITAR LEGADA POR EX-MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO PELA DIPC - DIRETORIA DE INATIVOS, PENSIONISTAS E CIVIS - PMDF. CANCELAMENTO. PROCEDENTE. CONCORRÊNCIA COM A GENITORA/VIÚVA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. É ilegal o ato pelo qual se determina o rateio da pensão em partes iguais entre viúva e filhas capazes e maiores de 21 anos, seja pelo fato de a lei vigente à época do óbito (Lei n. 10.486/2002) não contemplar filhos do sexo feminino maiores de 21 anos, seja pelo fato de a norma anterior (Lei n. 3765/60), em sua redação original, inserir filhos e filhas na segunda ordem de prioridade. 8. A Decisão proferida pelo egrégio TCDF, é amparada pelo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 871.269/RJ. Acertada, pois, a negativa de provimento proferida pelo v. Acórdão. Descabe, portanto, o pedido de restabelecimento de pensão militar em benefício da embargante.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.486/02 ART. 37 INCISO I. DIREITO DE MANTENÇA DO BENEFÍCIO DA PENSÃO MILITAR. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO PELO TCDF. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E CAPAZ. REQUISITOS PARA A REGULAR PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO COM O ADVENTO DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR. NÃO PREENCHIMENTO. COTA-PARTE DA PENSÃO MILITAR LEGADA POR EX-MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FATURAS. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CC). RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA1. O Código Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que, aos administradores cabe representar a sociedade na aquisição de direitos, no nascimento de obrigações e judicialmente, portanto, a citação da empresa ré na pessoa da sócia é válida e regular.2. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica não é instrumento particular, e a dívida nela não se reveste de liquidez; assim, o prazo prescricional da pretensão de cobrança não se subsume à disciplina contida no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. As faturas emitidas pela Companhia Energética de Brasília - CEB gozam de fé pública, não podendo o réu se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora, quando requereu o fornecimento de energia elétrica para aquela localidade. (Acórdão n. 525210, 20090110643905APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 27/07/2011, DJ 12/08/2011 p. 242)4. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FATURAS. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CC). RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA1. O Código Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que, aos administradores cabe representar a sociedade na aquisição de direitos, no nascimento de obrigações e judicialmente, portanto, a citação da empresa ré na pessoa da sócia é válida e regular...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ALUNO EM COLAÇÃO DE GRAU. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.1. Estabelecido o valor dos danos morais nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença.2. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).3. Impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios se o quantum arbitrado não se encontra em consonância com os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC.4. Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ALUNO EM COLAÇÃO DE GRAU. PROIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. FIXAÇÃO DEFINITIVA DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.1. Estabelecido o valor dos danos morais nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença.2. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A legitimidade das partes constitui-se em matéria de ordem pública, sendo passível de apreciação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo ex officio pelo magistrado.2. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de locação, responde o fiador pela obrigação assumida de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel.3. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.4. Para exoneração da fiança prestada, o fiador deve notificar o credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda fica obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação.5. Não se tratando de aditamento, mas de prorrogação contratual, inaplicável o enunciado da Súmula 214 do STJ. Precedentes. 6. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves.7. Há de se aplicar os termos previstos no contrato, em observância ao princípio pacta sunt servanda, porém a convenção firmada não prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, em latente inobservância aos princípios da função social do contrato e boa fé objetiva, que geram expectativas legítimas aos contratantes. 8. O montante fixado a título de multa contratual, no valor de 3 (três) meses de aluguel, mostra-se excessivo, apresentando-se aplicáveis os artigos 412 e 413 do Código Civil, que permitem ao magistrado reduzir equitativamente a obrigação quando verificado o desequilíbrio contratual.9. Deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a multa para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A legitimidade das partes constitui-se em matéria de ordem pública, sendo passível de apreciação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo ex officio pelo magistrado.2. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de l...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO COM O INPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador usado para atualização e incremento dos débitos tributários, seja usada para a fixação dos juros de mora legais, ressalvado que, incorporando também atualização monetária, sua aplicação incorpora aludidos acessórios moratórios e a própria atualização da obrigação, ilidindo a incidência de qualquer outro indexador destinado a essa mesma finalidade.2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o entendimento segundo o qual os juros, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), e, a partir de então, deverá se observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).3.A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil, atualmente, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser o indexador que incide como juros moratórios nos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02), a qual, de seu turno, incorpora atualização monetária, obstando a incidência sobre a obrigação inadimplida de qualquer outra parcela a título de atualização ou incremento moratório. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. ÍNDICE. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO COM O INPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.De acordo com o artigo 406 do Código Civil, os juros de mora, quando não convencionados ou forem estabelecidos sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, legitimando que, traduzindo a SELIC o indexador us...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS INDEPENDENTES. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, tal como determina o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.2. Conquanto processadas nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si. Em razão de tal circunstância, deve haver cominação de condenações independentes entre si no que tange às verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que são devidos na reconvenção de forma independente em relação à ação principal, ainda que as demandas devam ser julgadas na mesma sentença, conforme prevê o artigo 318 da Lei Processual Civil.3. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Segundo a norma em comento, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.4. Deu-se provimento ao recurso, para condenar a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da improcedência do pedido deduzido em sede de reconvenção, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS INDEPENDENTES. FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, tal como determina o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.2. Conquanto processadas nos mesmos autos, a reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si. Em razão de tal circunstância, deve haver cominação de condenações independentes entre si no que tange às ver...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. Não há que se falar em violação ao preceito contido no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o princípio da identidade física do juiz, se não houve produção de prova oral na audiência de instrução realizada.Empreendendo o réu artifício fraudulento com o intuito de ludibriar os autores, os quais certamente não ajustariam a cessão de direitos sobre seu próprio imóvel residencial, caso tivessem conhecimento de que a cártula de cheque ofertada em pagamento fora objeto de furto/roubo, caracterizado está o dolo, que consiste justamente em expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém à prática de um ato que lhe pode causar prejuízos, em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo, conforme leciona Nelson Nery Jr. (in Código Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 218). Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 145 do Código Civil, nos termos do qual são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Correta, portanto, a sentença, ao decretar a anulação do instrumento particular de cessão de direitos entabulado entre os autores e o réu, reintegrando definitivamente os primeiros na posse do imóvel rural objeto do litígio.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. Não há que se falar em violação ao preceito contido no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o princípio da identidade física do juiz, se não houve produção de prova oral na audiência de instrução realizada.Empreendendo o réu artifício fraudulento com o intuito de ludibriar os autores, os quais certamente não ajustariam a cessão de direitos sobre seu próprio imóvel residencial, caso tivessem conhecimento de q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil), 3. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida a partir do momento em que há prova do acidente e do dano decorrente, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.4. Deixando a parte autora de demonstrar a debilidade decorrente de acidente automobilístico ocorrido há mais de quinze anos, mediante laudo do IML, não há como ser a data da realização da perícia considerada como termo inicial do prazo prescricional.5. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, tem-se por caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização securitária.6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil), 3. Nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida a p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PROPÓSITO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1. A insatisfação da parte com os fundamentos da decisão atacada não dá ensejo ao provimento de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta ao reexame do pleito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexistentes os vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não merece provimento os embargos de declaração.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PROPÓSITO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1. A insatisfação da parte com os fundamentos da decisão atacada não dá ensejo ao provimento de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta ao reexame do pleito, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2. Inexistentes os vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não merece provimento os...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL - UPC. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 53, § 3º, DO CDC. CONTRATO EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JURO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA VENCIDA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA. ART. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante ao que dispõe o art. 523, § 1° do CPC, pois a parte agravante não reiterou em razões de apelação, o pedido de apreciação do recurso.2. