DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, aplica-se a nova regra. A contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art.206 § 5º/I do novo Código Civil iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e terminou em 11.01.2008. É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de força executiva. 2.Presentes os pressupostos necessários à sua concessão, defere-se ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.3.Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, aplica-se a nova regra. A contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art.206 § 5º/I do novo Código Civil iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e terminou em 11.01.2008. É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cheque desprovido de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - AGRAVOS RETIDOS - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - DESPROVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA - MAJORAÇÃO DOS VALOR ARBITRADO REQUERIDO PELO AUTOR - DESACOLHIDO - MINORAÇÃO REQUERIDA PELA RÉ - PREJUDICADA.1.A intempestividade da contestação não há que prosperar, eis que o mandado de citação foi juntado aos autos dentro do prazo previsto pelo CPC, que é de quinze dias, a serem contados a partir da sua juntada pelo serventuário do Cartório.2..Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil);4. Sobre a fixação do quantum a título da indenização, insta sublinhar que o valor não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, sendo que o valor indenizatório fixado pela r. magistrada a quo,restou escorreito, dentro do patamar consolidado em casos análogos, no seio da e. Corte. 5. Recursos desprovidos.Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - AGRAVOS RETIDOS - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - DESPROVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA - MAJORAÇÃO DOS VALOR ARBITRADO REQUERIDO PELO AUTOR - DESACOLHIDO - MINORAÇÃO REQUERIDA PELA RÉ - PREJUDICADA.1.A intempestividade da contestação não há que prosperar, eis que o mandado de citação foi juntado aos autos dentro do prazo previsto pelo CPC, que é de quinze dias, a serem contados a partir da sua juntada pelo serventuário do Cartório.2..Para a caracterização...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. CERTIDÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. AQUIESCÊNCIA INICIAL. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DA INTERPOSTIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇAO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.1.No regime da comunhão parcial não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio e os que se originam de sub-rogação, a teor do disposto no artigo 1659, inciso I, do Código Civil. Havendo sub-rogação devidamente comprovada, o montante equivalente ao bem sub-rogado deve ser excluído da partilha, na mesma proporção.2.Tem-se por preclusa a oportunidade para impugnar certidão de arrolamento de bens que guarneciam a residência comum dos litigantes, quando a parte ré ao se imitir no imóvel comum não fez qualquer impugnação.3.É vedado às partes a juntada aos autos de prova documental após a prolação de sentença, salvo quando se tratar de prova nova, destinada a demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da demanda, ou para contrapor outros fatos alegados pela parte contrária. 4.Não são passíveis de partilha bens alienados no curso da união conjugal.5.Tratando-se de conduta que não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta qualquer penalidade a título de litigância de má-fé.6.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. CERTIDÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. AQUIESCÊNCIA INICIAL. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO POR OCASIÃO DA INTERPOSTIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇAO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.1.No regime da comunhão parcial não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio e os que se o...
APELAÇÃO CÍVEL. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA IRMÃ. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO PELA MORTE DO IRMÃO EM RAZÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL FORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA.É pacífico no c. STJ que a legitimidade ativa nas ações indenizatórias não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito, sendo que o deferimento ou não do pedido reparatório formulado decorre da peculiar situação fática envolvida, razão pela qual referir-se-á sempre ao mérito da causa.O trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui o termo inicial de contagem da prescrição da ação indenizatória.Não estando o agente da polícia civil a serviço do Estado no momento em que causou a morte do irmão da autora, não pode ser imputada responsabilidade civil ao Estado, porquanto este somente responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA IRMÃ. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO PELA MORTE DO IRMÃO EM RAZÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL FORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA.É pacífico no c. STJ que a legitimidade ativa nas ações indenizatórias não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse dire...