PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. VÍNCULO COM A ENTIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. 1. O Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria eclética, consagrando condições mínimas para a provocação jurisdicional, cuja aferição ocorre com base na teoria da asserção, bastando que elas sejam afirmadas e que o juiz verifique, em cognição sumária e superficial, seu preenchimento.2. Presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da presente ação revisional, rejeita-se preliminar de falta de interesse de agir.3. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n.291, assentou a prescrição quinquenal para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, tendo como termo inicial da contagem do lapso prescricional a data do recebimento, a menor, do valor da restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes. 4. O verbete n.289 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Não obstante, o art 189 do Código Civil disciplina que a pretensão para o titular nasce com a violação. Ausente ruptura do vínculo com a Entidade de Previdência Privada, sem ter havido o resgate total da reserva de poupança, ou, ainda, de prova que demonstre inequívoca ciência acerca dos índices de correção monetária aplicados nas reservas de poupança, carece de interesse processual o beneficiário de suplementação de aposentadoria no que diz respeito ao direito de obter a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os valores vertidos para a entidade de previdência privada. 5. A litigância de má-fé consiste na prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado na hipótese em tela.6. Rejeitou-se a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. VÍNCULO COM A ENTIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONSTATADA. 1. O Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria eclética, consagrando condições mínimas para a provocação jurisdicional, cuja aferição ocorre com base na teoria da asserção, bastando que elas sejam afirmadas e que o juiz verifique...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO A QUO. RAZOABILIDADE. FRAUDE. RECONVENÇÃO. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.1. Conforme art.206, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. 2. De acordo com o art. 1.185 do Código Civil e os art.176 e 178 e seguintes da Lei n.6.404/76, é obrigatório às empresas, para efeitos tributários, o fechamento, ao fim de cada exercício social, do Balanço Patrimonial anual. Logo, até 31.12.2004, o administrador deveria ter tido o conhecimento de fato supostamente fraudulento ocorrido em sua empresa, o que fundamenta a fixação dessa data como termo a quo do prazo prescricional de sua pretensão indenizatória. Princípio da razoabilidade.3. Ao compulsar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, o que impossibilita a apreciação do mérito por esta instância e impõe o retorno dos autos para a maturação da demanda.4. Deu-se parcial provimento ao apelo da Autora, para afastar a prescrição de sua pretensão. Ainda, tornou-se sem efeito a r. sentença, para que os autos retornem à instância de origem para conclusão da fase probatória e regular processamento.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO A QUO. RAZOABILIDADE. FRAUDE. RECONVENÇÃO. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.1. Conforme art.206, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. 2. De acordo com o art. 1.185 do Código Civil e os art.176 e 178 e seguintes da Lei n.6.404/76, é obrigatório às empresas, para efeitos tributários, o fechamento, ao fim de cada exercício social, do Balanço Patrimonial anual. Logo, até 31.12.2004, o administrador deveria ter tido o conhecimento de fato supostamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DINÂMICA DOS FATOS E PREJUÍZOS LABORAIS COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE NÃO ESCLARECIDOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSTIVA DA SENTENÇA. 1. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador (CC, art. 206, § 1º, II, 'a').2. Não obstante a composição civil realizada no âmbito criminal quanto aos danos materiais e morais, entre o Autor e o condutor do veículo (preposto), a empresa/Ré e a litisdenunciada (seguradora) não participaram daquele processo, além de remanescer interesse quanto à pensão vitalícia.3. Diversamente do alegado, restou provada a dinâmica dos fatos. E, em decorrência do evento, o Autor sofreu diversas lesões, conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito, comprovando, ainda, o recebimento de auxílio-doença do INSS.4. O artigo 949 do Código Civil prevê que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença.5. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (CC, art. 950).6. O Laudo Pericial atesta que a vítima se encontra incapaz totalmente para exercício de toda e qualquer atividade laborativa, por prazo indeterminado, em virtude das lesões sofridas, as quais possuem nexo de causalidade com o acidente de trânsito descrito na petição inicial. É certo que, no caso, inexiste notícia acerca do retorno do Apelado às atividades laborais. Nesse descortino, impõe-se o deferimento do pedido de pensionamento formulado na peça exordial, conforme estabelecido na r. sentença.7. A seguradora não comprovou o limite da cobertura. Em consequência, é responsável pelos prejuízos causados a terceiro, em razão do acidente.8. Não esclarecidos os limites da apólice, quanto à previsão de danos a terceiros, a sentença deve ser mantida.9. A dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte Autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT. 10. Embora ausente na parte dispositiva da r. sentença quanto ao o período pelo qual a pensão deverá ser paga, em seus fundamentos, a MM. Juíza deixa-o evidenciado. De efeito, tratando-se de simples erro material, não há que se falar em nulidade da sentença, mas apenas correção nesta instância recursal.11. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Recursos desprovidos. Correção de erro material no dispositivo da sentença. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DINÂMICA DOS FATOS E PREJUÍZOS LABORAIS COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE NÃO ESCLARECIDOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSTIVA DA SENTENÇA. 1. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 164 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor no novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do CC/2002 (Enunciado n.º 164 do CJF/STJ).2. A possibilidade de vinculação de pensão ao salário mínimo é matéria cuja controvérsia encontra-se superada, porquanto o § 4º, do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, com a redação dada pela lei 11.232, de 22.12.2005, prevê expressamente que quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos estes podem ser fixados tomando por base o salário mínimo Precedentes: Acórdão n. 483094, 20090310151290APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 25/02/2011 p. 143; Acórdão n. 372724, 20080110430877APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 14/09/2009 p. 159.3. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 164 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor no novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do CC/2002 (Enunciado n.º 164 do CJF/STJ).2. A possibilidade de vinculação de pens...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - REQUERENTE - PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - REQUERIDOS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 166 DO CÓDIGO CIVIL E 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DESPROVIDOS. Os pontos retratados pelos apelantes em sede de recurso foram cuidadosamente analisados pela Il. Juíza a quo, que dirimiu, com acerto, a controvérsia.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - REQUERENTE - PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - REQUERIDOS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 166 DO CÓDIGO CIVIL E 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS DESPROVIDOS. Os pontos retratados pelos apelantes em sede de recurso foram cuidadosamente analisados pela Il. Juíza a quo, que dirimiu, com acerto, a controvérsia.
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 12, §3º DA LEI FEDERAL Nº 4.591?64. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. ATÉ 10% AO MÊS. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. ART. 2º, §1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Nos termos do art. 12, §3º, da Lei Federal nº 4.591?64, consideram-se encargos de inadimplência incidentes sobre as despesas condominiais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, o seu art. 1.336, §1º, regulando a mesma matéria, assim preceitua: o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Dessa feita, está-se diante de um conflito de leis no tempo, sobre o qual incide o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, tem-se que os encargos de inadimplência em relação às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591?64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo CC/02. Precedentes do c. STJ.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 12, §3º DA LEI FEDERAL Nº 4.591?64. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.336, §1º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. ATÉ 10% AO MÊS. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. ART. 2º, §1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Nos termos do art. 12, §3º, da Lei Federal nº 4.591?64, consideram-se encargos de inadimplência incidentes sobre as despesas condominiais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Todavia, com o...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DO BEM. OMISSÃO ACERCA DO CONTRATO LIVREMENTE AVENÇADO PELAS PARTES FIXANDO E LIMITANDO OS RISCOS DE COMUM ACORDO E PREVIU EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA OS CASOS DE ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES PARA EFEITO DE COBERTURA NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE SEGURO EM COMENTO. ALEGAÇÃO DE COBERTURA DO SEGURO SOMENTE PARA CASOS DE ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. DESCABIMENTO. O OBJETIVO DAQUELE QUE CELEBRA UM CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO É A GARANTIA DE QUE, EM CASO DE PERDA DO BEM. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À EMBARGANTE OU ABATIMENTO DO SEU PREÇO, NOS TERMOS DO ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SENDO POSSÍVEL DISPONIBILIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO, TEM A EMBARGANTE DIREITO A ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). PEDIDO DE ABATIMENTO DA FRANQUIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA APÓLICE CONTRATADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. PRETENSÃO DE SUPRIMENTO DAS APONTADAS OMISSÕES, ATRIBUINDO-SE OS EFEITOS INFRINGENTES BUSCADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. FORMA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO FACULTATIVA DE EMITIR AS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO E COMPLETO À SENTENÇA. CORRELAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DO DEVER DO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. O objetivo daquele que celebra um contrato de seguro de veículo é a garantia de que, em caso de perda do bem, seja em que modalidade for, será ressarcido pelos prejuízos. Também deve ser considerado o fato de que os consumidores, em sua maioria, são leigos, não sendo razoável de eles exigir conhecimento e compreensão da correta definição legal dos diversos tipos penais. 4. Caso o fornecedor, ao redigir as cláusulas do contrato de seguro, modalidade de adesão, não foi claro e preciso quanto à definição das hipóteses de cobertura, descumprindo as normas insertas nos artigos 6º, inc. III, 46 e 52, todos do CDC, caberá ao julgador interpretar as cláusulas limitativas de direito da forma mais favorável ao consumidor. 5. O contrato, ao prever a cobertura para os casos de furto mediante arrombamento e roubo, deve-se entender que a garantia securitária abrange qualquer outro crime contra a propriedade, dentre eles, furto simples, roubo, estelionato e apropriação indébita.6. Ainda que se trate de apropriação indébita ou estelionato, certo é que restou devidamente comprovado o desaparecimento do bem, objeto do contrato de seguro, de sorte, independente do enquadramento penal do fato, deverá a seguradora efetuar o pagamento da indenização, haja vista a finalidade do contrato de seguro que é resguardar o patrimônio do segurado contra perdas e danos. Assim, a apropriação indevida do veículo segurado por terceiro, mesmo que tal risco não encontre previsão expressa no contrato, obriga a seguradora ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização contratada. Inteligência e aplicação dos artigos 757 c/c 765 do CCB/02 para determinar que nos termos do Contrato de Seguro celebrado entre as partes, que a Apelante Ré pague o valor do seguro contratado, nos exatos termos da Apólice. 7. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas a favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, que assim estabelece: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.9. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.10. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.13. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 14. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.15. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 16. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DO BEM. OMISSÃO ACERCA DO CONTRATO LIVREMENTE AVENÇADO PELAS PARTES FIXANDO E LIMITANDO OS RISCOS DE COMUM ACORDO E PREVIU EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA OS CASOS DE ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO SIMPLES PARA EFEITO DE COBERTURA NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFIC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR SEU EMPREGADO (ART. 932, III, DO CC/2002). ASSALTOS PRATICADOS CONTRA DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (TAGUATINGA E CEILÂNDIA), NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE VIGILANTE DA REQUERIDA NOS ROUBOS, QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS ACERCA DA SEGURANÇA DO BANCO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Nega-se provimento a agravo retido contra decisão que indefere oitiva de testemunhas e julga antecipadamente a lide, quando os elementos de convicção presentes nos autos autorizam, de plano, refutar os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da prova oral. 1.1. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 1.2 Aliás, trata-se de dever do julgador e não mera faculdade, eis que em assim agindo estará prestando obsequio ao princípio da razoável duração do processo, alçado a nível constitucional e ainda aos princípios da economia e celeridade processuais.2. Não há se cogitar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando há, na decisão recorrida, manifestação em torno dos aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios.3. A empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança armada responde pelos prejuízos causados pelo seu empregado (art. 932, III, do Código Civil); in casu, um certo vigilante que repassou informações privilegiadas sobre a rotina do banco onde trabalhou a outros assaltantes, que, em razão disso, lograram subtrair vultuosa quantia em dinheiro, através de dois assaltos a duas agencias bancárias: uma localizada em Ceilândia e outra em Taguatinga.4. A responsabilidade criminal do empregado da ré, reconhecida por meio de sentença penal transitada em julgado, não impede que se discuta, na ação indenizatória, eventual concorrência de culpas. 