TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Superiores, que reconhecem ao Ministério Público a qualidade de legitimado ativo para a propositura de ação civil pública, visando à anulação do TARE, firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que se trata da defesa de interesses metaindividuias. 3. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60)4. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).5. Considerando-se que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direito privados, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.6. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.7. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.8. Proferido juiz positivo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública para anulação do TARE, firmado entre as partes. Rejeitada a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso provido. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Sup...
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Superiores, que reconhecem ao Ministério Público a qualidade de legitimado ativo para a propositura de ação civil pública, visando à anulação do TARE, firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária. 2. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, considerando que se trata da defesa de interesses metaindividuias. 3. Uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada prejudicada em face da perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, não há que se falar em suspensão do processo, inexistindo a alegada questão prejudicial externa. (20050110219698APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 20/10/2008 p. 60)4. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).5. Considerando-se que o Órgão Ministerial não patrocina interesses ou direitos privados, é patente o seu interesse de agir na defesa de interesses metaindividuais. Ademais, o prejuízo aos cofres públicos é latente em decorrência da diferença do imposto que deixou de ser recolhida durante a vigência do acordo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.6. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional, afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.7. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.8. Proferido juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública para anulação do TARE, firmado entre as partes. Rejeitada a questão prejudicial externa e as preliminares. Recurso provido. Unânime.
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TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO DO ACÓRDÃO - ART.543-B, §3º DO CPC - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA REFERENTE À ADIN Nº 2.440 NO STF - REJEITADA - PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Cabível o juízo positivo de retratação do acórdão vergastado, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido da profligrada pelas Cortes Su...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. 1. Aferido que o ordenamento jurídico não impõe óbice algum à formulação de pedido voltado à percepção de resíduo acionário derivado de contrato adesivo de participação financeira firmado com empresa de telefonia e que a apuração da legalidade dos critérios adotados para emissão das ações encerra matéria atinada exclusivamente com o mérito, não guardando nenhum pertinência com as condições, pois a aferição da correção do método usado pela companhia conduziria à improcedência do pedido, não se divisa óbice abstrato passível de ensejar o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido como pretexto para abreviação do curso processual com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).4. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 5. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica6. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 7. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 8. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 9. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 10. A conversão da diferença de ações devida ao autor em indenização a título de perdas e danos tem por base o valor das ações na Bolsa de Valores, no dia em que o provimento jurisdicional final transitar em julgado, incidindo sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.11. Agitado pedido de reforma da sentença com arrimo no agrupamento de ações efetivado em assembléia geral extraordinária e verificado que a matéria consubstancia inovação recursal, porquanto não suscitada junto ao juízo de origem, desponta inviável sua apreciação pelo órgão jurisdicional ad quem, sob pena de restar violado o disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil, pois o recurso é municiado de lastro para devolver a reexame tão somente e exclusivamente as questões originalmente suscitadas e resolvidas na exata moldura do devido processo legal.12. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.- A Ação de Manutenção de Posse tem natureza jurídica de interdito possessório, ou seja, não é uma ação real. Em razão disso, sua finalidade é, tão-somente, normalizar a posse do autor contra atos de força turbativa do réu. Dado a este escopo limitado, pode o Réu, no exercício de seu direito de defesa no âmbito da Manutenção de Posse, somente pedir a proteção possessória e/ou a indenização por perdas e danos oriundos do esbulho ou turbação (artigo 922, do Código de Processo Civil).- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não arguidos em Primeira Instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença.- No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, visto que as alegações expendidas pela apelada encontram-se nos limites da ampla defesa.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.- A Ação de Manutenção de Posse tem natureza jurídica de interdito possessório, ou seja, não é uma ação real. Em razão disso, sua finalidade é, tão-somente, normalizar a posse do autor contra atos de força turbativa do réu. Dado a este escopo limitado, pode o Réu, no exercício de seu direito de defesa no âmbito da Manutenção de Posse, somente pedir a proteção possessória e/ou a in...
PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SUSCITAÇÃO - INDEFERIMENTO - COISA JULGADA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - (LEI Nº 7.347/85, art. 16). - SENTENÇA MANTIDA.1.A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo, deve rejeitá-lo quando detectado que a matéria controvertida é de interesse tópico, não passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal.2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.3. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SUSCITAÇÃO - INDEFERIMENTO - COISA JULGADA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - (LEI Nº 7.347/85, art. 16). - SENTENÇA MANTIDA.1.A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo, deve rejeitá-lo quando detectado que a matéria controvertida é de interesse tópico, não passível de irradiar incerteza apta a afetar o pri...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGOS CONDOMINIAIS DEVIDOS A PARTIR DA POSSE, USO E GOZO DO BEM. INPC. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA DERROTA DOS LITIGANTES.1. Se a construtora assume o empreendimento imobiliário e atrasa na conclusão das obras para entrega do imóvel, responde, solidariamente, com a cooperativa, pelos danos e prejuízos causados ao adquirente, de acordo com a regra prevista no art. 942 do Código Civil.2. Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais.3. A aplicação do INPC, não havendo previsão contratual estipulando qualquer índice para a correção monetária em caso de restituição de valores pela cooperativa, é o índice que melhor reflete a inflação.4. O acréscimo dos juros moratórios à condenação, no patamar legal, incide desde o ato citatório, pois conforme preceituam o artigo 219 do Código de Processo Civil e o art. 405 do Código Civil, é a citação válida que constitui o devedor em mora.5. Na apuração dos ônus sucumbenciais, considera-se a extensão da derrota de cada litigante, de sorte que se a perda do autor for ínfima, devem o réus arcar, por inteiro, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.6. Apelação Cível da COOPERBRAPA LTDA. parcialmente provida e Apelação Cível da BROKFIELD INCORPORAÇÕES S/A E MB ENGENHARIA S/A improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGOS CONDOMINIAIS DEVIDOS A PARTIR DA POSSE, USO E GOZO DO BEM. INPC. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DA DERROTA DOS LITIGANTES.1. Se a construtora assume o empreendimento imobiliário e atrasa na conclusão das obras para entrega do imóvel, responde, solidariamente, com a cooperativa, pelos danos e prejuízos c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre as qualidades destas, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado no ordenamento processual civil. 1.1. A controvérsia converge à demonstração de cumprimento do dever atribuído a cada uma das partes ao realizarem o negócio jurídico. Ao tempo em que o autor sustenta que repassava ao réu os valores por este exigido, para que este tomasse as providências necessárias à realização da compra da casa objeto do negócio, o réu defende que realizara todos os pagamentos conforme ajustado.2. Apesar de ter alegado ter sofrido constrangimentos na efetivação do negócio, tem-se que o apelante logrou comprar a casa que almejava. Os aborrecimentos e angústias vividos podem ser tidos como próprios do negócio jurídico levado a efeito e à postura do próprio apelante, de entregar a resolução dos problemas do financiamento ao apelado. Por outro ângulo, a devolução dos valores indevidamente recebidos configuram a reparação devida e suficiente ao demandante, restituindo-o ao status quo ante.3. Levando-se em consideração o valor da causa, o que buscava e o que efetivamente obteve o autor na ação, chega-se à conclusão de que há sucumbência recíproca das partes, impondo-se a decretação de que serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes os honorários e as despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre as qualidades destas, consoante determina o sistema de persuas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA PARA COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Como a seguradora assumiu a responsabilidade pelos segurados afastados, é parte legítima para integrar o pólo passivo da execução.2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 2.1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC.3. Consoante dispõe o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3.1. Embora o recorrente alegue que o mal que acometera o segurado ocorreu antes de 2001, a data do sinistro aqui considerada deve ser a da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, qual seja, 12/4/2005, pois