CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido. O fato de o autor estar no ônibus que se envolveu em um grave acidente de trânsito não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, mormente quando não se comprova que ele tenha sofrido qualquer lesão oriunda do evento. (APC 2009.01.1.108.981-5)3. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; (In Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada, 6ª edição, Jurídico Atlas, pág. 938)4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como exemplos, a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. (APC 2009.01.1.108.981-5)2. Momentos difíceis e desagradáveis s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de litispendência, com fulcro no disposto no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, porquanto a ação intentada paralelamente apresenta partes distintas. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outrem ao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal.3. A inclusão indevida do nome da autora no registro de pendências junto à Receita Federal, confessada pelos próprios réus, enseja indenização por danos morais, não sendo necessária a prova concreta do abalo aos direitos da personalidade.4. Apesar de terem os apelantes sustentado que tomaram as providências necessárias à correção do erro perante o órgão fiscal, não se desincumbiram do ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da informação contrária prestada pela Receita Federal.5. Confirmada a atribuição de responsabilidade aos apelantes, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à apelada uma vantagem financeira a fim de compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, as instituições comerciais possam estar mais atentas ao efetuarem suas operações contábeis e fiscais. 5.1. Considerada razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de litispendência, com fulcro no disposto no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, porquanto a ação intentada paralelamente apresenta partes distintas. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do...
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO NO PATAMAR SENTENCIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 125, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da condenação em honorários advocatícios nos casos em que o pedido de desistência for protocolado após a ocorrência da citação, ainda que antes da apresentação de defesa. Precedente.2. Segundo o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do § 3º, também do artigo 20 da lei processual civil.3. A diferença entre os critérios de fixação dos honorários nos casos previstos nos §§3º e 4º do art. 20 da Lei Processual Civil não viola o princípio da igualdade processual. 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.5. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal.
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PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO NO PATAMAR SENTENCIAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 125, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da condenação em honorários advocatícios nos casos em que o pedido de desistência for protocolado após a ocorrência da citação, ainda que antes da apresentação de defesa. Precedente.2. Segundo o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a verba honorá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRO MAIOR DE SETENTA ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO. 1. Tratando-se de união estável iniciada no período de vigência do novo Código Civil, devem ser aplicadas, por analogia, as regras previstas no referido diploma legal, quanto ao regime de bens aplicável ao casamento.2. Evidenciado que, na data em que se iniciou o período de convivência em união estável, o companheiro da autora contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, impõe-se a observância da regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil de 2002, que fixa a obrigatoriedade de regime de separação de bens.3. Tendo em vista que a parte autora encontra-se apta ao exercício de atividade laboral e já é beneficiária de pensão alimentícia decorrente de outra união estável pretérita, mostra-se inviabilizado o pedido de fixação de alimentos em seu favor.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRO MAIOR DE SETENTA ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO. 1. Tratando-se de união estável iniciada no período de vigência do novo Código Civil, devem ser aplicadas, por analogia, as regras previstas no referido diploma legal, quanto ao regime de bens aplicável ao casamento.2. Evidenciado que, na data em que se iniciou o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. MÉRITO. DUPLICATAS PRESCRITAS, SEM ACEITE, SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, COM PROTESTOS NÃO IMPUGNADOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA E HIPOTÉTICA INSUBSISTÊNCIAS DOS TÍTULOS EM LITÍGIO. NÃO CABIMENTO. PROTESTO DAS DUPLICATAS SEM NENHUMA OBJEÇÃO PELA RÉ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM RAZOAVELMENTE A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE AS DUPLICATAS QUE EMBASAM O PEDIDO DA APELANTE NÃO SE ENCONTRAM COM ACEITE NEM TAMPOUCO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE UMA DAS DUPLICATAS PELA RÉ. RÉ NÃO NEGOU RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS FORAM EMITIDAS UNILATERALMENTE PELA AUTORA/APELANTE E NÃO TIVERAM ACEITE DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, DA LEI N. 5.474/68. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DA LEI N. 5.474/68. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É possível a conversão dos embargos à execução em embargos monitórios em ação monitória, à falta de qualquer prejuízo. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais.2. A despeito de protocolizada no prazo de defesa peça denominada embargos à execução, devem ser conhecidos como se fossem embargos à monitória, pelo princípio da instrumentalidade das formas.3. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.6. Para instruir a ação monitória bastam documentos escritos que apontem a existência do crédito, o qual poderá ser contestado por meio da oposição de embargos.7. Na hipótese dos autos, observe-se que a empresa demandante ingressou com ação monitória buscando a constituição de título executivo judicial, apresentando, como prova escrita, duas duplicatas sem aceite, sem comprovante do recebimento das mercadorias, mas com instrumentos de protestos não impugnados pela ré/apelada sendo, portanto, procedente a pretensão com relação a empresa apelante. Regra do artigo 33, incisos I e II, do CPC.8. A ausência de aceite ou de protesto nas duplicatas mercantis não retira do credor a possibilidade de se utilizar do procedimento monitório para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação.9. A ré sempre negou o pagamento das duplicatas de forma amigável alegando não estar mais na diretoria da empresa e que quem a está gerindo é pessoa jurídica diversa. Assim, busca se esquivar do pagamento da dívida, atribuindo a responsabilidade a outras empresas jurídicas. Dessa forma, não há como negar a responsabilidade e obrigação da ré quanto ao pagamento das duplicatas objeto da lide. 10. Tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, que o documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório (STJ, Terceira Turma, REsp 204.894/MG, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ 02.04.2001).11. Os documentos que instruem a peça vestibular revelam que a empresa ré recebeu as mercadorias adquiridas conforme nota fiscal fatura, duplicatas e instrumentos de protestos juntados aos autos. Apesar de não constar nos autos aceite da ré, os protestos desprovidos de impugnação, bem como o pagamento da primeira duplicata pela ré/apelada, não a elide do pagamento das referidas duplicatas. Vinculo negocial demonstrado.12. O protesto da duplicata constitui em mora o devedor. Na ausência de protesto da duplicata os juros de mora incidem a partir da citação do réu (art. 219 do CPC).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO para reconhecer a responsabilidade da ré PRONTODELIS INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., para cassar a r. sentença prolatada às fls. 189/191, julgar PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, duplicata n. 093857/2, com vencimento no dia 23.3.2004, consistente em R$ 8.800,88 (oito mil e oitocentos reais e oitenta e oito centavos) e, duplicata n. 093857/3, com vencimento no dia 30.3.2004, consistente em R$ 8.803,51 (oito mil e oitocentos e três reais e cinqüenta e um centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do vencimento e juros legais a partir da citação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. MÉRITO. DUPLICATAS PRESCRITAS, SEM ACEITE, SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, COM PROTESTOS NÃO IMPUGNADOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA E HIPOTÉTICA INSUBSISTÊNCIAS DOS TÍTULOS EM LITÍGIO. NÃO CA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Entendendo o ilustre sentenciante que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, correta a decisão pelo julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. A prerrogativa de vinculação do magistrado em julgar a lide quando concluir a audiência não possui caráter absoluto, havendo que se falar em hipótese de nulidade quando se constatar eventual prejuízo (RT 614/162). Na vertente hipótese, conclui-se não haver sido realizada a instrução probatória, pois o ilustre Magistrado, à ocasião, entendendo pela desnecessidade de sua realização, cancelou a audiência e determinou a conclusão dos autos para sentença. Desnecessária, portanto, sua vinculação ao julgamento da demanda.3. A posse só poderá ser considerada justa quando não for violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. De outra parte, a boa-fé só resta configurada quando o possuidor ignorar o vício ou o obstáculo que impeça a aquisição da coisa, de acordo com o art. 1.201 do mesmo diploma.4. Além de haver sido reconhecido em processo anterior que a área invadida pelo grupo do qual fazia parte o Requerente era produtiva, restou sobejamente demonstrado que o Autor tinha total conhecimento de que a gleba rural estava em posse dos Requeridos, haja vista que a invasão verificou-se de forma violenta, tendo sido amplamente divulgada pela mídia e atestada em ocorrência policial.5. De conseqüência, não há amparo legal a embasar o pedido do Requerente, pois, comprovada que a melhor posse assistia aos Apelados, estes apenas exerceram o direito à reintegração de posse que lhes restou facultado pelo art. 1.211 do Código Civil e garantido judicialmente, inexistindo nos autos provas de que tenha havido excessos no cumprimento do mandado de reintegração, capazes de configurar eventual ilicitude.6. Ausente a boa-fé do Recorrente, nada lhe toca a titulo de ressarcimento, conforme dispõe o artigo 1.220 do Código Civil, tampouco havendo que se falar em vinculação do Magistrado aos cálculos de perito.7. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Entendendo o ilustre sentenciante que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, correta a decisão pelo julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. A prerrogativa de vinculação do magistrado em julgar a lide quando concluir a audiência não possui caráter absoluto, havendo qu...