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. CULPA ATRIBUÍDA A PARTICULAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação de reparação civil por dano causado por particular ao patrimônio público está sujeito à prescrição trienal.2 - Tendo o fato causador do dano ocorrido na vigência do CC/1916, em que se previa o prazo vintenário de prescrição e, não havendo transcorrido mais da metade do referido prazo até a entrada em vigor do atual Código Civil, observa-se o disposto no seu artigo 2.028, iniciando-se a contagem do prazo prescricional na data da sua entrada em vigor. Precedentes.3 - Tendo decorrido mais de 03 (três) anos desde 11/01/2003 até a data da propositura da ação de ressarcimento, o reconhecimento da prescrição do direito de fundo é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. CULPA ATRIBUÍDA A PARTICULAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação de reparação civil por dano causado por particular ao patrimônio público está sujeito à prescrição trienal.2 - Tendo o fato causador do dano ocorrido na vigência do CC/1916, em que se previa o prazo vintenário de prescrição e, não havendo transcorrido mais da metade do referido prazo até a entrada em vigor do atual Código Civil, ob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação.2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria violação à sua integridade física e à sua dignidade enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.4.Agravo conhecido e provido. Maioria.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ELETROPLESSÃO. CEB. APELAÇÃO PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PRESENÇA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.I - A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não obsta o conhecimento do recurso, principalmente quando do julgamento dos embargos não resultou qualquer alteração na sentença recorrida.II - Não há se falar em nulidade da sentença por contradição ou omissão quando, no julgamento dos pedidos iniciais, o magistrado demonstrou as razões de seu convencimento, bem como o direito aplicável à espécie de maneira suficientemente clara, expressa e coerente.III - Em atenção aos princípios da celeridade e fungibilidade processuais, não há óbice ao recebimento de denunciação da lide, ainda que não amoldada a nenhuma das hipóteses legalmente previstas, como outra forma de intervenção de terceiro, mormente se considerado que a parte chamada ao processo apresentou regularmente sua defesa, sendo-lhe oportunizados o contraditório e a ampla defesa. IV - As prestadoras de serviço público sujeitam-se às mesmas regras às quais o Estado é submetido. A Constituição da República em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração, com base na Teoria do Risco Administrativo. Por outro lado, as prestadoras de serviço público que exercem atividade econômica permanecem subordinadas, quanto às obrigações civis, ao regime das empresas privadas (art. 173, §1º, II da CF), havendo que se perquirir culpa a fim de que seja configurada sua responsabilidade civil.V - Comprovado que foram as falhas nas instalações realizadas por prestadoras de serviço público as causas determinantes do falecimento de indivíduo por eletroplessão, a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos pais da vítima é medida que se impõe.VI - Tratando-se de acidente ocorrido antes da vigência do atual Código Civil, devem ser aplicadas as regras insertas na Carta de 1916, revelando-se inviável a condenação do réu ao pagamento da indenização de cunho material em parcela única, com fulcro no parágrafo único do art. 950 do CC/02. O adimplemento deve ocorrer na forma de pensionamento.VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a gravidade da conduta do agente causador do dano, bem como a sua capacidade econômica, eventual contribuição da vítima, a repercussão do fato, a comprovação de exposição à situação emocionalmente dolorosa - perda de um filho, tudo limitado pelo princípio da razoabilidade e pela proibição de enriquecimento sem causa.VIII - Havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a norma inserta no § 3º do art. 20 do CPC.IX - Negou-se provimento à apelação da primeira ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da segunda ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ELETROPLESSÃO. CEB. APELAÇÃO PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PRESENÇA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.I - A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não obsta o conhecimento do recurso, principalmente qu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO. PREFEITURA COMUNITÁRIA. 1. A ação civil pública encontra-se disciplinada na Lei 7.347/1985, como instrumento processual hábil à apreciação da responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, ou por infração da ordem econômica e da economia popular e ordem urbanística.2. O artigo 5º da Lei 7.347/1985 elenca o rol taxativo dos legitimados ativos para ação civil pública.3. Ante a peculiaridade inerente a ação de natureza coletiva, não se pode ampliar o conceito de associação, a ponto de conferir a uma prefeitura comunitária a mesma natureza jurídica, para fins de legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública. 4. A AGEFIS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação civil pública, visto que a implementação do Projeto Integrado Vila Estrutural envolve a adoção de um conjunto de medidas de política habitacional, por meio da intervenção de secretarias governamentais, órgãos ambientais, dentre outros, exorbitando, pois, a função proeminente de fiscalização da referida Autarquia. 5. Preliminares acolhidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO. PREFEITURA COMUNITÁRIA. 1. A ação civil pública encontra-se disciplinada na Lei 7.347/1985, como instrumento processual hábil à apreciação da responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, ou por infração da ordem econômica e da economia popular e ordem urbanística.2. O artigo 5º da Lei 7.347/1985 elenca o rol taxativo dos legitimados ativos para ação civil pública....