4.1. Na hipótese vertente, contudo, os depoimentos prestados pelos próprios denunciados, reproduzidos na sentença penal condenatória colacionada aos autos, evidenciam que a empreitada criminosa alcançou o resultado almejado não em função de suposta conduta culposa por parte do banco, mas sim por causa do auxílio direto e eficaz do empregado da ré, que contribuiu ativamente para a conduta dos demais assaltantes.5. Não bastasse isto, o contrato de prestação de serviços de vigilância armada firmado entre as partes estabelece, dentre as obrigações da contratada, entre diversas outras, a de ressarcir ao Contratante, no caso o Banco do Brasil S/A, todos os danos decorrentes da subtração de seus bens, valores, ou de bens e valores de terceiros (tanto aqueles guardados/depositados nas dependências vigiladas, como dos que se encontrem na posse desses terceiros durante a permanência nas dependências vigiladas), quando tais ações ocorrerem por culpa da CONTRATADA; (sic Cláusula 5ª, XXI).5. Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios deve ser fixados de acordo com percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. 5.1. Sentença reformada para elevar a verba honorária para 10% do valor da condenação.6. Recurso da ré improvido e apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR SEU EMPREGADO (ART. 932, III, DO CC/2002). ASSALTOS PRATICADOS CONTRA DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS (TAGUATINGA E CEILÂNDIA), NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE VIGILANTE DA REQUERIDA NOS ROUBOS, QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PRIVILEGIADAS ACERCA DA SEGURANÇA DO BANCO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. N...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA LEVANTADA EM NOME DO CLIENTE. PRELIMINARES. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. DISCUSSÃO FÁTICA. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Se a sentença foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento e este, em ato contínuo, julgado prejudicado pela instância revisora, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. Constatado que, na inicial, o autor indicou os fatos e fundamentos jurídicos, bem como formulou pretensão compatível com a fundamentação apresentada, incabível a alegação de inépcia da inicial, porquanto atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.3. É possível o ajuizamento de ação de cobrança pelo cliente que objetiva reaver de seu antigo patrono o valor que este reteve indevidamente.4. Pela regra de transição (artigo 2.028 do CC/2002), os prazos do Código Civil de 1916 são aplicáveis se o Código Civil de 2002 os houver reduzido e se, na data da vigência do novo diploma, houver transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada.5. Deixando o réu de apresentar resposta no prazo legal, mostra-se correta a decretação da revelia e, por conseguinte, a aplicação da presunção legal de veracidade para fins de outorgar a tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que, da documentação constante dos autos, é possível afirmar que são verossímeis as alegações da parte autora.6. Em virtude dos efeitos da revelia, não pode o réu, na instância revisora, pretender a discussão de matéria fática não enfrentada no juízo originário, haja vista a ocorrência de preclusão e a vedação da supressão de instância.7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA LEVANTADA EM NOME DO CLIENTE. PRELIMINARES. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. DISCUSSÃO FÁTICA. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Se a sentença foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento e este, em ato contínuo, julgado prejudicado pela instância revisora, não há...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, substituídos processualmente por associação de defesa dos direitos do consumidor, não há falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, especialmente porque não se vislumbra interesse do Banco Central do Brasil e da União, tendo em vista que os efeitos da decisão repercutirão apenas entre as partes.2. A repetição do indébito em decorrência dos valores pagos indevidamente pelos consumidores não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, IV e V, do CC/02), de modo que o prazo prescricional, ante a inexistência de regulamentação específica, deve ser regido pelo artigo 205 do CC/02 (dez anos).3. O artigo 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício daquela prerrogativa.4. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da cobrança de tarifas para liquidação antecipada de contrato de operação de crédito, especialmente porque não apresentada cláusula contratual autorizativa, devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do artigo 42, parágrafo segundo, do CDC. 5. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.437/85 e no art. 87 do CDC só alcança a associação autora e o Ministério Público, de sorte que cabível a condenação da instituição financeira, sucumbente em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios.6. Recursos do autor e do réu não providos. Recurso do órgão ministerial, atuando como custus legis, providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Sendo as relações jurídicas de direito material que ensejaram a cobrança questionada travadas exclusivamente entre a instituição financeira, que figura como ré, e os seus respectivos clientes, substituídos processualment...