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO. ESCAVAÇÃO. QUEDA DE MURO DIVISOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO CAUSADOR DO DANO. 1. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937 do Código Civil). Trata-se da responsabilidade do dono do edifício, uma das espécies de responsabilidade civil, pelo fato da coisa. Cuida-se de obrigação de reparação civil resultante da relação de causa e efeito entre a ruína do edifício e a falta de conservação. É a responsabilidade fundada em uma presunção de causalidade (CAVALIERI FILHO, 2009). A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva; não comporta discussão acerca de culpa. É suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Decorre do mau uso da propriedade. Assim, comprovada por perícia que a obra erigida pelo vizinho confrontante escavou o muro e foi determinante para o seu desmoronamento no terreno de propriedade do autor, patente a responsabilidade de indenizar.2. A existência de contrato de prestação de serviços do proprietário do terreno com terceiro, para qualquer finalidade, inclusive a concernente à instalação, operacionalização e gerenciamento de estacionamento, não exime nem diminui a responsabilidade civil do primeiro, que pode, eventualmente, agir regressivamente contra o segundo.3. Recursos conhecidos (parcialmente o do segundo réu, Lar da Criança de Brasília, e integralmente o do primeiro réu, Expresso Vila Rica Ltda.) e não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO. ESCAVAÇÃO. QUEDA DE MURO DIVISOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO CAUSADOR DO DANO. 1. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937 do Código Civil). Trata-se da responsabilidade do dono do edifício, uma das espécies de responsabilidade civil, pelo fato da coisa. Cuida-se de obrigação de reparação civil resultante da relação de causa e efeito entre a ruína do edifício e a falta de conservação....
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSENTE FUNDAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. AUSENTE PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DO VRG. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O juiz é o destinatário das provas, devendo expor suas razões de decidir, ater-se à matéria em exame e julgar de acordo com o seu livre convencimento, a teor do que dispõem o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os artigos 131 e 460 do Diploma Processual Civil. 2. In casu, cuida-se de tema essencialmente de direito, passível de ser dirimido por meio do cotejo do contrato apresentado à luz do direito vigente. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.3. A consignação em pagamento, disciplina pelos art 334 e seguintes do Código Civil, tem índole especial e é de âmbito eminentemente restrito, pressupondo a existência de obrigação líquida e certa, o que não foi demonstrado nos autos.4. A cobrança antecipada do VRG não configura abusiva e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula n. 293, e deste Egrégio. No entanto, caso não seja realizada a opção de compra do veículo, o bem deve ser devolvido à Arrendante, que deverá, consequentemente, restituir ao Arrendatário o VRG, abatidas as despesas. Vedação do enriquecimento sem causa.5. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, deu-se provimento ao apela da Autora, para deferir o pleito declaratório de ilegalidade da cláusula do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, a fim de que se preveja a restituição do VRG, abatidas as despesas, no caso de opção pela devolução do veículo. Ainda, dou parcial provimento ao apelo da Ré, para indeferir o pedido inicial de consignação em pagamento, e, em razão da novel sucumbência, para condenar as partes a arcarem recíproca e proporcionalmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código Processual Civil.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSENTE FUNDAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. AUSENTE PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DO VRG. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O juiz é o destinatário das provas, devendo expor suas razões de decidir, ater-se à matéria em exame e julgar de acordo com o seu livre convencimento, a teor do que dispõem o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os artigos 131 e 460 do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO. LEGITIMIDADE. CRIME DE ROUBO. INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO. OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Com amparo nas regras de aquisição da propriedade móvel, previstas no Código Civil, em seus artigos 1.226 e 1.267, conclui-se que aquele que tem a posse do veículo e comprova a negociação da aquisição de automóvel alienado fiduciariamente possui legitimidade ativa para demandar direitos obrigacionais sobre o bem. 2. O Distrito Federal negligenciou a prática de obrigação relevante, ao deixar de garantir condições mínimas de segurança do servidor público, vítima do crime de roubo, durante o cumprindo regular do próprio labor, no interior do estabelecimento público de ensino.3. Adotando-se a teoria da falta do serviço, responsabiliza-se o ente público por condutas omissivas, quando comprovado o fato danoso, a específica conduta omissiva, o nexo