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DEFINIÇÂO DE NIELAND. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reivindicação, na feliz expressão de Nieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, incumbindo ao autor provar: a) o seu domínio sobre a coisa, sendo a propriedade o fundamento da ação; b) que o réu possui ou dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. 2. Doutrina. Para o inexcedível San Tiago Dantas, em sua obra Programa de Direito Civil III, Editora Rio, 2ª edição, 1.981, pág. 141, Vê-se, assim, que condição necessária para a propositura da açao de reivindicação é a existência de um domínio sem a posse e de um possuidor sem domínio. A ação de reivindicação, como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito da qual é parte integrante e que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor, o reconhecimento do seu direito de propriedade e, como conseqüência, a restituição da própria coisa (ob. cit.).3. Verifica-se que a autora fez prova de ser proprietária do imóvel em tela desde 8/8/1985, juntando escritura de permuta de imóveis urbanos e o registro da matrícula do bem e como tal, tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do disposto no artigo 1.228 do Código Civil.4. Cumpre notar que o período de ocupação do lote (30/12/1988) até o ajuizamento da ação (26/7/2002) não tem o condão de configurar a prescrição aquisitiva do direito de domínio, nos termos dos artigos 550 e 551 do Código Civil de 1916.5. Apesar da alegação dos apelantes de que o imóvel foi adquirido por meio de cessão de direitos por quem já detinha a posse desde 1965, não consta nos autos quaisquer provas de que houve o efetivo exercício da posse pelos seus antecessores, o que obsta a pretensão de cômputo deste período para fins de usucapião.6. Não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva do domínio quando não preenchidos os requisitos legais para tanto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença recorrida quando julga procedente o pedido reivindicatório.7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. DEFINIÇÂO DE NIELAND. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reivindicação, na feliz expressão de Nieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, incumbindo ao autor provar: a) o seu domínio sobre a coisa, sendo a propriedade o fundamento da ação; b) que o réu possui ou dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. 2. Doutrina. Para o inexcedível San Tiago Dantas, em sua obra Programa de Direito Civil III, E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele. No caso sob exame, foram devidamente demonstrados os requisitos caracterizadores do dano, configurando-se a responsabilidade civil do Estado.2 - É possível a cumulação do dano moral com o dano estético, conforme dispõe o Enunciado 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral é deflagrado pelo constrangimento, o temor infundado e culmina na dor psíquica, enquanto o dano estético é caracterizado pela deformidade física. 3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais e danos estéticos deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua redução, para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, conforme o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão fixados mediante apreciação equitativa do Julgador, observadas as balizas previstas no § 3º do mesmo artigo de lei, impondo-se a reforma da sentença que os houvera fixado em percentual sobre o valor da condenação.Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o dano moral seja configurado é necessário haver ato ilícito, dano e...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DO ART. 393 DO CC/02. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS. NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA 5.1.1. CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O período de chuvas, bem como o inadimplemento por outros compradores, não podem ser considerados de força maior ou caso fortuito a ensejar o afastamento da culpa da construtora pelo atraso na obra. 8. É incontroverso que o atraso na entrega do apartamento adquirido, não decorreu de nenhuma justificativa plausível. A construtora sequer tenta explicar o descumprimento do contrato de sua parte de forma plausível. Diante da atribuição do inadimplemento contratual das rés/embargantes e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, é indevida a cobrança de taxas condominiais da unidade adquirida, pois o imóvel não foi entregue à adquirente. Entende o STJ - Superior Tribunal de Justiça que, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas de condomínio.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DO ART. 393 DO CC/02. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS. NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA 5.1.1. CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PREVISÃO EXPRESSA. TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E ENTREGA DAS CHAVES DO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (CC, ARTIGO 397). APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA CONDENAÇÂO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O termo inicial dos juros de mora em caso de inadimplemento das taxas condominiais, por ser tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, é a data de vencimento das prestações, consoante artigo 397 do Código Civil, observado o percentual devidamente arbitrado na convenção de condomínio (in casu, à razão de 1% - um por cento - ao mês, conforme Cláusula 8ª). Em caso tais, a obrigação detém termo certo de vencimento, motivo pelo qual o inadimplemento, por si só, constitui em mora o devedor (mora ex re), sendo desnecessária interpelação nesse sentido.2. A correção monetária, para fins de atualização da moeda em razão da inflação, deve recair sobre o débito condominial desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC como indexador, pois é o fator adotado pelo Poder Judiciário como o que melhor reflete a variação da inflação. Precedentes.3. A multa de 2% (dois por cento) sobre o débito também é devida no caso de inadimplemento da obrigação condominial, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.4. Quanto à incidência desses encargos, não se pode olvidar que o valor final da dívida depende do decurso do tempo, pois, quanto maior o período de inadimplência, maior o valor do débito condominial. Sob esse panorama, ainda que a planilha de cálculo apresentada com a petição inicial tenha incluído juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC e multa moratória de 2% (dois por cento), impõe-se a modificação da decisão de Primeira Instância que, nesse ponto, determinou tão somente a atualização monetária do valor ali encontrado.5. O pagamento de taxas condominiais constitui obrigação homogênea e de trato sucessivo, o que, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil, autoriza a inclusão na condenação, além das discriminadas na petição inicial, das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, enquanto durar a obrigação. No caso dos autos, tendo o douto Sentenciante delimitado essa cobrança até a data de prolação da sentença, impõe-se a sua reforma.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (CC, ARTIGO 397). APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA CONDENAÇÂO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O termo inicial dos juros de mora em caso de inadimplemento das taxas condominiais, por ser tratar de obrigação positiva, líquida e com termo cer...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSONANTE COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome do recorrido, assim como a manutenção da restrição ocorreram de forma indevida.2 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. Trata-se de dano in re ipsa não há que se perquirir a existência de dano efetivo. Precedentes do Egrégio TJDFT.3 - O quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. 4 - O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados.5 - À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto. Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02, eis que devidamente comprovado dano a direito de personalidade do apelado. Aplicação do diálogo das fontes ao caso concreto.6 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSONANTE COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela iniciativa privada.2. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).3. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4. Os artigos 760 e 757 do Código Civil tratam das condições gerais dos contratos de seguro, estabelecendo a base do ajuste, cobertura dos riscos do objeto que se pretende garantir. Certo de que se trata de risco futuro e incerto, não adstrito a vontade exclusiva dos contratantes, não há como no seguro saúde, como o contratado, prever todas as possibilidades de necessidade de cobertura.5. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do parto precoce (SÚMULA 7, STJ).6. Cumprida a carência do plano de saúde coletivo anterior e sendo recontratada a mesma empresa na modalidade de plano familiar, a seguradora contratada deverá oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela i...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI N.º 4.878/65. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei Federal 9.264/96, que desmembra e reorganiza a carreira de Policial Civil do Distrito Federal, além de fixar a remuneração dos seus cargos e dar outras providências, é omissa a respeito do curso de formação, o qual fica sob a regência da Lei n.º 4.878/65 e do Decreto-Lei n.º 2.179/84.2. Nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.179/84, c/c art. 8º, da Lei nº 4.878/65, os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de Policial Civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional para a qual concorreram.3. Não é possível fazer distinção entre os alunos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que somente os primeiros façam jus à remuneração pelo período do curso de formação profissional, haja vista que ambos estão sob o regime jurídico da Lei n.º 4.878/65, devendo, assim, ser-lhes aplicado o disposto no art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 2.179/84.4. Nos termos do artigo 12 da Lei n. 4.878/1965, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Nesse descortino, destaca-se que o reconhecimento da remuneração do período de participação em curso de formação não implica afronta ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e nem a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, não se está majorando os vencimentos de servidores públicos e nem criando nova forma de contagem para período aquisitivo de aposentadoria, mas apenas aplicando-se a lei, no que concerne à remuneração do curso de formação (Decreto Lei nº 2.179/84).5. Recurso e reexame necessários conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI N.º 4.878/65. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei Federal 9.264/96, que desmembra e reorganiza a carreira de Policial Civil do Distrito Federal, além de fixar a remuneração dos seus cargos e dar outras providências, é omissa a respeito do curso de formação, o qual fica sob a regência da Lei n.º 4.878/65 e do Decreto-Lei n.º 2.179/84.2. Nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 792 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCURAÇAO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE. VÍCIO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO.1. Sentença que homologa acordo e extingue o processo de execução, sem que tenha havido pedido expresso, deve ser cassada por inobservância do disposto no artigo 792 c/c 158 ambos do Código de Processo Civil. 2. Em ação de execução é possível o sobrestamento do feito a pedido dos interessados, não sendo necessária a observância do artigo 265, II, §3º do Código de Processo Civil.3. É necessário instrumento procuratório ao advogado subscritor da petição, quando os executados não têm capacidade postulatória, inteligência dos artigos 36 e 37 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de vício sanável, a ausência de procuração, concede-se prazo para efetivar a regularização, a teor do artigo 37, parte final do Código de Processo Civil. 5. Sentença cassada para viabilizar a regularização da representação processual e, após suspender o trâmite do feito para o cumprimento do acordo.6. Não há que se falar em pagamento de custas processuais neste momento, mas somente quando da prolação de nova sentença.7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO ATENDIMENTO AO ART. 792 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCURAÇAO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE. VÍCIO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO.1. Sentença que homologa acordo e extingue o processo de execução, sem que tenha havido pedido expresso, deve ser cassada por inobservância do disposto no artigo 792 c/c 158 ambos do Código de Processo Civil. 2. Em ação de execução é possível o sobrestamento do feito a pedido dos interessados, não sendo necessária a observância do artigo 265, II, §3º do C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO. 1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua denominação para Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. 1.1. Referida norma trata de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC.2. In casu, a pretensão do autor dirige-se à nomeação de administrador provisório para a sociedade, em razão do falecimento de seus sócios. 2.1. Apesar do cunho empresarial, a demanda não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 2º da Resolução 23/2010. 2.1. Precedente da Câmara: 1. As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução 23/2010 - TJDFT. Não basta para atrair a competência da Vara Especializada demandas que não se amoldam ao rol taxativo da Resolução.3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VERSANDO SOBRE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RESOLUÇÃO/TJDFT 23/2010. ROL TAXARIVO. 1. A partir da vigência da Resolução/TJFDT nº 23/2010, a então Vara de Falências e Recuperações judiciais passou a ter a competência material ampliada, para julgar, além das ações de falência e de recuperação judicial, demandas sobre insolvência civil e litígios empresariais, tendo, por esse motivo, sido alterada sua...
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCERIA COMERCIAL. CONTRATANTES. DESENTENDIMENTO. IMÓVEL LOCADO. RETOMADA FORÇADA. ESBULHO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO VITIMADO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, aperfeiçoado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 2. O locador que, na plena vigência do vínculo obrigacional, adentra no imóvel locado e promove seu desalijamento forçado e arbitrário mediante esforço próprio, dele removendo todos os bens pertencentes ao locatário que encontravam guarnecendo o estabelecimento que explorara no local incorre em abuso de direito e na prática de ato ilícito, à medida que sua condição de proprietário do imóvel locado não o legitima a desconsiderar a posse que legitimamente era exercitada sobre o prédio alugado pelo locatário, violando as garantias resguardadas pelo contrato vigorante, ensejando sua responsabilização pelos efeitos inerentes ao fato que protagonizara, pois aperfeiçoaram-se os pressupostos necessários à germinação da responsabilidade civil - ato ilícito, dano, culpo e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927), devendo ser estimados pecuniariamente os efeitos derivados do havido. 3. A abrupta paralisação das atividades comerciais que eram desenvolvidas no imóvel locado decorrente do esbulho praticado pelo locador enseja dano material ao locatário traduzido nos lucros cessantes que deixara de auferir, à medida que é inexorável que, explorando atividade comercial no imóvel locado, efetivamente auferia lucros com o desenvolvimento das atividades, o que é intuito e deriva de presunção inexorável, determinando que, tendo sido ilegítima e arbitrariamente impedido de continuar desenvolvendo-as, deve-lhe ser assegurada a composição do que deixara de auferir no tempo que medeia entre a data em que ocorrera o fato ilícito, traduzido na retomada forçada do imóvel locado na plena vigência da locação, até a data em que a locação se expiraria, conforme se apurar em liquidação por arbitramento à medida de elementos aptos a viabilizarem as perdas experimentadas (CC, arts. 186, 402, 927 e 946). 4. A ausência de demonstração dos bens que guarneciam o estabelecimento alcançado pelo esbulho e foram removidos indevidamente pelo esbulhador obsta que ao locatário, conquanto alcançado pelo ilícito, seja assegurado provimento destinado a assegurar a devolução das coisas que teriam sido indevidamente removidas e não lhe teriam sido devolvidas, pois, na exata tradução da cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, competia-lhe lastrear o direito que invocara com suporte material passível de ensejar seu reconhecimento (CPC, art. 333, I). 