CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM JANEIRO DE 1989 E EM MARÇO DE 1990. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A titularidade de conta-poupança nos anos 80 e 90 é suficiente para demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento de ação de cobrança de expurgos inflacionários em decorrência dos diversos Planos Econômicos editados à época. A efetiva existência de ativos nos períodos em que a correção é pretendida é aferição que deve ser realizada ao se examinar o mérito da demanda, ocasião em que eventual ausência de comprovação do direito alegado implicará a improcedência do pedido e não a carência de ação por ausência de interesse processual. Preliminar rejeitada.2 - Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para ação ajuizada individualmente. Preliminar rejeitada.3 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50, da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil/1916 c/c o art. 2.028, do Código Civil/2002.4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.6 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de janeiro/89 - 42,72%, e fevereiro/89 - 10,14%, àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês (Plano Verão).7 - Ainda, nos termos da jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, com base no IPC no percentual de 84,32% (março de 1990), em decorrência da edição do Plano Collor I.8- Não merecem acolhimento os pedidos envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários quando inexistente ou não comprovada a existência de ativos financeiros em caderneta de poupança nos períodos reclamados.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO. IPC. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM JANEIRO DE 1989 E EM MARÇO DE 1990. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A titularidade de conta-poupança nos anos 80 e 90 é suficiente para demonstrar o interesse de agir para o ajuizamento de ação de cobrança de expurgos inflacionários em decorrência dos diversos Planos Econômicos editados à época...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE DIRIGIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. O artigo 932, inciso III, do Código Civil prevê que o empregador ou o comitente é responsável pela reparação civil dos atos danosos provocados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato de terceiro. Empregado ou preposto é aquele que recebe ordens, está sob o poder de direção e vigilância de outrem. Uma vez caracterizada essa relação de subordinação jurídica, emerge a responsabilidade patronal pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele.2. No contrato de prestação de serviços, por outro lado, além de não haver vínculo empregatício, inexiste subordinação jurídica, hierárquica ou condição de dependência entre o contratado e o contratante. O que pode ocorrer é uma subordinação técnica, quando o contratante dê ordens de como quer o serviço seja realizado. Sobre a responsabilidade civil do tomador de serviços por danos causados pelo prestador, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição (REsp 1171939/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010).3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE DIRIGIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. O artigo 932, inciso III, do Código Civil prevê que o empregador ou o comitente é responsável pela reparação civil dos atos danosos provocados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato de terceiro. Empregado ou preposto é aquele que recebe ordens, está sob o poder de direção e vigilância de outrem....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CHEQUE PRESCRITO ASSINADO POR MANDATÁRIO DENTRO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO CONFERIDOS. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.1.Evidenciado que a parte autora sempre buscou impulsionar o feito, não há como ser reconhecida a inércia, apta a justificar a extinção da demanda, na forma prevista no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.2.Incabível o chamamento ao processo quando não configurada qualquer das hipóteses exaustivamente, previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil.3.Verificado que o cheque que aparelha a demanda monitória foi emitido pelo mandatário, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos por procuração emitida pela parte ré, não há como ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam.4.Nos termos da Súmula n. 299 do c. Superior Tribunal de Justiça, É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.5.A indicação da causa debendi do cheque prescrito que embasa ação monitória é desnecessária, competindo à parte embargante o ônus processual de desconstituir a presunção da existência da dívida, mediante a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na exordial, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.6.Em favor da pessoa jurídica não milita a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se faz necessária a comprovação da existência de dificuldades financeiras que a impossibilite de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades comerciais.7.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CHEQUE PRESCRITO ASSINADO POR MANDATÁRIO DENTRO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO CONFERIDOS. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.1.Evidenciado que a parte autora sempre buscou impulsionar o feito, não há como ser reconhecida a inércia, apta a justificar a extinção da demanda, na forma prevista no artigo 267, incisos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Deixando a parte autora de demonstrar cabalmente qualquer vício que maculasse a sua vontade por ocasião da celebração de acordo homologado em juízo, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido anulatório deduzido na inicial.3. A tentativa de indução do Juiz a erro, mediante a alteração da verdade dos fatos, configura hipótese de deslealdade processual, o que justifica a condenação da parte ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.4. Incabível a redução dos honorários advocatícios, quando fixados em consonância com os parâmetros constantes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Deixando a parte autora de demonstrar cabalmente qualquer vício que maculasse a sua vontade por ocasião da celebração de acordo homologado em juízo, mostra-se correto o julgamento de improcedência do...