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE. ATERRO DO METRÔ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. I - As empresas integrantes de consórcio são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, à luz do disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93.II - Comprovada a culpa, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado.III - Não havendo prova da remuneração mensal percebida pela vítima, fixa-se a pensão decorrente de incapacidade laboral em um salário mínimo. IV - Por se tratar de ação de responsabilidade civil por ato ilícito com condenação à prestação periódica, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o montante das parcelas vencidas mais 12 prestações vincendas, incluindo o valor fixado a título de danos morais. V - A substituição da constituição de capital pela inclusão da beneficiária em folha de pagamento não é direito subjetivo da empresa de direito privado, mas mera faculdade concedida ao juiz.VI - Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE. ATERRO DO METRÔ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE. I - As empresas integrantes de consórcio são solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiros, à luz do disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93.II - Comprovada a culpa, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado.III - Não havendo prova da remuneração mensal percebida pela vítima, fixa-se a pensão decorrent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS RESIDENCIAIS. DEFEITOS RELACIONADOS À SOLIDEZ DA OBRA. CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COOPERATIVA E A CONSTRUTORA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGUIDADE. DILATAÇÃO. CABIMENTO.1. Tratando-se de ação objetivando a imposição da obrigação de correção de defeitos decorrentes do método construtivo que pode vir a comprometer a solidez da construção, mostra-se aplicável a garantia legal de 5 (cinco) anos fixada pelo art. 618, caput, do Código Civil, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.2. O artigo 43 da Lei n. 4.591/64 estabelece a responsabilidade solidária entre a incorporadora e a construtora pela execução da obra.3. Nos termos do art. 1.348 do Código Civil, ao síndico compete representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns, de forma que não pode o condomínio pleitear judicialmente direito individual dos condôminos.4. Cabível o pedido de dilatação do prazo fixado para fins de reparação dos defeitos constatados em imóvel edificado, quando evidenciada a complexidade das medidas a serem adotadas.5. Recursos conhecidos. Prejudicial de decadência/prescrição rejeitada. No mérito, recursos de apelação interpostos pelos autores e pela ré Pallissander Engenharia Ltda parcialmente providos. Recurso de apelação interposto pela ré COHAJUS - Cooperativa Habitacional dos Servidores da Justiça do Distrito Federal julgado prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE EDIFICIOS RESIDENCIAIS. DEFEITOS RELACIONADOS À SOLIDEZ DA OBRA. CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COOPERATIVA E A CONSTRUTORA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGUIDADE. DILATAÇÃO. CABIMENTO.1. Tratando-se de ação objetivando a imposição da obrigação de correção de defeitos decorrentes do método construtivo que pode vir a comprometer a solidez da construção, mostra-se aplicável a garantia legal de 5 (cinco) anos fixada pelo art. 618, caput,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas ilegais.2. A tarifa de liquidação antecipada, além de ser vedada pela Resolução n. 3.516 do Banco Central do Brasil, constitui encargo ilegal que onera o contrato injustificadamente, ocasionando enriquecimento sem causa do credor e contrariando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais, previsto no artigo 422 do Código Civil.3. Mostra-se incabível a redução do valor dos honorários de sucumbência, quando fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código Civil.4. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. Unânime. No mérito recurso não provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.O princípio pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão de contratos, quando evidenciada a existência de cláusulas ilegais.2. A tarifa de liquidação antecipada, além de ser vedada pela Resolução n. 3.516 do Banco Central do Brasil, constitui encargo ilegal qu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITO DE CESSÃO CIVIL DE DIREITOS. INCORPORADORA. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO PRÉVIO. ÔNUS SUPORTADOS PELO CESSIONÁRIO. PERDAS E DANOS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRA PESSOA. PERDAS E DANOS.1. Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade somente se transfere mediante o respectivo registro no cartório competente, de modo que, diante da sua ausência, a tratativa possui natureza jurídica de cessão civil de direitos, cuja validade opera-se apenas entre as partes contratantes.2. Diante da prévia averbação do pacto adjeto de alienação fiduciária das unidades residenciais objeto do empreendimento realizado por incorporadora imobiliária, em havendo inadimplência do devedor fiduciante, a propriedade do bem consolidar-se-á em nome do credor fiduciário, nos termos dispostos no art. 26 da Lei nº 9.514/07, o que obsta a transferência da propriedade cujo intento se materializou por meio de contrato particular entre o devedor fiduciante e terceira pessoa.3. Em face da higidez da arrematação do imóvel validamente levado a leilão pela instituição financeira, após a consolidação da propriedade em seu nome, deve a incorporadora do imóvel arcar com as perdas e danos sofridos pelo cessionário do imóvel pretensamente adquirido por meio de cessão civil de direitos.4. Recursos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFEITO DE CESSÃO CIVIL DE DIREITOS. INCORPORADORA. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO PRÉVIO. ÔNUS SUPORTADOS PELO CESSIONÁRIO. PERDAS E DANOS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRA PESSOA. PERDAS E DANOS.1. Nos termos do art. 1.245 do CC, a propriedade somente se transfere mediante o respectivo registro no cartório competente, de modo que, diante da sua ausência, a tratativa possui natureza jurídica de cessão civil de direitos, cuja validade opera-se apenas entre as partes contratantes.2....
