TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE. EXAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. FOMENTO DAS ATIVIDADES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO INSUMOS EM OBRAS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. 1.Conquanto o artigo 155, inciso II, §2º, inciso VII, alínea a, da Constituição Federal, e os Convênios nºs. 66/1988 e 71/1989, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, autorizem a exigência do diferencial de alíquota interestadual do ICMS na hipótese de aquisição de produtos em estado da federação diverso que empregue alíquota mais atraente, a incidência desse diferencial é incabível se os produtos são adquiridos por empresas do ramo da construção civil e utilizados como insumo no desenvolvimento de suas atividades sociais. 2. A empresa de construção civil, no desenvolvimento de suas atividades fins, é contribuinte, em princípio, apenas do Imposto sobre Serviços - ISS, por não compreender a execução das obras que erige a circulação de mercadoria passível de ensejar a germinação do fato gerador do ICMS, resultando que, adquirindo produtos destinados a serem usados como insumos dos serviços que executa na unidade produtora, não está sujeita ao recolhimento ou à complementação do ICMS ante o diferencial de alíquota praticada pelo estado no qual o produto fora usado (STJ, Súmula 432). 3.A empresa de construção civil, ao adquirir produto destinado a utilização como insumo dos serviços que executa no desenvolvimento de suas atividades fins, não enseja o aperfeiçoamento do fato gerador do ICMS, vez que o produto não fora direcionado a revenda, mas ao incremento dos serviços executados, ensejando, pois, a germinação do gerador tão somente do ISS ante a prestação de serviços que fomenta, obstando que seja autuada sob o prisma de que não recolhera o diferencial de alíquota incidente sobre a mercadoria e por não deter inscrição junto ao fisco local de contribuinte da exação à qual não está sujeita (ICMS). 4.De conformidade com os itens 7.01 a 7.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, as empresas da construção civil, no que tange aos serviços do gênero da engenharia e arquitetura, estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, resultando que, consubstanciando a prestação de serviço de empreitada fato gerador da exação, não pode qualificar o fato gerador e ensejar a cobrança de outro tributo, sob pena de o ente federado, assim agindo, sujeitar o contribuinte à bitributação. 5.Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE. EXAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. FOMENTO DAS ATIVIDADES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO INSUMOS EM OBRAS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. 1.Conquanto o artigo 155, inciso II, §2º, inciso VII, al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E OFÍCIO AO IML. NÃO COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher a preliminar de nulidade da sentença, em virtude de a ausência da publicação da sentença sem o nome de todos os advogados, subscritores das peças processuais, em virtude de não constar do instrumento de mandato, o nome do Substabelecente, consoante documento de fls. 09 e posterior nas fls. 82. Os atos processuais praticados são válidos e não há nenhuma violação aos dispositivos dos artigos 242 e seguintes do CPC, a invalidar sua prática e eficácia.2. Não ocorre cerceamento de defesa, se estando à causa madura e provada suficientemente por documentos acostados aos autos, o Juiz julga o feito no estado em que se encontra. Inteligência do art. 330 do CPC. Precedentes Doutrinários e Jurisprudenciais neste sentido. Não violação ao artigo 5º, inciso LV da CF/88. Desnecessidade de perícia em face de existência de B.O.P., emitida por DEPOL, comprovando a invalidez permanente. Matéria que se confunde com o mérito. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.4. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 5. A improcedência do pedido em virtude da ausência de prova de que a lesão tenha sido capaz de caracterizar debilidade permanente é medida que se impõe.5. A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 6. Para que faça jus à indenização, o autor deve comprovar que, do acidente de trânsito que o vitimou, sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente. E, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é dele o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E OFÍCIO AO IML. NÃO COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há como acolher a preliminar de nulidade da sentença, em virtude de a ausência da publicação da sentença se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. USO DE ALGEMAS. DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo o interessado demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. II - O estrito cumprimento de dever legal, decorrente do exercício do poder de polícia, afasta a caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.III - O uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga é legítima, nos termos da súmula vinculante nº 11.IV - Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. USO DE ALGEMAS. DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo o interessado demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. II - O estrito cumprimento de dever legal, decorrente do exercício do poder de polícia, afasta a caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.III - O uso de algemas em casos de resistência e de fund...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. AFIRMAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO À RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELOS DANOS CIVIS. AFIRMAÇÃO. GENITORA DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO PRESUMIDO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE PARCELAS DE PENSÃO. TERMO INCIAL. FIXAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. 