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser impertinente a dilação probatória para demonstrar a incidência de capitalização de juros em contrato onde não há incidência de juros remuneratórios de capital.3. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.4. A Unidade Padrão de Capital - UPC é índice oficial de correção monetária estabelecido pela Lei nº 4.380/64, tratando-se de unidade monetária oficialmente estabelecida, com âmbito de aplicação específico para os contratos de venda de bens imóveis a prazo, como ocorre no caso em apreço, não havendo ilicitude na sua pactuação. 5. Não se verifica a existência de onerosidade excessiva pelo fato de ter sido adotada a Unidade Padrão de Capital - UPC, como indexador monetário, pois o referido índice tem apresentado evolução módica, se comprado com outros índices usualmente estabelecidos a exemplo do INPC.6. A adoção da Unidade Padrão de Capital - UPC não importa em violação ao art. 53, §3º, do CDC, pois o valor do objeto do contrato foi expresso em moeda corrente, e a referida unidade monetária também é definida em moeda nacional.7. É impertinente a discussão sobre capitalização de juros no caso em apreço, pois não houve a incidência de qualquer índice de juros remuneratórios sobre as parcelas pactuadas, uma vez que o único índice aplicado sobre as parcelas de amortização é de correção monetária, apurada em unidade monetária.8. Nos termos do art. 335 do Código Civil, e artigo e 896 do Código de Processo Civil, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, requisitos não presentes na hipótese, em que se trata de débito vencido, não há resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados e o valor oferecido em depósito é inferior ao pactuado.9. Não tendo os apelantes comprovado a realização de nenhum depósito em consignação, é impertinente a pretensão de que a demanda seja julgada parcialmente procedente, para declarar a quitação parcial do débito.10. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença, em caso de inadimplemento contratual dos promitentes compradores de bem imóvel, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa no art. 474 do Código Civil.11. Com a rescisão da avença antes do termo contratualmente estipulado, por inadimplemento contratual, e tratando-se de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel a prazo, em que os promitentes compradores foram imitidos na posse antes da quitação do das obrigações assumidas, é consequência natural e lógica a devolução do bem ao promitente vendedor, mediante reintegração de posse.12. Não conhecido o agravo de retido interposto contra o indeferimento da tutela antecipada. Conhecido e desprovido o agravo retido interposto contra o indeferimento de prova pericial. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL - UPC. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 53, § 3º, DO CDC. CONTRATO EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JURO. INEXISTÊNCIA. CONT...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL - UPC. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 53, § 3º, DO CDC. CONTRATO EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JURO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA VENCIDA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA. ART. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. 1. Não merece conhecimento o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ante ao que dispõe o art. 523, § 1° do CPC, pois a parte agravante não reiterou em razões de apelação, o pedido de apreciação do recurso.2. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser impertinente a dilação probatória para demonstrar a incidência de capitalização de juros em contrato onde não há incidência de juros remuneratórios de capital.3. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.4. A Unidade Padrão de Capital - UPC é índice oficial de correção monetária estabelecido pela Lei nº 4.380/64, tratando-se de unidade monetária oficialmente estabelecida, com âmbito de aplicação específico para os contratos de venda de bens imóveis a prazo, como ocorre no caso em apreço, não havendo ilicitude na sua pactuação. 5. Não se verifica a existência de onerosidade excessiva pelo fato de ter sido adotada a Unidade Padrão de Capital - UPC, como indexador monetário, pois o referido índice tem apresentado evolução módica, se comprado com outros índices usualmente estabelecidos a exemplo do INPC.6. A adoção da Unidade Padrão de Capital - UPC não importa em violação ao art. 53, §3º, do CDC, pois o valor do objeto do contrato foi expresso em moeda corrente, e a referida unidade monetária também é definida em moeda nacional.7. É impertinente a discussão sobre capitalização de juros no caso em apreço, pois não houve a incidência de qualquer índice de juros remuneratórios sobre as parcelas pactuadas, uma vez que o único índice aplicado sobre as parcelas de amortização é de correção monetária, apurada em unidade monetária.8. Nos termos do art. 335 do Código Civil, e artigo e 896 do Código de Processo Civil, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, requisitos não presentes na hipótese, em que se trata de débito vencido, não há resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados e o valor oferecido em depósito é inferior ao pactuado.9. Não tendo os apelantes comprovado a realização de nenhum depósito em consignação, é impertinente a pretensão de que a demanda seja julgada parcialmente procedente, para declarar a quitação parcial do débito.10. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença, em caso de inadimplemento contratual dos promitentes compradores de bem imóvel, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa no art. 474 do Código Civil.11. Com a rescisão da avença antes do termo contratualmente estipulado, por inadimplemento contratual, e tratando-se de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel a prazo, em que os promitentes compradores foram imitidos na posse antes da quitação do das obrigações assumidas, é consequência natural e lógica a devolução do bem ao promitente vendedor, mediante reintegração de posse.12. Não conhecido o agravo de retido interposto contra o indeferimento da tutela antecipada. Conhecido e desprovido o agravo retido interposto contra o indeferimento de prova pericial. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO RETIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL - UPC. LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 53, § 3º, DO CDC. CONTRATO EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JURO. INEXISTÊNCIA. CONT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Tratando-se de demanda relativa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Verificado o transcurso do prazo, impõe-se a decretação da prescrição. O despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, opera-se a prescrição da pretensão pela via monitória, devendo ser confirmada a sentença que a reconhece.2. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.3. Nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 219 do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de dez (10) dias, prorrogando-se até o máximo de noventa (90) dias. Com efeito, embora este prazo não seja peremptório, vale notar que a citação levada a efeito após o transcurso do prazo não tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a demora na citação se der por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, consoante Enunciado nº 106, do STJ, que não é o caso.4. A ausência do ato de citação inviabiliza os efeitos materiais constantes do caput do art. 219 do CPC, a saber: a prevenção do juízo, o induzimento à litispendência e à coisa litigiosa, a constituição do devedor em mora e, neste caso, a interrupção da prescrição.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Tratando-se de demanda relativa à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Verificado o transcurso do prazo, impõe-se a decretação da prescrição. O despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, de...
DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÕES A PESSOA PÚBLICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL - REJEITADAS - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A MEIO DE COMUNICAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DENÚNCIA PERANTE ÓRGÃO OFICIAL - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEORIA IMEDIATA - DANO MORAL - MENSURAÇÃO.1.Mostra-se preclusa a possibilidade de insurgência contra a não produção de provas se, em audiência, o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença e o advogado presente não se insurgiu de maneira imediata, fato que, ao lado da insuficiência da prova dos fatos alegados pelo recorrente para afastar a condenação, impõe a rejeição de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.2.Inexiste imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o informante, o jornalista e o meio de divulgação em que circulou notícia com base na qual é pleiteada indenização por danos morais, tampouco se extrai da súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça a solidariedade que justificaria o litisconsórcio necessário. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.3.No caso de indenização requerida com base em divulgação na imprensa de acusações contra pessoa, não se vislumbra prejudicialidade externa com ação penal e exceção da verdade em trâmite em juízo criminal se a responsabilidade civil do informante demandado está configurada no simples fato de ter divulgado acusações contra pessoa pública sem respaldo em provas robustas ou em procedimentos de investigação oficiais. 4.No reconhecimento da prejudicialidade externa entre ação civil indenizatória e ação penal por crimes contra a honra, deve-se considerar que, a rigor, há independência entre as esferas civil e criminal (artigo 935 do Código Civil), além de que a previsão contida no artigo 110 do Código de Processo Civil não comina obrigação ao juízo de suspender o processo, mas apenas confere uma faculdade judicial de não dar prosseguimento à ação cível enquanto aguarda a resolução a ser alcançada na esfera criminal caso verificada a relação de prejudicialidade. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada.5.O exercício do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) que justifica a postura da pessoa que, vislumbrando o cometimento de ilícitos por pessoa pública, se dirige ao Ministério Público para relatar os supostos ilícitos não se confunde com a liberdade de imputar ilícitos por meio da imprensa, o que, por certo, pode afetar a imagem pública e a honra na pessoa acusada. 6.Ao optar por fornecer a veículos de comunicação informações relacionadas a graves imputações feitas à outra parte, o indivíduo assume o risco das conseqüências dessa postura, especialmente porque o direito à livre manifestação (artigo 5º, inciso IV, Constituição Federal) deve ser exercido dentro de certos limites que, se ultrapassados, configuram abuso de direito.7.O direito à livre manifestação a ser exercido por meio da divulgação de avaliações e julgamentos na imprensa deve ser proporcionalmente ponderado pelos direitos à integridade moral, à honra e à imagem da pessoa acusada publicamente, especialmente em vista da adoção da teoria da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais entre os particulares pela doutrina e jurisprudência brasileira dominantes.8.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.9.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPORTAGEM JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÕES A PESSOA PÚBLICA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL - REJEITADAS - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A MEIO DE COMUNICAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DENÚNCIA PERANTE ÓRGÃO OFICIAL - DIREITO DE PETIÇÃO - ARTIGO 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMITES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - TEORIA IMEDIATA - DANO MORAL - MENSURAÇÃO.1.Mostra-se preclusa a possibilidade de...