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PEDIDO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO ESBOÇADO NO ACÓRDÃO LIMITANDO O JULGADO EXCLUSIVAMENTE SOBRE PERMISSIVO QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DE FATO DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA, INFRINGINDO O ART. 335, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO VOTO EM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITANDO A REFERIDA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO E VIOLAÇÃO DO ART. 282, INCISO VI, DO CPC. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em contradição relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Não requerida tempestivamente a realização de perícia, não se legitima o pedido de produção de prova técnica pericial em sede de Embargos de Declaração, porquanto a parte não demonstrou, em nenhum momento, interesse na produção de referida prova, não podendo, nesse átimo processual e em sede recursal, vir postulá-la por esta via.7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PEDIDO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO ESBOÇADO NO ACÓRDÃO LIMITANDO O JULGADO EXCLUSIVAMENTE SOBRE PERMISSIVO QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DE FATO DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL NÃO OPORTUNIZADA, INFRINGINDO O ART. 335, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO VOTO EM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITANDO A REFERIDA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NATUREZA: MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLEITO DE CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE TRATAR A PRISÃO CIVIL COMO PENA. 1 - O Habeas Corpus não é a via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que tange à sua possibilidade econômico-financeira em arcar com os alimentos, porquanto tem como escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil.2 - A prisão civil, na hipótese de execução de alimentos, é a de servir como meio coercitivo para que o executado satisfaça a obrigação alimentar. Conquanto o parágrafo 2º, do art. 733, do CPC faça menção ao termo pena, na verdade, não há possibilidade de tratar tal prisão como sanção, de modo a pretender o seu cumprimento em regime de prisão domiciliar, aplicando, por analogia, instituto de Direito Penal, qual seja, regime de cumprimento de reprimenda, a tema de natureza civil.3 - O direito subjetivo do advogado, portanto, assim como de qualquer outro preso especial, fica circunscrito à garantia do recolhimento individualizado em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico, é suficiente que ele fique separado em cela distinta dos demais presos. (HC 30.230/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 386)4 - Ordem denegada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NATUREZA: MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLEITO DE CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE TRATAR A PRISÃO CIVIL COMO PENA. 1 - O Habeas Corpus não é a via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que tange à sua possibilidade econômico-financeira em arcar com os alimentos, porquanto tem como escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil.2 - A prisão civil, na hipótese de execução de alimentos, é a de servir como meio coercitivo para q...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE. EXAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. FOMENTO DAS ATIVIDADES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO INSUMOS EM OBRAS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. 1.Conquanto o artigo 155, inciso II, §2º, inciso VII, alínea a, da Constituição Federal, e os Convênios nºs. 66/1988 e 71/1989, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, autorizem a exigência do diferencial de alíquota interestadual do ICMS na hipótese de aquisição de produtos em estado da federação diverso que empregue alíquota mais atraente, a incidência desse diferencial é incabível se os produtos são adquiridos por empresas do ramo da construção civil e utilizados como insumo no desenvolvimento de suas atividades sociais. 2. A empresa de construção civil, no desenvolvimento de suas atividades fins, é contribuinte, em princípio, apenas do Imposto sobre Serviços - ISS, por não compreender a execução das obras que erige a circulação de mercadoria passível de ensejar a germinação do fato gerador do ICMS, resultando que, adquirindo produtos destinados a serem usados como insumos dos serviços que executa na unidade produtora, não está sujeita ao recolhimento ou à complementação do ICMS ante o diferencial de alíquota praticada pelo estado no qual o produto fora usado (STJ, Súmula 432). 3.A empresa de construção civil, ao adquirir produto destinado a utilização como insumo dos serviços que executa no desenvolvimento de suas atividades fins, não enseja o aperfeiçoamento do fato gerador do ICMS, vez que o produto não fora direcionado a revenda, mas ao incremento dos serviços executados, ensejando, pois, a germinação do gerador tão somente do ISS ante a prestação de serviços que fomenta, obstando que seja autuada sob o prisma de que não recolhera o diferencial de alíquota incidente sobre a mercadoria e por não deter inscrição junto ao fisco local de contribuinte da exação à qual não está sujeita (ICMS). 4.De conformidade com os itens 7.01 a 7.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, as empresas da construção civil, no que tange aos serviços do gênero da engenharia e arquitetura, estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, resultando que, consubstanciando a prestação de serviço de empreitada fato gerador da exação, não pode qualificar o fato gerador e ensejar a cobrança de outro tributo, sob pena de o ente federado, assim agindo, sujeitar o contribuinte à bitributação. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE. EXAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. FOMENTO DAS ATIVIDADES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO INSUMOS EM OBRAS DE ENGENHARIA. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. 1.Conquanto o artigo 155, inciso II, §2º, inciso VII, al...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. FOMENTO. FATURAS. QUITAÇÃO A DESTEMPO. INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGOS 322 E 323 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS. MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CC. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS AVENÇADOS. ELETRONORTE. GARANTIDORA DA AVENÇA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. Aferido que, nos termos do contrato de suprimento de energia que enlaça as litigantes, a fiança originariamente prestada pela Eletronorte não guardava nenhuma vinculação com o fato de deter o controle societário integral da afiançada e que a transmissão da obrigação inerente à garantia era condicionada à formalização de termo aditivo, com a interveniência de todas as partes envolvidas, a transmissão do controle societário não encerra a automática liberação da garantidora. 2. Estando a transmissão da garantia condicionada à formalização de instrumento específico e emergindo do acervo probatório colacionado que essa transmissão somente fora aperfeiçoada na forma exigida no curso da ação que tem como objeto as obrigações afiançadas, resplandecendo que a garantidora não se alforriara eficaz e tempestivamente, deve ser reconhecida sua legitimação para compor a angularidade passiva da pretensão na exata dicção do artigo 42 do Código de Processo Civil, que preceitua que a alienação da coisa ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes. 3. Evidenciada a realização de pagamentos fora do prazo livremente concertado, emerge, como corolário da mora verificada, a necessidade de os importes solvidos a destempo serem atualizados monetariamente e agregados dos juros de mora legais como forma de ser assegurada a identidade da obrigação e compensação ao credor pela demora havida no recebimento do que lhe era contratualmente assegurado. 4. A correção do débito adimplido a destempo e seu incremento com juros de mora independem de expressa previsão contratual, à medida que a atualização da obrigação não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar sua identidade no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, e, outrossim, os acessórios moratórios destinam-se a apenar o obrigado e conferir compensação ao credor pelo atraso havido no recebimento do que lhe é devido, decorrendo sua incidência do apregoado pelo legislador civil (CC, arts. 394, 397 e 406). 5. A inexistência de termo atestando a quitação das faturas mensalmente emitidas obsta que as antecedentes sejam reputadas integralmente quitadas ou que os juros moratórios sejam reputados solvidos, à medida que as presunções originárias dos pagamentos das parcelas vencidas ostenta natureza relativa, cedendo ante o reconhecimento da existência de pagamentos fora da data contratualmente estabelecida sem a devida aplicação dos encargos moratórios (CC, arts. 322 e 323). 6. Depurado que o ajuste que enlaça as litigantes contempla cláusula estabelecendo as datas de vencimento de cada fatura emitida, a inobservância do termo estabelecido implica a qualificação da mora, determinando a incidência de juros de mora e a correção monetária do inadimplido a partir da data em que, nos termos do avençado, a obrigação deveria ser cumprida, consoante pontua o artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 7. Apelação e agravo retido da autora conhecidos e providos. Apelo da ré desprovido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. FOMENTO. FATURAS. QUITAÇÃO A DESTEMPO. INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGOS 322 E 323 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS. MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CC. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS AVENÇADOS. ELETRONORTE. GARANTIDORA DA AVENÇA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUS...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...