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCERIA COMERCIAL. CONTRATANTES. DESENTENDIMENTO. IMÓVEL LOCADO. RETOMADA FORÇADA. ESBULHO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO VITIMADO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À INCOLUMIDADE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÓ-DF. PORTARIA Nº 170/03. ICMS. FINANCIAMENTO DE ATÉ 70% DO TRIBUTO DEVIDO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRAZO. DILATAÇÃO (180 MESES). BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO. ATO SUBALTERNO. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DE BRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO.1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a declaração de ilegalidade e, consequentemente, nulidade, de benefício fiscal enlaçado entre o Distrito Federal, instituição financeira e sociedade comercial sob o prisma da ilegalidade do ajustamento por encerrar violação à reserva legislativa estabelecida pelo legislador constituinte, notadamente porque a inconstitucionalidade imputada aos atos normativos que pautaram a formalização do instrumento fora argüida como causa de pedir, e não como objeto da pretensão, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. 2. A legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando a anulação de ato normativo que confere tratamento tributário diferenciado a sociedade empresarial - Portaria nº 170/03 - emerge da expressa disposição inserta no art. 129, III, da Constituição Federal, que confere ao parquet o poder de promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante restara estratificado pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar aludida previsão (RE 576.155-DF).3. Aviada ação civil pública pelo Ministério Público no exercício da competência que legalmente lhe é reservada - art. 25, IV, b da Lei Complementar nº 8.625/93 (LOMP) - e sob a premissa de subsistência de lesão ao patrimônio público derivada do tratamento tributário diferenciado assegurado pelo poder público local a sociedade empresarial estabelecida na sua área territorial à margem da regulação normativa vigente e competente para disciplinar a matéria, o interesse de agir apto a ensejar a resolução da pretensão aflora inexorável da adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida e da necessidade e utilidade da prestação almejada por consubstanciar a interseção judicial a única forma para alcance do resultado material almejado. 4. Consistindo a pretensão formulada na declaração de nulidade do ato administrativo emanado do poder público que resultara na formalização de ajustamento com sociedade empresarial e, como corolário, a condenação da empresa ao pagamento do tributo que deixara de destinar ao erário ante o tratamento diferenciado que lhe fora dispensado, o pedido, não encerrando prestação destinada ao engendramento de fato gerador da exação nem à sua constituição, não encontra repulsa no plano abstrato, devendo ser resolvida, portanto, mediante o exame do mérito do reclamado por não se amalgamar a aferição da viabilidade material do pedido com as condições e pressupostos processuais.5. Figurando o Banco de Brasília S/A - BRB como o agente financeiro que operacionaliza as linhas de financiamento junto às empresas beneficiárias do PRO-DF, incumbindo-lhe o dever de receber as garantias para o pagamento futuro, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão volvida à invalidação do negócio do qual participara com lastro na ilegalidade do ato administrativo que o autorizara, conquanto não possa ser responsabilizado pelo recolhimento dos tributos que deixaram de ser solvidos pela contribuinte que protagonizara e se beneficiara do ajustamento, pois inexistente previsão legal ou contratual imputando-lhe o encargo de obrigado solidário pelos tributos devidos e não resolvidos. 6. A Portaria nº 170/03, ao autorizar empresa beneficiária do PRÓ-DF a recolher apenas 30% (trinta por cento) do ICMS devido e a financiar o saldo do tributo (70%) com a instituição financeira, com prazo de amortização de 180 meses, que lhe vertera a importância financiada como simples dívida de valor, com a incidência dos acréscimos constantes do ato normativo, encerra nítida renúncia fiscal compreendida nas condições que regulam o financiamento, e, considerando que a vantagem somente pode ser assegurada via de lei complementar, implica o ato que a autorizara invasão de competência, padecendo de vício insanável, consoante o expressamente amalgamado no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea g, da Constituição da República.7. A sistemática instituída através de portaria, encerrando a possibilidade de recolhimento da incidência tributária em importe inferior ao efetivamente devido, consubstanciando verdadeiro benefício fiscal, para o qual, de conformidade com o art. 1º, caput e incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 24/75, exige-se a formalização de convênios a serem celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, como forma de se evitar a denominada guerra fiscal e ofensa ao pacto federativo, ressente-se de suporte constitucional e legal, determinando sua invalidação e, como corolário, a imputação à contribuinte beneficiada com a vantagem indevidamente fomentada de recolher ao erário o que deixara de lhe destinar sob o prisma da regulação legal ordinária. 