PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, §2º DO CPC. OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. Não há obscuridade no acórdão que não se pronuncia sobre a aplicação do §2º do artigo 285-A do Código de Processo Civil, porque referido dispositivo não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo de execução, sem julgamento de mérito, fundamentou-se no artigo 267, inciso IV e artigo 598, ambos do Código de Processo Civil.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, §2º DO CPC. OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. Não há obscuridade no acórdão que não se pronuncia sobre a aplicação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide, bem como o indeferimento de oitiva de testemunha, não caracterizam cerceamento de defesa, nem tampouco violação ao devido processo legal, quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 3.Deixando o autor de comprovar o adimplemento do débito condominial, bem como a existência de qualquer vício nos atos processuais que culminaram com a penhora e a arrematação de bem imóvel em hasta pública, mostra-se incabível o reconhecimento da nulidade do feito executivo. 4. A prática de conduta prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, autoriza a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do mencionado diploma processual. 5.Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO. NULIDADES DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES DESTITUÍDAS DE FUND...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi. 2. Após divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, sedimentou-se o entendimento de que o cheque prescrito consiste documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Inteligência do Enunciado 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. O pedido inicial da ação monitória embasado em cheque prescrito dispensa a declinação da causa debendi. Precedentes.4. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.5. Meras alegações desacompanhadas de qualquer elemento probatório não desconstituem a força probante da obrigação representada por cártulas que acompanham o pedido inicial.6. Configura sucumbência mínima a fixação do termo inicial dos juros de mora em data diversa do pedido inicial.7. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo a demonstração da causa debendi. 2. Após divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, sedimentou-se o entendi...
EMENTA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA DO CASAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DIVÓRCIO. LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. ART. 1667. ART. 2.019, CC/2002. 1. O art. 282 do Código Civil de 1916, Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 estabelece que o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes. 2. Para as relações jurídicas aperfeiçoadas na vigência da Lei anterior aplica-se o art. 2.039 do Código Civil vigente, dispondo que, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido, notadamente, porque o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura que, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3. Finda a comunhão de vida entre os cônjuges, cessa a comunicação do patrimônio adquirido posteriormente, independente do regime de bens adotado, seja comunhão parcial ou universal de bens. 4. Recurso parcialmente provido.
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EMENTA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA DO CASAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DIVÓRCIO. LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. ART. 1667. ART. 2.019, CC/2002. 1. O art. 282 do Código Civil de 1916, Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 estabelece que o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes. 2. Para as relações jurídicas aperfeiçoadas na vigência da Lei anterior aplica-se o art. 2.039 do Código Civil vigente,...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. TURMÁRIO E DO STJ. 1. A falta de citação não impede o arresto de bens, na medida em que o art. 653, do CPC, dispõe que não sendo encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 1.1. Portanto, nada obsta que, não sendo localizado o executado, seja feito o arresto, via BACENJUD, desde que obedecidos os requisitos dos artigos 653 e 655-A, do CPC.2. Precedente Turmário. 1) - Possível a determinação de arresto ainda que não tenha ocorrido a prévia citação do devedor, conforme artigo 653 do CPC. 2) - Não há óbice para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) - Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.653135, 20120020301934AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/02/2013. Pág.: 139). 3. Precedente do C. STJ. 3.1 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o arresto prévio (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). REsp 1240270 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011). 4. Recurso provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. TURMÁRIO E DO STJ. 1. A falta de citação não impede o arresto de bens, na medida em que o art. 653, do CPC, dispõe que não sendo encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 1.1. Portanto, nada obsta que, não sendo localizado o executado, seja feito o arresto, via BACENJUD, desde que obedecidos os requisitos dos artigos 653 e 655-A, do CPC.2. Precedente Turmário. 