REPARAÇÃO CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARBITRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Pleno da Suprema Corte, suplantando orientação anterior da 2ª Turma, definiu haver responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público de transporte coletivo mesmo em relação a terceiros não usuários. 2. Demonstrada a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, subsiste o dever de indenizar, com atenuação, da concessionária de serviço público. 3. Nas famílias humildes, é devida pensão a título de mantença dos pais, quando na companhia destes vivia a vítima fatal que, maior e solteira, prestava-lhes ajuda econômica. A idade provável do de cujus, para efeito de indenização, é de 65 (sessenta e cinco anos). Orientação do colendo STJ.4. Comprovadas as despesas com o funeral é devido o reembolso.5. É inconteste o profundo abalo psicológico suportado pela mãe que abrupta e prematuramente perde o filho em acidente de trânsito. É devida, portanto, a indenização relativa aos danos morais. 6. Escorreita a constituição de capital quando há o arbitramento de pensionamento mensal consistente em prestação de verba de caráter alimentar.7. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data em que ocorreu o evento danoso, consoante o verbete n. 54 da súmula do STJ. 8. A correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo na responsabilidade civil extracontratual. 9. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (verbete n. 362 da súmula do STJ).10. Não há sucumbência parcial quando a parte autora formula pedido superior ao arbitrado a título de danos morais, uma vez que o valor postulado é meramente estimativo.
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REPARAÇÃO CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARBITRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Pleno da Suprema Corte, suplantando orientação anterior da 2ª Turma, definiu haver responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público de transporte coletivo mesmo em relação a terceiros não usuários. 2. Demonstrada a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, subsiste o dever de indenizar, com...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ABUSIVIDADES. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda que pretende revisar cláusulas inseridas em cédulas de crédito rural é o de vinte anos, se regidas pelo Código Civil de 1916 e de dez anos, se pelo Código Civil de 2003.2.Nas cédulas rurais pignoratícias, em que o índice de correção monetária está atrelado à caderneta de poupança, o percentual incidente no mês de março de 1990 é o de 41,28% (precedentes do STJ).3.É permitida a capitalização de juros em cédula de crédito rural, desde que prevista contratualmente.4.Se os juros remuneratórios previstos no contrato foram estipulados aquém de 12% ao ano, falece interesse processual quanto ao pedido direcionado à sua redução.5.A multa moratória fixada em 10% está de acordo com o previsto no art.71 do Decreto-lei nº167/67. Não alcança os créditos rurais, a redução da multa para 2% prevista na Lei nº9.298/96, quando os contratos não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.6.Consoante disposto no art.5º, parágrafo único e art.71 do Decreto-lei nº167/67, não há incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, mas tão-só de juros e de multa moratória.7.Os valores pagos eventualmente em excesso pelos produtores devem ser restituídos na forma simples, de acordo com o art.876 do Código Civil.8.Fixada a verba honorária de acordo com os parâmetros do art.20 § 3º do CPC, resta sem propósito o pedido de majoração.9.Recursos parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ABUSIVIDADES. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda que pretende revisar cláusulas inseridas em cédulas de crédito rural é o de vinte anos, se regidas pelo Código Civil de 1916 e de dez anos, se pelo Código Civil de 2003.2.Nas cédulas rurais pignoratícias, em que o índice de correção monetária está atrelado à caderneta de poupança, o percentual incidente no mês de março de 1990 é o de 41,28% (precedentes do STJ).3.É permitida a capitalização d...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. MORA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESPESA COM PUBLICIDADE. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. Nos termos do art. 725 do Código Civil A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Tendo havido a intervenção de corretor no negócio jurídico, cuja obrigação é de resultado, com o pagamento da comissão de corretagem ao próprio corretor, não deve a referida quantia integrar a restituição dos promitentes-compradores, pois o serviço do profissional foi prestado, mormente pelo fato de que o negócio não foi concluído por razões absolutamente alheias à vontade deste.Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva a cláusula que estabelece a retenção de numerários no importe de 7% do valor total do contrato, a título de despesas com publicidade, uma vez que estas são inerentes ao negócio levado a efeito pela vendedora. Tais despesas têm por finalidade atingir maior abrangência de público, de forma indiscriminada, a fim de propiciar a comercialização de eventual empreendimento imobiliário. São ônus exclusivos da promitente-vendedora, cujos riscos de sucesso ou insucesso nas vendas não podem ser repassados aos consumidores. Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se esta se mostra exorbitante, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, a incidência dos juros de mora deverá obedecer ao estatuído no art. 406 do Código Civil, cumulado com o art. 219, caput, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. MORA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESPESA COM PUBLICIDADE. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. Nos termos do art. 725 do Código Civil A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Tendo havido a intervenção de corretor no negócio jurídico, cuja obrigação é de resultado, com o pagamento da comissão de corretagem ao próprio corretor, não deve a referida quantia integrar a restituição dos promitentes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO.Consoante precedente do col. STJ O art. 1.º, parágrafo único da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensão que envolva matéria tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo do Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes (REsp n.º 737.232 - DF - 2005/0037189-2, Relator Teori Albino Zavascki).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO.Consoante precedente do col. STJ O art. 1.º, parágrafo único da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensão que envolva matéria tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo do Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes (REsp n.º 737.232 - DF - 2005/0037189-2, Relator Teori Albino Zavascki).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitua em mora o devedor ou por ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 202, incisos V e VI, do Código Civil.3. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não cumprida nesse prazo, não ocorre o efeito previsto na lei de regência.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR. MOTIVOS PESSOAIS. RETENÇÃO DAS ARRAS PELO PROMITENTE VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 418 do Código Civil de 2002, Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.2. Tratando-se de arras confirmatórias e constatada que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por culpa do promitente comprador, tem-se por cabível a retenção da quantia dada como sinal e princípio de pagamento, consoante disposto no artigo 418 do Código Civil de 2002.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR. MOTIVOS PESSOAIS. RETENÇÃO DAS ARRAS PELO PROMITENTE VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 418 do Código Civil de 2002, Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.- Consoante precedente do col. STJ O art. 1.º, parágrafo único da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensão que envolva matéria tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo do Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes (...). (REsp. n.º 737.232 - DF - 2005/0037189-2, Relator Teori Albino Zavascki).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.- Consoante precedente do col. STJ O art. 1.º, parágrafo único da Lei 7.347/85 veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensão que envolva matéria tributária. Por tal razão, considera-se incabível a ação civil pública destinada a questionar a legitimidade do Termo de Acordo do Regime Especial - TARE celebrado pelo Distrito Federal e seus contribuintes (...). (REsp. n.º 737.232 - DF - 2005/0037189-2, Relator Teori Albino Za...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786)2. No caso, a embargante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que não há menção ao art. 586, do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos do título executivo. Contudo, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.3. Na hipótese, em que pese o esforço da recorrente, não se verifica qualquer omissão no decisum, na medida em que há coerência entre os fundamentos expostos e o resultado final do julgamento. 4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Ex...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL GRAU DE DEBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.1. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente paga pela seguradora.2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança do seguro DPVAT, contado da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil.4. Reconhecendo a seguradora o nexo de causalidade entre a sequela experimentada pelo segurado e o acidente sofrido, efetuando pagamento administrativo a menor, afastada está a prescrição, mesmo que tenha se passado longo período de tempo.5. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. O cálculo efetuado com base na Resolução n.º1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.8. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.9. No caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.10. Recurso da autora provido e recurso da seguradora desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL GRAU DE DEBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.1. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente paga pela seguradora.2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. Descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar dívida de cheque prescrito, cujo prazo prescricional se opera em 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda, como marco interruptivo do prazo prescricional.3. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida.4. Apelo provido. Sentença sem efeito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. Descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar dívida de cheque prescrito, cujo prazo prescricional se opera em 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da de...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CEB. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE RELIGAÇÃO.1. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento, desde que devidamente fundamentado, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos art. 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O caso em voga é hipótese de julgamento antecipado a lide, na forma do art.330 do Código de Processo Civil, pois se trata de tema essencialmente de direito, passível de ser dirimido através do cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente, não havendo o que se falar em necessidade de produção de prova ou de inversão do ônus da prova. 