1. Havendo o julgado antecipado as parcelas de pensão devidas à genitora da criança vitimada em acidente de trânsito que provocara seu óbito, mediante aplicação analógica do artigo 950, parágrafo único do CC, e fixado como parâmetro para apuração dos valores de pensão devidos à ascendente o valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado, ressoa que, liquidada a obrigação, o montante deve ser atualizado monetariamente a partir de então e ser agregado dos juros de mora legais a contar do evento danoso por derivar a obrigação da responsabilidade aquiliana ou extracontratual (Súmula 54).2. Irradiando o fato ilícito efeitos nas esferas cível e criminal, demandando que seja aferido, apurado e sancionado no juízo criminal, a prescrição da pretensão indenizatória resta suspensa até que haja definitiva resolução da pretensão criminal (CC, art. 200) e, outrossim, não havendo o legislador restringido a deflagração deste efeito ao réu da ação penal, não pode o julgador declarar suspenso o prazo prescricional apenas em relação ao autor do crime, sobretudo quando aquele que pleiteia a declaração do julgado é responsável solidário pelos danos civis que advieram à mãe da criança vitimada em acidente de trânsito que ocasionara a sua morte. 3. Embargos conhecidos. Desprovidos os manejados pela ré. Providos parcialmente os interpostos pela autora. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. AFIRMAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO EM RELAÇÃO À RESPONSÁVEL SOLID...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.1. Não há que se cogitar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando há, na decisão recorrida, manifestação em torno dos aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios.2. É de cinco anos o prazo para a propositura da ação que vise à cobrança de dívida constante de duplicata mercantil sem eficácia executiva (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 2.1. Precedente: O prazo prescricional da ação monitória de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, a exemplo das duplicatas sem força executiva, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil). (Acórdão n. 617456, 20120110566396APC, Relator Jair Soares, DJ 13/09/2012 p. 197).3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.1. Não há que se cogitar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando há, na decisão recorrida, manifestação em torno dos aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios.2. É de cinco anos o prazo para a propositura da ação que vise à cobrança de dívida constante de duplicata mercantil sem eficácia executiva (art. 206, § 5º,...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 do CPC) é uma faculdade do julgador para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do campo de discricionariedade do julgador, que, em juízo de conveniência e de oportunidade, pode optar por deflagração, ou não, do incidente. 1.2. No caso, a divergência jurisprudencial existente na Corte não justifica a instauração do referido incidente, na medida em que, na maioria dos julgamentos, tem prevalecido a tese exposta na sentença. 1.3. Rejeitada a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.2. Demonstrado que os exeqüentes residem em outra unidade da federação, falta-lhes título judicial hábil a amparar a pretensão executória fundada em sentença proferida em ação civil pública julgada no âmbito desta c. Corte. 2.1. Aplicação do art. 16 da Lei 7377/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...). 3. Precedente da Casa: 1. Consoante a redação do artigo 16 da Lei n.º 7377/85, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 2. In casu, os demandantes são domiciliados em unidade da federação diversa, enquanto que o órgão prolator da sentença está vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que atrai o óbice legal. Correta, portanto, a sentença que anulou a execução ante a ausência de respaldo legal. (TJDFT, 20110110289930APC, Relator Sandoval Oliveira, DJ 27/06/2011 p. 71).4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUTORES RESIDENTES EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITES TERRITORIAIS DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 do CPC) é uma faculdade do julgador para hipóteses em que, no tribunal, houver divergência sobre a matéria ou interpretação diversa entre os órgãos fracionários. 1.1. Trata-se de procedimento dentro do c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendimento do excelso STF.2. Nos termos do que dispõe o art. 734 do Código Civil, O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendimento do excelso STF.2. Nos termos do que dispõe o art. 734 do Código Ci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTS. 1245 E 1315, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para formar o livre convencimento do juiz, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. Pela regra do ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC), compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não demonstrando que arcou integralmente com o financiamento de imóvel adquirido em co-propriedade com sua genitora não há como afastar a presunção decorrente da aplicação dos arts. 1.245 e 1.315, parágrafo único, do Código Civil. 3. Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, e, no mérito, improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTS. 1245 E 1315, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para formar o livre convencimento do juiz, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento do direito de d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1048 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1.Nos termos do artigo 1048 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.Evidenciado que os embargos de terceiro foram opostos após o decurso do prazo previsto na legislação processual civil, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso XI, c/c o artigo 1048, ambos do Código de Processo Civil.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1048 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1.Nos termos do artigo 1048 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.Evidenciado que os embargos de terceiro foram opostos após o decurso do prazo previsto na legislação processual civil, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, n...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COROLÁRIO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGALIDADE. 1.De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 2.Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 3.Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 4.Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 5.Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COROLÁRIO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGALIDADE. 1.De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegur...