1) - Possível a determinação d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E COMERCIAL. EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA EM 1º GRAU. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, pois, a comprovação deficitária de suas alegações impõe à improcedência dos pedidos iniciais, consoante a inteligência do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Na espécie, ficou comprovada com o robusto contexto probatório a existência de sucessão empresarial de fato. 4. Diante da impossibilidade de distinguir e de individualizar as atividades comerciais desenvolvidas pelas respectivas empresas, a responsabilidade civil pelas obrigações comerciais contraídas é solidária, conforme orientações jurisprudencial do TJDFT. 5. A ausência de comprovação dos fatos alegados impõe a manutenção do r. decisum e a conseqüente improcedência dos pedidos aduzidos na inicial com a inversão do ônus da sucumbência;6. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.7. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.11. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E COMERCIAL. EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA EM 1º GRAU. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 267, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 206, § 3º, VIII, CC. SENTENÇA MANTIDA. Não se aplica o disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o processo não foi extinto por desídia do exequente, mas porque o julgador reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, pelo decurso do tempo, ressaltando que, após transcorridos mais de 3 (três) anos, o réu não havia sido regularmente citado. Não se faz imprescindível a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo, se a extinção não se fundamentou no art. 267, incisos II ou III, do CPC, mas no art. 269, inciso IV, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Subordina-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de título de crédito. Não ocorrida a citação válida antes dos três anos previstos no § 3º do citado dispositivo legal do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 267, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 206, § 3º, VIII, CC. SENTENÇA MANTIDA. Não se aplica o disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o processo não foi extinto por desídia do exequente, mas porque o julgador reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, pelo decurso do tempo, ressaltando que, após transcorridos mais de 3 (três) anos, o réu não havia sido regularmente citado. Não se faz imprescindív...
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. DE CUJUS CASADO. IMPEDIMENTO. ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.Tratando-se de pessoa casada, mas não provado que separada de fato ou judicialmente, inviável o reconhecimento da união estável.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. DE CUJUS CASADO. IMPEDIMENTO. ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Para a caracterização de união estável, mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.Tratando-se de pessoa casada, mas não provado que separada de fato ou judicialmente, inviável o reconhecimento da união estável.Apelação conhecida e não...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS LEGAIS. TERMO A QUO.1. De acordo com a disposição legislativa, ex vi do art. 475-J do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, o devedor detém o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento).2. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.3. Os juros legais, ainda que não constem do título judicial executado, são devidos, uma vez que, em face de seu caráter de obrigação acessória, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, integram implicitamente o pedido inicial.4. Segundo dispõe o artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. O parágrafo único da mencionada norma determina que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS LEGAIS. TERMO A QUO.1. De acordo com a disposição legislativa, ex vi do art. 475-J do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, o devedor detém o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento).2. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação.2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria a violação à integridade física e à dignidade do alimentante enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postulado, ainda que sob o argumento da funcionalidade do regime semi-aberto, consubstanciada na possibilidade de o alimentante continuar trabalhando e auferindo renda para então adimplir suas obrigações, enfraquecerá substancialmente o instituto, desvirtuando sua origem e destinação.2.A finalidade do regime prisional semi-aberto é a ressocialização do apenado subordinado à medida punitiva-educativa do titular do jus puniendi, mas a prisão civil decorrente do inadimplemento da obrigação alimentar, ao seu turno, cujo desiderato não é punir, educar ou ressocializar, mas apenas coagir, inclinando duramente o alimentante ao cumprimento da obrigação, não abarca a sistemática do executivo penal, alcançando plena realização com a situação jurídica de inadimplemento da obrigação alimentar de forma a ensejar a consumação da obrigação, que, de forma a ser preservada a higidez material e a dignidade do credor dos alimentos, não compactua com instrumentos destinados à postergação da sua realização mediante a concessão de salvaguardas ao obrigado não contempladas pelo legislador. 