PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTAR. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DÉBITO COMPROVADO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.1. Para fins de contagem do lapso prescricional, pertinente considerar a data em que a parte efetivamente propôs a ação que, no caso, restou consolidado pelo registro mecânico do recebedor na petição inicial apresentada.2. No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, ausência do transcurso de mais da metade do prazo vintenário e redução do prazo pela lei nova, tem lugar a aplicação do prazo constante do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, in casu, cinco anos.3. Nas ações monitórias, o ônus probatório configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo.4. Inexistindo fato impeditivo, extintivo ou modificativo, cabível a constituição do título executivo.5. Recurso provido para rejeitar a prescrição e, no mérito, julgar procedente a ação monitória, constituindo o título executivo no montante devido, adequadamente corrigido e acrescido de juros de mora. Em consequência, custas e honorários advocatícios pelo Réu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTAR. PRAZO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. DÉBITO COMPROVADO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.1. Para fins de contagem do lapso prescricional, pertinente considerar a data em que a parte efetivamente propôs a ação que, no caso, restou consolidado pelo registro mecânico do recebedor na petição inicial apresentada.2. No tocante ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrument...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.1. Nos termos do art.475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial.2. O exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Civil.3. No instante de produção de planilha de débito para cumprimento de sentença, deve o credor incluir todos os valores correspondentes à execução. Não o fazendo e vindo posteriormente a dar quitação integral do débito, entende-se pela renúncia aos demais valores não cobrados, nos termos dos art.569 do Código de Processo Civil.4. A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício.5. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.1. Nos termos do art.475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia consiste em título executivo judicial.2. O exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Civil.3. No instante de produção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO VICIADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSTÁCULO QUE IMPEDIU A DEFESA NA FORMA LEGALMENTE PERMITIDA, O QUE ENSEJA NULIDADE DE ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. PRODUÇÃO DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O APELADO UTILIZOU DE MEIOS ARDILOSOS PARA OBTER A PROCURAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO UTILIZOU DESTA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA FALECIDA. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO AUTOR E FALECIMENTO POSTERIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS SUBJETIVOS E NATUREZA JURÍDICA. EVENTUAL DANO MORAL DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA OFENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória: inteligência do art. 130 do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em face da não-produção da prova pretendida se os autos já se mostram suficientemente instruídos, aptos a formar a convicção do julgador;2. O próprio autor/apelante pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, o que descarta a alegação de preliminares de cerceamento de defesa e de violação ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal suscitadas pelos apelantes;3. A procuração em causa própria, apesar de aparentar espécie de autorização para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas, sim, verdadeira cessão de direitos podendo o outorgado utilizar da mesma sem que necessite de intervenção do outorgante;4. Para que seja declarada a nulidade de ato cartorial, público é necessária robusta prova no sentido do alegado pelo autor. No caso em tela, os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente, e não possuem o condão de anular o ato notarial;5. Tem-se que na lavratura do documento de procuração, o autor foi devidamente advertido sobre as implicações do ato pelo escrevente do cartório;6. Caso a família do de cujus entendesse que o autor era incapaz, poderia ter promovido a sua interdição nos termos dos artigos 1.768 e seguintes do Código Civil, a qual é, inclusive, causa de revogação do mandato. (Artigo 682, II, do Código Civil);7. Dado seus efeitos subjetivos e a sua natureza jurídica, o eventual dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade da pessoa ofendida;8. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado;9. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil;10. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida;Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR INSTRUMENTO PÚBLICO VICIADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSTÁCULO QUE IMPEDIU A DEFESA NA FORMA LEGALMENTE PERMITIDA, O QUE ENSEJA NULIDADE DE ATO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIREITO VIOLADO. PRODUÇÃO DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE O APELADO UTILIZOU DE MEIOS ARDILOSOS PARA OBTER A PROCURAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO UTILIZOU DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal e não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel estatuto civil.2. O cooperado prejudicado pelo atraso injustificável na entrega do imóvel tem o direito subjetivo de pleitear judicialmente a rescisão do contrato ou o desligamento da Cooperativa, bem assim a devolução da quantia paga, sem a incidência da dedução prevista para os casos de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado.3.Tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a restituição do valor pago deve se dar em única parcela e de forma imediata.4.Recurso de apelação conhecido. Prejudicial rejeitada. No mérito não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE.1. Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal e não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel estatuto civil.2. O cooperado prejudicado pelo atraso injustificável na entrega do imóvel tem o direi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUSPENSAO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1.A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 2.No caso dos autos, na data da ciência inequívoca, ocorrida em fevereiro de 1989, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, transcorrera quase quatorze anos, atraindo, assim, a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUSPENSAO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1.A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 2.No caso dos autos, na data da ciência inequív...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.1. O suplemento das regras gerais do Código de Processo Civil, pela singela razão de que a sentença de procedência proferida em sede de ação civil pública é, em linha de princípio, sempre a favor do interesse público, circunstância que desnuda a sustentada incompatibilidade da regra do caput do art. 520 do CPC com o próprio sistema da Lei nº 7.347/85, bem como a relevância da argumentação desenvolvida pelo recorrente.2. O art. 14 da Lei nº 7.347/85 permite a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta face à sentença proferida em sede de ação civil pública, todavia, em caráter excepcional e diante das circunstâncias do caso concreto, requisitos não verificados na hipótese vertente.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.1. O suplemento das regras gerais do Código de Processo Civil, pela singela razão de que a sentença de procedência proferida em sede de ação civil pública é, em linha de princípio, sempre a favor do interesse público, circunstância que desnuda a sustentada incompatibilidade da regra do caput do art. 520 do CPC com o próprio sistema da Lei nº 7.347/85, bem como a relevância da argumentação de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 135 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO. ART. 304 DO CPC. PROVA PERICIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LADO. 1. Figura o perito como especialista técnico sob a confiança do julgador, submetendo-se, consoante o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, às regras de impedimento e suspeição atinentes aos magistrados, nos moldes dos artigos 134 e 135 do Diploma Processual Civil.2. Para suscitar a exceção de suspeição do perito, incidente processual, imperativo atentar-se para os ditames do artigo 304 do CPC, que determina ser lícito a qualquer das partes, por meio de exceção, arguir a incompetência, o impedimento e a suspeição.3. As hipóteses de suspeição, elencadas no artigo 135 do Código de Processo Civil, são taxativas, exigindo provas cabais para sua demonstração, o que, na espécie em testilha, inexistiriam.4. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 135 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. EXCEÇÃO. ART. 304 DO CPC. PROVA PERICIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LADO. 1. Figura o perito como especialista técnico sob a confiança do julgador, submetendo-se, consoante o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, às regras de impedimento e suspeição atinentes aos magistrados, nos moldes dos artigos 134 e 135 do Diploma Processual Civil.2. Para suscitar a exceção de suspeição do perito, incidente processual, imperativo atentar-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA COMPROVADA. INVENTARIANTE/APELADO NÃO PODERIA TER DISPOSTO DE BEM OU DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCIA. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO ANTE A NÃO APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRIBUNAL DO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ART. 991 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DOS INCISOS XXX E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se imputar ao inventariante a responsabilidade pelo pagamento do passivo trabalhista era imprescindível comprovar a existência de medidas judiciais que se adotadas com o comparecimento do inventariante em juízo afastaria a dívida ou a reduziria em conformidade com os preceitos das normas trabalhistas e processuais. Por essa razão, não se afigura procedente deduzir da responsabilidade do inventariante omisso o pagamento da verba trabalhista. 2. Mesmo a par da omissão do inventariante ante a ação trabalhista contra o espólio, não vejo razão ao autor quando reclama por uma indenização por danos morais em face de os herdeiros ter experimentado dano psicológico. O espólio não detém autorização legal para reivindicar interesse ou direito atinentes à personalidade dos herdeiros. Essa pretensão não se afigura compatível com a representação do espólio.3. O pleito indenizatório está calcado na alegada omissão do réu - ex-inventariante do espólio - quanto a providências necessárias a determinado débito do de cujus. Ou seja, a pretensão reparatória está pautada em suposto ato ilícito por conduta omissiva, ocorrido posteriormente ao óbito, perpetrado diretamente em prejuízo dos herdeiros. 4. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado. 5. In casu, não há de se falar em dano moral em razão da condenação prolatada contra o espólio, uma vez que existente a dívida, faz-se justiça a condenação ao pagamento da verba trabalhista pelo espólio, inexistindo dor sofrida pelos demais herdeiros. 6. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil.7. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA CO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. In casu, os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse em rediscutir a matéria objeto do acórdão impugnado, o que não se adéqua à estreita via dos embargos de declaração. 2.1 É dizer: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada, mas, apenas, para sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil. 02. Recursos rejeitados. Unânime. (20110020066241AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 13/12/2011 p. 139) . 3. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.4. A simples alusão quanto ao interesse em prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES INTERESSE EM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas po...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...