foi quando teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.2. Assim, como a execução foi proposta antes do prazo prescricional de um ano, em 14/2/2006, não há se falar em prescrição.4. Dois são os requisitos para se promover qualquer execução: inadimplemento do devedor e título executivo, prevendo, o inciso III do art. 585 do CPC, que o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade é título executivo extrajudicial.5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ao apelado é sim definitiva, pois, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, o benefício é devido ao segurado que apresentar incapacidade para o exercício de atividade laborativa total e definitivamente.6. Quanto ao pedido de não incidência de multa do artigo 475-J do CPC, o apelante carece de interesse recursal, já que a multa deverá incidir somente após o trânsito em julgado da sentença, o qual ainda não ocorreu.7. Quanto ao pedido de condenação do apelante à litigância de má-fé argüida em sede de contrarrazões, se faz necessária a demonstração de que efetivamente o apelante incidiu nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 7.1 Na hipótese vertente, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento a indicar atitudes protelatórias e desleais, não devendo subsistir a condenação do embargante no pagamento da multa prevista no referido dispositivo.8. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.9. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA PARA COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Como a seguradora assumiu a responsabilidade pelos segurados afastados, é parte legítima para integrar o pólo passivo da execução.2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. DEVER DE APRECIAÇÃO DAS CAUSAS SOBRESTADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. No caso do TARE, há o escopo de evitar lesão ao patrimônio público, legitimando, pois, o MINISTÉRIO PÚBLICO a ajuizar ação civil pública, com tal desiderato. 2. Diante da diferença do ICMS, que deixou de ser recolhido, em função de sistemática delineada pelo TARE, existem mais do que indícios de que quantia a menor ingressou nos Cofres Públicos, mostrando-se necessário e útil o manejo da presente ação civil pública, para buscar o recolhimento de tais diferenças. Presente, portanto, o interesse de agir.3. Inexiste necessidade de suspensão de julgados que envolvam TARE diante da definição da questão, na ADI 2440, pelo Excelso Pretório. 4. Trata o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial de caso de repercussão geral, disciplinado no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988; artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil; e artigos 13, 322-A, 324 e 328 e 328-A do Regimento Interno do STF, bem como Portaria 138/2009 do Excelso Pretório. A solução conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em casos em que se observem tal instituto, auxilia na padronização de procedimentos não somente no âmbito desse próprio Tribunal Superior, mas também nos demais órgãos do Judiciário. Essa a razão por que se deve respeitar o entendimento do Excelso Pretório em outros feitos, que cuidem de tema idêntico, aplicando-se, desde já, o resultado ao caso em tela.5. A ilegalidade do TARE mostra-se patente, uma vez estabelecido regime tributário dito especial, não pode o legislador distrital olvidar-se das regras no âmbito nacional, traçadas na noticiada Lei Complementar n.87/96, da qual se extraem as disposições gerais sobre ICMS, no citado artigo 26, inciso III, parágrafo primeiro.6. Cumprir o TARE, nos moldes em que contratado, implica não exigir o tributo efetivamente devido ao final do período, o que, de maneira indubitável, importa prejuízo ao Erário. Deveras, o TARE implica verdadeira concessão parcial de isenção de ICMS, o que traz à baila direta afronta ao texto constitucional.7. Com o fim de conceder isenções, benefícios e incentivos, em se tratando de ICMS, impõe-se, portanto, que os Estados da Federação celebrem - e ratifiquem -, convênios interestaduais. Trata-se de pressuposto essencial a ser cumprido com o objetivo de não causar prejuízos a outros entes da Federação, tal como a redução de sua capacidade tributária. O Distrito Federal e a empresa beneficiada pelo TARE não podem estabelecer, ao seu alvedrio, obrigação, cujos efeitos esbarrem na ordem constitucional, à qual se encontram, necessariamente, subordinados. 8. As alíquotas para as operações interestaduais são estipuladas pelo Senado, na Resolução n. 22/89, em consonância com o disposto no artigo 155, inciso IV, da Lex Mater, e não em Decreto Distrital.9. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento aos apelos e ao reexame necessário.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. DEVER DE APRECIAÇÃO DAS CAUSAS SOBRESTADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. No caso do TARE, há o escopo de evitar lesão ao patrimônio público, legitimando, pois,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.1. Não há cerceamento de defesa se o julgador considera a preponderância da matéria de direito sobre as questões de fato, conhecendo diretamente do pedido por julgar desnecessária qualquer dilação probatória, segundo o seu livre convencimento motivado.2. Para a caracterização da coisa julgada de que trata o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, faz- se necessário o julgamento do mérito da ação anterior de que não caiba recurso, e da qual decorra a autoridade da coisa julgada material.3. Evidenciada a conduta imprudente do preposto da ré que laborou com culpa exclusiva para a eclosão do sinistro, assiste ao apelado o direito de ser ressarcido dos danos materiais que sofrera, bem com de obter a reparação dos danos morais de que fora vítima.4. O Poder Judiciário não esta vinculado a documentos extraídos de procedimentos administrativos preliminares, tais como, Laudo Pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, pois é por intermédio da instrução processual da lide, com as provas veiculadas pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o julgador constrói o seu convencimento e decide motivadamente a controvérsia.5. Não há se falar em simples insatisfação ou mera frustração às expectativas da vítima que, por força do acidente a que não deu causa, obteve fratura do fêmur esquerdo, cicatriz de ferida contusa suturada na palma da mão esquerda, claudicação ao deambular e limitação do movimento de flexão do joelho esquerdo; limitação da flexão do dedo indicador esquerdo; debilidade da função locomotora em grau médio e debilidade na mão esquerda em grau mínimo .6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.1. Não há cerceamento de defesa se o julgador considera a preponderância da matéria de direito sobre as questões de fato, conhecendo diretamente do pedido por julgar desnecessária qualquer dilação probatória, segundo o seu livre convencimento motivado.2. Para a caracterização da coisa julgada de que trata o artigo 301,...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE CITAÇÃO DA RÉ. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo advogado da parte autora, na qualidade de terceiro prejudicado, sob a alegação de que sofreu prejuízo, na medida em que a sentença resistida, em sua parte final, determinou a remessa de ofício à OAB-DF, acerca da ausência injustificada do advogado do autor à presente assentada, vez que, para que seja admitido o seu recurso, cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1.º, do CPC), o que não ocorreu.2. No procedimento ordinário, não há espaço, nem lugar, para o que se convencionou chamar de audiência prévia de conciliação, costume que passou a ser adotado no primeiro grau de jurisdição - ao arrepio da legislação processual -, a partir do qual se determina a citação do réu para comparecer à tal audiência para tentar viabilizar um acordo, assinalando-se que o prazo para a resposta do réu, de quinze dias, começa a fluir a partir da realização dessa audiência, caso não haja acordo.3. Esse procedimento não é ordinário, nem sumário, nem é qualquer um dos procedimentos especiais, inexistindo base legal para se estipular que o prazo de resposta somente comece a correr a partir da data da audiência, caso não haja acordo. Os procedimentos são fixados em lei, não sendo dado ao condutor do processo alterar o curso procedimental nesse nível, como se ao juiz fosse dado atuar no lugar do legislador ordinário.4. Mesmo reconhecendo a boa intenção da ideia - que figura no Projeto de Código de Processo Civil a tramitar no Congresso Nacional, cabendo ser posta em prática, pois, caso venha a ser aprovado o Projeto do novo CPC -, esse roteiro procedimental haverá de vir a ser utilizado apenas a partir de inaugurada o novo sistema processual. Atualmente, contudo, não há como legitimar esse tipo de procedimento, não havendo como conferir validade a sanções que tenham sido impostas no curso de procedimento conduzido à margem das regras de Direito Processual Civil.5. Apelo interposto pelo terceiro não conhecido. Apelo da parte autora provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE CITAÇÃO DA RÉ. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece do recurso de apelação interposto pelo advogado da parte autora, na qualidade de terceiro prejudicado, sob a alegaçã...