CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhe atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhe atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhe atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhe atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a...
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA - MAIORIA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhe atingem.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2. Somente estaria isento da responsabilização civil aquele que comprovadamente não fosse o autor do fato, ou mesmo não houvesse o fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei. 3. Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2. Somente estaria isento da responsabilização civil aquele que comprovadamente não fosse o autor do fato, ou mesmo não houvesse o fato, e ainda pela...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. INADIMPLEMENTO. SUPRESSIO. SURRECTIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA, DO ABUSO DE DIREITO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (teoria dos fatos próprios). 1. Possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público a remuneração decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, a pretensão da sua cobrança se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil. Precedente do STF.2. Tendo em conta que o NCC/02 entrou em vigor em 11/01/2003 e que as faturas cobradas datam do ano 1997 e 1997, conclui-se que não havia ainda decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a respectiva cobrança, motivo por que deve ser aplicado o prazo prescricional advindo da nova legislação, a teor do que dispõe o artigo 2028 do NCC/02.3. Assim, deve incidir na hipótese o prazo prescricional decenal, conforme estabelecido no artigo 205 do NCC/02, à míngua de disposição específica para a prescrição da cobrança das faturas de serviço de água e esgoto, cujo termo a quo para a sua contagem é a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002.4. Restando demonstrada a efetiva prestação dos serviços pela concessionária, sem a devida contraprestação, e deixando o requerido de demonstrar quaisquer elementos hábeis a impugnar a dívida, ou seu valor, impõe-se a condenação deste ao pagamento do débito, porquanto não se desincumbiu o consumidor do ônus do artigo 333, II, do CPC.5. A aplicação da teoria da supressio/surrectio e do venire contra factum proprium requer a configuração da a inércia irrazoável por parte do titular do direito ainda não exercitado (requisito temporal), desequilíbrios nas relações jurídicas e atos civis promovidos pela contraparte (requisito da lesão) e boa-fé da contraparte ante a inação do titular do direito não exercitado. A ausência de alguns dos requisitos importam a não aplicação dos sobreditos institutos, sob pena de promover o enriquecimento sem causa.6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. INADIMPLEMENTO. SUPRESSIO. SURRECTIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA CONFIANÇA, DO ABUSO DE DIREITO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (teoria dos fatos próprios). 1. Possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público a remuneração decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, a pretensão da sua cobrança se submet...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.I - Baseando-se o pedido do autor em inexecução de pretenso contrato de parceria existente entre as partes, tem-se relação obrigacional da qual deriva direito pessoal, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.II - Computa-se o prazo prescricional da data da entrada em vigor do Novo Código Civil, haja vista respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.I - Baseando-se o pedido do autor em inexecução de pretenso contrato de parceria existente entre as partes, tem-se relação obrigacional da qual deriva direito pessoal, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.II - Computa-se o prazo prescricional da data da entrada em vigor do Novo Código Civil, haja vista respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.III - Deu-...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE CARTA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a incidência dos efeitos da revelia, em que pese a ausência do réu, assim como de sua procuradora, à audiência de conciliação, por se adotar na hipótese o rito comum ordinário e não o sumário, não se aplicando o disposto no art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo. 2.1. A controvérsia convergiu à demonstração de cumprimento do dever atribuído a cada uma das partes ao realizarem o negócio jurídico. Ao tempo em que o autor sustentou que repassava ao réu o valor de cada uma das parcelas do financiamento do veículo, para que este realizasse o pagamento junto à instituição financeira, o réu defendeu que caberia ao autor realizar tais pagamentos. 3. Não se desincumbiu o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que os documentos juntados com a inicial são insuficientes a demonstrar a quitação do débito, ou o dever de adimplemento imposto ao demandado que, consequentemente, transformaria a sua conduta em ilícito civil reparável pela via indenizatória. 4. Não há como atribuir responsabilidade ao réu, pelos danos morais ou materiais sofridos pelo autor, em virtude da apreensão do veículo, visto que esta foi conseqüência jurídica do inadimplemento. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE CARTA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afastada a incidência dos efeitos da revelia, em que pese a ausência do réu, assim como de sua procuradora, à audiência de conciliação, por se adotar na hipótese o rito comum ordinário e não o sumário, não se aplicando o disposto no art. 277, § 2º, do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IPTU/TLP EM ATRASO. LIMITE DE 2% DE MULTA MORATÓRIA. § 2º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Impõe a lei civil dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. Tal obrigação decorre inclusive de expressa disposição do artigo 12 da Lei nº 4.591/64. A inadimplência do mesmo leva-o a responder pelos efeitos decorrentes da mora.2. As despesas de condomínio abrangem não só as contribuições condominiais stricto sensu, com também os encargos condominiais, como o IPTU. 2.1. Em princípio, nos termos do art. 1.334, inciso I, do Código Civil de 2002, a contribuição condominial stricto sensu, estabelecida para pagamento mensal, abrange uma quota proporcional para atender as despesas ordinárias, cabendo à convenção disciplinar seu modo de pagamento, bem como serão custeadas as despesas extraordinárias. Assim, em regra, o IPTU sobre a parte comum, que é uma despesa ordinária, e deve ser rateado entre todos os condôminos, é custeado com a contribuição condominial comum, de modo que está sujeito ao limite de 2% estabelecido para a multa moratória, nos termos do § 2º do art. 1.336 do Código Civil de 2002 (fl. 70).3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IPTU/TLP EM ATRASO. LIMITE DE 2% DE MULTA MORATÓRIA. § 2º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Impõe a lei civil dever inescusável do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. Tal obrigação decorre inclusive de expressa disposição do artigo 12 da Lei nº 4.591/64. A inadimplência do mesmo leva-o a responder pelos efeitos decorrentes da mora.2. As despesas de condomínio abrangem não só as contribuições condominiais stricto sensu, com também os encargos condominiais, como o IPTU. 2.1. Em pri...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE ESTABELECIDA FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo a exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiada e alcançada pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiária subjetiva do título executivo, não está revestida de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE ESTABELECIDA FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unifo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1.Diante da prescindibilidade de produção de prova testemunhal, pode o magistrado dispensá-la, com fulcro em expressa autorização contida no artigo 130, caput, do Código de Processo Civil, sem que tal medida constitua cerceamento de defesa.2.Nos termos do artigo 1351 do Código Civil de 2002, Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.3.Verificada a impossibilidade de ser impost ao réu a obrigação de incluir em seu Regimento Interno disposição equivalente à existente em convenção de outro condomínio, sem que tal matéria seja deliberada em Assembléia Geral, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1.Diante da prescindibilidade de produção de prova testemunhal, pode o magistrado dispensá-la, com fulcro em expressa autorização contida no artigo 130, caput, do Código de Processo Civil, sem que tal medida constitua cerceamento de defesa.2.Nos termos do artigo 1351 do Código Civil de 2002, Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. ROMPIMENTO. REPRESENTANTE DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Demonstrada a relação de consumo entre a fornecedora da prótese mamária e a paciente, restam aplicáveis as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente no tocante à responsabilidade por fato do produto.2. Nos termos do artigo 13, caput e §1º, da legislação consumerista, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito decorrente da fabricação do produto que, frise-se, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.3. No caso dos autos, demonstrado o dano perpetrado pelo defeito do produto e evidenciado o nexo de causalidade entre o rompimento da prótese mamária, cabe à Recorrente a responsabilidade pelos danos morais e materiais decorrentes.4. Em observância ao artigo 20 e artigo 23 do Código de Processo Civil, caberá ao vencido o ressarcimento das despesas pagas em antecipação pela parte vencedora.5. Quanto aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso.6. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 7. Negado provimento ao recurso da Ré e dado provimento ao recurso da Autora para determinar que os juros de mora relativos à indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso. Mantida a r. sentença quanto ao mais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. ROMPIMENTO. REPRESENTANTE DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Demonstrada a relação de consumo entre a fornecedora da prótese mamária e a paciente, restam aplicáveis as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente no tocante à responsabilidade por fato do produto.2. Nos termos do artigo 13, c...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. INADIMPLÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conquanto se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico emoldurado como relação de consumo, a sanção decorrente de a ação estar aparelhada por débito quitado é regulada pelo artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação, contudo, tem como premissa a caracterização da malícia do credor, não se afigurando viável sua aplicação com lastro em conduta culposa que, a despeito irradiar ofensa à credibilidade da obrigada, não legitima a caracterização da má-fé.2. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 3. Conquanto os agentes diplomáticos gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa, consoante resguardado pelo art. 31, item 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporado ao ordenamento jurídico interno mediante a promulgação do Decreto nº 56.435/65, essa convenção estabelece exceções à garantia, autorizando a conclusão de que a proteção legal somente alcança as demandas relacionadas às atividades oficiais do agente do corpo diplomático, não alcançando os atos praticados na órbita das relações particulares. 4. Afigura-se desarrazoado e carente de suporte se aventar que, conquanto derivada de ato alheio às atividades diplomáticas que desenvolve, o aviamento da ação em desfavor de detentor de cargo diplomático teria o condão de afetar as relações diplomáticas que seu país de origem mantém com o Brasil, ensejando que esse risco seja considerado na mensuração da compensação pecuniária que lhe fora assegurada por ter sido afetada por ofensa moral, à medida que as atividades particulares dos agentes públicos não se confundem com suas atividades estatais. 5. Estando a pretensão indenizatória derivada de danos materiais lastreada na alegação da subsistência de desembolsos realizados pela obrigada fiduciária com transporte durante o período que estivera impedida de se utilizar do veículo oferecido em garantia por estar apreendido, seu acolhimento fica jungido ao pressuposto primário da comprovação de que os valores reclamados foram despendidos, resultando dessa apreensão que, não evidenciado o desembolso, resta desprovida de suporte material subjacente por não ter restado evidenciado o pressuposto genético da responsabilidade civil traduzido no dano. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. INADIMPLÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conquanto se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico emoldurado como relação de consumo, a sanção decorrente de a ação estar aparelhada p...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO REPETITIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. ART. 475-J. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A ausência de ordem liminar de suspensão do andamento do feito que apresente relação com a matéria objeto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, não autoriza o sobrestamento do processo, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. A existência de declaração de repercussão geral da matéria constitucional é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. O sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do referido recurso porventura interposto. 3. O comando do artigo 543-C do Código de Processo Civil não autoriza o sobrestamento do processo sob o fundamento de existência de recursos repetitivos perante o STJ.4. Reconhecido que o juiz julgou a lide nos exatos termos do pedido, afasta-se a preliminar de julgamento ultra petita.5. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento, o que é o caso dos autos, por meio da qual se vindica a diferença de correção monetária em saldo da caderneta de poupança. 6. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários. 7. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 8. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.9. Mantida a condenação do banco a corrigir o saldo das contribuições pessoais mensais dos autores, mediante aplicação do IPC no período de fevereiro de 1989, março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%).10. Na hipótese de sentença ilíquida, a multa prevista no artigo 475-J do CPC somente é exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no que se refere à aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, para determinar que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da liquidação da sentença, mantidos os ônus sucumbenciais.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO REPETITIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. ART. 475-J. SENTENÇ...