8. A concessão de benefício fiscal sem prévio convênio firmado e celebrado pelos Estados Federados (Lei Complementar 24/75) afronta a norma constitucional prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição da República, e no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, implicando manifesta ofensa ao princípio federativo, porquanto não pode um Ente da Federação conceder unilateralmente benefício fiscal a determinada empresa sem atentar para a política tributária dos demais Estados envolvidos na circulação de mercadorias.9 A simples postergação ou alteração da forma de pagamento do tributo à margem de autorização legal, conquanto irradiado o fato gerador, compreendendo essa apreensão sua satisfação de forma parcelada, em face de tratamento casuístico dispensado a determinado contribuinte, é suficiente para qualificar a concessão de benefício fiscal à margem do legalmente autorizado em detrimento do patrimônio e interesse públicos, atentando o tratamento casuístico dispensado, a par da lesão que enseja ao erário, contra a ordem econômica, que tem como viga mestra a livre concorrência, afetando o direito difuso e indivisível da população de ter os agentes econômicos atuando em igualdade de condições (CF, art. 170, IV). 10. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÓ-DF. PORTARIA Nº 170/03. ICMS. FINANCIAMENTO DE ATÉ 70% DO TRIBUTO DEVIDO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRAZO. DILATAÇÃO (180 MESES). BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO. ATO SUBALTERNO. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DE BRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO.1. A ação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OUTORGA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. ADQUIRENTES. EXIGÊNCIA DA VIABILIZAÇÃO DO REGISTRO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO. INÉPCIA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. EFEITOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. O requisito formal atinente à necessidade de indicação do nome e qualificação dos litigantes no recurso (CPC, artigo 514, I) não se coaduna com o moderno processo civil e com os princípios da celeridade e efetividade processuais e da instrumentalidade das formas, conduzindo essa apreensão à certeza de que, estando as partes devidamente qualificadas nos autos e não havendo dúvidas quanto à abrangência subjetiva do apelo, o pressuposto resta suprido, obstando que seja içado como vício apto a determinar o não-conhecimento do recurso. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.3. Alinhando as premissas normativas e emoldurando os fatos ao legalmente estabelecido, deixando patente que está devidamente aparelhada pelos argumentos que conduziram ao desenlace alcançado e que guarda perfeita afinação com os elementos de prova produzidos, a sentença, afigurando-se tecnicamente perfeita e materialmente correta por ter apreendido corretamente os fatos e lhes conferido o enquadramento que lhes é dispensado, se conforma com o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada que está impregnado no regramento estampado no artigo 131 do estatuto processual e supre o exigido pelo artigo 458 desse diploma processual e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, elidindo a subsistência de vício passível de ensejar sua invalidação.4. O reconvindo, diante da pretensão contraposta, é intimado para contestá-la, e não citado para se defender sob a imputação de assimilação dos fatos alinhados se permanecer inerte, o que elide inteiramente sua sujeição aos efeitos inerentes à revelia por ter permanecido inerte ou formulado contestação à reconvenção intempestiva, e, demais disso, a revelia não implica o acolhimento do pedido, mas simplesmente o recobrimento dos fatos com presunção relativa de veracidade se não contrapostos pelos demais elementos de prova reunidos, resultando que, elididos os efeitos da revelia e não coadunando o aduzido pelo reconvinte com o acervo material reunido, os fatos que ventilara devem ser modulados de acordo com o apreendido (CPC, arts. 316 e 319). 5. Concertada compra e venda de imóvel e outorgada a escritura destinada à consumação do negócio, à alienante fica afetada a obrigação anexa de viabilizar a transcrição do título, pois inerente ao princípio da boa-fé e corolário do negócio, pois sua consumação mediante a transmissão da propriedade ao comprador tem como premissa o registro do título aquisitivo (CC, art. 1.245), resultando que, não adimplindo essa obrigação mediante a regularização da cadeia dominial do imóvel negociado, deve a vendedora ser compelida a adimpli-la de forma coercitiva como forma de ser resguardado ao adquirente a aquisição do domínio da coisa que lhe fora vendida. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).8. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - viabilização do registro da escritura pública de compra e venda de imóvel - a apreensão de que fora mensurada em importe excessivo, o fixado deve ser ponderado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).9. Os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à parte vencida devem ser mensurados, em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da causa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).10. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OUTORGA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. ADQUIRENTES. EXIGÊNCIA DA VIABILIZAÇÃO DO REGISTRO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO. INÉPCIA. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRESSUPOSTO RECURSAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA AFETA...