CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tele...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o princípio da adstrição, disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida pela parte, como também condenar o réu em pedido distinto do que lhe foi demandado. 1.1 Porquanto, o pedido limita a sentença.2. No mesmo sentido, o disposto no artigo 128, do mesmo diploma legal, pelo qual o juiz deverá decidir lide nos limites em que foi proposta, não podendo suscitar questões que exigem a iniciativa da parte. 3. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 510): A sentença extra petita, incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.4. Precedente do e. STF Ocorre frontal infração ao art. 460 do CPC se a sentença proferida é diversa da pedida pelo autor e lhe concede objeto estranho ao pleiteado. O julgado não pode tomar como fundamento fato constitutivo diverso daquele sobre o qual o autor fundou a demanda. O conflito de interesse deve ser resolvido nos limites em que as partes o levaram ao processo: sententia debet esse conformis libelo. (in RE 80.674/BA, Min. Cunha Peixoto, RTJ 77/551).4. Deste modo, ocorrendo emenda à inicial em que a parte declina de pedido, bem como altera o objeto da ação no sentido de não pretender mais a declaração de nulidade de ato jurídico, mas sim, a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na devolução do automóvel e demais bens supostamente subtraídos pelo réu, o magistrado deve fixar nesses novos limites a lide, não podendo o exercício de a jurisdição ser além, nem diverso daquilo que foi pleiteado, pois a violação do princípio da adstrição acarreta a nulidade de decisão.3. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o princípio da adstrição, disposto no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida pela parte, como também condenar o réu em pedido distinto do que lhe foi demandado. 1.1 Porquanto, o pedido limita a sentença.2. No mesmo sentido, o disposto no artigo 128, do mesmo diploma legal, pelo qual o juiz deverá decidir lide nos limites em que foi proposta, não podendo suscitar questões que exigem a iniciativa da parte. 3. Doutrina. Humberto Theod...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. VÍCIOS. EDIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. Ação de obrigação de fazer proposta por condomínio em desfavor da construtora e incorporadora imobiliária, cujo objetivo é a reparação de vícios existentes na estrutura do edifício construído e incorporado pelas rés. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a peça vestibular atende a todos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. 2.1. A petição inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido mostra-se juridicamente possível e os pedidos não são incompatíveis entre si, tendo sido esclarecidos no momento oportuno que consistia no reparo necessário à obra do edifício.3. Constatados por perícia, os defeitos existentes na edificação, impõe-se a responsabilidade da construtora de reparar os danos.4. O incorporador não pode desejar a exclusão de sua responsabilidade sob a alegação de que é mero intermediário, pois dentro da filosofia da lei de incorporações, Lei nº. 4.591/1964, figura como parte chave do empreendimento, mostrando-se vinculado ao Edifício erigido em caráter permanente. 4.1. O entendimento consolidado em sede doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que há solidariedade do incorporador e do construtor no contrato de incorporação imobiliária, devendo tanto a construtora quanto a incorporadora arcarem com o pagamento da reforma a ser realizada na fachada do edifício do condomínio. 4.2. Eventual direito de regresso existente da incorporadora contra a construtora deverá ser objeto de ação própria, tendo em vista tal questão extrapolar os limites desta ação.5. É dizer ainda: Por isso que nas incorporações de imóveis, tanto o construtor como o incorporador, conforme lúcidas conclusões do professor Sérgio Carvalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2003, págs. 354 -355), respondem solidariamente pelos defeitos da construção o incorporador e o construtor. O primeiro por ser o contratante; o segundo, não só em razão da garantia legal imposta por questão de ordem pública, mas, também, por ser o substituto do incorporador na execução do contrato de construção. Têm legitimidade para reclamar o ressarcimento os condôminos, em relação aos defeitos que se apresentarem em suas respectivas unidades, e o condomínio, no que respeita aos defeitos verificados nas partes comuns.6. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. VÍCIOS. EDIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. Ação de obrigação de fazer proposta por condomínio em desfavor da construtora e incorporadora imobiliária, cujo objetivo é a reparação de vícios existentes na estrutura do edifício construído e incorporado pelas rés. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA PELO FILHO EM DESFAVOR DO GENITOR. OBJETO. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO PAI AO ARREPIO DA SUA VONTADE. INCAPACIDADE. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE AUTOGOVERNO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO DE LIBERDADE INERENTE À CAPACIDADE CIVIL. PRESERVAÇÃO. INTERDIÇÃO. PRESSUPOSTO DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.Ao ser humano é resguardado o direito de autogovernar-se como expressão do direito fundamental da liberdade que o assiste e expressão dos atributos inerentes à capacidade, assistindo-lhe, como tradução dessa garantia, a faculdade de, no pleno exercício de suas faculdades mentais, recusar-se, inclusive, a submeter-se a tratamento médico por se lhe afigurar mais condizente com suas expectativas permanecer em casa como forma de preservação da sua dignidade, intimidade e privacidade. (CC, art. 15). 