normativo, configurado pelo dever de agir, e a prova do dano sofrido.4. Deu-se provimento ao recurso para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, afastar a preliminar de ilegitimidade, tornar sem efeito a r. sentença e, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento, em favor dos requerente, do valor correspondente ao dano sofrido, com juros remuneratórios, a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso. Condenou-se o Apelado, ainda, a ressarcir as partes pela custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO. LEGITIMIDADE. CRIME DE ROUBO. INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO. OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Com amparo nas regras de aquisição da propriedade móvel, previstas no Código Civil, em seus artigos 1.226 e 1.267, conclui-se que aquele que tem a posse do veículo e comprova a negociação da aquisição de automóvel alienado fiduciariamente possui legitimidade ativa para demandar direitos obrigacionais sobre o bem. 2. O Distrito Federal negligenciou a prática de obrigação...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos dos art.4º, §1º, e 12 da Lei n.1.060/50, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira pela parte e deferido o pedido pelo juiz, o benefício somente se extingue por prova em contrário ou se depois de cinco anos da sentença o beneficiado puder pagar as custas, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não configura o caso dos autos.2. A questão essencialmente de direito, passível de ser analisada por meio do cotejo dos documentos acostados nos autos e o ordenamento jurídico, como na situação em comento, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil.3. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.4. A pretensão de satisfação de um direito representado por instrumento de mútuo firmado por duas testemunhas, segundo disciplina do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, é de cinco anos, observadas as cláusulas sobre o vencimento do contrato. 5. De acordo com o art. 20, caput, do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas na Lei n. 1.060/50.6. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos dos art.4º, §1º, e 12 da Lei n.1.060/50, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira pela parte e deferido o pedido pelo juiz, o benefício somente se extingue por prova em contrário ou se depois de cinco anos da sentença o beneficiado puder pagar as custas, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que não configura o caso dos autos.2. A questão essencialmente de direito, passível de ser analisada po...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA DE REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO INALTERADO. SUCUMEBCIA MÍNIMA DA RÉ. HONORÁRIOS.1. Nos termos do art. 335, inciso V, do Código Civil, tem lugar o pagamento em consignação quando pende litígio sobre o objeto de pagamento, que, no caso, consistia em ação revisional, em cuja decisão, transitada em julgado, julgaram-se improcedentes os pedidos.2. O oferecimento pelo devedor de valor menor que o contratado justifica a recusa do credor em liberar o devedor da obrigação. Imperiosa a procedência parcial da consignatória, dispensando o devedor da continuidade dos depósitos.3. Conforme o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, nos casos de parcial procedência dos pedidos iniciais, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 4. Com observância ao fundamento constitucional do valor social do trabalho e ao princípio da justa remuneração profissional, bem como ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado.5. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA DE REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO INALTERADO. SUCUMEBCIA MÍNIMA DA RÉ. HONORÁRIOS.1. Nos termos do art. 335, inciso V, do Código Civil, tem lugar o pagamento em consignação quando pende litígio sobre o objeto de pagamento, que, no caso, consistia em ação revisional, em cuja decisão, transitada em julgado, julgaram-se improcedentes os pedidos.2. O oferecimento pelo devedor de valor menor que o contratado justifica a recusa do credor em liberar o devedor da obrigação. Imperiosa a procedência parcial da consignatória, dispens...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC.1.Tendo em vista que o necessário ofício de desconto em folha de pagamento não foi encaminhado, a tempo certo, ao empregador do alimentante a fim de se efetivar o cumprimento do acordo, não há que se falar em inadimplemento, sendo descabida a decretação de prisão civil.2.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.3.Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na forma prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC.1.Tendo em vista que o necessário ofício de desconto em folha de pagamento não foi encaminhado, a tempo certo, ao empregador do alimentante a fim de se efetivar o cumprimento do acordo, não há que se falar em inadimplemento, sendo descabida a decretação de prisão civil.2.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará s...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora não tenha sido debatida a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Primeira Instância, cinge-se o recurso de apelação à não ocorrência da prescrição do direito do autor, devendo este ser conhecido, pois que devidamente fundamento com as razões pelas quais o apelante requer a reforma do julgado monocrático.2. Tratando-se de responsabilidade civil e não se enquadrando as partes litigantes como fornecedor e consumidor, incabível a aplicável das disposições do Código de Defesa do Consumidor à lide, devendo ao caso serem aplicadas as disposições do Novo Código Civil, no tocante aos prazos prescricionais, pois já se encontrava vigente quando da negociação.3. Incabível o acolhimento das alegações do autor de que somente tomou ciência de que o imóvel, objeto da cessão de direitos, encontra-se em litigo e seria vendido em concorrência pública após três anos de sua aquisição, se do contrato havido entre as partes encontra-se expressa tal informação, tanto assim que se sub-rogou dos direitos aos depósitos feitos em juízo junto à Caixa Econômica Federal, referentes ao imóvel (Proc. n.º 2000.34.00.00086.20-9). 4. Tratando-se de reparação civil, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do § 3º, inc. V, do art. 206 do Código Civil.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora não tenha sido debatida a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Primeira Instância, cinge-se o recurso de apelação à não ocorrência da prescrição do direito do autor, devendo este ser conhecido, pois que devidamente fundamento com as razões pelas quais o apelante requer a reforma do julgado monocrático.2. Tratando-se de responsabilidade civil e não se enquadrando a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES RESIDENTES FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo a exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiada e alcançada pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiária subjetiva do título executivo, não está revestida de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES RESIDENTES FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unifor...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. CAPACIDADE CIVIL. REGRA GERAL. HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 1627 DO CC/1916. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PARA TESTAR PRESERVADA. REPERCUSSÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS. PERSPECTIVA QUE NÃO SUBTRAI A VALIDADE DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não havendo sido subtraída a capacidade civil do testador até a ocasião da lavratura da escritura pública declaratória de testamento, por decisão para administração provisória de seus bens e direitos por outrem ou mesmo em virtude da decretação de sua interdição, presume-se capaz na ocasião.2 - Em que pese o testador já possuir o diagnóstico de portador de Doença de Parkinson à ocasião da lavratura da escritura pública respectiva, não há comprovação de que ao prestar a declaração de disposição de última vontade não estivesse com suas faculdades mentais preservadas e tenha agido em função de desvirtuamento da condição de discernimento.3 - Não se colhendo das provas carreadas aos autos a ocorrência de comprometimento da manifestação de vontade, reafirma-se a validade do testamento público que se visa a anular.4 - A repercussão do ato testamentário na distribuição de cotas da sociedade empresária de que o testador fora sócio, quando da abertura da sucessão, não pode sobrepor-se ao seu direito atual de legar os bens que deseja, independendo tal ato da anuência dos demais integrantes da sociedade. Aberta a sucessão e transferidas as cotas sociais para a legatária, havendo desacerto entre os sócios, a solução para o impasse há de vir das regras pertinentes do Código Civil, podendo até mesmo aventar-se a dissolução da sociedade empresária em caso de não aceitação da pessoa da legatária como sócia, porém tal perspectiva não implica a subtração da validade do testamento em virtude da alegação de ilicitude do seu objeto ou por eventual contraposição com regras do contrato social.5 - Não merece abrigo a alegação de ocorrência de erro essencial, que tenha influído na vontade, em virtude de incorreção quanto ao estado civil da legatária na escritura pública de testamento, se não há qualquer dúvida quanto à pessoa que o testador pretendia contemplar no ato de disposição de última vontade.6 - Não se desincumbindo o Autor da comprovação do fato constitutivo de seu direito, reconhece-se o acerto do julgamento da improcedência de seu pedido.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. CAPACIDADE CIVIL. REGRA GERAL. HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ARTIGO 1627 DO CC/1916. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PARA TESTAR PRESERVADA. REPERCUSSÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS. PERSPECTIVA QUE NÃO SUBTRAI A VALIDADE DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não havendo sido subtraída a capacidade civil do testador até a ocasião da lavratura da escritura pública declaratória de testamento, por decisão para administração provisória de seus bens e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo a exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiada e alcançada pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiária subjetiva do título executivo, não está revestida de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...