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CHEQUE PRESCRITO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL É A DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os art. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação, que é 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou 60 dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.2. Quando ainda não estiver prescrito, o credor do cheque poderá buscar o pagamento do título por meio de uma ação executiva (art. 585, I, do Código de Processo Civil). No caso de haver transcorrido o prazo prescricional, há a possibilidade de ajuizamento da ação de locupletação (enriquecimento ilícito) prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85, cujo prazo é de dois anos, ou a ação monitória prevista no art. 1102-A do Código de Processo Civil.3. O autor ajuizou ação monitória, razão pela qual se aplica ao caso dos autos a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.4. Considerando que entre a data da emissão do cheque e a data da propositura da ação transcorreram mais de cinco anos e três meses, não resta dúvida que ocorreu a prescrição da pretensão autoral.5. Precedente da Casa: A prescrição em comento não se refere ao título extrajudicial, mas sim à própria pretensão de cobrança do débito, razão pela qual o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser contado a partir da emissão da cártula e não após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85). (Acórdão n. 612150, 20110110871165APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 15/08/2012, DJ 23/08/2012 p. 146).6. Recurso improvido.
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AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CHEQUE PRESCRITO. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL É A DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os art. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 dispõem que o cheque prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação, que é 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago ou 60 dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.2. Quando ainda não estiver prescrito, o credor do cheque poderá buscar o pagamento do título por meio de uma ação executiva (art. 585, I, do Código de Processo Civ...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1635, V, C/C ART. 1638, DO CÓDIGO CIVIL. CRIANÇA QUE ERA MANTIDA ACORRENTADA EM CASA PELA AVÓ. ANUÊNCIA DA MÃE. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE E CAPACIDADE DE GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 1635, V, do Código Civil, dispõe expressamente que se extingue o poder familiar por decisão judicial, na forma do artigo 1638, quando: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar ato contrário à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.2. O que efetivamente viabiliza o direito/dever do exercício do poder familiar não é simplesmente um querer, mas sim a efetiva comprovação de capacidade material, afetiva e psicológica para auxiliar o menor no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social nos termos do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. Na hipótese, a criança de 6 anos, era mantida acorrentada pela avó e deixada sozinha em casa, não se importando a mãe com esta situação. 3. Verificando-se que a progenitora é completamente negligente quanto aos cuidados de seu filho desde seus primeiros anos de vida, demonstrando verdadeiro abandono afetivo e material, imperiosa é a destituição de seu poder familiar.4. Enfim. Uma vez comprovado o reiterado cometimento de faltas graves em desfavor da criança, a destituição do poder familiar da mãe é medida que se impõe, nos termos dos artigos 1635, V, c/c art. 1683 do Código Civil (Dra. Arinda Fernandes, Procuradora de Justiça).5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1635, V, C/C ART. 1638, DO CÓDIGO CIVIL. CRIANÇA QUE ERA MANTIDA ACORRENTADA EM CASA PELA AVÓ. ANUÊNCIA DA MÃE. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE E CAPACIDADE DE GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 1635, V, do Código Civil, dispõe expressamente que se extingue o poder familiar por decisão judicial, na forma do artigo 1638, quando: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar ato contrário à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previst...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO/ARTIGOS. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.033.241, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.4. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.5. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).6. Comparecendo inviável a entrega das ações, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos, sendo de se observar a orientação contida no julgamento do REsp nº 1.033.241, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO/ARTIGOS. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.033....