2.A manifestação de vontade de pessoa que se encontra no pleno exercício do discernimento, traduzida de forma consciente e lúcida, é soberana e expressão da sua própria dignidade, traduzindo simples prevalência dos direitos que a assistem de recusar-se a submeter-se a tratamento médico no exercício da liberdade individual que a assiste, conforme resguardado pelo legislador civil ao positivar o princípio do consentimento informado - CC, art. 15 -, inexistindo, sob essas premissas, lastro para se ponderar os direitos à saúde e à liberdade com o princípio da dignidade da pessoa humana.3.A desconsideração e superação do direito de autogovernar-se assegurado à pessoa como expressão da liberdade individual e da capacidade civil pressupõem a subsistência de incapacitação que afete sua capacidade de gerir sua pessoa e patrimônio e o reconhecimento da incapacidade na sede apropriada, afigurando-se inviável que, antes dessa providência, os atributos derivados da liberdade individual sejam desconsiderados mediante sua remoção e internação ao arrepio da sua manifestação negativa de vontade, resplandecendo dessa apreensão a carência de ação do filho que, ao arrepio da vontade do pai, avia pretensão destinada a removê-lo para hospital sem antes perseguir, se o caso, sua interdição. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA PELO FILHO EM DESFAVOR DO GENITOR. OBJETO. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO PAI AO ARREPIO DA SUA VONTADE. INCAPACIDADE. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE AUTOGOVERNO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO DE LIBERDADE INERENTE À CAPACIDADE CIVIL. PRESERVAÇÃO. INTERDIÇÃO. PRESSUPOSTO DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.Ao ser humano é resguardado o direito de autogovernar-se como expressão do direito fundamental da liberdade que o assiste e expressão dos atributos inerentes à capacidade, assistindo-lhe, como tra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO MATERIAL. LIMITES DA CAUSA. PRISÃO CIVIL. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. Conforme o art. 460 do Código de Processo Civil, ao julgador incumbe apreciar a causa nos limites demarcados pelos pedidos e argumentos que os fundam. 2. A prisão civil configura medida de caráter excepcional, razão por que deve ser determinada tão somente em último caso, quando nenhuma das medidas anteriores puderem compelir o devedor a pagar sua dívida alimentícia. Inteligência do art. 620 do Diploma Processual Civil.3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ERRO MATERIAL. LIMITES DA CAUSA. PRISÃO CIVIL. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. Conforme o art. 460 do Código de Processo Civil, ao julgador incumbe apreciar a causa nos limites demarcados pelos pedidos e argumentos que os fundam. 2. A prisão civil configura medida de caráter excepcional, razão por que deve ser determinada tão somente em último caso, quando nenhuma das medidas anteriores puderem compelir o devedor a pagar sua dívida alimentícia. Inteligência do art. 620 do Diploma Processual Civil.3. Negou-se provimento ao agravo de instrum...
PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS.1.Em relação à obrigação acessória deve ser observado o mesmo prazo prescricional aplicável à obrigação principal.2.A prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, não abarca os juros moratórios, dada sua natureza obrigacional acessória, mas aos juros remuneratórios, cuja obrigação é desvinculada do capital. (Precedente do STJ).3.Uma vez que não houve transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da entrada em vigor do Código Civil e a data da propositura da demanda, tem-se por não caracterizada a prescrição para a cobrança dos encargos moratórios relativos a débitos decorrentes de taxas condominiais vencidas e não pagas.4.Nos termos do artigo 397 do Código Civil, O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS.1.Em relação à obrigação acessória deve ser observado o mesmo prazo prescricional aplicável à obrigação principal.2.A prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, não abarca os juros moratórios, dada sua natureza obrigacional acessória, mas aos juros remuneratórios, cuja obrigação é desvinculada do capital. (Precedente do STJ).3.Uma vez que não houve transcurso de prazo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. ARTIGOS 725 E 727 DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO.1. É devida a comissão de corretagem nos casos em que for constatada a participação do corretor nas fases que antecedem a venda do bem, tendo como comprador pessoa captada em virtude dos esforços empreendidos no serviço de corretagem, ainda que a compra e venda do imóvel tenha sido finalizada por outro corretor. 2. Nos termos dos artigos 725 e 727 do Código Civil, configurada a mediação do corretor, a remuneração lhe é devida ainda que as partes se arrependam do negócio antes de efetivá-lo. Em caso de contratação por prazo indeterminado, a dispensa do corretor antes da venda do bem não exime o contratante de arcar com o pagamento da corretagem, desde que realizado o negocio.3. Nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação.4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. ARTIGOS 725 E 727 DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO.1. É devida a comissão de corretagem nos casos em que for constatada a participação do corretor nas fases que antecedem a venda do bem, tendo como comprador pessoa captada em virtude dos esforços empreendidos no serviço de corretagem, ainda que a compra e venda do imóvel tenha sido finalizada por outro corretor. 2. Nos termos dos artigos 725 e 727 do Código Civil, configurada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Agravo retido não provido. 02. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.03. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado.04. O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentadoria concedida pelo INSS.05. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.06. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.06. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhes atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhes atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 219 DO CPC - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, § 5º, I, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.2. Subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3. Não ocorrida a citação válida antes dos cinco anos previstos no § 5º do Código Civil, e ausente qualquer causa interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 219 DO CPC - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, § 5º, I, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.2. Subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil a pr...
CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO MORAL.O contrato foi celebrado durante a vigência do Código Civil de 1916, que fixava no artigo 177 prazo prescricional das ações pessoais entre presente. No momento da entrada em vigor do novo código Civil de 2002 em 11/01/2003 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado no Código Civil de 1916, razão pela qual é imperiosa a aplicação do prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916.Dessa feita, tendo em vista que o prazo prescricional previsto, in casu, é vintenário, verifica-se que no momento da propositura da ação não havia transcorrido o prazo prescricional.Está precluso pedido deduzido durante a fase de conhecimento que não foi impugnado, o que impossibilita o debate dessa matéria em sede de apelação.Na caso debatido nos autos, a reintegração de posse é consectário lógico do total inadimplemento do contrato e do IPTU. O dano moral arbitrado deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida , mas também punitivo e preventivo, a fim de evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano os incômodos experimentados e o aspecto educativo da sanção, tendo como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO MORAL.O contrato foi celebrado durante a vigência do Código Civil de 1916, que fixava no artigo 177 prazo prescricional das ações pessoais entre presente. No momento da entrada em vigor do novo código Civil de 2002 em 11/01/2003 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado no Código Civil de 1916, razão pela qual é imperiosa a aplicação do prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916.Dessa feita, tendo em vista que o prazo prescricional previsto, in casu, é vintenário, verifica-se que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - FURTO - CAMINHÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE DEPÓSITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - LUCROS CESSANTES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.Consoante prega a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material.Ao adotar o costume de os empregados da AMBEV receberem as chaves do veículo para carregamento das mercadorias, com a participação dos manobristas da empresa transportadora, as empresas requeridas atraem para si a responsabilidade pelos eventuais danos supervenientes aos veículos que ficam sob sua guarda e vigilância, em decorrência do efetivo contrato de depósito realizado pelas partes.Nos termos do artigo 932 do Código Civil, inciso III, o empregador ou comitente é responsável pela reparação civil, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Outrossim, a solidariedade das empresas tem respaldo no parágrafo único do artigo 942 do mesmo diploma substantivo, que estabelece serem solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.No que pertine à atualização monetária, considerando que o caminhão furtado era instrumento de trabalho do autor, os lucros cessantes são devidos durante o período em que o apelado permaneceu sem o bem e sem o respectivo ressarcimento, incidindo a atualização monetária desde a data em que cada prestação era devida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - FURTO - CAMINHÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE DEPÓSITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS - LUCROS CESSANTES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.Consoante prega a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material.Ao ado...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhes atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO. MANDATÁRIO. DEVER DE PRESTÁ-LAS. ARTIGO 668 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Malgrado a atecnia de que se revestiu a petição inicial, mas tendo sido possível identificar a demanda como sendo de prestação de contas, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional referente a pretensão à reparação civil e ao enriquecimento sem causa.2. Nos termos do que preceitua o artigo 668 do novo Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante.3. Reformada a sentença com inversão dos ônus da sucumbência, resta prejudicada a análise referente à majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.4. Apelo e adesivo conhecidos. Provido o principal e prejudicado o acessório.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO. MANDATÁRIO. DEVER DE PRESTÁ-LAS. ARTIGO 668 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Malgrado a atecnia de que se revestiu a petição inicial, mas tendo sido possível identificar a demanda como sendo de prestação de contas, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional referente a pretensão à reparação civil e ao enriquecimento sem causa.2. Nos termos do que preceitua o artigo 668 do novo Código Civil, o mand...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que, em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida.3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão em decúbito frontal, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do falecido.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. Não pode ser considerada extra-petita a sentença que julga procedente pleito indenizatório para condenar o demandado em valor abaixo do pleiteado na exordial.8. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.9. Apelos improvidos, sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...)O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.2. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.7. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g da CF/88).Apelo ministerial provido. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do decidido no RE 576155 / DF. Prosseguindo o julgamento, no mérito, nos termos do art. 515, §3º do Códex Processual Civil, julgou-se procedente a pretensão do Parquet.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao pat...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...)O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.2. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.7. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g da CF/88).Apelo ministerial provido. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do decidido no RE 576155 / DF. Prosseguindo o julgamento, no mérito, nos termos do art. 515, §3º do Códex Processual Civil, julgou-se procedente a pretensão do Parquet.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao pat...