3.Segundo o entendimento consolidado em nossos tribunais, apenas em casos excepcionalíssimos é tolerado o cumprimento da prisão civil motivada no inadimplemento da obrigação alimentar em situação análoga ao regime prisional semi-aberto ou domiciliar, como quando for o caso de acometimento de males e lesões graves ao alimentante, onde a imposição do cumprimento da prisão civil em regime fechado deflagraria a violação à integridade física e à dignidade do alimentante enquanto pessoa humana, emergindo que, não divisada essa situação casuística, a realização da coação deve ser pautada pelo legalmente preceituado.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO DO ALIMENANTE. DECRETAÇÃO. PRISÃO CIVIL. FORMA DE CUMPRIMENTO. REGIME SEMI-ABERTO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS REGIMES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A economia que emerge do instituto da prisão civil lastreada no inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar pressupõe a efetiva coação do devedor a honrar a obrigação de caráter alimentar à qual está enlaçado pelos laços da lei, ensejando que a mitigação do postul...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% JÁ FIXADOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, DO CTN. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A via estreita do agravo limita a discussão ao que foi debatido na decisão interlocutória recorrida, não podendo o segundo grau apreciar matéria de competência originária do juiz monocrático sem prévia manifestação deste, sob pena de supressão de instância.2. Havendo decisão anterior e pacificada que fixou os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estes devem ser acrescentados aos cálculos durante a execução.3. Precedentes. Da Casa e do STJ. 3.1 (...). A aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, em suposta contrariedade ao comando da r. sentença exeqüenda, decorre do advento no novo Código Civil, cuja vigência operou-se a partir de janeiro de 2003. (Acórdão n. 566734, 20110020176597AGI, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Cível, DJ 27/02/2012 p. 725). 3.2 1. Nos termos da orientação jurisprudencial recentemente consolidada no âmbito desta Corte, não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exeqüendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0, 5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1346851/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% JÁ FIXADOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, DO CTN. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A via estreita do agravo limita a discussão ao que foi debatido na decisão interlocutória recorrida, não podendo o segundo grau apreciar matéria de competência originária do juiz monocrático sem prévia manifestação deste, sob pena de supressão de instância.2. Havendo decisão anterior e pacificada que fixou os honorári...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Questionamentos trazidos pela embargante no sentido de que Tudo que a Embargante expôs e comprovou documentalmente nada vale para o Judiciário? Valem apenas as alegações trazidas a Juízo sem nenhuma comprovação pelos patronos da Embargada, em inúmeras ações judiciais, entre eles o Desembargador aposentado do TJDFT, Dr. Paulo Evandro de Siqueira. A Lei Civil nada vale? (...) que há muito o que se aprender com a Embargada Elisabeth Maria! Uma salva de palmas ao sórdido talento da Embargada Elisabeth Maria. São argumentos que ultrapassam os limites do processo, não contribuindo em nada para o enriquecimento das teses jurídicas levadas à discussão pelo órgão julgador. Demonstram apenas que a embargante não se conforma com o resultado do julgamento contrário aos seus interesses.3. Sem a demonstração, de forma objetiva, em que consistem os supostos vícios das contradições, omissões e obscuridades, não há como acolher o recurso aclaratório4. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por oca...
CIVIL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR INDEFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. POSSE E ESBULHO. NÃO DEMONSTRADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Se sob a nomenclatura de preliminar a recorrente pretende inovar os limites da lide, o que é vedado na fase recursal, imperativo o não conhecimento das inovações porquanto não obedecida a regra do art. 301, do CPC, além de se evitar a supressão de instância.2. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, é vedada a discussão sobre o domínio em ação possessória. Sendo assim, não se discute o direito de propriedade em ação de reintegração de posse, uma vez que esta é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald). 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.4. Ao autor incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.5. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, é vedada a discussão sobre o domínio em ação possessória. A apresentação de contrato de cessão é imprestável para comprovar a posse, haja vista que a posse não se configura por meras declarações, sendo, portanto, necessária a exteriorização da posse.6. A simples ocorrência policial, constando o relato unilateral não é prova robusta para concluir que houve esbulho. Sendo assim, essencial seria a apresentação de prova oral na audiência de justificação. Considerando-se que posse é situação fática, não cabendo discutir-se reintegração de posse de um bem que nunca teve demonstrada posse.7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mantida.