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. É cediço que o Processo Civil Brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.3. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo a s diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Não obstante tratar-se de relação de consumo, submetida assim as regras do Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual depende de comprovação da existência de abuso contemporâneo à contratação ou de onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.5. O acordo possui força de lei. Deve prevalecer a liberdade e espontaneidade de manifestação da vontade e adesão expressadas pelas partes.6. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31/03/00, reeditada sob n. 2.170-36, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários pactuados posteriormente à sua vigência, condicionada à expressa previsão contratual.7. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (Lei n. 10.931/04, artigo 28, § 1º, inciso I).8. Sendo expressa a incidência de juros capitalizados, não há irregularidade na utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais.9. Apelação conhecida. Agravo retido rejeitado. Recursos não providos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO APRECIADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgament...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DE JUROS. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.Acerca da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, verbis: a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa. Isso ocorreu não obstante o referido parágrafo ter sido revogado, em razão da introdução da Emenda Constitucional nº 40/03. Outrossim, o STF também se pronunciou acerca das limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33. Eis o teor da Súmula nº 596:as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O tema em comento já resta ultrapassada também no âmbito infraconstitucional, como, por exemplo, no Superior Tribunal de Justiça, o qual também entende que as instituições financeiras não se limitam aos juros estipulados na Lei da Usura, consoante Súmula nº 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DE JUROS. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentenç...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E CERCAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.1.É legítima para propor ação de indenização a parte que celebrou o contrato de transporte com a empresa ré. Ademais, procuração que outorga poderes para interpor ação indenizatória, supre qualquer irregularidade de representação.2.Extrai-se o pedido da interpretação lógico-sistemática dos pontos apresentados ao longo da petição inicial. Assim, havendo conexão lógica entre o pedido e a causa de pedir e, preenchidos os restantes dos pressupostos insertos nos arts. 282 e 283, do CPC, não resta configurada a inépcia da inicial.3.Cabe ao juiz, como titular do poder instrutório, decidir acerca da conveniência da produção das provas pretendidas pelas partes, não caracterizando cerceamento de defesa a negativa de sua produção quando suficientes as provas dos autos para a formação de seu convencimento.4. As relações de consumo relativas ao transporte aéreo internacional são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente quando a pretensão deduzida refere-se à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento contratual por parte da empresa de transporte aéreo, responsável pela entrega da bagagem do passageiro no local de destino.5.Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, consistente no extravio da bagagem durante a realização do serviço contratado, e os danos morais suportados pela vítima, mister se faz a condenação da empresa ré no pagamento de quantia reparatória em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6.Não há de se falar em redução da verba arbitrada a título de compensação por dano moral, eis que fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando as condições das partes e sua finalidade punitivo-pedagógica.7.A ré deve responder pelos prejuízos causados às bagagens dos consumidores, conforme pressupõe o artigo 22 do CDC c/c artigo 734 do CC/02. E mais, a ausência de declaração prévia de bens pela recorrida não obsta, no caso concreto, o reconhecimento judicial de seu direito à reparação civil integral. Todavia, sua responsabilidade não abrange objetos que deveriam ter sido transportados em bagagem de mão, como jóias e eletrônicos.8. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo a quo para a incidência da correção monetária, com relação ao dano material, é a data do desembolso para a aquisição dos produtos. Entretanto, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial da correção monetária fixado na r. sentença. Os juros, por sua vez, fluem a partir da citação.9.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E CERCAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.1.É legítima para propor ação de indenização a parte que celebrou o contrato de transporte com a empresa ré...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO CC. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a dedução de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal.2. Se entre a data do início da vigência do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais que três anos, a teor do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, acertado o reconhecimento da prescrição. 3. A existência de processo em trâmite perante a justiça criminal não impede o curso do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, nas hipóteses em que não é aplicável o art. 200, do CC. 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO CC. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a dedução de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal.2. Se entre a data do início da...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Havendo nos autos documentação suficiente a demonstrar a evolução do valor nominal e patrimonial das ações discutidas nos autos, não razão para a existência de condenação a tanto correspondente.3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.4. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.5. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.6. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.7. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Recursos desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Pro...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENTREGA DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO A TERCEIRA PESSOA. DESPARECIMENTO DO BEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a condenação do DETRAN ao ressarcimento de valor referente a veículo que desapareceu.2. O magistrado justificou o indeferimento da prova de forma satisfatória, ainda que sucintamente, explicitando a desnecessidade da colheita de depoimentos para o julgamento do caso em tela, exercendo a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil.3. Trata-se de erro material, e não hipótese de ilegitimidade passiva, na medida em que as petições apresentadas são claras e coerentes, além de terem sido subscritas pelo Subprocurador do Distrito Federal, absolutamente competente para tanto.4. Apesar de o ente não ter agido com a diligência devida ao entregar o documento para pessoa não autorizada, não é possível reputar-lhe a responsabilidade pela não localização do veículo. Ademais, a simples entrega do documento não transferiu a propriedade do bem, apenas permitiu sua circulação. 4.1. Não havendo prova do nexo causal entre a entrega do documento e o desaparecimento do veículo, não há se falar em obrigação de indenizar a ser atribuída ao DETRAN/DF.5. Enfim. 3. É indevida a reparação de danos quando não comprovados suficientemente os pressupostos da responsabilidade civil, no caso, o nexo causal entre o dano e a omissão imputada ao réu. 4. Omissis . (in Acórdão n. 399325, 20000110308813APC, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJ 17/12/2009 p. 73).6. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ENTREGA DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO A TERCEIRA PESSOA. DESPARECIMENTO DO BEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação em que se busca a condenação do DETRAN ao ressarcimento de valor referente a veículo que desapareceu.2. O magistrado justificou o indeferimento da prova de forma satisf...
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONCESSÃO DE USO. BOXES LOCALIZADOS NO PAVILHÃO DA CEASA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança da dívida líquida constante de instrumento público ou particular, de caráter pessoal, submetia-se ao lapso prescricional geral de vinte anos no anterior Estatuto Civil de 1916 (artigo 177). O novo código, porém, reduziu tal prazo para cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Este prazo deve ser aplicado se no início da vigência do atual Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no regulamento anterior, conforme determina a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Sendo assim, o novo prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, ocorrida em 11/1/2003. Dessa forma, o quinquídio prescricional se operaria em 11/1/2008. A interrupção da prescrição, por sua vez, dá-se na data da propositura da ação, pelo despacho do juiz ordenando a citação, desde que o interessado a promova no prazo de 90 (noventa) dias (art. 219, § 3º, do CPC). 2. Na espécie, embora a ação tenha sido ajuizada em setembro de 2005, a citação ocorreu apenas em novembro de 2010. Nesse caso, aplica-se o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-ão por não interrompida a prescrição. Vale destacar que a Súmula n. 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a demora na citação não puder ser imputada à máquina judiciária. Isso porque decorre da desídia da parte autora, que não realizou diligências suficientes para localizar o endereço correto do réu, fato que, inclusive, determinou a invalidação da citação editalícia promovida anteriormente. 3. Não tendo a citação interrompido o prazo prescricional, por ter sido promovida fora do prazo estabelecido no artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 4. Considerando a baixa complexidade da matéria e a reduzida quantidade de intervenções por parte dos patronos da parte ré, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência se amolda aos parâmetros previstos no art. 20, § 4º, do CPC.5. Recursos conhecidos e não providos. Maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONCESSÃO DE USO. BOXES LOCALIZADOS NO PAVILHÃO DA CEASA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança da dívida líquida constante de instrumento público ou particular, de caráter pessoal, submetia-se ao lapso prescricional geral de vinte anos no anterior Estatuto Civil de 1916 (artigo 177). O novo código, porém, reduziu tal prazo para cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). Este prazo deve ser aplicado se no início da vigência do atual Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no regulamento anterior, conforme determina a regra de tran...