3. Conforme determina o art.333, II, do Código de Processo Civil, a CEB demonstrou que o valor impugnado é devido, correspondente à correção monetária das faturas não pagas pelo consumidor à taxa de religação do fornecimento de energia elétrica.4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CEB. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE RELIGAÇÃO.1. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento, desde que devidamente fundamentado, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos art. 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O caso em voga é hipótese de julgamento antecipado a lide, na forma do art.330 do Código de Processo Civil, pois se trata de tema essencialmente de direito, passível de ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS PAGAS. RESSALVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA SANÇÃO. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do condomínio que, induzido a erro pela renitente inadimplência do condômino, avia ação de cobrança e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcelas já resolvidas.2. Elidida a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do efetivamente lhe é devido, o que não se confunde com cobrança excessiva mas revestida de boa-fé. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS PAGAS. RESSALVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. ELISÃO DA SANÇÃO. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ART. 290 DO CPC. MULTA. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de taxas condominiais considera-se que a mora ex re incide desde o não pagamento das parcelas, sendo este o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária.2. Consoante se depreende da redação do art. 290 do Código de Processo Civil, as prestações periódicas vincendas relativas aos encargos condominiais reputam-se inseridas no pedido do autor, não sendo necessária a sua manifestação expressa, sendo devidas enquanto não sobrevier o pagamento da obrigação, por tratar-se de relação de trato sucessivo.3. Mostra-se devida a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos nas taxas condominiais não pagas, consoante o disposto no art. 1336, § 1º, do Código Civil.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ART. 290 DO CPC. MULTA. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.1. Na cobrança de taxas condominiais considera-se que a mora ex re incide desde o não pagamento das parcelas, sendo este o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária.2. Consoante se depreende da redação do art. 290 do Código de Processo Civil, as prestações periódicas vincendas relativas aos encargos condominiais reputam-se inseridas no ped...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AJUIZAMENTO DO FEITO CAUTELAR EM TRINTA DIAS. PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATOS BILATERAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE SEM PROVA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.1. Consoante o artigo 806 do Código de Processo Civil, cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório2. No caso em estudo, a averiguação do alegado débito, que gerou o protesto, já ocorria na ação de cobrança. Em outros termos, não se perpetuaria a aludida sustação de protesto, assentada na provisoriedade cautelar, caso constatada a regularidade do protesto, pois a dívida já estava sob discussão.3. Segundo o princípio da instrumentalidade, que preconiza não ser o processo um fim em si mesmo, apresenta-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, viabilizando o acesso à justiça.4. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Eis a inteligência do artigo 476 do Código Civil.5. Como, na hipótese em comento, a parte autora não demonstrou o cumprimento de sua obrigação na relação contratual, inviável a exigência do pagamento pelos serviços contratados.6. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.7. Rejeitou-se a preliminar; deu-se provimento aos recursos adesivos e negou-se provimento às apelações.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AJUIZAMENTO DO FEITO CAUTELAR EM TRINTA DIAS. PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATOS BILATERAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE SEM PROVA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.1. Consoante o artigo 806 do Código de Processo Civil, cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório2. No caso em estudo, a averiguação do alegado débit...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AJUIZAMENTO DO FEITO CAUTELAR EM TRINTA DIAS. PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATOS BILATERAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE SEM PROVA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.1. Consoante o artigo 806 do Código de Processo Civil, cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório2. No caso em estudo, a averiguação do alegado débito, que gerou o protesto, já ocorria na ação de cobrança. Em outros termos, não se perpetuaria a aludida sustação de protesto, assentada na provisoriedade cautelar, caso constatada a regularidade do protesto, pois a dívida já estava sob discussão.3. Segundo o princípio da instrumentalidade, que preconiza não ser o processo um fim em si mesmo, apresenta-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, viabilizando o acesso à justiça.4. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Eis a inteligência do artigo 476 do Código Civil.5. Como, na hipótese em comento, a parte autora não demonstrou o cumprimento de sua obrigação na relação contratual, inviável a exigência do pagamento pelos serviços contratados.6. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.7. Rejeitou-se a preliminar; deu-se provimento aos recursos adesivos e negou-se provimento às apelações.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AJUIZAMENTO DO FEITO CAUTELAR EM TRINTA DIAS. PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATOS BILATERAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE SEM PROVA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.1. Consoante o artigo 806 do Código de Processo Civil, cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório2. No caso em estudo, a averiguação do alegado débit...