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CIVIL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR INDEFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. POSSE E ESBULHO. NÃO DEMONSTRADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Se sob a nomenclatura de preliminar a recorrente pretende inovar os limites da lide, o que é vedado na fase recursal, imperativo o não conhecimento das inovações porquanto não obedecida a regra do art. 301, do CPC, além de se e...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. NÃO INFIRMADO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão que resolve os embargos declaratórios tem natureza eminentemente integrativa. Sendo assim, a falta de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não conduz à inadmissibilidade do recurso de apelação, se os aclaratórios não foram acolhidos.2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC). Contudo, a conclusão do laudo pericial não é suscetível de ser infirmada por meras alegações, mas mediante contraprova. Isto é, não se desincumbindo a parte de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, correta é a sentença que, amparada na prova pericial carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral. 4. Inexistindo desproporção que autorize a redução do valor da indenização fixado na sentença, forçosa a sua manutenção.5. É pacífico o entendimento do STJ, de que o art. 459, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), razão pela qual o Juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença, não havendo o que se falar em sentença extra petita.6. Também é assente no STJ o entendimento de que formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida (Súmula 318 do c. STJ).7. A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CC).8. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. NÃO INFIRMADO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão que resolve os embargos declaratórios tem natureza eminentemente integrativa. Sendo assim, a falta de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. Descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar dívida de cheque prescrito, cujo prazo prescricional se opera em 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do c. STJ.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda, como marco interruptivo do prazo prescricional.3. Rechaça-se a alegação de prescrição provocada pela desídia da parte autora em promover o ato de citação, ao constatar dos autos a presença de diligências praticadas pela parte interessada, em busca do correto endereço da parte requerida.4. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRATICADAS PELA PARTE INTERESSADA.1. Descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar dívida de cheque prescrito, cujo prazo prescricional se opera em 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do c. STJ.2. Segundo entendimento doutrinário, ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a dat...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Dessa forma, a empresa proprietária do sítio eletrônico por meio do qual foi adquirido o produto responderá solidariamente pelo vício apresentado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.3. Demonstrado que as falhas apresentadas pelo aparelho celular adquirido pelo consumidor não foram sanadas em tempo razoável pelo fornecedor, resta caracterizado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 4. Gera dano moral a situação em que consumidor submete-se a patente constrangimento, encontrando-se impossibilitado de usufruir de seu bem por um longo período de tempo, mesmo havendo pagado por esse.5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. Agravo Retido não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento aos apelos.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produt...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGOS 219 DO CPC E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.1 - O termo inicial para a incidência dos juros de mora provenientes de condenação originária de sentença proferida em ação coletiva deve corresponder à data da citação válida havida no processo de conhecimento, momento em que constituído o devedor em mora. Inteligência e aplicação do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil.2 - Mantém-se a decisão que rejeita a impugnação do devedor ao cumprimento de sentença quanto à inclusão, nos cálculos do débito exeqüendo, dos juros de mora a partir da data da citação. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGOS 219 DO CPC E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.1 - O termo inicial para a incidência dos juros de mora provenientes de condenação originária de sentença proferida em ação coletiva deve corresponder à data da citação válida havida no processo de conhecimento, momento em que constituído o devedor em mora. Inteligência e aplicação do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil.2 -...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DE POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil, no seu artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação.2. A controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares, visto que tanto apelante quanto apelada alegam possuírem a posse legítima sobre o imóvel objeto da demanda. Desta feita, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis.3. As provas coligidas aos autos indicam que a melhor posse encontra-se com a autora/apelada.4. Assim, uma vez preenchido os requisitos dos artigos 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil (posse, esbulho e perda da posse), procede o pedido de reintegração de posse em favor da apelada.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA DE POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil, no seu artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.2. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na celebração de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, mediante fraude, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.3. A singela alegação de ser tão vítima quanto a parte adversária por ato exclusivo de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º), tendo agido de acordo com o seu direito de credora (CC, artigo 188, inciso I), não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou aquela com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido.6. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO...